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ACÓRDÃO Nº 50/2025 Processo n.º 1226/2023 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), manifestando-se inconformados com o acórdão daquele Supremo Tribunal, de 14 de setembro de 2023, que indeferiu as reclamações para a conferência, deduzidas ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), do despacho judicial do Relator de 01 de maio de 2023 que, por decisão sumária, não aplicou, retroativamente, o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, resultante da redação dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, nos termos do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de 15 de novembro de 2023, proferido no Supremo Tribunal de Justiça, constando do respetivo requerimento de interposição o seguinte: « B. (“B.”) e A. , S.A. (“A.”) (em conjunto “Recorrentes”), tendo sido notificados do acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em 14.09.2023 (“Acórdão”), que indeferiu a aplicação da norma processual penal do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal (“CPP”), na versão dada pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LOTC”), do mesmo interpor recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, em conjugação com os artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), e 408.º, n.º 1, alínea a), do CPP, Nos termos e com os fundamentos seguintes: Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional O Recorrente suscitou nos presentes autos, tempestivamente, perante o tribunal que proferiu o Acórdão recorrido e de forma processualmente adequada, uma questão de (in)constitucionalidade normativa que vem agora trazer ao conhecimento e apreciação do Tribunal Constitucional. A questão reporta-se à inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 29.º, n.ºs 1 e 4 e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, da interpretação normativa do artigo 5.º, n. os 1 e 2, alíneas a) e b) , do CPP, isolada ou conjuntamente interpretado com os artigos 11.º e 16.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, no sentido de que a nova redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), ali prevista, não é aplicável aos factos de interposição de recurso iniciados anteriormente à sua entrada em vigor mas cujos efeitos ainda não se esgotaram pela circunstância de a decisão sobre a sua admissibilidade ainda não se ter tornado definitiva. Para enquadramento, apresenta-se de seguida uma breve resenha do processado anterior com relevância para o presente recurso: em sede de primeira instância, o Tribunal Judicial da Comarca da Guarda proferiu acórdão através do qual foram os Arguidos absolvidos do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelo artigo 36.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de janeiro e artigos 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal, (“CP”), pelo qual vinham acusados; interposto recurso desta decisão, veio o Tribunal da Relação de Coimbra contrariar o entendimento absolutório da 1.ª instância ao conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Assistente, condenando inovatoriamente os Arguidos; inconformados com a decisão ex novo proferida pela 2. a instância, no dia 6 de fevereiro de 2020, B. e A. interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, quer quanto à matéria criminal, quer quanto à matéria civil, tendo, para efeitos de admissão do recurso na parte penal, requerido a desaplicação da norma prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, com fundamento na sua inconstitucionalidade; o Tribunal da Relação de Coimbra, através de despacho datado de 2 de setembro de 2020, entendeu que o mesmo, no tocante à matéria penal, era “ irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, de harmonia com o preceituado no art. º 432. º, n. º 1, al. b) do CPP, com referência ao art. º 400. º, n. º 1, al. e), do mesmo diploma”, tendo, por isso, o recurso sido rejeitado na parte penal e admitido apenas na parte correspondente à matéria civil; os Arguidos, inconformados com a decisão de rejeição do recurso em matéria penal, apresentaram Reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; através de Decisão Singular, datada de 14 de setembro de 2020, subscrita pela Senhora Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Maria dos Prazeres Beleza, a reclamação apresentada foi declarada procedente, pelo que se ordenou a substituição do despacho reclamado por “outro que admita o recurso”; a 1 de outubro de 2020, em conformidade com o decidido na reclamação, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu despacho de admissão do recurso interposto pelos Arguidos; enquanto se aguardava pelo desenvolvimento da normal tramitação do recurso para a obtenção de acórdão que se pronunciasse sobre as questões invocadas no recurso interposto, foram os Arguidos surpreendidos por uma Decisão Sumária, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea b), do CPP, datada de 9 de agosto, na qual o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, em inversão daquele que era o sentido de decisão que vinha fazendo vencimento no processo, decidiu rejeitar o recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra para o Supremo Tribunal de Justiça no tocante à parte criminal, tendo como base as “disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.º 1 e 3, 417.º, n.º 6, alínea b) e 405.º, última parte, do CPP”; dessa Decisão Sumária reclamaram os Arguidos para a conferência, por acórdão de 13 de janeiro de 2022 decidiu “indeferir a reclamação” e “manter, confirmando-a, tal Decisão e, por via dela, rejeitar os recursos interpostos por tais Recorrente/Reclamantes relativamente à parte criminal do Acórdão Recorrido [acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra]”; após a prolação do referido acórdão, interpuseram os Arguidos recurso para o Tribunal Constitucional para que o mesmo apreciasse a conformidade constitucional do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na interpretação que vedava a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça quando inovatoriamente o Tribunal da Relação condenava os Arguidos em pena de prisão suspensa ou multa; o Tribunal Constitucional proferiu, a 16 de março de 2023, acórdão onde negou provimento ao recurso de constitucionalidade, decidindo ‘"não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400. º, n. º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.º instância, condena o arguido em pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na execução”, Sem prejuízo, os Arguidos apresentaram, no dia 7 de julho de 2022 — ainda na pendência de decisão do Tribunal Constitucional —, requerimento para aplicação retroativa da norma constante do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, ao abrigo dos artigos 20.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e 4 (2. a parte) e 32.º, n.º 1, todos da CRP (ref a Citius n.º 42807308). por Decisão Sumária de 01.05.2023, foi proferido Despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator dos presentes autos (ref.ª Citius n.º 11578397), onde foi conhecido e decido o requerimento supra mencionado, tendo a decisão sido no sentido do indeferimento “da pretensão da aplicação retroactiva da lei material mais favorável, acrescentado que “não se vêem motivos para considerar que uma tal visão das coisas releve da violação dos princípios constitucionais da legalidade em matéria criminal e processual criminal e da igualdade'''', - B. e A., nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, reclamaram para a conferência, a 18.05.2023, tendo sido proferido acórdão a 14 de setembro de 2023, o qual indeferiu a reclamação; - a 26.09.2023 os Arguidos apresentaram requerimento de arguição de nulidades e irregularidades, as quais foram indeferidas por acórdão datado de 26.10.2023. 4. Feito este primeiro e necessário enquadramento, indicam-se de seguida os elementos essenciais do presente recurso, em cumprimento do ónus de especificação consagrado no artigo 75.º-A da LTC. Vejamos em detalhe. I. A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE A interpretação que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a interpretação normativa do artigo 5.º, n. ºs 1 e 2, alíneas a) e b), do CPP, isolada ou conjuntamente interpretado com os artigos 11.º e 16.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro , no sentido de que a nova redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, ali prevista, não é aplicável aos factos de interposição de recurso iniciados anteriormente à sua entrada em vigor mas cujos efeitos ainda não se esgotaram pela circunstância de a decisão sobre a sua admissibilidade ainda não se ter tornado definitiva. O Acórdão recorrido procedeu à interpretação normativa das disposições legais citadas, no sentido acima assinalado. Com efeito, e como decorre de forma expressa das passagens infra citadas, o Acórdão recorrido acolhe integralmente e reproduz a fundamentação da Decisão Sumária reclamada , na qual se interpretam e aplicam as normas resultantes do artigo 5.º, n. os 1 e 2, do CPP, em conjugação com artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do mesmo diploma, na redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, no sentido assinalado: “Surgindo a lei nova no decurso do procedimento, impõe-se, de qualquer modo, definir o momento a atender para a determinação da lei aplicável em matéria de admissibilidade de recurso, considerando o disposto no art. º 5.º do CPP. (...) [É] hoje dominante a ideia da lex temporis regit actum, aferindo-se a admissibilidade do recurso pela lei em vigor no momento da prolação da decisão a impugnar. (…) Sendo, assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra irrecorrível quando foi proferido — e, mesmo, aquando da decisão de 1 a instância; aquando da interposição dos recursos para o STJ; aquando das decisões da admissão destes; aquando do acórdão que os rejeitou; aquando da interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional; e aquando do despacho do STJ que admitiu tais recursos —, não deve ser aplicada a lei nova, que passa a admitir recurso onde antes o não havia mas que apenas dispõe para o futuro ” (sublinhado e destaque nossos). 8. Note-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 26.10.2023 (que se pronunciou sobre as irregularidades e nulidades invocadas do Acórdão Recorrido) esclareceu, de forma perentória, que: "'Face ao que se decidiu quanto ao critério de aplicação da lei nova, o momento em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão recorrido, diferido por virtude da interposição de recurso de constitucionalidade da decisão que rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é irrelevante . Supondo que seja uma questão e não apenas um argumento, a sua apreciação ficou prejudicada, não constituindo o seu não tratamento autónomo fundamento de nulidade. No momento da interposição de recurso, a decisão da Relação era irrecorrível, consequentemente, o recurso para o STJ é inadmissível. E não passou a ser admissível por efeito da entrada em vigor da lei nova, porque esta é de aplicação imediata, mas não tem efeito retroativo”. Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou expressamente que mesmo que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra não tivesse transitado em julgado na data da entrada em vigor da lei nova, esta não seria aplicável, mesmo sendo mais favorável. Pelo que o Supremo Tribunal de Justiça procedeu à interpretação normativa do artigo 5.º, n. os 1 e 2, alíneas a) e b), do CPP, isolada ou conjuntamente interpretado com os artigos 11,º e 16.º da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro no sentido de que a nova redação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, ali prevista, não é aplicável aos factos de interposição de recurso iniciados anteriormente à sua entrada em vigor, mas cujos efeitos ainda não se esgotaram pela circunstância de a decisão sobre a sua admissibilidade ainda não se ter tornado definitiva . Verifica-se, assim, uma identidade normativa entre a interpretação normativa genérica e abstrata cuja inconstitucionalidade o Recorrente tempestivamente suscitou, e que agora pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, e a interpretação normativa implícita que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou no Acórdão recorrido, como fundamento para a decisão da rejeição do pedido de aplicação da norma alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, admitindo, assim, o recurso de revista da parte criminal, interposto pelos Arguidos a 6 de fevereiro de 2020. Em suma, tomando em consideração o exposto, sempre se terá de concluir que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade o Recorrente invocou foi efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão recorrido, na medida em que consubstancia o fundamento jurídico determinante para a solução jurídica encontrada quanto à questão da aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na versão dada pela Lei 94/2021, de 21 de dezembro e consequente admissibilidade (ou não) do recurso interposto pelo Recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. II. NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE SE CONSIDERA TEREM SIDO VIOLADOS A dimensão normativa da interpretação do artigo 5.º, n. os 1 e 2, alíneas a) e b), do CPP, isolada ou conjuntamente interpretado com os artigos 11.º e 16.ºda Lei n,º 94/2021, de 21 de dezembro, no sentido explicitado no ponto 3 supra, acolhida e aplicada pelo Acórdão recorrido viola, entre o mais, os artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n, os 1 e 4, 29.º, n. os 1 e 4 e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, a interpretação normativa acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão recorrido viola o princípio da legalidade, na vertente da aplicação retroativa da lei mais favorável, ínsito no artigo 29.º, n.º 4, da CPP , aplicável na medida em que a norma processual penal do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, contende com direitos fundamentais do arguido, o que justificava chamar à colação o princípio referido ( 2 ). No mais, a não aplicação da nova redação da alínea e) do artigo 400.º do CPP aos factos de interposição de recurso iniciados anteriormente à sua entrada em vigor, mas cujos efeitos ainda não se esgotaram pela circunstância de a decisão sobre a sua admissibilidade ainda não se ter tornado definitiva, não só atenta contra o princípio constitucional da legalidade, como também atinge direta e flagrantemente o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP , por permitir um tratamento diferenciado de arguidos colocados em processos pendentes. Acresce que a interpretação normativa referida frustra também o direito a um processo justo e equitativo , constitucionalmente consagrado no artigo 20.º, n. os 1 e 4, da CRP, e a garantia de defesa em processo criminal, decorrente do artigo 32.º da CRP, pois, como eloquentemente refere Maria Fernanda Palma, “não deixa de se poder invocar diretamente o artigo 29. º, n. º 4, a partir de um conceito amplo de leis penais, quando a lei nova interferir com uma posição processual do arguido, reconhecendo direitos essenciais à defesa que, em última análise, a não serem reconhecidos, poriam em causa uma condenação de acordo com o princípio da legalidade ou do processo justo e equitativo (...). Assim, nestas situações, justifica-se a retroatividade em nome do princípio da necessidade de decidir todos os casos segundo «a melhor compreensão dos princípios constitucionais» ' , (destaque e sublinhado nossos). Finalmente, a dimensão normativa resultante da interpretação e aplicação das referidas normas pela decisão recorrida, na medida em que representa uma restrição — in casu, uma verdadeira supressão — de direito e garantias fundamentas (em particular (i) do princípio da legalidade, na vertente de aplicação retroativa da lei mais favorável; (ii) do direito à igualdade, (iii) do direito a um processo justo e equitativo e (iv) da garantia de defesa em processo crime, consubstancia ainda uma violação do princípio da proporcionalidade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 18.º da CRP. III. PEÇAS PROCESSUAIS EM QUE FOI SUSCITADA A QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE A questão de (in)constitucionalidade normativa referida no ponto 4 supra foi suscitada no ponto 105. da reclamação para a conferência (p. 32) apresentada pelo Recorrente da Decisão Sumária que indeferiu a aplicação in casu da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação atribuída pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, bem como na conclusão JJ) (p. 42 da mesma peça processual). A questão foi ainda, à cautela, suscitada no requerimento de arguição de nulidades e irregularidades (cf. artigo 13 da referida peça processual), sobre o qual recaiu o acórdão 26.10.2023, que entendeu que: "[a]cresce que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, não sendo a apreciação do requerimento em que se arguem nulidades momento idóneo para o tribunal da causa conhecer de quaisquer inconstitucionalidades, salvo, obviamente as que respeitem às normas disciplinadoras do próprio incidente, o que não é o caso. Pelo que, não há que tratar agora de outras questões de constitucionalidade além das versadas na decisão sumária e no acórdão que a confirmou”. Nestes termos, deverão V. Ex. as admitir o presente recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2023, interposto ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da LTC, tendo o mesmo por objeto a questão de (in)constitucionalidade acima mencionada. Sendo admitido o recurso ora interposto, deve ser-lhe atribuído efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 78.º, n.º 3, da LTC, em conjugação com os artigos 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), e 408.º, n.º 1, alínea a), do CPP seguindo-se os demais termos, com as devidas consequências legais. ». 3. Pela Decisão Sumária n.º 685/2024 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos: «(…) Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, a decisão de admissão do recurso de constitucionalidade proferida pelo tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional, cumprindo, por esse motivo e antes de mais, aferir se, em face dos respetivos pressupostos de admissibilidade, é ou não possível conhecer do seu objeto. O Tribunal Constitucional tem entendido de modo reiterado que, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade em sede de fiscalização concreta, a solução da questão submetida à apreciação do Tribunal tem de poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida. Com efeito, inexiste interesse processual na apreciação das questões objeto do recurso sempre que se verifique que a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, que não pode ser prejudicada pela resposta a dar à questão de constitucionalidade. Nesses casos, como realça CARLOS LOPES DO REGO, «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “ a quo ”, para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo”, privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n. os 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08)» ( vide « Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional », Coimbra, Almedina, 2010, página 63). Como se escreveu no Acórdão n.º 389/00, «[e]ncontrando-se na decisão recorrida outro fundamento , para além da aplicação da norma impugnada, só por si suficiente para chegar a tal decisão, não existe, pois, interesse processual que justifique o conhecimento da questão pelo Tribunal Constitucional» na medida em que, «seja qual for o sentido da decisão que recaia sobre a questão, manter-se-á inalterado o decidido pelo tribunal recorrido». 5. É justamente o que sucede no caso em apreciação. Com efeito, a decisão recorrida, na parte que ora releva, tem a seguinte fundamentação: « 2.1. A decisão sob recurso, de 01/05/2023, é um despacho do Relator deste Supremo Tribunal que denegou a aplicação da norma do art. 0 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redacção da Lei n.º 94/2021, por entender não existem razões para “ (...) a pretensão da aplicação retroactiva da lei material mais favorável, como porque não se veem motivos para considerar que uma tal visão das coisas releve da violação dos princípios constitucionais da legalidade em matéria criminal e processual criminal e da igualdade.” – sublinhado nosso. Pretendem os reclamantes obter uma decisão do tribunal colectivo que consubstancie a prolação de um acórdão que verse a mesma questão ou seja, que se pronuncie sobre a aplicação retroactiva da lei processual penal que consideram ser-lhes mais favorável, considerando a alteração do disposto no referido preceito legal, art. 0 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, introduzida na versão dada pela Lei 94/2021, de 21 de dezembro quanto à admissibilidade dos recursos por eles interpostos do Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido nestes autos em 18/12/2019. Com efeito, como se sintetizou no ponto 9, da decisão singular, "Centra-se, (...) o melhor da discussão que aqui se desenvolve em torno das duas mais recentes versões do art.º 400º n.º 1 al.ª e) do CPP, a introduzida pela Lei n. º 20/2013, de 21.2, (...) e a decorrente da Lei n. º 94/2021, em vigor a partir de 22.3.2022”, sendo certo que, "(...) estabelecendo esta nova versão regime que lhes é concretamente mais favorável na medida em que viabilizará aqueles recursos, querem, como repetidamente referido, os Requerentes que, tratando-se - sustentam - de norma processual penal de natureza material, dela se faça aplicação retroactiva nos termos do art.º 29º n.º 4 da CRP, admitindo-se, afinal, os recursos em causa.”. E, é esta a questão fulcral das reclamações para a conferência apresentadas por todos os arguidos. 2.2. No despacho recorrido fundamentou-se a não aplicação da referenciada norma processual penal – art.º 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na versão dada pela Lei 94/2021, de 21 de dezembro, que entrou em vigor em 22/03/2022, do seguinte modo: “ 9. Surgindo a lei nova no decurso do procedimento, impõe-se, de qualquer modo, definir o momento a atender para a determinação da lei aplicável em matéria de admissibilidade de recurso, considerando o disposto no art.º 5.º do CPP. O STJ não tem, a este propósito, primado pela uniformidade de entendimentos, recenseando-se, no mais significativo, três linhas de raciocínio, uma, centrada no momento da decisão de 1ª instância, por ser então que, dizem, nasce o direito ao recurso - é, designadamente, o caso da posição que logrou vencimento no AFJ n.º 4/2009 referido -; outra, no da decisão recorrida - a «lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida - lex temporis regit actum - [...], e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las» -; outra, ainda, no da interposição do próprio recurso. Não obstante e como dá nota o recente AcSTJ de 23.6.2022 - Proc. n.º 1085/14.8GAMTA.L1.S1, é hoje dominante a ideia da lex temporis regit actum , aferindo-se a admissibilidade do recurso pela lei em vigor no momento da prolação da decisão a impugnar. 10. Dito o que precede e sendo tempo de retornar ao mais concreto, tem-se, então, que, como tudo já referido: O acórdão da 1ª instância foi proferido em 3.5.2017, nele saindo os Requerentes - aliás, todos os arguidos e, ou, demandados civis - absolvidos da pronúncia criminal e dos pedidos de indemnização cível. O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra foi emitido em 18.12.2019, nele se revertendo as absolvições de 1.ª instância em condenações dos Requerentes - e de outros - pela co--autoria do crime de fraude na obtenção de subsídio, nas penas de prisão de 2 anos e 6 meses, substituídas pelas da respectiva suspensão executiva - Requerentes pessoas singulares - e multa no montante de € 1 875,00 - Requerentes pessoas colectivas -, bem como - todos - no pagamento das indemnizações discriminadas. Os recursos interpostos pelos Requerentes desse acórdão para este STJ estão datados de 2.2.2020 e de 5.2.2020. Tais recursos, na parte criminal, foram admitidos por despacho de 1.10.2020 e de 9.11.2020. E foram rejeitados, com fundamento em irrecorribilidade, por acórdão 13.1.2022. Ora, conforme o já exposto: Só com a prolação do acórdão da Relação, proferido contra os Requerentes, se concretizou o direito deles recorrer de tal decisão, a exercitar no prazo determinado por lei. Porém, seja qual for o momento que se eleja para o efeito de determinar a lei reguladora da admissibilidade dos recursos que interpuseram – lei do tempo da prolação do acórdão, como se prefere; lei do tempo da prolação do acórdão de 1ª instância; lei do tempo do acto de interposição dos recursos -, sempre emergirá a norma do art.º 400º n.º 1 al.ª e) do CPP na redacção anterior à Lei n.º 94/2021 - ou, se se preferir, na redacção da Lei n.º 20/2013 - que, em conjugação com a do art.º 432º n.º 1 al.ª b) do CPP, estabelecia a irrecorribilidade de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações que, mesmo que inovatoriamente face à absolvição em 1.ª instância, aplicassem penas não privativas da liberdade, como são a multa e a prisão suspensa na sua execução. Sendo, assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra irrecorrível quando foi proferido - e, mesmo, aquando da decisão de 1ª instância; aquando da interposição dos recursos para o STJ; aquando das decisões da admissão destes; aquando do acórdão que os rejeitou; aquando da interposição dos recursos para o Tribunal Constitucional; e aquando do despacho do STJ que admitiu tais recursos -, não deve ser aplicada a lei nova, que passa a admitir recurso onde antes o não havia mas que apenas dispõe para o futuro. E sendo que, quando a redacção da Lei n.º 94/2021, entrou em vigor, em 22.3.2022, já o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra tinha transitado em julgado na parte criminal. Por isso que bem se podendo dizer com o AcSTJ de 23.6.2022 citado que «[s]e, no momento da interposição de recurso, a decisão da Relação era irrecorrível, consequentemente, o recurso para o STJ é inadmissível. E não passou a ser admissível por efeito da entrada em vigor da lei nova, porque esta é de aplicação imediata, mas não tem efeito retroativo.». 11. E salvo o muito devido respeito, não se contra-argumente, como os Requerentes, com a natureza processual material das normas relativas à admissibilidade dos recursos criminais, mormente, a do art.º 400º n.º 1 al.a e) sempre referida, e com o ideia da sua aplicação retroactiva consagrada no art.0 29º n.º 4 da CRP por razões de favor rei e no próprio art.º 2º n.º 4 do CP, que lhe dá concretização. E não se contra-argumente assim porquanto, mesmo concedendo em tal natureza, sempre falecerá um pressuposto fundamental do instituto, qual seja, como muito doutamente se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos autos, o de não se estar perante uma verdadeira sucessão temporal de leis, isso pois que «o objecto da norma em causa é constituído por um facto pretérito (interposição do recurso) cujos efeitos se esgotaram (decisão de não admissão) antes da entrada em vigor da lei que a alterou.». E como, de resto, identicamente sustenta a doutrina, como, designadamente, se vê do seguinte trecho do estudo de Pedro Caeiro já citado: — «3.6. Resta analisar a possibilidade de aplicação retroactiva da lei processual nova mais favorável em sentido estrito, se., o problema de saber se a nova lei pode afectar actos processuais exclusivamente produzidos no domínio da lei anterior. E a resposta é negativa, por já não haver aí, verdadeiramente, uma situação de sucessão de leis. Se a lei nova vem permitir, v, g., o recurso da decisão de acusação, mas o processo se encontra na fase de julgamento, a dita lei, embora mais favorável, não pode aplicar-se, pois a norma da lei antiga que não o permitia produziu e esgotou já todos os seus efeitos, pelo que a recorribilidade da decisão de acusação já não é matéria decidenda. Assim, uma de duas: ou o objecto da norma é um facto (também) presente (v. g., o decurso de um prazo prescricional, a duração e os pressupostos da prisão preventiva) - e vale quanto se expendeu nos pontos anteriores - ou é um facto passado - e não chega a dar-se o conflito de leis porque a lei nova não pode aspirar a regular (novamente) uma situação cujos efeitos jurídicos se esgotaram antes da sua entrada em vigor.». 12. Razões por que, também por aqui, não só sempre improcederia - improcederá - a pretensão da aplicação retroactiva da lei material mais favorável, como por que não se vêem motivos para considerar que uma tal visão das coisas releve da violação dos princípios constitucionais da legalidade em matéria criminal e processual criminal e da igualdade. Por tudo, havendo de ser indeferidas as pretensões dos Requerentes.”. E, não se vê razão para alterar o decidido, pois, ponderados os argumentos dos reclamantes nada de novo se acrescentou ao já decidido. 2.3. Efectivamente, e como se sublinhou na decisão recorrida “Surgindo a lei nova no decurso do procedimento, impõe-se, de qualquer modo, definir o momento a atender para a determinação da lei aplicável em matéria de admissibilidade de recurso, considerando o disposto no art. º 5.º do CPP. ” (…) Isso mesmo se afirmou no acórdão do STJ de 23/06/2022, Proc. n.º 1085/14.8GAMTA.L1.S1, em www.dgsi.pt, que apreciou a questão ”(...) da admissibilidade dos presentes recursos, face à alteração legislativa introduzida pela Lei n. º 94/2021, de 21 de Dezembro, havendo que decidir se é aplicável o novo regime, ou o anterior, vigente até 21/03/2022, tendo presente que o art. º 5. º, do CPP, sobre a aplicação da lei processual penal no tempo, nas duas versões - a da Lei n.º 20/2013 e a da Lei n. o 94/2021 - se manteve inalterável.”. Na apreciação que se efectuou de circunstâncias de interposição de recurso idênticas às que aqui os ora reclamantes fizeram, disse-se: "Apesar da actual Constituição da República (CRP) não enunciar directamente o critério de aplicação da lei processual penal no tempo, como sucede quanto à aplicação da lei criminal substantiva no art.º 29.º da CRP, reconhece a doutrina e a jurisprudência que há normas de processo a que os mesmos princípios são extensíveis, designadamente, aquelas que condicionam a aplicação das sanções penais (v.g. as relativas à prescrição, ao exercício, caducidade e desistência do direito de queixa, à reformatio in pejus), mas também as normas que possam afectar o direito à liberdade do arguido (v.g. as relativas à prisão preventiva) ou, ainda, as que asseguram os seus direitos fundamentais de defesa, todas elas apelidadas de normas processuais penais materiais - vg. Ac. do STJ, n.º 4/2009, de 18/02/2009, Fixação de Jurisprudência, Proc. 08P1957; Ac. do STJ, de 07-11-2012, 1198/04.4GBAGD.C4.S1 e o Ac. do STJ, de 23/11/2016, Proc. 736/03.4TOPRTP2.S1, em www.dgsi.pt, e o Ac. do Tribunal Constitucional, n. º 551/2009, em www.tribunalconstitucional., - todos com abundante referência doutrinária. Todavia, aceitar que tais princípios afectam a determinação do momento-critério da determinação da lei processual penal aplicável não significa que para todas possa, simplesmente, transpor-se o dispositivo constitucional da aplicação retroactiva da lei de conteúdo mais favorável ao arguido. Há tipos diversos de normas processuais materiais e a modulação de influência dos referidos princípios constitucionais reflecte-se na sua aplicação consoante a sua especificidade problemática. A subordinação às regras do artigo 29. º, da CRP, das situações de sucessão no tempo de normas de processo que condicionam a responsabilidade penal resulta duma simples operação de qualificação e subsunção, uma vez que elas se inserem, claramente, no âmbito de previsão daquele preceito constitucional, atenta a sua influência directa na punição criminal. Já relativamente às normas processuais que asseguram os direitos fundamentais de defesa, como é a do regime de admissibilidade dos recursos, esses mesmos princípios implicam uma ponderação do momento-critério da determinação da lei competente que não conduza ou evite a diminuição de garantias. O que está em causa é impedir que se agrave a situação processual do arguido, prevenindo um possível arbítrio ou excesso do poder estatal, impedindo que o poder legislativo do Estado diminua de forma direccionada e intencional o nível de protecção da liberdade e dos direitos fundamentais de defesa dos arguidos em processos concretos já iniciados ou que o critério de determinação da lei competente a isso, objectivamente, conduzam. Mas já não assim no sentido inverso de aplicação imediata da lei nova mais favorável a processos pendentes com autêntica eficácia retroactiva, como sucederia num caso em que todos os elementos teoricamente elegíveis para momento-critério ou elemento de conexão para determinação da lei competente ocorreram no domínio de vigência da lei antiga. Efectivamente, quer se escolha para tal o início do processo, a decisão de primeira instância, a prolação do acórdão recorrido, a interposição do recurso ou o termo do respectivo prazo, todos ocorreram no domínio de vigência da lei antiga.”. 2.4. O ataque movido pelos reclamantes à Decisão Sumária assenta, fundamentalmente, em razões de inconstitucionalidade da interpretação do complexo normativo formado pelo art.º 5.º do CPP e da al. e), do n.º 1, do art.º 400.º, do CPP, no sentido de não aplicação retroactiva da nova redacção desta última norma que veio permitir recurso para o STJ dos acórdãos da Relação que inovatoriamente condenem em pena de prisão suspensa na sua execução. A Decisão Sumária reclamada demonstra suficientemente as razões de improcedência dessa alegação , maxime da não sujeição das normas relativas aos recursos à imposição de retroactividade da parte final do n.º 4 do art.º 29.º da CRP. Acresce que, tendo o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 97/2023, de 16/03/2023, proferido nestes autos, decidido não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, na redacção vigente à data da prolação da decisão condenatória, isto é, que estabelecia a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução, não pode convocar-se a o direito ao recurso constante do n.º 1, do art.º 32.º, da CRP, para sustentar a inconstitucionalidade da não aplicação da lei nova que passou a permitir um tal recurso. Como também é manifestamente destituído de fundamento invocar o princípio constitucional da igualdade, com o argumento de que o entendimento sustentado na decisão reclamada veda a alguns arguidos a possibilidade de recurso para o STJ que permite a outros perante condenação inovatória com igual conteúdo, apenas porque a Relação a profere no domínio da lei nova. A vinculação do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação do legislador, nem confere por si mesmo um direito subjectivo público à aplicação retroativa das inovações legislativas mais favoráveis. Como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., pág. 399, "(...) só quando os limites externos da “discricionariedade legislativa” são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material , é que existe uma infracção do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio ”. Ora, nada tem de arbitrário o tratamento diferenciado entre os dois grupos figurados que resulta da escolha da data do acórdão de que se pretende recorrer como critério de aplicação da lei nova ampliativa. E não pode falar-se de restrição do direito ao recurso porque, como resulta do acórdão do Tribunal Constitucional com força de caso julgado formal nestes autos, a Constituição não impunha ao legislador que o consagrasse para a situação em causa. Termos em que as reclamações não são de admitir e serão de indeferir.» - sublinhado nosso. Deste modo, não obstante ser certo que a decisão recorrida se alicerça na interpretação normativa submetida ao crivo da constitucionalidade, não é menos verdade que tal critério decisório não constitui o único fundamento da decisão recorrida. Vejamos. Como decorre dos trechos sublinhados na transcrição supra, a decisão recorrida baseou-se ainda, por remissão para a Decisão Sumária reclamada, no facto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ter já transitado em julgado na parte criminal aquando da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021 – 22/03/2022 –, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça reiterou este argumento no seu acórdão prolatado em 26 de outubro de 2023 (que conheceu da arguição de nulidade do acórdão de 14 de setembro de 2023), nos seguintes termos: «(…) No momento da interposição de recurso, a decisão da Relação era irrecorrível, consequentemente, o recurso para o STJ é inadmissível. E não passou a ser admissível por efeito da entrada em vigor da lei nova, porque esta é de aplicação imediata, mas não tem efeito retroativo.». Acresce que serviu ainda de fundamento à decisão recorrida o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 97/2023, de 16/03/2023, proferido nestes autos, que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação vigente à data da prolação da decisão condenatória, isto é, que estabelecia a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena o arguido em pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução, uma vez que o mesmo se mantinha eficaz nos autos. Ora, daqui resulta que estamos perante a existência de fundamentação alternativa contida na decisão recorrida, pelo que, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação normativa sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria tal decisão com o fundamento de que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra tinha já transitado em julgado na parte criminal aquando da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021 e, ademais, o Tribunal Constitucional tinha já julgado não inconstitucional a norma atinente à irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação. Pelo exposto, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil no caso, uma vez que se manteria a decisão recorrida, com aqueles outros fundamentos. Nessa medida, face à existência de fundamentação alternativa, com base na qual a decisão recorrida sempre se manteria inalterada, é de concluir pela falta de utilidade do presente recurso e consequente impossibilidade de conhecimento do seu objeto. ». Desta decisão, os recorrente s apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos: « B. (“B.”) e A., S.A. ("A.") (em conjunto “Reclamantes”), tendo sido notificados da decisão sumária n.° 685/2024, de 26.11.2024, (“Decisão Sumária”), que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto, vêm, ao abrigo do disposto no artigo 78.°-A, n.° 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (“LOTC”) , da mesma apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA Nos termos e com os fundamentos seguintes: Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional 1. Com o devido respeito, a decisão objecto da presente reclamação assenta num manifesto equívoco, que se impõe que seja corrigido por V. Exas. Vejamos, deforma tão sintética e clara quanto possível: Os Reclamantes apresentaram recurso de constitucionalidade cujo objecto versa sobre a interpretação normativa do artigo 5.°, n. os 1 e 2, alíneas a) e b), do CPP, isolada ou conjuntamente interpretado com os artigos 11.° e 16.° da Lei n.° 94/2021, de 21 de Dezembro, no sentido de que a nova redacção do artigo 400.°, n.° 1, alínea e), do CPP, ali prevista, não é aplicável aos factos de interposição de recurso iniciados anteriormente à sua entrada em vigor mas cujos efeitos ainda não se esgotaram pela circunstância de a decisão sobre a sua admissibilidade ainda não se ter tornado definitiva. Através da Decisão Sumária objecto da presente reclamação, apesar de se ter reconhecido que “a decisão recorrida se alicerça na interpretação normativa submetida ao crivo da inconstitucionalidade”, decidiu-se “não conhecer do objeto do recurso interposto” , na medida em que se entendeu existir “uma fundamentação alternativa, com base na qual a decisão recorrida sempre se manteria inalterada”, tendo-se nessa sequência concluído pela “falta de utilidade do presente recurso e consequente [pela] impossibilidade de conhecimento do seu objeto”. De acordo com a Decisão Sumária, o acórdão recorrido “ baseou-se ainda, por remissão para a Decisão Sumária reclamada, no facto de o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ter já transitado em julgado na parte criminal aquando da entrada em vigor da Lei n.° 94/2021 - 22/03/2022 —, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça reiterou [esse] argumento no seu acórdão prolatado em 26 de outubro de 2023”. Ou seja, na Decisão Sumária afirma-se que, além de se ter aplicado efectivamente a norma cuja inconstitucionalidade foi trazida à apreciação de V. Exas., o acórdão recorrido baseou-se também, para rejeitar a aplicação da Lei nova, no (suposto) facto de o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra já ter transitado em julgado. A tal “fundamentação alternativa” consistiria, portanto, na óptica da Decisão Sumária, na circunstância de o acórdão recorrido ter invocado que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra já teria transitado em julgado quando entrou em vigor a Lei n.° 94/2021. Sucede que não é verdade que o acórdão recorrido tenha invocado esse (suposto e inexistente) trânsito em julgado como fundamento da decisão de rejeição de aplicação da Lei nova, O que foi aliás expressamente afirmado e esclarecido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão que versou sobre o requerimento de nulidades apresentado pelos aqui Reclamantes. Vejamos. Na decisão sumária do Supremo Tribunal de Justiça de 01.05.2023, que precedeu o acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou efectivamente que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra já tinha transitado em julgado na parte criminal aquando da entrada em vigor da Lei nova. Os Reclamantes, inconformados com aquela decisão, apresentaram reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, na qual consignaram o seguinte: "76. Ainda que a interposição do recurso tenha acontecido em momento prévio à entrada em vigor da nova redação da alínea e) do artigo 400.° do CPP — a qual admite, agora, o recurso de revista da parte criminal quando os arguidos são inovatoriamente condenados no Tribunal da Relação —, a decisão de não admissão do recurso na parte penal nunca chegou a ser definitiva, porque não só a questão foi legitimamente impugnada, mas porque durante a pendência do recurso do Tribunal Constitucional — ainda sem trânsito em julgado — foi apresentado o requerimento para aplicação da lei mais favorável. E não se diga, o que se pode ler no Despacho: “quando a redação da Lei n.°94/2021, entrou em vigor, em 22.3.2022, já o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra tinha transitado em julgado na parte criminal". Relembramos, quanto a esta questão, o referido no Acórdão de 7 de abril de 2022, assinado pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator e autor do Despacho ora em crise, e proferido no âmbito dos presentes autos, em que se pode ler que: “Porém, não só o recurso para o Tribunal Constitucional na parte referente às normas processuais penais poderá determinar (ou não) uma necessidade de reequacionar todas ou parte das questões colocadas em sede de recurso ordinário interposto para este Supremo Tribunal de Justiça — e assim, desde logo, não podemos considerar ter o acórdão recorrido de 13.01.2022 transitado em julgado " Assim, nunca poderia ser considerada transitada em julgado qualquer decisão antes do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional, o que só aconteceu no passado dia 30 de maio de 2023, data em que já estava em vigor a norma que se pretende ver aplicada e já estava pendente o requerimento para aplicação da lei mais favorável. Sem prejuízo, O requerimento para aplicação da lei penal mais favorável colocou na esfera do Supremo Tribunal de Justiça, mais uma vez, o dever de decidir a questão de admissibilidade do recurso na parte criminal (matéria decidenda), sendo que na data em que o mesmo foi apresentado e no momento do Despacho ora em crise já estava em vigor a norma que se requer que seja aplicada nos presentes autos. No mais, 81. Não tendo transitado em julgado a decisão de não conhecimento do recurso na parte criminal, o julgamento de inadmissibilidade não era ainda definitivo e, consequentemente, os efeitos jurídicos ainda não se tinham esgotado antes da entrada em vigor da norma. Aliás, Como enfatizado no requerimento para aplicação da lei mais favorável, à data os Arguidos encontravam-se na posição verdadeiramente esquizofrénica de aguardar a pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a (in)constitucionalidade de uma norma restritiva das suas garantias de defesa, embora o seu teor tenha sido, entretanto, alterado e dilucidado pelo legislador no exato sentido pugnado pelos Requerentes. Qualquer recurso interposto neste momento, nos exatos termos em que o recurso de revista dos Arguidos foi colocado, seria, em regra, admissível. […] Y) In casu, verifica-se uma verdadeira situação de sucessão de leis strictu sensu, pois, ainda que a interposição do recurso tenha acontecido em momento prévio à entrada em vigor da nova redação da alínea e) do artigo 400. ° do CPP — a qual admite, agora, o recurso de revista da parte criminal quando os arguidos são inovatoriamente condenados no Tribunal da Relação —, a decisão de não admissão do recurso na parte penal nunca chegou a ser definitiva, porque não só a questão foi legitimamente impugnada, mas porque durante a pendência do recurso do Tribunal Constitucional — ainda sem trânsito em julgado — foi apresentado o requerimento para aplicação da lei mais favorável”. No acórdão que decidiu esta reclamação (ou seja, o acórdão objecto do presente recurso de constitucionalidade), o Supremo Tribunal de Justiça optou por citar toda a fundamentação da decisão sumária de 01.05.2023 e entendeu, sem mais, não ser de alterar o decidido, não tratando em concreto a questão do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Coimbra . Nessa sequência, os Reclamantes invocaram a nulidade e, subsidiariamente, a irregularidade do acórdão recorrido por entenderem que não foi " adequadamente apreciada e houve uma clara omissão de pronúncia relativamente à questão do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra”. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu, então, o acórdão de 26.03.2024, citado pela Decisão Sumária reclamada, no qual afirmou e esclareceu o seguinte: “[f]ace ao que se decidiu quanto ao critério de aplicação da lei nova, o momento em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão recorrido, diferido por virtude da interposição de recurso de constitucionalidade da decisão que rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é irrelevante . Supondo que seja uma questão e não apenas um argumento, a sua apreciação ficou prejudicada, não constituindo o seu não tratamento autónomo fundamento de nulidade. No momento da interposição de recurso, a decisão da Relação era irrecorrível, consequentemente, o recurso para o STJ é inadmissível. E não passou a ser admissível por efeito da entrada em vigor da lei nova, porque esta é de aplicação imediata, mas não tem efeito retroativo" (sublinhado e destaque nosso). Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça esclareceu, de forma absolutamente clara e categórica, que a questão do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Coimbra era irrelevante , e que o acórdão recorrido baseou a sua decisão apenas e só na norma cuja inconstitucionalidade os arguidos aqui reclamantes trouxeram à apreciação de V. Exas. Assim, o trânsito em julgado da parte criminal do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não constituiu um fundamento decisório (ainda que alternativo) do acórdão recorrido, contrariamente ao que se afirma na Decisão Sumária ora reclamada. Com efeito, a repetição do segmento textual que afirma que o acórdão da Relação de Coimbra já tinha transitado em julgado na parte criminal aquando da entrada em vigor da Lei nova explica-se apenas pela reprodução integral da decisão sumária do STJ de 01.05.2023. Note-se que o Supremo Tribunal de Justiça chega inclusivamente a afirmar que a questão do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra “ ficou prejudicada", o que pode apenas significar que o acórdão recorrido nem sequer conheceu da questão, não podendo, por isso, configurar um "argumento alternativo". Assim sendo, é manifestamente incorrecto entender-se que o trânsito em julgado da parte criminal do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra configura um “fundamento alternativo'" do acórdão recorrido, pelo simples motivo de que tal fundamento não foi invocado nesse acórdão, conforme expressamente esclarecido pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça. Conclui-se, assim, que o pressuposto no qual assenta a Decisão Sumária reclamada é manifestamente incorrecto, o que é suficiente para determinar a sua revogação e substituição por outra que decida conhecer o objecto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional. Além do exposto, Afirma-se ainda na Decisão Sumária que “… ademais o Tribunal Constitucional tinha já julgado não inconstitucional a norma atinente à irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação". A Decisão Sumária está a referir-se, cremos, ao acórdão do Tribunal Constitucional sobre o recurso que tinha sido interposto da decisão que havia rejeitado o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ao abrigo da Lei antiga. Com o devido respeito, não se consegue alcançar a pertinência da invocação de tal decisão, na medida em que a mesma é evidentemente irrelevante para efeitos deste recurso de constitucionalidade, que tem por objecto, lato sensu, a aplicabilidade da lei nova, ao passo que aquele acórdão do Tribunal Constitucional tem por objecto a decisão que rejeitou o recurso interposto do acórdão to Tribunal da Relação de Coimbra com base na lei antiga. A terminar, refira-se o seguinte: 23. Apesar de não ser determinante para efeitos da presente Reclamação — o determinante é o facto de o trânsito em julgado não constituir um "fundamento alternativo” do acórdão recorrido, como se deixou já demonstrado — , não podem os Reclamantes deixar de notar que é evidente que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não tinha transitado em julgado quando entrou em vigor a Lei n.° 94/2021. Vejamos, de forma telegráfica: Os aqui Reclamantes recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que os condenou, inovatoriamente, na prática de um crime. Esse recurso foi primeiramente rejeitado, depois admitido e depois novamente rejeitado. Da última decisão de rejeição, os arguidos aqui Reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional. Na pendência desse recurso para o Tribunal Constitucional — quanto à decisão de não admissão do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra —, entrou em vigor a Lei n.° 94/2021, que alterou a norma ao abrigo da qual este recurso havia sido rejeitado, em termos que passaram a admitir a interposição de tal recurso. A 07.07.2022, e ainda na pendência do recurso para o Tribunal Constitucional (que apenas proferiu acórdão a 16.03.2023), os Reclamantes requereram que a decisão de não admissão do recurso fosse revogada e substituída por outra que admitisse aquele recurso, ao abrigo do princípio da aplicação retroactiva de lei (nova) processual penal material mais favorável. Este pedido foi rejeitado, versando o presente recurso de constitucionalidade sobre essa decisão final de rejeição (rectius, sobre a interpretação normativa aplicada). E, portanto, evidente que quando entrou em vigor a Lei n.° 94/2021 estava pendente no Tribunal Constitucional um recurso que tinha por objecto a decisão que não admitiu a interposição de recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (na parte criminal), Pelo que é evidente que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não tinha ainda transitado em julgado nessa data. Assim: Não só o acórdão recorrido não invocou o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra como "fundamento alternativo” — que é o que verdadeiramente releva para efeitos da presente reclamação, e que é suficiente para determinar a revogação da Decisão Sumária —, Como é manifestamente incorrecto afirmar-se que esse acórdão da Relação de Coimbra já tivesse transitado em julgado quando entrou em vigor a Lei n.° 91/2024, De onde se impõe concluir que, contrariamente ao que se afirma na Decisão Sumária, caso este Tribunal Constitucional venha a decidir pela inconstitucionalidade da norma trazida à apreciação de V. Exas., tal decisão terá por efeito a aplicação da Lei nova ao recurso interposto pelos arguidos aqui reclamantes do acórdão da Relação de Coimbra e a consequente admissão do mesmo. Permita-se-nos, aliás, notar que, mais do que um efeito útil, uma tal decisão teria por efeito a correcção de uma situação gravemente injusta, que consiste na circunstância de os arguidos aqui reclamantes nunca terem podido recorrer de uma decisão que, pela primeira vez e de forma totalmente inovatória, os condenou pela prática de um crime, Injustiça essa que foi expressamente reconhecida pelo legislador ao ter alterado, através da Lei n.° 94/2021, precisamente a norma que supostamente vedaria tal recurso. Posto isto, apresentam-se as seguintes Conclusões: A. A Decisão Sumária objecto da presente reclamação assenta no pressuposto de que o acórdão recorrido invocou o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra como fundamento (alternativo) da sua decisão. B. Trata-se de um pressuposto incorrecto, que inquina a decisão de não conhecimento do objecto do presente recurso. C. Como afirmou e esclareceu, de forma absolutamente clara e categórica, o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão que conheceu o requerimento de nulidades apresentado pelos reclamantes do acórdão recorrido: “[f]ace ao que se decidiu quanto ao critério de aplicação da lei nova, o momento em que ocorreu o trânsito em julgado do acórdão recorrido, diferido por virtude da interposição de recurso de constitucionalidade da decisão que rejeitou o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, é irrelevante . Supondo que seja uma questão e não apenas um argumento, a sua apreciação ficou prejudicada, não constituindo o seu não tratamento autónomo fundamento de nulidade...” D. Mais acrescentou, no referido acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça: “ No momento da interposição de recurso, a decisão da Relação era irrecorrível, consequentemente, o recurso para o STJ é inadmissível. E não passou a ser admissível por efeito da entrada em vigor da lei nova, porque esta é de aplicação imediata, mas não tem efeito retroativo ” E. Ou seja, como se afirma na Decisão Sumária, o acórdão recorrido aplicou efectivamente a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou perante V. Exas. — este ponto é inequívoco e aceite pela Decisão Sumária. F. Contudo, quanto à questão do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou tratar-se de uma questão irrelevante, cujo conhecimento ficou, por esse motivo, prejudicado. G. É, por isso, incorrecto o entendimento vertido na decisão ora reclamada no sentido de que o (inexistente) trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra configura um “fundamento alternativo” do acórdão recorrido que supostamente retiraria efeito útil a uma eventual decisão que julgasse inconstitucional a norma trazida à apreciação de V. Exas. H. Pelo contrário, se, a final, decidir este Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a interpretação normativa contida na decisão recorrida, a mesma terá efeito útil, pois o Supremo Tribunal de Justiça terá de aplicar retroactivamente a Lei nova e, consequentemente, admitir o recurso interposto pelos arguidos aqui reclamantes do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. Nestes termos, deverão V. Ex. as julgar procedente a presente reclamação e decidir conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelos Reclamantes. ». 5. O Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: « 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 685/2024 , decidiu-se não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., S.A. e B. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de setembro de 2023. 2.º Conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, foi decidido que: «(...) a decisão recorrida baseou-se ainda, por remissão para a Decisão Sumária reclamada, no facto do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ter já transitado em julgado na parte criminal aquando da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021 – 22/03/2022 –, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça reiterou este argumento no seu acórdão prolatado em 26 de outubro de 2023 (que conheceu da arguição de nulidade do acórdão de 14 de setembro de 2023), nos seguintes termos: «(…) No momento da interposição de recurso, a decisão da Relação era irrecorrível, consequentemente, o recurso para o STJ é inadmissível. E não passou a ser admissível por efeito da entrada em vigor da lei nova, porque esta é de aplicação imediata, mas não tem efeito retroativo. (…)Ora, daqui resulta que estamos perante a existência de fundamentação alternativa contida na decisão recorrida, pelo que, ainda que este Tribunal concluísse que a interpretação normativa sindicada deveria, a final, ser julgada inconstitucional, uma tal decisão não produziria qualquer efeito útil e eficaz no caso, uma vez que se manteria tal decisão com o fundamento de que o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra tinha já transitado em julgado na parte criminal aquando da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021 e, ademais, o Tribunal Constitucional tinha já julgado não inconstitucional a norma atinente à irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação». 3.º Na verdade, perante a formulação da questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional , conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida, não poderia o Exmo. Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Resulta, tal como explicitado na decisão reclamada, que constitui jurisprudência firme deste Tribunal que os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade têm uma função instrumental, o que significa que apenas poderá conhecer-se do respetivo objeto nos casos em que o julgamento da questão de constitucionalidade for suscetível de repercutir-se, de forma útil e eficaz, na solução jurídica do caso concreto. 5.º Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade, como acontece no caso em apreço. 6.º Como se escreveu no Acórdão do TC n.º 76/2022, « Não está, portanto, verificado o pressuposto da ratio decidendi, que constitui uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma, é necessário que as decisões proferidas no seu âmbito possam repercutir-se sobre a decisão recorrida, o que só pode acontecer quando haja coincidência entre a norma cuja inconstitucionalidade é invocada e a norma ou normas que foram de facto aplicadas pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão. Visto que no presente caso essa coincidência não se verifica, um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional relativamente a uma norma extraída dos preceitos indicados não poderia repercutir-se, em termos de impor a sua reforma, sobre a decisão recorrida ». 7.º E como refere LOPES DO REGO, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 63 “ não existe utilidade na apreciação de recursos de constitucionalidade quando a decisão recorrida assente numa efetiva e suficiente fundamentação alternativa e o recorrente ponha em causa, apenas, a constitucionalidade da norma em que assenta um dos fundamentos alternativos do julgado, constituindo ratio decidendi bastante a outra via alternativa seguida pelo tribunal a quo” . 8.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 685/2024 , o reclamante discorda do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, argumentando, em síntese, que « quanto à questão do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o Supremo Tribunal de Justiça afirmou tratar-se de uma questão irrelevante, cujo conhecimento ficou, por esse motivo, prejudicado» . 9.º No entanto, pelo contrário, no acórdão objecto do presente recurso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal de Justiça optou por citar toda a fundamentação da decisão sumária de 01.05.2023 e entendeu não ser de alterar o decidido, mantendo a posição sobre a questão do trânsito em julgado do acórdão da Relação de Coimbra e é sobre esta decisão que incide a presente sindicância. 10.º Sendo que o Supremo Tribunal de Justiça reiterou expressamente este argumento no seu acórdão prolatado em 26 de outubro de 2023 (que conheceu da arguição de nulidade do acórdão de 14 de setembro de 2023), nos seguintes termos: «(…) No momento da interposição de recurso, a decisão da Relação era irrecorrível, consequentemente, o recurso para o STJ é inadmissível. E não passou a ser admissível por efeito da entrada em vigor da lei nova, porque esta é de aplicação imediata, mas não tem efeito retroativo ». 11.º Assim sendo, tendo o reclamante divergido infrutiferamente do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida. 12.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Como supra se relatou, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sum ária n.º 685/2024 , que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso interposto, com base na existência de um fundamento alternativo na decisão recorrida que sempre impediria que um julgamento de inconstitucionalidade do enunciado apresentado pelos recorrentes-reclamantes tivesse qualquer efeito útil e eficaz na resolução do caso, porquanto tal decisão manter-se-ia com o fundamento alicerçado no facto de o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ter já transitado em julgado na parte criminal aquando da entrada em vigor da Lei n.º 94/2021 – 22/03/2022. 7. Compulsada a reclamação para a conferência ora deduzida, verifica-se que a mesma não logra postergar o referido fundamento de não conhecimento, porquanto a respetiva fundamentação mais não é do que uma deturpação do exarado na decisão recorrida e bem assim no acórdão do mesmo Supremo Tribunal, prolatado em 26 de outubro de 2023 (que conheceu da arguição de nulidade do acórdão de 14 de setembro de 2023), procedendo os recorrentes-reclamantes a uma interpretação própria da necessária correlação dos referidos arestos de modo processualmente inadequado. Com efeito, os recorrentes-reclamantes parecem ignorar que a decisão recorrida, nos presentes autos, é o acórdão de 14 de setembro de 2023 e não o acórdão de 26 de outubro de 2023, sendo que ocultam também o facto de este último acórdão ter mantido, na íntegra, o teor do acórdão recorrido. No acórdão recorrido, pelos fundamentos expostos de forma cabal na decisão sumária reclamada, é evidente a existência de fundamentação alternativa consubstanciada no afirmado trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucional alterar o decidido quanto a essa parte, que, aliás, extravasa a respetiva competência, reconduzindo-se à sindicância da justeza da decisão recorrida ao nível do direito infraconstitucional. Os recorrentes-reclamantes não aduzem, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada, soçobrando, por conseguinte, a sua pretensão. 8. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância dos recorrentes-reclamantes, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 685/2024. Custas pelos recorrentes-reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual apoio judiciário ou isenção legal de que beneficiem. Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro