I- O mútuo concedido por instituição de crédito na modalidade de abertura de crédito não está sujeito aos limites definidos pelo artigo 1146 CCIV, mas sim à disciplina decorrente de legislação especial aplicável a todas as operações activas de crédito efectuadas pelas instituições de crédito no quadro da qual os poderes atribuídos ao Banco de Portugal não estão adstritos aos limites do direito privado e do referido artigo 1146 CCIV.
II- Igualmente no que toca à capitalização de juros nas operações bancárias activas se exclui a disciplina do artigo 560 CCIV, podendo existir tal capitalização a partir de um período igual ou superior a três meses face ao artigo 5 - 6 do DL 344/78, de 17/11, com a redacção atribuída pelo DL 204/87, de 16/5.