Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 669, alínea a), do Código de Processo Civil (aplicável ao recurso de revista, "ex vi" do preceituado nos artigos 716 e 732, do mesmo Código), qualquer das partes pode requerer o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que o acórdão contenha.
O acórdão será obscuro quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambíguo quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. No primeiro caso, não se sabe o que o tribunal quis dizer, e, no segundo, hesita se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos.
A forma como a alínea a), do citado artigo 669 se encontra redigida - "alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha" - mostra que a aclaração pode ser requerida, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, V, 1952, páginas 151 e 152; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, página 675; Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 1969, página 249).
Analisando, porém, o referido Acórdão facilmente se constata que ele não sofre do apontado vício.
Na verdade, antes do período transcrito no requerimento da recorrida, escreveu-se o seguintes: "Assim, iniciando-se o prazo prescricional anual em 8 de Agosto de 1991, o seu termo ocorreria às 24 horas do dia 8 de Agosto de 1992. Nesta última data estavam em curso as férias judiciais do verão, dispondo a alínea e), do mencionado artigo 279 que o prazo que termina em férias judiciais se transfere para o primeiro dia útil, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo (cfr. artigo 10, da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro)" (folha 136).
Perante esta passagem do Acórdão, o período seguinte, referido pela requerente, mostra-se claramente inteligível, surgindo na sua sequência lógica.
Por isso, se decide indeferir o requerimento de aclaração do dito Acórdão.
Custas pela requerente.
Lisboa, 28 de Março de 1995.
Dias Simão,
Metello de Nápoles (com dispensa de visto),
Carvalho Pinheiro (com dispensa de visto).
Decisões impugnadas:
Sentença de 24 de Maio de 1993 do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia 2./2. Secção;
Acórdão de 31 de Janeiro de 1994 da 5. Secção da Relação do Porto.