1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos à margem identificados vindos do 12º Juízo Cível de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridos a COMPANHIA DE SEGUROS A. e o HOSPITAL DE SÃO JOSÉ, no essencial pelas razões da exposição do relator - que mereceram a concordância da entidade recorrente - decide o Tribunal Constitucional conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma do art. 10º do Decreto-Lei n° 194/92, de 8 de Setembro, no segmento aplicado, devendo o despacho recorrido ser reformulado em consonância com o Julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Vitor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 709/96
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
EXPOSIÇÃO DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
1. Nos autos á margem identificados, vindos do 12º Juízo Cível de Lisboa, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade, nos termos da alínea a) do nº l do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do despacho pelo qual o Senhor Juiz daquele Tribunal desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, ,o art. 10º do Decreto-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, e, em consequência, se julgou incompetente para conhecer dos embargos de executado deduzidos pela COMPANHIA DE SEGUROS A. contra o exequente HOSPITAL DE SÂO JOSÉ, ordenando a remessa dos autos para o tribunal da comarca de Loures.
2. Entende o relator que o recurso merece provimento e que deve ser revogado o despacho impugnado.
De facto, e como se demonstrou no acórdão nº 376/96 deste Tribunal (publicado no Diário da República, II Série, nº. 160, de 12 de Julho de 1996), a norma desaplicada não alterou verdadeiramente nenhuma regra de competência territorial geral, pois que - diferentemente do que se entendeu no despacho recorrido ao aplicar-se o art. 74º, nº 2, do Código de Processo Civil - da conjugação do art. 94º, n° l, do Código de Processo Civil com o disposto no art. 774º do Código Civil sempre-resultaria o mesmo foro para a execução do que decorre daquele art. 10°. A única modificação de facto existente decorre da norma que atribui força executiva à certidão dos créditos da instituição hospitalar.
Não sofre, assim, a norma desaplicada, no segmento aqui relevante, de qualquer inconstitucionalidade orgânica.
3. Notifique-se esta exposição á entidade recorrente e aos recorridos para se pronunciarem sobre o seu teor, querendo, no prazo de cinco dias.
Lisboa, 23 de Outubro de 1996
Armindo Ribeiro Mendes