3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
4. Notificada da reclamação, a recorrida limitou-se a aderir aos fundamentos da decisão sumária proferida, entendendo dever manter-se a decisão de não conhecimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
5. O recorrente recorreu para este Tribunal ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Através da decisão reclamada não foi conhecido o objeto do recurso por se considerar, entre outros fundamentos, não contrariados na reclamação, que as normas cuja apreciação de inconstitucionalidade é requerida não foram objeto de declaração de inconstitucionalidade nos acórdãos do Tribunal Constitucional citados pelo recorrente o que afasta a admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea g), e que não se mostravam reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
Sendo especificamente contra estes fundamentos que o reclamante se insurge, limitando-se no mais expendido na sua reclamação a procurar demonstrar a falta de razão da decisão de mérito da decisão recorrida, importa analisá-los separadamente:
(i) Pretendendo que o artigo 25.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro corresponde ao artigo 24.º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro, por serem materialmente equivalentes os dois regimes no que respeita à classificação dos solos, o Reclamante sustenta que a referida norma («o art. 24.º do CE/91 ou o art. 25.º do CE/99 na sua versão equivalente») foi efetivamente aplicada «no seu estrito conteúdo classificativo».
A admissibilidade do recurso previsto na alínea
g) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC pressupõe perfeita coincidência entre a norma (ou interpretação normativa) já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou interpretação normativa) efetivamente aplicada.
Como identificado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 568/08, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto no al.
g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe a verificação de «uma dupla relação de identidade: - Em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; - Em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida».
No caso, o acórdão recorrido aplicou o regime constante do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro, em especial os seus artigos 27.º a 38.º (com expressa exclusão do artigo 30.º, por ter sido objeto de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.os 131/88, quanto ao n.º 1, e 52/90, quanto ao n.º 2), pelo que, manifestamente, inexiste coincidência entre as normas aplicadas e aquelas cuja conformidade constitucional o recorrente pretende ver apreciada, como não existe coincidência entre estas e aquelas que foram apreciadas pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos invocados pelo recorrente (Acórdão n.º 267/97 do Tribunal Constitucional – que diz respeito à declaração de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, da norma do n.º 5 do artigo 24.º do Código das Expropriações então vigente [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de novembro, e revogado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro] e os Acórdãos n.os 131/88 e 52/90, nos quais o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, sucessivamente, dos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro).
(ii) No que respeita à argumentação dirigida contra a não verificação dos pressupostos do recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, numa apreciação que classifica de meramente formal e «suscetível de colidir com as normas dos arts. 20.º e 204.º da Constituição», entendendo que o «art. 72.º, n.º 2 da LTC é uma norma de caráter processual manifestamente inconstitucional, de puro e retorcido arbítrio, da mais desenfreada limitação recursiva» conclui que «os recorrentes fizeram um apelo expresso às normas e ao seu sentido ilegal e inconstitucional».
Bastará, no entanto, compreender a razão de ser da exigência da suscitação de modo processualmente adequado da questão de constitucionalidade contida no artigo 72.º, n.º 2 da LTC, para se demonstrar a falta de razão de uma tal argumentação. Na verdade, trata-se de garantir que o tribunal a quo fique obrigado a conhecer da questão de constitucionalidade suscitada, criando um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria, o que encontra plena justificação na natureza da via de acesso concedido ao Tribunal Constitucional, consistente numa via de recurso. Como o Tribunal Constitucional tem entendido, esta exigência de um rigoroso cumprimento do ónus de suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade não integra «uma mera questão de forma secundária – constituindo antes uma exigência formal sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão - cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 352/94, 560/94, 155/95, 156/00 e 195/06» (Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina. 2010, p. 103).
Confirmando-se, assim, a falta de verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade interposto que o reclamante impugnou, impõe-se indeferir a reclamação apresentada.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 15 de dezembro de 2012. – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria João Antunes – Maria Lúcia Amaral.