I- A Cláusula 13.ª do CCT aplicável ao sector dos Despachantes Oficiais, publicado no BTE n.º 44, de 29 de Novembro de 1978, não reporta a antiguidade à categoria profissional, mas à antiguidade na profissão, a qual tem de se entender como carreira.
II- Daí que o termo de antiguidade tenha de ser entendido em sentido amplo, referindo-se à antiguidade para todos os efeitos do contrato - seja para atribuição de nova categoria, seja para cálculo de indemnização de antiguidade.
III- O legislador, ao estabelecer o regime do artigo 9, n. 1 do DL 25/93, de 5 de Fevereiro, pretendeu abranger todo o tempo de serviço do trabalhador no sector aduaneiro, independentemente do tempo de serviço prestado na última entidade patronal.