Texto
ACÓRDÃO Nº 521/2021 Processo n.º 383/21 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 10 de fevereiro de 2021 (fls. 89-91) que indeferiu a arguição de nulidade, por insuficiência de fundamentação e omissão de pronúncia, do precedente acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 18 de novembro de 2020 (fls. 70-75), o qual julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente de despacho judicial proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Cível da Covilhã, que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de mandado de prisão para cumprimento de pena deduzido pelo arguido, ora recorrente. Através da Decisão Sumária n.º 333/2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 5. e ss), com a seguinte fundamentação: Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo , com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu , o Acórdão do TRC de 10/2/2021, que indeferiu a arguição de nulidade do precedente Acórdão de 18/11/2020. Pretende o recorrente ver apreciadas questões de constitucionalidade reportadas a alegadas interpretações das normas constantes dos artigos 425.º, n.º 5 e 478.º, do Código de Processo Penal (CPP) e dos artigos 63.º, n.º 2 e 78.º do Código Penal (CP), num total de quatro questões de constitucionalidade assim enunciadas: «I. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da interpretação teleológica, da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art. 425° n.° 5 CPP no sentido de "Pode o Tribunal ad quem limitar-se a negar provimento ao recurso e remeter para os fundamentos da decisão impugnada bem como resposta/parecer do Ministério Público quando em causa não esteja uma acórdão absolutório, não obstante ser confirmativo de decisão de primeira instância inerente à não suspensão dos mandados de prisão". II. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da interpretação teleológica, da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art. 478° do CPP no sentido de "O cumprimento das normas da DGS, DGRSP, suspensão de prazos processuais e estado de contingência e emergência associadas à pandemia SARS-COV-2 (COVID 19), em razão do perigo de saúde pública e privada de qualquer pessoa, não se revelam aptas a constituir motivo de força maior a impedir o início de cumprimento depena de prisão, por razões não imputáveis ao condenado, e assim constituir fundamento para suspensão dos competentes mandados". III. Mostra-se disforme à Lei fundamental, por violação dos princípios da interpretação teleológica, da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art. 63° n.° 2 do CP no sentido de "A inércia do Ministério Público e do Tribunal no sentido de promover o início de pena de prisão, por parte de quem se mostrou em reclusão e veio a ser libertado condicionalmente, não suspende a execução de mandados de condução à prisão para cumprimento de pena de prisão transitada em julgado em momento anterior à libertação, impedindo assim o arguido de beneficiar do regime da execução sucessiva de várias penas". IV. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da interpretação teleológica, da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art. 78° do CP no sentido de "A inércia do Ministério Público e do Tribunal no sentido de promover a realização de conhecimento superveniente de concurso e determinação de pena única, por parte de quem se mostrou em reclusão e veio a ser libertado condicionalmente, não suspende a execução de mandados de condução à prisão para cumprimento de pena de prisão transitada em julgado em momento anterior à libertação, impedindo assim o arguido de beneficiar do regime da execução sucessiva de várias penas". Não poderá o arguido assistir indefeso à preterição dos seus mais elementares direitos e garantias de defesa, assentes em múltiplos textos internacionais e na mais alta Lei do país... Tudo em violação dos princípios da legalidade, in dúbio pro reo, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, da culpa, da segurança jurídica, da protecção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13°, 18°, 20°, 32° n.ºs 1 e 10, 202° n.° 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.». 6. Assim identificados o objeto e o fundamento do presente recurso de constitucionalidade, e, bem assim, a decisão recorrida para este Tribunal, cumpre de seguida apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 70.º e 72.ºda LTC, já que, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo , com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como decorre do seu n.º 3. Com efeito, se o Relator verificar que algum dos pressupostos de admissibilidade, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, ou mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018 e 671/2018, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. Antes de mais, deve notar-se que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, ao recorrente delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, as alegadas normas (ou interpretações normativas) que o recorrente fixou como objeto do recurso não correspondem, precisamente, às adotadas pela decisão recorrida. Desde logo, cumpre verificar que, tratando-se de recurso interposto do último acórdão proferido pelo TRC, em 10/2/2021, o qual decidiu a reclamação deduzida contra o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 18/11/2020, da análise dos autos resulta que não se encontraria preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo , na decisão ora recorrida, das alegadas normas (ou dimensões normativas) cuja constitucionalidade é questionada. Com efeito, não obstante a referência do TRC à constitucionalidade da «aplicação dos dispositivos legais previstos para a execução de uma pena ou medida de coação» – isto, a propósito da pretensão do requerente de ver aplicada o artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril à situação dos autos (o que nem corresponde a qualquer das questões de constitucionalidade enunciadas pelo recorrente perante as instâncias e perante o Tribunal Constitucional) – certo é que as alegadas normas (ou dimensões normativas) retiradas dos preceitos legais sindicados não constituíram a ratio decidendi do acórdão de 10/2/2021. No caso dos autos, o citado acórdão limitou-se a decidir a arguição de nulidade do acórdão então reclamado (de 18/11/2020), por falta de fundamentação e omissão de pronúncia. Deste modo, as alegadas dimensões normativas dos artigos 425.º, n.º 5 e 478.º, do CPP e dos artigos 63.º, n.º 2 e 78.º do CP, cuja inconstitucionalidade é suscitada, não constituíram a base jurídica da decisão judicial recorrida, que não aplica efetivamente a disciplina normativa ali contida ao caso dos autos. E nem de outro modo poderia ser, já que neste incidente pós-decisório, em que cumpria tão só aos juízes decidir sobre a procedência da reclamação deduzida do acórdão proferido em 18/11/2020, não há lugar à efetiva aplicação das normas invocadas, pois dirigidas ao fundo da causa. Tanto basta para não se conhecer do objeto do presente recurso. 7.2 No entanto, ainda que se admita ter sido (também) recorrido o aresto do TRC de 18/11/2020 ou que se entenda o Acórdão do TRC de 10/2/2021 como complementar do ali ponderado e decidido, continua a não se ter por verificado o mesmo requisito processual de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta. Assim, quer tendo em conta o teor do Acórdão do TRC de 10/2/2021 ( supra analisado em 7.1), quer tendo em conta o teor do Acórdão do TRC de 18/11/2020, que julgou improcedente o recurso interposto de decisão de indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento de mandado de prisão para cumprimento de pena deduzido pelo arguido, ora recorrente, verifica-se que as alegadas dimensões normativas retiradas dos preceitos legais contidos no CPP e no CP que o recorrente erige a objeto do presente recurso não encontram exata correspondência no efetivamente decidido e ponderado pelas instâncias como razão determinante das respetivas decisões, não refletindo o iter interpretativo e subsuntivo seguido na decisão dos autos sub judice . Com efeito, as pretensas normas que o recorrente pretende ver sindicadas não correspondem sequer às normas cuja aplicabilidade ao caso é ponderada pelo TRC. Assim, como é evidente, quanto à identificação da base legal aplicada. O Tribunal, após proceder à transcrição da decisão judicial então recorrida, afirma mesmo que a pretensão do recorrente não tem base legal. Assim (cf. Acórdão do TRC de 18/11/2020, fls. 74-verso): « Como bem refere o despacho recorrido e o MP na sua resposta, não existe qualquer norma legal que permita a requerida suspensão de vigência de mandados de detenção enquanto se aguarda decisão quanto ao promovido cúmulo jurídico de penas, nem o requerente a cita, entendendo apenas que foram violados determinados princípios jurídico-constitucionais. Tanto mais que a decisão da Relação que condenou o recorrente na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão transitou em julgado em 25-05-2015 e não é caso de aplicação do art 473.° do CódProPenal ( a pedido do PGR e pronúncia pelo STJ, em caso que se trate da condenação de magistrado, testemunha, jurado ou funcionário de justiça). Da leitura da decisão judicial em causa (Acórdão do TRC de 18/11/2020) decorre, com evidência, que não coincide sequer o arco legislativo convocado na decisão recorrida com o objeto do recurso delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade (seja quanto às normas processuais, seja quanto às normas penais invocadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade). Ora, como escreve Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 208): « A identificação da norma assenta prioritariamente na indicação do preceito ou preceitos – do “arco legislativo” – que funciona como “fonte” do núcleo essencial do regime jurídico que se considera colidente com a Constituição – cabendo ao recorrente identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes – e que naturalmente – salvo demonstração de que ocorreu implícita aplicação de diferente “arco legislativo” – não poderão deixar de ser aqueles que a decisão recorrida no exercício da sua tarefa de determinação e interpretação do direito infraconstitucional tido por aplicável, eleger como base do “critério normativo” aplicado à definição do caso. » O que não ocorre, in casu . Deste modo, também tendo por referência o precedente Acórdão de 18/11/2020, não se mostra cumprido, em qualquer caso, o requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta relativo à ratio decidendi. Também por esta razão, em aplicação do artigo 79.º-C, da LTC, não se pode conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade. 8. Acresce que mesmo nesta hipótese de se pretender recorrer do citado aresto do TRC de 18/11/2020, para além de não encontrar correspondência no então decidido a impugnada aplicação das normas legais que o recorrente pretendia sindicar neste Tribunal, faltaria ainda a verificação de outro pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como in casu – a suscitação prévia e de forma adequada da questão de constitucionalidade normativa pelo recorrente em termos de poder ser decidida pelo Tribunal a quo no acórdão em causa. Com efeito, nenhuma questão de constitucionalidade normativa – máxime referente às interpretações que o recorrente entende derivarem dos preceitos do CPP e CP invocados e que o recorrente erige a objeto do presente recurso – é referida em sede de alegações do recurso interposto pelo ora recorrente da decisão da 1ª instância quanto à pretendida suspensão do mandado de detenção para cumprimento de pena – como resulta, com evidência, da respetiva leitura (cf. alegações de recurso a fls. 39-48). A mesma conclusão pode ser alcançada a partir da leitura da resposta do arguido, ora recorrente, à pronúncia do Ministério Público representado no Tribunal da Relação (a fls. 62-65). Com efeito, o ora recorrente não logrou proceder, perante o Tribunal recorrido, à identificação das bases legais de que entende derivar as inconstitucionalidades invocadas nem enunciou os exatos critérios normativos que entende violadores de normas e princípios constitucionais, de modo a submeter ao Tribunal uma questão de constitucionalidade normativa de que o mesmo devesse conhecer e decidir. E, assim, o TRC, decidindo em 18/11/2020 o recurso interposto da decisão de 1ª instância, também não se pronuncia sobre qualquer questão de constitucionalidade reportada aos artigos 425.º, n.º 5 e 478.º, do CPP e 63.º, n.º 2 e 78.º do CP (ou de qualquer outro preceito legal), limitando-se a formular um juízo genérico quanto ao cumprimento do princípio do Estado de Direito (referindo-se às concretas circunstâncias dos autos) e a afirmar não haver qualquer preterição dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé na decisão da situação concreta do ora recorrente. Assim (cf. fls. 74-verso-75): «Quanto à alegada violação de princípios legais-constitucionais, se é verdade que a realização do princípio do Estado de direito exige que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas ( a tal garantia da confiança e da segurança na actuação dos poderes públicos), de modo que cada sujeito possa ver garantida a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos actos que pratica, mas foi o próprio recorrente que ao impedir durante anos a execução da decisão condenatória ( mudando de residência sem informar a nova morada e ausentando-se para França, onde cumpriu uma pena de prisão ) se pôs na situação em que se encontra e não poderia ter criado quaisquer expectativas de que o Estado renunciaria ao seu poder punitivo ou ao menos que poderia ir adiando a execução de mandado de detenção apenas para realizar interesses pessoais do recorrente, eventualmente uma espera sem fim à vista ,porque podem os outros processos arrastar-se em recursos durante muito tempo. Como diz o MP, na l. a instância, «Entendimento contrário será premiar um comportamento que a lei não admite (violador de uma medida de coação) e um atentado ao exercício da função jurisdicional, abrindo a porta para o total entorpecimento da acção da Justiça, impedindo a realização de actos processuais e a execução das decisões judiciais.» E por outro lado, ainda se aguarda a decisão sobre a existência de concurso de crimes ( ou eventualmente da sucessão de crimes ) e da realização da pena única. Por fim, não há qualquer preterição dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé : pelas razões que atrás referimos, pela necessidade de fazer respeitar as decisões judiciais e porque conceder tal privilégio ao recorrente , depois da tantos anos de "fuga" e de obstrução ao processo pelo mesmo recorrente, violaria gravemente a necessidade de tratar igualmente todos os sujeitos jurídicos quando se encontram na mesma situação, ou seja, outros condenados que não beneficiaram nem beneficiam do mesmo ( pretendido ) tratamento de favor.» 9. Em qualquer caso, outro motivo ainda obsta ao conhecimento do presente recurso de constitucionalidade. Com efeito, independentemente de qual seja a decisão recorrida, resulta da análise dos presentes autos de constitucionalidade que as «normas» (interpretações) submetidas pela recorrente à apreciação deste Tribunal não correspondem verdadeiramente a uma interpretação (normativa) dos preceitos legais invocados, antes correspondendo à discordância do recorrente quanto ao juízo subsuntivo formulado pelas instâncias, em especial o TRC, no acórdão de 18/11/2020, confirmando a decisão judicial então recorrida. Defendeu o ora recorrente perante as instâncias uma tese interpretativa do regime normativo que pretendia aplicado que não se mostra secundado em nenhuma das decisões judiciais proferidas. E, nesta sequência, verifica-se que a enunciação das questões de constitucionalidade feita pelo recorrente – em grande medida correspondendo a uma parte da concreta fundamentação exarada na decisão judicial de 1ª instância e no acórdão do TRC de 18/11/2020 (pese embora não reproduza, com rigor, tudo o que foi efetivamente ponderado no mesmo Acórdão), noutra medida reproduzindo a leitura das normas proposta pelo próprio recorrente –, pese embora formalmente reportada a «dimensões normativas» dos preceitos legais convocados, não se pode dissociar das concretas circunstâncias ponderadas nos autos sub judice , sendo a discordância do ora recorrente dirigida ao modo como o Tribunal terá ponderado as específicas circunstâncias processuais do caso, pretendendo ver aplicadas de outra forma as normas processuais penais e penais convocadas, atentas as circunstâncias e justificações por si invocadas. Não se trata, assim, de uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma, mas sim às decisões proferidas pelas instâncias, tendo em conta a concreta fundamentação da decisão judicial recorrida, em termos que não pode este Tribunal conhecer. Isto, já que, no âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas, como se sabe, o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo subsuntivo seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. Como é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». Deste modo, terá de se concluir pela ausência de objeto normativo idóneo das questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, em termos que sempre obstariam ao seu conhecimento. 10 . Assim, não estando preenchidos requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente às questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciadas, não se pode conhecer do objeto do presente recurso. Decisão Pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso. (…)». Notificados da Decisão Sumária, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 120-124): « A. , arguido/recorrente nos presentes autos e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douta decisão sumária proferida, no sentido de não tomada de conhecimento do recurso interposto, vem, nos termos e para os efeitos do n.° 3 do art. 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC brevitatis causa), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA nos termos e com os seguintes FUNDAMENTOS: Considerações gerais Mediante douta decisão sumária, proferida pela Ex.ma Juiz Conselheira relatora, foi decidido não se tomar conhecimento do objecto do recurso apresentado em virtude de inexistência de "efectiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, das alegadas normas", ausência de "ratio decidendiausência de "suscitação prévia e de forma adequada" e "ausência de objecto normativo idóneo das questões de constitucionalidade". Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis. Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70° n.° 1 in fine LTC a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?! Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório. Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme . Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalizacão dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária... Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.° 5 do art. 75°-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento. Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efectivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa , pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável. Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seia. não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade!. Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito subjectivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adoptada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento. Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objecto recursório! Ademais, mostra-se vertido no n.° 2 do art. 78°-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75°-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.2ºs 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde iá se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa! Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e admissibilidade recursória ! Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou. no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade. Não é outra a interpretação possível do n.° 2 do art. 78°-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75°-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma. Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio! Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n°. 1 do art, 78°-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.20 5 e 6 do art. 75.º-A LTC. visando-se a sua pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à profericão de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos. Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles. Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade. E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre iá expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional! Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o!! A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efectiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13° e 20° da lei Fundamental. Da douta decisão sumária O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária... Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso. Vejamos o objecto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas em tais dimensões normativas suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição: > Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da interpretação teleológica, da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art. 425° n.° 5 CPP no sentido de "Pode o Tribunal ad quem limitar-se a negar provimento ao recurso e remeter para os fundamentos da decisão impugnada bem como resposta/parecer do Ministério Público quando em causa não esteja uma acórdão absolutório, não obstante ser confirmativo de decisão de primeira instância inerente à não suspensão dos mandados de prisão". > Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da interpretação teleológica, da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art. 478° do CPP no sentido de "O cumprimento das normas da DGS, DGRSP, suspensão de prazos processuais e estado de contingência e emergência associadas à pandemia SARS-COV-2 (COVID 19), em razão do perigo de saúde pública e privada de qualquer pessoa, não se revelam aptas a constituir motivo de força maior a impedir o início de cumprimento depena de prisão, por razões não imputáveis ao condenado, e assim constituir fundamento para suspensão dos competentes mandados". > Mostra-se disforme à Lei fundamental, por violação dos princípios da interpretação teleológica, da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art. 63° n.° 2 do CP no sentido de "A inércia do Ministério Público e do Tribunal no sentido de promover o início de pena de prisão, por parte de quem se mostrou em reclusão e veio a ser libertado condicionalmente, não suspende a execução de mandados de condução à prisão para cumprimento de pena de prisão transitada em julgado em momento anterior à libertação, impedindo assim o arguido de beneficiar do regime da execução sucessiva de várias penas". > Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da interpretação teleológica, da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art. 78° do CP no sentido de "A inércia do Ministério Público e do Tribunal no sentido de promover a realização de conhecimento superveniente de concurso e determinação de pena única, por parte de quem se mostrou em reclusão e veio a ser libertado condicionalmente, não suspende a execução de mandados de condução à prisão para cumprimento de pena de prisão transitada em julgado em momento anterior à libertação, impedindo assim o arguido de beneficiar do regime da execução sucessiva de várias penas". Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstracção bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal. Não pode o Tribunal Constitucional confundir o objecto recursório, composto por tais duas dimensões normativas, com as demais considerações vertidas, em jeito de pré-alegações, em resultado da nova moda de nunca se convidar os recorrentes a alegar! E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia exvressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações nrónrias de quem não é legislador! Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar nonto nor ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?! Por outro lado, se houvesse reprodução exvressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto. Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática! Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois tratam-se das justificações argumentativas para a punição/condenação bem como legalidade e conformidade processual. Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida. E obviamente que assentando a douta decisão judiciai em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indirectamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta. Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia! O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida, E como é que tais duas dimensões normativas não têm carácter normativo quando reproduzem a norma legal que se julga violada acrescida da concreta factualidade subjacente aos presentes autos?! Não revestem tais dimensões as características de abstracção e generalidade e a condenação não se mostra alicerçada na sua aplicação?! Obviamente que sim, dir-se-á... E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente! E essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não node tal recurso ser rejeitado/não conhecido. Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida (afinal, a condenação reporta-se a tal norma legal: art. 145° n.° 2 CP) e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva. E em nome de tais interpretações há um cidadão em risco de cumprir nena de prisão! Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade... E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva nelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70° n.° 1 in fine LTC a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais! E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?! Tudo em violação dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da tipicidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 32.º n.ºs 1, 202° n.° 2 e 203° a 205° da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. Tais questões afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da execução da pena. Tal douta decisão afigura-se manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito sancionatório/disciplinar que se queira materialmente justo e processualmente! E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstracta tendente a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar. Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da concepção que permita tal condenação ao arrepio de um estado de necessidade decorrente dos receios da pandemia, conjugada com a inércia do poder politico e órgãos decisores face aos receios para a vida e saúde dos reclusos. O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade. Diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo securitário, como seja, a salvaguarda do fim legítimo e dos bens jurídicos que se pretendiam acautelar e a ausência de efectiva danosidade social ou violação objectiva de bens jurídicos, com desvirtuação da visão de conjunto da pseudo ilicitude! Dúvidas inexistem igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efectivada em sede decisória. E adopta o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efectivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis... Mais se expôs que em sede de alegações se corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária inviabilizou... E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão- somente a aferição da bondade constitucional... Entende-se nada obstar a que o objecto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga. Não poderá assim a confiança depositada pelo arguido, assente na segurança jurídica, deixar de merecer tutela jurídica, não podendo o Direito globalmente considerado ficar absolutamente indiferente à eventual frustração dessa confiança, devendo serem tidos em consideração e douta análise a efectivar por V/ Exa. os princípios da boa-fé. da segurança jurídica e da proteção da confiança. Sob pena de preterição da noção de Estado de Direito ter-se-á de admitir que se vive sob a legitimação do princípio da confiança, exigindo-se do poder público a boa-fé nas relações com os particulares e o respeito pela confiança que os indivíduos depositam na estabilidade e continuidade do ordenamento jurídico, como ocorreu com admissão do recurso... sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com revogação da decisão sumária e conhecimento do recurso. V/ Exas., como sempre, decidindo não deixarão de fazer JUSTIÇA. Aguardando anuência de V/ Exas., O Advogado constituído defensor» 4 . O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 132-135): « 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 333/2021, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n. º1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) 2.º No Tribunal da Relação de Coimbra foram proferidos dois acórdãos: um, em 18 de Novembro de 2020, que negou provimento ao recurso interposto da decisão da primeira instância e outro, em 10 de Fevereiro de 2021, que indeferiu a arguição de nulidade do primeiro. 3.º Perante o Tribuna Constitucional o recorrente identificou quatro questões de inconstitucionalidade. 4.º Se se entender que o acórdão recorrido é o segundo, como o requerimento de interposição de recurso dá a entender, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade esse aresto não aplicou as ‘’normas’’ reputadas de inconstitucionais pelo recorrente. 5.º Considerando como sendo a decisão recorrida o primeiro dos acórdãos da Relação de Coimbra, foram três os fundamentos que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso: não normatividade das questões tal como colocadas para apreciação do Tribunal Constitucional; não cumprimento do ónus da suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º2 da LTC; as “normas” que o recorrente pretendia ver sindicadas não corresponderem sequer às normas cuja aplicabilidade ao caso fora ponderada pelo Tribunal da relação de Coimbra. 6.º Na douta Decisão Sumária, demonstra-se de forma clara e autónoma que não se verificam aqueles requisitos de admissibilidade do recurso, conclusão que a nós nos parece evidente. 7.º Na reclamação o recorrente tece “considerações gerais” e critica a” opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade” alegando também que devia ter sido cumprido o estabelecido no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC. 8.º Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no Tribunal Constitucional o relator profere decisão sumária se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, como foi o caso. 9.º Naturalmente que dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência com a competência e a composição estabelecidas no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC. 10.º Sem necessidade de mais considerações apenas diremos que o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade deste regime, tendo, unânime e uniformemente, proferido juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdão n.ºs 778/2013 e 642/2016). 11.º O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC destina-se a dar a oportunidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme. 12.º Ora, no caso, não foi apontada ao requerimento qualquer insuficiência formal, pelo que não tinha o recorrente que ser notificado nos termos daqueles n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A. 13.º Aliás, o requerimento agora apresentado é, nesta parte, em tudo idêntico ao apresentado quando da reclamação da Decisão Sumária n.º 828/2019, que foi indeferida pelo Acórdão n.º 8/2020. 14.º Concretamente quanto às razões que levaram ao não conhecimento do objecto do recurso em relação a cada uma das questões, nada de relevante vem alegado. 15.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Através da Decisão Sumária n.º 333/2021 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não se encontrarem preenchidos os pressupostos relativos à ratio decidendi e à dimensão normativa do objeto do recurso – se interposto dos acórdãos do TRC de 10/2/2021 e de 18/11/2020 (cf. Decisão Sumária, II, 7. e 9.) e, ainda, à suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa - quanto ao recurso interposto do acórdão do TRC de 18/11/2020 (cf. Decisão Sumária, II, 8.). Na reclamação dirigida à Decisão Sumária n.º 303/2021 o recorrente, para além de considerações gerais (cf. reclamação, I), invoca, em suma, duas ordens de razões: uma primeira, reportada à opção pela prolação de decisão sumária nos temos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, sem a oportunidade de apresentação de alegações e, em alternativa, sem a prolação de convite ao aperfeiçoamento nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC – o que o reclamante considera desproporcionado, invocando a inconstitucionalidade desse regime (cf. reclamação, II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade; uma segunda, reportada ao decidido na Decisão Sumária (cf. reclamação, III) Da douta decisão sumária), considerando o reclamante que, diversamente do decidido na Decisão Sumária reclamada, se encontram preenchidos os pressupostos respeitantes à ratio decidendi , ao objeto normativo e à suscitação prévia adequada. Vejamos. 7. Não assiste razão ao reclamante quanto à primeira ordem de argumentos invocada. O convite ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso que o recorrente sustenta, em alternativa, dirige-se, tão só, aos requisitos formais do requerimento de recurso previstos nos números 1 e 2 do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, que a Decisão Sumária, aliás, teve por verificados – e não, como parece pressupor o reclamante aos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que não havia lugar, manifestamente, à prolação de despacho a formular tal convite. Além disso, a Decisão Sumária foi proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no respeito pelos pressupostos aí previstos – in casu, por se entender que não se pode conhecer do objeto do recurso por falta de verificação dos pressupostos, essenciais e cumulativos de que depende o conhecimento do seu objeto. Ora, a prolação de decisão sumária de não conhecimento, necessariamente a montante da fase de produção de alegações, não preclude a pronúncia posterior do recorrente, mediante reclamação para a conferência, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 78.º-A. Por último, quanto à invocada constitucionalidade reportada aos preceitos e ao regime em causa, o Tribunal já apreciou a conformidade constitucional do mesmo, reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade (entre outros, os acórdãos n.ºs 778/2013 e 642/2016). 8. Também não assiste razão ao reclamante quanto à segunda ordem de argumentos invocada. A Decisão Sumária ora reclamada explicitou, pormenorizadamente, os razões da não verificação de três dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Resultando do teor da reclamação que o recorrente discorda do decidido, a argumentação expendida na reclamação não logra infirmar o que ali se decidiu – seja por referência ao acórdão do TRC de 10/2/2021, seja, quanto ao precedente acórdão de 18/11/2021. Para além de reiterar o enunciado das alegadas questões de constitucionalidade que pretende ver sindicadas, e da formulação de algumas considerações sobre a competência deste Tribunal, para apreciação da reclamação relevam tão só os argumentos que versem sobre os concertos fundamentos da decisão sumária reclamada – considerando o reclamante que se encontram verificados os três pressupostos de admissibilidade do recurso que aquela teve por não verificada. Quanto ao cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, tal corresponde a um ónus do recorrente previsto na lei própria aplicável – e não uma «visão do Tribunal Constitucional» que implique, como afirma o reclamante «dotes adivinhatórios», constitui fundamento da sua legitimidade (art. 72.º, n.º 2, da LTC) – de modo a que o tribunal a quo se possa pronunciar previamente sobre a questão de inconstitucionalidade, intervindo este Tribunal apenas em via de recurso. Quanto a este pressuposto de admissibilidade do recurso, a Decisão Sumária explicitou pormenorizadamente as razões pelas quais tal ónus não se mostra cumprido – não tendo sido, em qualquer caso, sustentado ou demonstrado a verificação de uma decisão de todo imprevisível passível de poder justificar o seu incumprimento. Por outro lado, não procede o argumento de que se exige para o cumprimento daquele ónus, uma «expressa reprodução do teor decisório» futuro. Depois, quanto ao pressuposto da ratio decidendi , também não assiste razão ao recorrente. Na Decisão Sumária foram igualmente pormenorizadas as razões pelas quais se considerou não estar preenchido aquele pressuposto. Isto não só porque, como ali se explicou, a decisão de 10/2/21 não aplicou as normas questionadas; como as alegadas dimensões normativas retiradas dos preceitos legais contidos no CPP e no CP que o recorrente erige a objeto do presente recurso não encontram exata correspondência no efetivamente decidido e ponderado pelas instâncias como razão determinante das respetivas decisões, não refletindo o iter interpretativo e subsuntivo seguido na decisão dos autos sub judice, não correspondendo sequer às normas cuja aplicabilidade ao caso é ponderada pelo TRC. E, também como aí se explicitou, a leitura do acórdão de 18/11/2020 decorre, com evidência, que não coincide sequer o arco legislativo convocado na decisão recorrida com o objeto do recurso delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade (seja quanto às normas processuais, seja quanto às normas penais invocadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade). E a argumentação genérica do recorrente não logra infirmar o que circunstanciadamente se explicou na Decisão Sumária reclamada. 8.3 Quanto ao pressuposto da dimensão normativa do objeto do recurso, o alegado pelo recorrente não infirma, antes confirma o que a este propósito se afirmou na Decisão Sumária reclamada. Não só não logra afastar o que ali se afirmou quanto à defesa, pelo recorrente, perante as instâncias uma tese interpretativa do regime normativo que pretendia aplicado que não se mostra secundado em nenhuma das decisões judiciais proferidas, pelo que a enunciação das questões de constitucionalidade feita pelo recorrente – em grande medida correspondendo a uma parte da concreta fundamentação exarada na decisão judicial de 1ª instância e no acórdão do TRC de 18/11/2020 (pese embora não reproduza, com rigor, tudo o que foi efetivamente ponderado no mesmo Acórdão), noutra medida reproduzindo a leitura das normas proposta pelo próprio recorrente –, apesar de formalmente reportada a «dimensões normativas» dos preceitos legais convocados, não se pode dissociar das concretas circunstâncias ponderadas nos autos sub judice , sendo a discordância do ora recorrente dirigida ao modo como o Tribunal terá ponderado as específicas circunstâncias processuais do caso, pretendendo ver aplicadas de outra forma as normas processuais penais e penais convocadas, atentas as circunstâncias e justificações por si invocadas. A ausência de dimensão normativa assim explicitada não deixa de ser confirmada pelo recorrente na reclamação quanto o mesmo sustenta que as invocadas dimensões normativas «reproduzem a norma legal que se julga violada acrescida da concreta factualidade subjacente aos presentes autos» e a condenação, in casu , se mostra alicerçada na sua aplicação – juízo subsuntivo de que o recorrente discorda e que não pode este Tribunal apreciar. Por fim, também não procede a argumentação dirigida à distinção entre a fiscalização (abstrata) preventiva e a fiscalização concreta da constitucionalidade, já que, diversamente do que parece supor o reclamante – e como se afirmou na Decisão Sumária reclamada – em causa no âmbito dos processos de fiscalização concreta, em que há recurso de decisões judiciais, está em causa, tão só, a fiscalização de normas e não das concretas decisões judiciais recorridas e o modo como as instâncias interpretam e aplicam o direito ao caso face aos seus concretos contornos, ainda que os recorrentes as possam reputar de injustas. Não existe, pois, no ordenamento jurídico português, o recurso de amparo. 9. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária n.º 333/2021 e sendo certo que o mesmo merece a concordância da conferência, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação, mantendo o decidido naquela Decisão Sumária. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 9 de julho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita