IRELATÓRIO
AA, divorciado, residente na Rua ..., ..., ... e BB, casado, residente na Rua ..., Porto, vêm em litisconsórcio e por apenso ao processo de inventário, instaurar acção de prestação de contas contra CC, residente na Rua .... Porto.
No âmbito do processo de inventário à margem referenciada, a ré foi nomeada cabeça-de-casal da herança do inventariado DD, competindo-lhe administrar a respectiva herança até à partilha, nos termos do disposto no artigo 2079.º do Código Civil, o que fez desde a data do óbito do inventariado, recebendo as receitas que nunca entregou aos restantes interessados e procedendo ao pagamento das despesas relativas aos bens da herança, desde o óbito do inventariado até à partilha dos bens.
Tal herança foi partilhada em 20 de Julho de 2023, tal como também consta dos autos de que estes são dependência.
A ré estava obrigada a prestar contas anualmente nos termos do disposto no artigo 2093.º do Código Civil, o que nunca fez.
A ré apresentou o elenco das despesas e das receitas após a partilha ter sido acordada, mas as mesmas não foram aprovadas pelos autores. Nb: bold da nossa autoria.
Nestes termos requer a V.Ex.a a citação da ré para contestar a acção ou para vir prestar contas da administração da herança supra referida, com a cominação prevista no artigo 942.º do Código de Processo Civil e a final a sua eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Citada, a R. veio apresentar contestação.
Não é exato o facto alegado no artigo 3.º da petição inicial de que a aqui R. recebeu receitas que nunca entregou aos Interessados.
Na medida em que existiram receitas que não foram entregues porquanto foram necessárias e utilizadas para proceder ao pagamento de despesas da herança, como contribuições para o condomínio, IMI’s e a limpeza do escritório de Advogado do Inventariado que a ora Ré fez questão de manter exatamente no mesmo estado em que o mesmo o tinha quando faleceu.
Esse escritório de Advogado fazia e faz parte integrante de um escritório, sito na Rua ..., Porto, com mais oito posições de outros tantos Advogados, proprietários de frações autónomas no mesmo piso.
A fração “FV” onde o Inventariado tinha instalado o seu escritório de Advogado, tinha sido adquirida em compropriedade com outro colega, EE, na proporção de 534/1000 avos para o inventariado e 466/1000 avos para o outro colega, tendo a fração uma única casa-de-banho.
O aqui autor BB aquando da visita, pela primeira vez, da identificada a fração comentou a limpeza, o extremo cuidado e apresentação digna da mesma refletindo a imagem e o brio Profissional de seu Pai. Inventariado também era comproprietário, na proporção de 10/100 avos, das seguintes frações do referido escritório de advogados: “BY e BZ” correspondente a dois lugares de estacionamento comuns; “FR” relativa a uma sala de reuniões comum a todo o escritório; e FW” referente à receção do escritório e à sala dos empregados. E tinha a totalidade da propriedade da fração “CA” respeitante a um lugar de garagem que pertencia ao inventariado. A limpeza do escritório de Advogado do inventariado, que era apenas uma pequena percentagem da limpeza geral contratada para todo o escritório, tinha de ser suportada pela herança, como foi.
A limpeza e a manutenção da garagem do prédio onde se localizavam os lugares que o Inventariado, e consequentemente a herança, tinham em propriedade plena ou em compropriedade, era assegurada pelo condomínio.
Inclusivamente, como o coproprietário EE não pagava o condomínio, tal pagamento foi assegurado por todos os outros colegas, inclusivamente o relativo à parte dele na fração “FV”, que era da responsabilidade do Inventariado e que gozaria de direito de regresso sobre o coproprietário EE.
As contas foram prestadas espontaneamente e enviadas, em quatro emails (um por cada ano, sendo o primeiro o de 2020 e o último o de 2023), à Ilustre Mandatária que subscreve a petição inicial, no dia 19 de julho de 2023, ou seja, no dia anterior à escritura de partilha – escritura que se junta como documento n.º 1 que ora se junta.
As contas apresentadas foram as constantes do ponto 14 da contestação- cfr. anexo
Dos quadros supra onde se lê “Renda Fração AC” deverá ler-se “Renda Fração C”.
Tudo como melhor resulta do teor dos 61 documentos oportunamente remetidos aos AA e que ora se juntam aos presentes autos, estando os mesmos numerados por ano de acordo com os quadros supra referenciados.
Os aqui A.A. durante todo o processo de inventário nunca exigiram à aqui Ré qualquer prestação de contas, pelo que, alegar no artigo 4.º a não apresentação das contas pela Ré é, no mínimo, desleal,
E, sem prescindir,
Partindo dos factos alegados no artigo 5.º da petição apresentada é certo que os autores levantaram algumas objeções sobre algumas das despesas apresentadas, não porque pusessem em causa a sua veracidade, mas apenas porque não concordavam com a repartição das despesas relativas às frações aludidas nos antecedentes n.ºs 6, 8 e 9 da presente contestação.
Na realidade, na presente ação, os autores, ao mesmo tempo que reconhecem que as contas foram apresentadas, não impugnam especificadamente as mesmas, indicando quais são as quantias que entendem que não são da responsabilidade da herança.
Em suma, todas as despesas são verdadeiras e da responsabilidade da herança, pelo que, salvo melhor opinião, as contas foram bem prestadas.
Mais, não podem os aqui A.A. lançar as seguintes atoardas “a ré numa carta inqualificável e sem um pingo de vergonha ou educação acusa os autores de fazerem habilidades para não lhe pagarem e mentirosamente intitula-se credoras deles por mais de uma dezena de milhar de euros, ameaçando-os com o recurso às vias legais para obter o seu crédito” que, para além de ofensivas, são falsas e desprendidas de qualquer realidade pelo que, vão as mesmas, para os devidos e legais efeitos impugnadas por falsas e sem qualquer reflexo na realidade.
Não será nestes autos que se discutirá a ofensa pública, vertida numa peça processual e dirigida à aqui Ré nos impropérios, dolosamente, invocados no artigo 6.º da petição inicial.
Mas sempre será a Verdade e à Lei a imperar nos presentes autos.
Vão, assim, impugnados todos os factos alegados na petição inicial que estejam em contradição com a defesa ora apresentada pela R.
TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE E AS CONTAS DECLARADAS PRESTADAS. Nb: bold da nossa autoria.
AA e outro, autores na acção de prestação de contas à margem identificada, notificados da contestação, vieram responder:
A ré contesta a sua obrigação de prestar contas, o que até nem parece porque enxameou os autos com papéis, mas sem observância do disposto no artigo 940.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Do arrazoado pela ré retira-se que o fundamento da contestação à sua obrigação legal de prestar contas (que não contesta) reside na circunstância de já ter prestado as mesmas.
Não alegando que os autores aprovaram as mesmas.
Bem pelo contrário, alegou que os “autores levantaram algumas objecções sobre algumas das despesas apresentadas”. – cfr 18. daquele arrazoado.
O que tem o significado inequívoco, dos autores não terem aprovado as contas apresentadas pela ré.
Como efectivamente não aprovaram, e a ré bem sabe, como lhe comunicaram através dos seus Advogados, em 30 de Agosto de 2023, e que para além terem “levantado algumas objecções às despesas”, também não aprovaram a totalidade das receitas apresentadas, nos termos do documento n.º 1 que adiante se junta e aqui se dá por reproduzido.
Naturalmente que a ré não consegue distinguir a apresentação de contas que foram reprovadas, da prestação de contas e só por isso se compreende a contestação da obrigação de prestar contas com aquele fundamento.
Mas devia, porque apresentar contas que foram reprovadas, não significa que as mesmas tenham sido prestadas.
Na verdade, as contas apenas se podem considerar prestadas e extinta a obrigação de prestação de contas, ou quando forem aprovadas por quem tem o direito de as exigir, ou quando foram julgadas prestadas por decisão judicial.
Nesse sentido decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, disponível em dgsi.pt relativo ao processo n.º 03A992 e como explica: “Segundo o Art. 1436 do C.C. compete ao administrador convocar a assembleia de condóminos que reune ordinariamente na primeira quinzena de Janeiro de cada ano além do mais para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano (Art 1431 nº 1 do C.C.). Portanto, em primeira linha, o administrador, seja ele uma pessoa singular seja uma pessoa colectiva (como era no caso concreto), deve apresentar as contas à assembleia de condóminos. Porém, se o administrador não apresentar as contas no período legal, ou tendo-as apresentado elas não foram aprovados pela maioria, se a questão não for resolvida por acordo é evidente que, conforme a doutrina e jurisprudência acima citada pode o administrador vir oferecê-las judicialmente, assim como o condomínio pode, pela mesma via, vir exigi-las, sendo o processo adequado, à falta da regulamentação específica, o processo especial de prestação de contas. Não teria qualquer sentido que, não aprovadas as contas pela assembleia de condóminos tudo ficasse definitivamente resolvido, como quer a recorrente. A exoneração da obrigação da prestação de contas implica, evidentemente que essas contas sejam aprovadas por quem tem o direito de as exigir.
Se tal não acontecer e não for possível resolver o diferendo por acordo, é claro que só resta o recurso a Tribunal para conseguir o julgamento das contas, apurar o eventual saldo e obter a condenação no respectivo pagamento, que é, afinal o escopo último da prestação de contas qualquer que seja o processo adequado para o obter em cada caso concreto. Na verdade, havendo controvérsia sobre a questão, só o Tribunal o poderá resolver com garantias de imparcialidade e respeitando o princípio do contraditório, como decorre do Art. 2 do C.P.C.
Por conseguinte, para efeitos de recurso ao processo de prestação de contas previsto nos Arts. 1014 e seg. do C.P.C. entendemos que é equiparável à não apresentação das contas no prazo para isso disponível ou à recusa expressa de as prestar, a sua apresentação e subsequente rejeição por quem tem o direito de as exigir.
Acórdão do STJ proferido no processo n.º 225-A/2000.S1, de09-06-2009, disponível em dgsi.pt: III - A obrigação de prestação de contas pela cabeça de casal só se extingue, mesmo que apresentadas sem documentos justificativos, se tivessem sido aceites e aprovadas pelos demais interessados, ou se se demonstrasse a existência de qualquer outra causa extintiva daquela obrigação.
No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto disponível em dgsi.pt, proferido no processo 52/08.5TBSTS.P1:
“I- O Administrador do condomínio não fica exonerado de prestar contas à Assembleia de condóminos se se limita a entregar-lhe as pastas dos documentos contabilísticos da Administração e, questionado pelos condóminos acerca dos respectivos movimentos, o mesmo refere nada poder esclarecer nesse momento.
II- É que só com a aprovação de quem tem direito a exigi-las é que se tem por extinta ou cumprida a obrigação de prestá-las.” Ou o de 30-05-2016 referente ao processo n.º 45/14.3TBVFR.P1: VII - A obrigação de prestação de contas do mandatário (aplicável ao administrador do condomínio) só se extingue quando sejam aceites e aprovadas pelo mandante e não cessa com a simples prestação extrajudicial de contas, cessa apenas com a aprovação de tais contas por parte de quem tem o direito de as exigir.
Não tendo as contas apresentadas pela ré sido aprovadas pelos autores, como a própria ré alega, deve prestar as mesmas judicialmente.
Sempre se evitará (ou talvez não) que a ré continue mentirosamente a arrogar-se credora dos autores por mais de uma dezena de milhar de euros e a ameaçar os mesmos de que dispõe de meios legais para os obrigar a pagar que, naturalmente, muito os atemorizaram, como se vê da iniciativa processual de instauração da presente acção.
Admirando que a ré, mesmo nos “meios legais” ameaçados por ela e que os autores puseram à sua disposição, não peça a condenação em qualquer pagamento e não faça sequer o apuramento de qualquer saldo a seu favor.
Afinal, não são os autores que tentam habilidades…
Sendo certo que a acção de prestação de contas se divide em duas fases, a primeira tendente a determinar se existe ou não a obrigação de prestação de contas pelo obrigado e a segunda a determinar a prestação de contas pelo obrigado, nos termos previstos no artigo 944.º, ou seja sob a forma de conta corrente com especificação por verbas da proveniência das receitas e da aplicação das despesas, com a indicação do respectivo saldo, para que as mesmas possam ser discutidas e apreciadas por este Tribunal.
Na esteira do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-6-2024 proferido no processo n.º 3888/16.0T8VFR.P3.S1, disponível em dgsi.pt: I. O processo especial de prestação de contas é constituído por duas fases: uma, primeira, que visa apreciar e decidir da existência da obrigação de prestar contas (art. 942º do CPC), fase esta que consubstancia condição prévia e necessária à segunda fase e que tem, assim, natureza prejudicial; e, reconhecida que seja tal obrigação, uma segunda fase, que se destina à efetivação das demais operações de natureza essencialmente material, que visa a efetivação da prestação de contas cuja obrigação de as prestar foi reconhecida na primeira fase (art. 944º do CPC). II. Contestada a existência da obrigação ouquestionados os termos em queas contas devem ser apresentadas e sendo apreciada e decidida na 1ª fase a concreta obrigação de prestação de contas e o objeto dessa prestação, constituindo essa decisão pressuposto prévio e necessário da 2ª fase e, assim, tendo natureza prejudicial, tal decisão impõe-se, com força de caso julgado, na 2ª fase, delimitando tal prestação e o seu objeto, o que impede que, nesta, se venha a discutir novamente a obrigação e/ou o objeto dessa obrigação.”
É falso o vertido nos pontos 2, 3, 7, 10, 14 (na parte “prestadas”), 17, 19, 20 e 21 do arrazoado a que se responde.
Embora irrelevante para os presentes autos, relativamente ao ridiculamente alegado em 7., a única limpeza que o autor BB constatou e expressou foi a verdadeira “limpeza” anterior à sua chegada de qualquer objecto de valor material no escritório do inventariado que foi totalmente remexido e no qual apenas foi deixado o lixo por alguém que nele se introduziu anteriormente….
Destarte deve ser julgada procedente a obrigação da ré prestar contas, mais devendo ser ordenada a notificação da mesma para as prestar, querendo, nos termos do disposto no artigo 944.º do Código de Processo Civil, com a cominação de não poder contestar as que os autores venham a apresentar.
CC, ré, nos autos da ação de prestação de contas, à margem referenciados, em que são autores AA e BB, notificada do requerimento de RESPOSTA apresentado com a referência citius 50868768, e do documento junto vem exercer o seu direito ao contraditório previsto no artigo 3º do Código de Processo Civil, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Mais uma vez não são exatos os factos alegados pelos A.A. na peça processual de resposta à contestação da Ré.
Vejamos,
Os aqui A.A., não mencionam que a comunicação enviada no dia 30 de Agosto de 2023 pela signatária da peça ora em crise não foi a última trocada com a R..
Para que dúvidas não existam, relembra-se aos A.A., e à aqui signatária, o e-mail por si enviado em 01 de Setembro de 2023 pelas 11 horas e 56 minutos em resposta ao e-mail remetido pela Senhora Dra. FF, então mandatária da a qui Ré, em 31 de Agosto de 2023 pelas 14 horas e 31 minutos.
Bem como o teor do último e-mail de 26 de fevereiro de2024 pelas 12 horas e 06 minutos remetido pela Ilustre Colega e aqui Mandatária dos A.A., onde confirma, em representação dos AA, o alegado pela aqui R. na sua contestação.
Caso a Ilustre Mandatária não se oponha à junção aos presentes autos de tal correspondência, desde já se protesta juntar a mesma.
Caso contrário, havendo oposição, será solicitado à Ordem dos Advogados o Competente levantamento de segredo profissional sobre a identificada correspondência.
Isto posto, na realidade, e mais uma vez, na presente ação, os autores, ao mesmo tempo que reconhecem que as contas foram apresentadas, não impugnam especificadamente as mesmas, nem tão pouco os documentos de suporte, indicando quais são as quantias que entendem não ser da responsabilidade da herança.
Em suma, todas as despesas são verdadeiras e da responsabilidade da herança, pelo que as contas foram bem prestadas.
Mais, não podem os aqui A.A. continuar a violar o dever de urbanidade entre as partes ao alegar “que a ré continue mentirosamente (sublinhado dos A.A.) a arrogar-se credora dos autores por mais de uma dezena de milhar de euros e a ameaçar os mesmos de que dispõe de meios legais para os obrigar a pagar (…) ” (cfr. Artigo 15.º) mais “Afinal, não são os autores que tentam habilidades… ” (cfr. Artigo 16.º)
Sem prescindir, é manifestamente irrelevante o alegado no artigo 19.º, para além de nem sequer ser verdadeiro nem real.
Mais uma vez, repete-se a atitude continuada de desrespeito dos aqui A.A. para com a Ré e o seu bom nome, vertida nos artigos 15.º, 16.º e 19.º da peça denominada “Resposta”.
Vão, assim, impugnados todos os factos alegados nos artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º e 19.º por falsos para os devidos e legais efeitos,
Por inócuos ou desprovidos de qualquer facto pertinente vão impugnados os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 17.º e 18.º pela segunda vez para os devidos e legais efeitos.
E ainda por transcreverem apenas trechos de jurisprudência e conclusões jurídicas vão impugnados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, e o artigo numerado pela segunda vez com o número 17.º.
Vão ainda, assim, impugnados todos os factos alegados que estejam em contradição com a defesa ora apresentada pela R.
Vai, ainda, impugnado o teor e o alcance do documento junto com a peça processual ora em crise e tudo o que estiver em contradição com toda a defesa apresentada pela R, quer na sua contestação de fls…, quer na presente peça.
Sem prescindir e por mera cautela de patrocínio,
Caso se entenda que as contas não foram prestadas pela aqui Ré, o que não se concede, deve ser à aqui Ré notificada para as poder prestar nos termos do artigo 942.º número 5.
TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE E AS CONTAS DECLARADAS PRESTADAS. CASO TAL NÃO SE ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEDE, E POR MERA CAUTELA SE PEDE DEVERÁ SER A RÉ NOTIFICADA PARA AS PRESTAR NOS TERMOS LEGAIS.
Foi proferido despacho saneador.
“I. VALOR DOS AUTOS Fixo o valor dos autos em € 35.246,34, nos termos do artigo 298º n.º 4 do CPC.
II. SANEAMENTO
O Tribunal é competente na razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e a petição inicial é apta.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não existem quaisquer exceções ou questões prévias que importe conhecer.
III. OBJETO DO PROCESSO
O objeto do presente litígio consiste em saber da bondade, da conformidade das contas apresentadas pela Requerida no artigo 14º da Contestação.
TEMAS DA PROVA
São temas da prova, com relevância para a apreciação do objeto do presente litígio:
1 - Da justificação das verbas relativas a receitas e despesas indicadas nas contas apresentadas no artigo 14º da contestação.
Admito o rol de testemunhas apresentado.
Ao abrigo do disposto no artigo 507.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, notifique-se as testemunhas cuja notificação foi requerida.
Indique a secção perito idóneo a fim de ser incumbido de dar parecer técnico sobre as verbas inscritas pela Requerida.”
Na sequência deste despacho vieram os Autores AA e outro, expor e requerer o seguinte:
I- Nulidade do despacho saneador:
1.º O processo de prestação de contas segue forma especial, encontrando-se a sua regulamentação normativa prevista nos artigos 941.º a 952.º do Código de Processo Civil.
2.º Devendo ser o réu citado para (1) apresentar judicialmente as contas exigidas ou (2) contestar a acção de prestação de contas, designadamente contestando a obrigação de apresentar contas – cfr. Artigo 942.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
3.º Citada a ré, foi junto aos autos o seu articulado, no qual se apresentou a contestar a sua obrigação de prestar contas.
4.º O que não deixa dúvida face à identificação que a mesma conferiu ao seu articulado e que denominou de “contestação”, mas também pela forma como concluiu o mesmo, no qual expressamente refere “TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE E AS CONTAS DECLARADAS PRESTADAS”
5.º Tal articulado foi objecto de resposta dos autores, no qual expressaram o seu entendimento que a ré deve ser condenada a prestar contas judicialmente, na esteira do que entendem ser jurisprudência uniforme.
6.º A tal articulado dos autores, respondeu a ré concluindo: “TERMOS EM QUE DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE E AS CONTAS DECLARADAS PRESTADAS. CASO TAL NÃO SE ENTENDA, O QUE NÃO SE CONCEDE, E POR MERA CAUTELA SE PEDE DEVERÁ SER A RÉ NOTIFICADA PARA AS PRESTAR NOS TERMOS LEGAIS. NO MAIS TERMINA COMO NA CONTESTAÇÃO APRESENTADA A FLS…”
7.º Por isso, é certo que autores e a própria ré entendem que as contas ainda não foram prestadas nestes autos, não tendo sido decidida a questão inicial e prejudicial à fase de prestação de contas de saber se sobre a ré recai ou não a obrigação de prestar contas.
8.º Efectivamente, era à ré a quem exclusivamente cabia a opção entre (1) contestar a obrigação de prestar contas ou (2) prestar as mesmas.- cfr. Artigo 942.º n.º 2 e 3 do Código de Processo Civil.
9.º O entendimento de ambas as partes é que a ré optou por contestar a obrigação de prestar contas, como não deixa dúvida o seu articulado, não obstante a forma como foi apresentado, misturando a prestação de contas com a contestação da obrigação de as prestar.
10.º Como bem se explica no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18- 6-2024 proferido no processo n.º 3888/16.0T8VFR.P3.S1, disponível em dgsi.pt: I. O processo especial de prestação de contas é constituído por duas fases: uma, primeira, que visa apreciar e decidir da existência da obrigação de prestar contas (art. 942º do CPC), fase esta que consubstancia condição prévia e necessária à segunda fase e que tem, assim, natureza prejudicial; e, reconhecida que seja tal obrigação, uma segunda fase, que se destina à efetivação das demais operações de natureza essencialmente material, que visa a efetivação da prestação de contas cuja obrigação de as prestar foi reconhecida na primeira fase (art. 944º do CPC). II. Contestada a existência da obrigação ou questionados os termos em que as contas devem ser apresentadas e sendo apreciada e decidida na 1ª fase a concreta obrigação de prestação de contas e o objeto dessa prestação, constituindo essa decisão pressuposto prévio e necessário da 2ª fase e, assim, tendo natureza prejudicial, tal decisão impõe-se, com força de caso julgado, na 2ª fase, delimitando tal prestação e o seu objeto, o que impede que, nesta, se venha a discutir novamente a obrigação e/ou o objeto dessa obrigação.
11.º Ora, nos presentes autos, a ré contestou a obrigação de prestar contas, pelo que se impõe decidir, antes de mais, se sobre a ré recai (ou não) a obrigação de prestar contas, considerando a tramitação legal e o vertido nos articulados apresentados.
12.º Decisão que, aliás, é passível de recurso nos termos do disposto no artigo 942.º n.º 4 do citado Código.
13.º Certamente pela forma inábil e confusa da ré ter apresentado a sua contestação, ora apresentando rubricas de despesa e de receita, ora contestando a sua obrigação de prestar contas, terá feito incorrer o Tribunal em lapso manifesto, interpretando tal articulado como de prestação de contas e não, como efectivamente é, articulado de contestação da obrigação de prestação de contas.
14.º Independentemente disso, sendo contestada a obrigação de prestar contas como ocorreu, impunha-se que o Tribunal tivesse decidido se existe ou não a obrigação de prestar contas, decorrida ou não a tramitação do n.º 3 do artigo 942.º do Código de Processo Civil e, caso decida pela procedência da pretensão dos autores e contestada pela ré, deve mandá-las prestar no prazo de 20 dias e sob a forma de conta-corrente com a inscrição das respectivas rubricas por verbas e com a apresentação do saldo global devidamente enformado pela aplicação das regras legais de distribuição das despesas e receitas da herança, nos termos do disposto nos artigos 942.º n.º 5 e 944.º n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Civil.
15.º Exposta, assim, a questão e respectivo enquadramento e entendimento dos autores, com todo o respeito que é devido, merecido e inabalável, o douto despacho saneador parece prematuro e provocado pelo lapso manifesto supra referido, sendo nulo por ter omitido a decisão da questão inicial ou prejudicial supra referida, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al. d) e violação do disposto no artigo 942.º n.º 3, ambos do CPC, o que se invoca para todos os efeitos legais.
IISem prescindir do exposto,
Para o caso de se entender que o articulado da ré deve ser interpretado como articulado de prestação de contas e não como articulado de contestação da obrigação de prestação de contas:
16.º A omissão da decisão referida sob o ponto I e a prolação do despacho saneador, nem permite à ré a prestação judicial de contas (repetindo ou não as que apresentou e foram reprovadas) nos termos do disposto no artigo 944.º n.º 1 e 4 CPC, como também se coarta o direito dos autores em contestarem tais contas nos termos do disposto no artigo 945.º n.º 1 do Código de Processo Civil, com manifesta violação do principio do contraditório previsto no artigo 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil.
17.º Tem-se entendido, e bem, que a violação do principio contraditório, designadamente proferindo despacho saneador, sem permitir aos autores o direito de contestarem as contas apresentadas (no caso de poder considerar-se o articulado da ré como de apresentação de contas, o que não se concede) tem necessariamente influência na decisão da causa, pois que os autores ainda nem tomaram posição sobre quaisquer contas, tendo sido proferido o douto despacho saneador sem o seu contributo, nulidade a que se refere o artigo 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil, que se expressamente se argui, a determinar a nulidade do despacho saneador.
18.º A tal acresce que o despacho saneador (neste caso de se entender que o articulado da ré deve ser interpretado como articulado de prestação de contas) foi proferido antes do fim do prazo que os autores dispunham para contestarem as “contas”, nos termos previstos no artigo 945.º n.º 1 do Código de Processo Civil, o que também consubstancia violação do principio do contraditório e a preterição de uma formalidade essencial com influência na decisão da causa, a determinar a respectiva nulidade nos termos do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil.
IIIAinda que assim se não entenda e sem prescindir do alegado,
Por mera cautela de patrocínio e por ainda estarem em tempo, no caso de ser considerado que o articulado da ré configura uma apresentação de contas:
19.º Na hipótese de raciocínio em que nos encontramos, e no caso de ter sido entendido que a ré apresentou as contas, então a forma de apresentação não respeita o vertido no disposto no artigo 944.º n.º 1 e 3 CPC, pois as mesmas não se encontram numeradas por verbas, nem foi apresentado qualquer saldo global.
20.º Motivos pelos quais, nessa hipótese deve ser ordenada a correcção das contas nos termos do disposto no artigo 944.º n.º 2 do Código de Processo Civil, designadamente identificando as mesmas por verbas para que seja possível a respectiva contestação.
21.º Para a hipótese de assim também não ser entendido, e continuando na hipótese de raciocínio em que nos encontramos de dever ser entendido que o articulado apresentado pela ré constitui uma prestação de contas, os autores por ainda estarem em tempo apresentam a seguinte contestação às contas por mera cautela de patrocínio:
22.º Não se encontrando as rubricas da despesa e da receita identificadas por verbas como deviam, far-se-á a identificação da forma possível, sendo certo que os autores não aceitam as receitas apresentadas (todas), porquanto foram todas elas contabilizadas pelo valor de € 375,00, apesar de, analisando os documentos comprovativos, se constatar a emissão dos respectivos recibos pelo valor de € 500,00 que corresponde a cada uma das rendas recebidas pela ré enquanto cabeça de casal da herança.
23.º Como também não se aceitam como despesas da herança o que se encontra identificado como “despesa comum de escritório”.
24.º Sobre estas a ré procura justifica-las como uma despesa da herança, mas o certo é que não são.
25.º Na verdade, por um lado a ré não apresenta justificação cabal para a despesa apresentada.
26.º Por outro lado, a fracção que constituía o escritório profissional do autor da sucessão em causa, esteve sem qualquer utilização desde o seu falecimento e durante todo o período de administração da herança, aliás desprovida dos serviços de energia eléctrica ou água, e como tal não era necessária qualquer limpeza, sendo certo que a autora nem alega quaisquer outras despesas referentes àquela fracção.
27.º Limpeza, que também não era visível quando os autores se deslocaram à mesma na sequência da adjudicação daquela fracção a um deles.
28.º Para além disso, a ré pretende imputar à herança despesas que se reportam a despesas relativas a espaços comuns utilizados por outros profissionais e respectivos funcionários que os dividiam com o autor da sucessão durante os anos finais da sua vida, mas nunca pela herança, designadamente despesas de electricidade e água que não eram da responsabilidade da herança por não os utilizar, motivos pelos quais devem ser eliminadas da rubrica da despesa.
29.º E tanto a herança não devia aqueles pagamentos, como os direitos do autor da sucessão foram adjudicados ao autor BB, ao qual nunca foi solicitado para o pagamento daquela despesa, o que seria descabido, pois o mesmo nunca fez qualquer utilização daqueles espaços, como nunca lhe foi solicitado o pagamento de qualquer limpeza da fracção que constituía o escritório do autor da herança.
30.º Motivos pelos quais, se a ré decidiu pagar aquelas despesas, fê-lo por conta própria e não em nome da herança que não as devia.
31.º Também não se aceita que a ré apresente como despesas da herança, relativamente aos bens que lhe foram adjudicados, designadamente despesas relativas a fracção U na qual habitou exclusiva e gratuitamente sem pagamento de qualquer renda à herança durante todo o período que mediou entre a abertura da sucessão e a adjudicação de bens ou relativa ao automóvel de matricula ..-RU-.. que sempre foi e continua a ser a sua viatura própria e que a ré sempre utilizou exclusiva e gratuitamente durante o mesmo período.
32.º Ao contrário dos autores que nunca tiveram na sua disponibilidade qualquer bem da herança antes da respectiva adjudicação.
33.º E, por isso, é que a ré não teve o atrevimento de apresentar despesas de reparação, luz, água, gasóleo, inspecções ou reparações da viatura, relativamente àquela habitação ou viatura que lhe foram adjudicadas, não se compreendendo como pretende imputar despesas de condomínio ou de IMI’s ou de IUC’s relativamente a bens exclusivamente utilizados por ela que não são responsabilidade da herança, porquanto foram por ela exclusivamente utilizados, com exclusão dos restantes herdeiros que nunca utilizaram qualquer bem da herança até à partilha, o que configura um manifesto abuso de direito nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil e se deixa alegado para todos os efeitos legais.
34.º A não ser assim, então falta a inscrição nas verbas das receitas o montante relativo à indemnização à herança pela ocupação/utilização pela ré daqueles dois bens em detrimento dos restantes herdeiros e que será preciso quantificar atendendo ao valor locativo do imóvel que nunca será inferior mensalmente a 1/15 do valor patrimonial ou comercial.
35.º Aliás, na esteira do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-12-2022, proferido no processo 25657/15.4T8SNT.L1-6:I-Ocorrendo uma ocupação por um herdeiro de um imóvel pertencente a uma herança, impeditiva da sua posse pelos outros herdeiros e, portanto, ofensiva da composse sobre esse bem, o prejuízo causado a estes últimos corresponde à parte do valor locativo daquela unidade predial no mercado de arrendamento, durante todo o período em que se verificar tal ocupação, correspondendo essa parcela à quota desse herdeiro na herança.
II-Deve, assim, ser esse o quantum da indemnização a pagar pelo herdeiro ocupante, nos termos dos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V.Ex.a requer a V.Ex. a que nos termos requeridos seja declarada a nulidade do despacho saneador, anulando-se os termos subsequentes e ser proferida decisão sobre a pretensão formulada pelos autores quanto à obrigação da ré prestar contas.
Na hipótese de ser entendido que o articulado da ré, deve ser interpretado como articulado de prestação de contas, no que não se concede e só por mera hipótese de raciocínio se admite, devem o despacho saneador ser declarado nulo por ter proferido antes do fim do prazo a que se refere o artigo 945 n.º1 do Código de Processo Civil e ser admitida a contestação das contas atempadamente apresentadas pelos autores.
CC, notificada do requerimento apresentado e do documento junto, vem exercer o seu direito ao contraditório previsto no artigo 3º do Código de Processo Civil, nos termos e com os seguintes fundamentos:
Questão Prévia
1. Salvo o devido respeito, que é muito, da leitura do articulado apresentado pelos A.A. / Requerentes resulta que o mesmo é composto por vários elementos / pontos, a saber:
I – Nulidade do despacho saneador
I – Sem prescindir do exposto, para o caso de se entender que o articulado da ré deve ser interpretado como articulado de prestação de contas e não como articulado de contestação da obrigação de prestação de contas.
III- Ainda que assim se não entenda e sem prescindir do alegado, por mera cautela de patrocínio e por ainda estarem em tempo, no caso de ser considerado que o articulado da ré configura uma apresentação de contas.
- 2.Por dever de obediência ao princípio da economia processual a aqui Ré dá por aqui integrada e reproduzida toda a sua defesa oportunamente apresentada nos autos,
- 3.Acresce que o despacho saneador não merece censura nem padece de qualquer nulidade.
Sem prescindir,
4. Quanto ao alegado nos pontos II e III são mera atoardas dos A.A. que não têm respaldo processual, pelo que os A.A. praticaram um ato que a lei não admite, pelo que o mesmo é nulo, devendo, pois, ser o requerimento apresentado pelos A.A. nessa parte desentranhado dos autos (cfr. artigo 195.º, n.º 1 do Código do Processo Civil) – o que desde já se requer.
Sem prescindir e por mera cautela,
- 5.Quanto ao alegado nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, não desconsiderando a forma, mais uma vez acutilante e lesiva do bom nome da Ré, são apenas meras conclusões jurídicas que nem tão pouco conseguem pôr em causa o douto despacho saneador, pelo que, vão impugnados para os devidos e legais efeitos.
- 6.Vão também impugnados, para os devidos e legais efeitos, por falsos e desconformes com a realidade face ao douto despacho saneador os artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º.
- 7.Levando-se os A.A. ao exercício lógico, salvo o devido respeito, sem qualquer fundamento legal, das alegações desproporcionadas, contraditórias e mais uma vez desconformes da realidade constantes do artigo 33.º e 34.º, que manifestamente consubstanciam um uso abusivo do processo e do direito que não se poderá permitir.
De seguida foi proferido o seguinte despacho:
“AA e BB instauraram ação de prestação de contas contra CC.
A Ré contestou apresentando as contas e pedindo a final que as contas sejam declaradas prestadas.
Os Autores responderam à contestação apresentada pela Ré.
Nestes termos, improcede a invocada nulidade do despacho saneador, sendo extemporânea a nova apresentação de resposta.
Notifique. “
RECURSO
Inconformados com a decisão, AA e outro, vieram interpor recurso.
Após alegações, apresentam as seguintes