Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
O General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Portuguesa (CEMFA)- AR- recorre do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo (Sul) que concedeu provimento ao recurso contencioso ali interposto por A…, capitão da Força Aérea Portuguesa na situação de reforma, com vista à anulação do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento de 25.09.2002 dirigido ao CEMFA em que pedia o “pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração”.
Rematou a alegação de recurso com as seguintes conclusões:
“A) Os ofícios circular de 2 de Novembro de 1999, ref.ª 109587, de 5 de Junho de 2000, ref.ª 061684 e de 6 de Julho de 2000, ref.ª 074028 levaram ao conhecimento do Recorrido o seu posicionamento no escalão 3°.
B) O Acórdão agravado procedeu a uma errónea interpretação do artigo 9.° do CPA, ao entender que impendia sobre o ora Recorrente o dever legal de decidir o requerimento de 25 de Setembro de 2002.
C) O que está em causa no presente processo, e foi sempre sustentado pelo ora Recorrente, é a formação de caso decidido em consequência da falta de impugnação graciosa de uma definição inovatória e autoritária da posição remuneratória do Recorrido.
D) Com efeito, tem sido decidido, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, há já vários anos, que os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que se firmam na ordem jurídica como caso “decidido”, se não forem atempadamente impugnados, desde que tenham sido objecto de notificação com obediência aos elementos essenciais enunciados na lei.
E) A situação remuneratória do ora Recorrido foi previamente definida e notificada, constituindo acto administrativo, encontrando-se consolidada na ordem jurídica, uma vez que não foi objecto de atempada impugnação graciosa, nos termos e ao abrigo do artigo 106.° do EMFAR.
F) Em consequência do que se formou caso decidido, acarretando a intangibilidade dos direitos e interesses que à sombra dele se consolidaram, não podendo a Administração ser constituída no dever de decidir de novo uma pretensão cujo objecto já se encontra firmado na ordem jurídica.
G) Tendo havido uma decisão administrativa notificada, que se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação graciosa, como caso decidido, porque já decorreu mais de 1 ano sobre tal acto, não impende sobre a Autoridade Recorrida qualquer dever legal de decidir.
H) O Acórdão agravado procede a uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto.
1) E ignora que a aplicação ao ora Recorrido do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.º e 19.° do Decreto-Lei n° 328/99, de 18 de Agosto, decorre directamente do disposto no n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.°236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.°25/2000, de 23 de Agosto.
J) A actualização do complemento de pensão militar, por via da aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.°236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.°25/2000, de 23 de Agosto, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão.
K) A determinação do valor do complemento de pensão resulta da comparação entre a remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, e a pensão ilíquida de reforma.
L) A definição da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, tem por referência a remuneração base mensal correspondente no activo aos militares com o mesmo tempo de serviço.
M) A remuneração base mensal no activo é determinada pelo escalão em que os militares são posicionados, em função do número de anos no posto.
N) Os militares no activo foram reposicionados nos escalões da nova estrutura remuneratória em função do escalão detido de acordo com o número de anos no posto.
O) O tempo de serviço prestado pelo ora Recorrido após a sua passagem à reserva e até à passagem à reforma, porque foi prestado na situação de reserva fora da efectividade de serviço não releva para efeitos de progressão nos escalões.
P) Sendo assim, e contrariamente ao invocado no Acórdão agravado, a alteração de escalão do ora Recorrido resulta da aplicação do n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.°236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.°25/2000, de 23 de Agosto.
Q) Esta aplicação do n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.°236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.°25/2000, de 23 de Agosto, acarreta necessariamente a aplicação do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.º e 19.° do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto.
R) A posição remuneratória global do Recorrido manteve-se inalterada, por via do abono do diferencial remuneratório previsto no artigo 19.°, n.°1 do Decreto-Lei n.°328/99.
S) A Força Aérea Portuguesa estava vinculada a proceder como procedeu, por efeito do disposto no n.°1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.°236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.°25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto.
T) Não assiste ao Recorrido qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão-somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17.° do Decreto-Lei n.°184/89, de 2 de Junho.
U) O complemento da pensão de reforma dos militares assume a natureza de uma cláusula de salvaguarda, destinada a evitar a diminuição de rendimentos, mas não a aumentar a retribuição dos militares dele beneficiários.
V) O Recorrido detém um direito constitucional ao valor da pensão de reforma, cuja inviolabilidade foi garantida pelo artigo 22.° do Decreto-Lei n.°328/99, de 18 de Agosto, ao estatuir que da aplicação das novas escalas indiciárias não podia resultar redução das remunerações auferidas à data da sua entrada em vigor, e cumprida pela Força Aérea Portuguesa através do abono do diferencial remuneratório”.
Não houve contra-alegações.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte PARECER:
“Em nosso entender o recurso jurisdicional não deverá ser provido.
Sobre as questões que aqui se discutem e relativamente a casos idênticos já este STA se pronunciou, em vários acórdãos – cfr os arestos de 2007.10.31, processo n° 547/07, de 200711,08, processo n° 492/07, de 2007.11.28, processos n°s 401/07, 414/07 e 546/07, de 2007.12.05, processo n° 544/07, de 2007.12.19, processo n° 899/07 e de 2007.12.20, processo n° 209/07.
A orientação aí perfilhada aponta no sentido do improvimento do presente recurso.
Comecemos pela questão prévia suscitada pela entidade recorrente.
A pretendida falta de objecto do recurso contencioso, por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado, assenta na seguinte fundamentação:
- Não se formou indeferimento tácito sobre a pretensão do recorrente contencioso, porque sobre a situação do mesmo recorrente relativamente a escalões já a Administração tomara decisão anteriormente, transmitida ao interessado através dos ofícios circulares de 99.11.02 (referência 109587), de 2000.06.05 (referência 061684) e de 2000.07.06 (referência 074028), tendo-se formado nessa parte caso decidido por falta de impugnação;
- Os actos de processamento dos montantes auferidos firmaram-se igualmente na ordem jurídica, por falta de impugnação;
- O caso decidido acarretou a intangibilidade dos direitos e interesses que à sombra dele se consolidaram, não podendo a Administração ser constituída no dever de decidir de novo uma pretensão cujo objecto já se encontra firmado na ordem jurídica.
Não tem razão, em nosso entender.
O acórdão do Pleno de 2004.03.01, no processo nº 46256 (sobre oposição de julgados) veio firmar uma orientação sobre a interpretação a extrair do art° 9°, do CPA, matéria que vinha sendo objecto de ampla discussão, na jurisprudência e na doutrina.
Segundo este aresto:
Apesar da epígrafe deste artigo ser “O Princípio da decisão”, todavia, o mesmo encerra dois princípios: o da pronúncia (contido no seu n° 1) e o da decisão (regulado no seu n° 2). Se o primeiro dever (o de pronúncia) obriga sempre a Administração a tomar posição perante qualquer petição formulada por um particular, correspondendo a tal dever o direito fundamental de petição, em matérias que lhes digam respeito ou à Constituição e às leis dos cidadãos (art°s 52° da CRP e 74° e ss. do CPA e Lei n° 43/90, de 10/8), diferente deste, é o dever legal de decisão procedimental, que se liga a uma exigência de conclusão dos procedimentos, com a consequente prática de um acto administrativo (arts 57°, 58° e 106° a 109°, todos do CPA).
Ainda segundo o mesmo acórdão, de acordo com o n° 2 do art° 9°, são pressupostos cumulativos da dispensa do dever de decidir que: 1°-órgão competente; 2° -tenha praticado; 3° -um acto administrativo; 4° -há menos de dois anos; 5° -sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos; 6° - formulado pelo mesmo requerente.
Acontece que no caso em análise faltam os pressupostos referidos em 4° e 5° lugares.
Segundo decorre do processo instrutor, os referidos ofícios, referentes, o primeiro, aos elementos considerados no cálculo do complemento de pensão, e, os restantes, a alterações nos valores do complemento de pensão, não constituíram nenhuma resposta de anterior pretensão do interessado, tudo levando a crer que tenham resultado da iniciativa da Administração.
Ora o requerimento sobre o qual se terá formado o alegado indeferimento tácito foi apresentado á Administração mais de dois anos depois, em 2002.09.25; por outro lado, fundou-se em matéria não alegada anteriormente pelo interessado, sendo que não havia pedido anterior, e, além disso, vinha aí invocada a alteração do art° 9° do DL n° 236/99, de 25.06, pela Lei n° 25/2000, de 23.08, que a Administração sempre teria que considerar.
Nestes termos, não se verificando os referidos pressupostos, não estava a Administração, pelas razões que ora se analisam, dispensada do dever de decidir.
E não estava igualmente dispensada do dever de decidir pelos restantes motivos apontados pela entidade recorrente.
A orientação que se firmou na nossa jurisprudência no sentido de que os actos de processamento não constituem simples operações materiais e sim autênticos actos administrativos, individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados graciosa ou contenciosamente, comporta limitações, uma das quais é a de que a notificação do acto ao interessado tem que se fazer de forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido – nos termos do art° 268°, n° 3, da Lei Fundamenta – o que só se cumpre se dela constarem os elementos essenciais do acto (indicação do autor, do sentido e da data da decisão) – cfr. a este propósito e por todos, o ac. do T. Pleno de 2001.12.11, processo n°47140, e, os acórdãos das subsecções de 2005.01.02, 2002.02.26 e 2000.1128, respectivamente nos processos n°s 344/04, 48281 e 41276.
Acontece que não consta dos elementos instrutórios que tenham sido dados a conhecer ao recorrente todos aqueles elementos da notificação, o que obsta a que se considerem consolidados na ordem jurídica os referidos actos de processamento.
Realce-se, ainda, que era à autoridade recorrida que competia produzir a prova dos factos em que assentaria a procedência da questão prévia que invocou, nos termos do art° 342°, n° 2, do CC, o que não foi feito.
Assim, porque a autoridade recorrida não estava dispensada do dever de decidir, formou-se indeferimento tácito sobre a pretensão em causa, ao abrigo do art° 109° do CPA. Improcede, assim, a censura dirigida contra o acórdão recorrido no tocante a esta parte.
Passemos, agora, às questões respeitantes ao mérito do recurso contencioso.
Acompanhamos a entidade recorrente na sua alegação de que o art° 19º do DL n°328/99, de 18.08, decorre directamente do disposto no art° 9°, n° 1, do DL nº 236/99, de 25.06 (alterado pelo DL nº 25/2000, de 23.08); com efeito, o valor do complemento de pensão – que é o que está aqui em causa — calcula-se em função do valor de uma remuneração da reserva.
Contudo discordamos da construção em que se apoia a mesma entidade para defender o posicionamento do recorrente no 3° escalão do posto de capitão no âmbito do sistema remuneratório do citado DL n° 328/99.
Vem invocado na alegação:
O ora recorrido detinha, como consta da Nota de Assentos, na data da passagem à reserva, 5 anos, 11 meses e 5 dias de tempo de permanência no posto de capitão, tendo assim ficado posicionado no 3º escalão do posto de capitão, com o índice correspondente. E passou à reforma em 31/12/1992, com 8 anos, 4 meses e 30 dias na reserva fora de efectividade de serviço, como pode ser verificado na Nota de Assentos.
A lei só prevê a possibilidade do militar que passou à reserva sem completar os 36 anos de tempo de serviço efectivo, como foi o caso do ora recorrido, melhorar a remuneração de reserva, progredindo nos escalões, quando se encontre na situação de reserva na efectividade de serviço, isto é, a lei só valora, para efeitos de cálculo de pensão de reserva, o tempo de reserva prestado em efectividade de serviço.
O que significa que aceitar a tese do recorrido e do acórdão recorrido é relevar para efeitos de cálculo da remuneração de reserva o tempo de serviço prestado fora de efectividade de serviço, em violação da lei e do princípio da igualdade relativamente aos militares que na situação de reserva prestaram serviço efectivo e, por essa via, melhoraram a sua remuneração na reserva.
O recorrido foi posicionado no escalão em função do tempo de permanência que detinha no posto de capitão à data da passagem à reserva e, subsequentemente, transitou para o correspondente escalão da nova escala indiciária, a fim de ser determinada a sua remuneração ilíquida na reserva. E, como se verificou que o recorrido auferiria remuneração inferior à detida, ao abrigo dos art°s 19°, n°1, in fino e 22° do Decreto-Lei n° 328/99 foi-lhe calculado um diferencial remuneratório.
Não tem razão a entidade recorrente.
A questão não é a de saber se releva ou não, para efeitos de cálculo de remuneração na reserva, o tempo de serviço prestado fora da efectividade de serviço, mas sim a de saber – para efeitos de complemento de pensão – qual o escalão que deverá ser atribuído ao recorrente na nova estrutura indiciária do DL n° 328/99, de 18.08, considerado o escalão que já detinha no sistema retributivo anterior.
O art° 13°, n°2, alíneas a) e b), do DL n°328/99, dispõe o seguinte:
2- A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente anterior durante:
a) Dois anos, no primeiro escalão;
b) Três anos, nos restantes.
Face a estas normas, bem como á norma do n° 1 do art° 19° do DL n° 328/99, de 18.08, consideradas isoladamente, a Administração entendeu dever ser atribuído o 3° escalão do posto de capitão (para efeitos de complemento de pensão), atento o tempo de permanência neste posto.
Só que, além destes preceitos, há outros dispositivos a considerar.
O mesmo art° 19º, que contém o regime de transição, estabelece no seu nº 2:
A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras;
a) Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior;
b) Para o novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.
Conforme a própria entidade recorrente reconhece, na sequência do novo sistema retributivo (NSR) de 1990 e dos sucessivos desbloqueamentos de escalões que tiveram lugar – DL n° 57/90, de 14.02, e legislação subsequente – o ora recorrido foi posicionado no escalão 4° do posto de capitão.
A este escalão correspondia o índice 315, de harmonia com o anexo I ao DL nº 57/90, de 14.02.
Acontece que no âmbito do DL n° 328/99, de 18.08, não havia uma correspondência directa com esse escalão. Em conformidade com o anexo (em vigor a partir de 99,07.01 e até 2000.01.01), não existia um escalão com o índice 315; havia o 3° escalão a que correspondia o índice 305 e o 4° escalão a que correspondia o índice 320.
Assim, em conformidade com a referida alínea b) do n° 2 do art° 19° do DL n° 328/99, de 18,08, era o 4° escalão que deveria ter sido atribuído ao interessado, para efeitos de complemento de pensão.
Nestes termos, o acórdão impugnado deverá ser mantido.
Pelas razões expostas, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional”.
Foram colhidos os vistos da lei.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MATÉRIA DE FACTO
O acórdão recorrido julgou provados os seguintes FACTOS:
1- O Recorrente ingressou nas Forças Armadas em 01/04/1957 e atingiu o posto de Capitão em 25/06/1978 — fls. s/n., Nota de Assentos do Processo Instrutor junto aos autos (doravante P.A.). 2- Passou, a pedido, à situação de reserva em 01/08/1984 e transitou para a situação de reforma em 31/12/1992, encontrando-se colocado no Arquivo Central da Força Aérea – fls. s/n.2, Nota de Assentos do P.A.
3- Na data da passagem à reserva (01/08/84), o Recorrente tinha (6) seis anos e (39) trinta e nove dias de tempo de permanência no posto de capitão – fls. s/n.2 do P.A.
4- Aquando da passagem à situação de reforma em 31/12/1992, o Recorrente estava posicionado como capitão no 4º escalão, com o índice 315.
5- O Recorrente tomou conhecimento do seu posicionamento no 3º escalão, como do diferencial remuneratório, através do ofício circular de 02 de Novembro de 1999, referência n.109587, 3ªRepartição da Direcção de Finanças do Comando Logístico -Administrativo da Força Aérea, assinado pelo respectivo Director - fls 12 dos autos e fls. s/n. do P.A.
6- Em 01/07/1999, data da entrada em vigor da fase do DL n.º 328/99, de 18.08, e até 31/06/1999, foi o Recorrente reposicionado no escalão 3º índice 305, com o fundamento no que lhe foi aplicado o artigo 19º daquele diploma, passando a ser abonado com um diferencial de 10, necessário a perfazer o índice 315- fls. 14 dos autos.
7- Com a data de 25/09/2002 aposta no carimbo de entrada do CRM (entrada de Requerimentos) o Recorrente, em requerimento dirigido ao General – Chefe do Estado Maior da Força Aérea, solicitou que o mesmo ordenasse “... a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na C.G.A, ou superior se a isso tiver direito” – fls.11 dos autos
8- Sobre este requerimento não foi proferida qualquer decisão, tendo apenas o Chefe do Centro de Recrutamento e Mobilização, emitido a informação de fls. s/ n.º do P.A, que aqui se transcreve:
“01. O requerente está colocado no arquivo Central da Força Aérea, na situação de Reforma desde 31DEZ92.
0.2. O requerente pretende ser recolocado no anterior escalão de vencimento e auferir os vencimentos e Complemento de Pensão correspondente.
0. 3 Submete-se à consideração superior.
Paço do Lumiar, 30 de Setembro de 2002”- fls. si n.2 do P.A.
II.2. DO DIREITO
No acórdão recorrido que julgou o recurso contencioso estava em causa, a título prévio, a questão da (não) formação de acto tácito de indeferimento pela circunstância de sobre a pretensão do interessado já haver sido emitida pronúncia havia mais de dois anos (cf. pontos 5, 6 e 7 do probatório), sobre a qual se teria formado caso decidido.
E, com base em jurisprudência do STA, concluiu que o artigo 9.º do CPA estabelece a regra geral do dever de decisão de petição apresentada por particular a órgão administrativo competente (n.º 1), configurando-se, no seu n.º 2, uma excepção a essa regra, que abarca os casos em que sobre o mesmo pedido tenha havido uma decisão expressa há menos de dois anos, sendo que apenas nesta situação (excepcional) não haverá o dever legal de decidir.
Assim, o invocado caso decidido relativamente aos pretensos actos a que alude o probatório não desobrigava a autoridade recorrida de decidir a pretensão formulada pelo recorrente no seu requerimento de 25/9/02 (cf. ponto 7 do probatório), sobre cujo silêncio se terá formado o acto objecto do recurso contencioso.
Tendo afastado a verificação dessa questão prévia, apreciou o mérito do recurso, tendo concluído no sentido de que assistia ao interessado o direito a ver a sua pretensão salarial (diferencial atinente ao seu complemento de pensão) satisfeita, em contrário do entendimento da Administração.
No presente recurso a AR reedita, no essencial, o que já aventara em sede contenciosa em abono da sua posição.
II.2. 1. Assim, no que tange à matéria que integra a questão prévia afirma, em síntese, que tendo havido sobre a situação remuneratória do ora Recorrido uma decisão administrativa notificada, que se consolidou na ordem jurídica como caso decidido, por falta de impugnação graciosa, porque sobre ela já decorreu mais de 1 ano, não pode a Administração ser constituída no dever de decidir de novo uma tal pretensão.
Só que não lhe assiste razão como irá ver-se.
Sobre a enunciada questão, e perante situações de outros interessados similares à do aqui recorrido, e face à mesma ordem de invocações, já este STA se pronunciou em diversos arestos como, aliás, assinala a Digna Procuradora-Geral Adjunta no seu referido parecer.
Porque se concorda com o ali expendido e porque nada de novo vem aduzido pela AR que já não tivesse ali merecido ponderação, irá, seguir-se de perto sobre a matéria o discurso fundamentador contido em sucessivos arestos do STA que sobre a mesma se pronunciaram.
Assim, como se disse, v.g., no Acórdão desta Subsecção de 28-11-2007 (Rec. nº 0401/07), o artº 9º do CPA, sob a epígrafe “princípio da decisão”, reza que:
“1- Os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente:
a) - Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;
b) Sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.
2- Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados da data da aposentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos”.
Como se disse no acórdão deste STA (Pleno) de 31.03.2004, Proc. 46.256, e prosseguindo o mesmo discurso, de acordo com o nº 2 do citado preceito legal, são pressupostos cumulativos da dispensa do dever legal de decidir:
(i) – que o órgão competente tenha praticado um acto administrativo;
(ii) - há menos de dois anos;
(iii) – sobre o mesmo pedido e com os mesmos fundamentos; e
(iv) – formulado pelo mesmo requerente.
Ora, no entender da AR teria havido uma anterior decisão administrativa que teria definido a situação remuneratória do ora recorrido, colocando-o num determinado escalão e que terá sido comunicada ao administrado através do “ofício-circular” datado de 02.11.99 (cf. ponto 5 do probatório), decisão essa que, por não ter sido oportunamente impugnada se teria firmado na ordem jurídica como caso decidido.
Só que, e desde logo, não resulta dos autos que essa alegada decisão administrativa constitua uma resposta a eventual pretensão que o administrado anteriormente tenha dirigido ao ora recorrente.
Por outro lado, não está demonstrado que tenha existido um anterior pedido formulado pelo ora recorrido, como não vem igualmente demonstrado que entre a pretensão que o recorrido formulou em 25.09.2002 e o conteúdo do anterior acto notificado ao recorrido, exista identidade, nomeadamente no que respeita aos respectivos fundamentos, tanto mais que a pretensão que o recorrido dirigiu ao recorrente, foi fundamentada na alteração do artº 9º do DL 236/99, de 25/6, introduzida pela Lei nº 25/2000, de 23/08, alteração essa que, por ser posterior à data em que foi emitido o aludido “ofício-circular”, nunca poderia ter sido considerada na invocada decisão administrativa que foi notificada ao ora recorrido através daquele ofício.
Acresce que, o requerimento sobre o qual se teria formado o indeferimento tácito impugnado nos autos, foi apresentado perante os serviços do recorrente em 25.09.2002 (cf. ponto 7 dos FACTOS), ou seja para além do prazo de dois anos após a prática do acto pretensamente notificado por aquele ofício-circular.
Depois, como se considerou no acórdão deste Tribunal, de 31.10.2007 (Rec. 547/07), muito embora seja certo, como alega o recorrente, que a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando que “cada um dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos, mesmo que regularmente (em regra mensalmente) repetidos desde que seja neles possível vislumbrar uma conduta voluntária da Administração, não constituem meras operações materiais, mas antes verdadeiros actos administrativos autónomos (actos jurídicos individuais e concretos que definem a situação das pessoas abonadas perante a Administração), que se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação ou revogação”, também o é que esses sucessivos casos decididos só “operam relativamente aos vencimentos ou abonos já processados e que não foram objecto de oportuna impugnação e não também em relação às prestações vincendas.”.
E, acrescenta:
“E, porque assim, o facto do ora Recorrido não ter oportunamente reagido contra actos de processamento que ele reputava de ilegais e destes, por esse facto, se terem consolidado na ordem jurídica como caso resolvido, não o impede de reagir contra os futuros actos de processamento nem contra aqueles cujos prazos de impugnação ainda decorrem, se persistir no entendimento de que esse processamento é ilegal e que o mesmo fere os seus legítimos direitos. E isto porque a impossibilidade de reacção contenciosa só se constitui contra os actos já consolidados na ordem jurídica e não contra os actos que se produzirão no futuro, nem contra aqueles cujos prazos de recurso ainda se não tenham esgotado”.
Tanto basta, como também se concluiu no citado acórdão de 28.11.2007, que se vem seguindo, para se poder concluir que, na situação sub-judicio, nos termos do nº 2 do artº 9º do CPA, não estava a entidade recorrente dispensada de decidir a pretensão que lhe fora dirigida em 25.09.2002.
E, assim, não tendo decidido a pretensão que o ora recorrido lhe dirigira quando tinha o dever legal de o fazer, assiste ao ora recorrido ao abrigo do disposto no artº 109º do CPTA o direito de presumir indeferido aquele requerimento, para efeitos de poder exercer o seu direito à impugnação contenciosa.
Improcede por conseguinte o alegado pelo recorrente sob as conclusões A) a G), respeitantes ao decidido sobre a identificada questão prévia.
II.2. 2. A questão de fundo suscitada (e que respeita a restante matéria da alegação), como se viu, consiste em saber se o ora Recorrido tem direito ao montante da pensão de reforma que reclama.
O mesmo é Capitão da Força Aérea Portuguesa desde 25/06/78, tendo passado à reserva em 1/08/84 e transitado para a situação de reforma em 31/12/92, altura em que estava posicionado no 4º escalão, índice 315, relativo ao posto de Capitão.
Ora, a 02 de Novembro de 1999, tomou conhecimento do seu posicionamento no 3º escalão, como do diferencial remuneratório (cf. pontos 5 e 6 dos FACTOS).
Considerando, então, não haver fundamento legal para a descida de escalão operada, requereu a reposição da legalidade, determinando-se o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração (cf. já citado ponto 7 dos FACTOS).
É que, considera que o disposto no DL 328/99, de 18.8, não lhe retirou os direitos que já adquirira, pelo que lhe assiste o direito de ser abonado de acordo com o índice estabelecido nesse diploma para o 4º escalão, não só porque este era, como se aludiu, o escalão em que estava posicionado aquando da entrada em vigor daquele diploma, mas também porque a sua transição para o novo regime não pode ser feita com prejuízo dos seus direitos, designadamente, o de a sua pensão de reforma continuar a ser processada pelo 4º escalão, como vinha sendo feito.
Só que a AR não lhe reconheceu (nem reconhece) esse direito, por entender que, à data da entrada em vigor do citado DL 328/99, não detinha o tempo de permanência no posto de capitão que lhe permitisse outro posicionamento salarial para além do levado a efeito. E, assim, não só o posicionou no referido escalão 3º escalão, como calculou o valor da respectiva pensão de reforma e respectivos complementos, de acordo com os índices que lhe correspondiam – (cf. mapas 1 a 3, do Anexo I ao DL 328/99).
Mas, como sustenta o recorrente na sua alegação, em síntese conclusiva, o acórdão recorrido teria feito “errónea interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto”.
É, pois, um tal entendimento que o ora recorrido impugnou perante o TCAS, defendendo que, na sequência da entrada em vigor daquele diploma, deveria ter sido posicionado no 4º escalão e que os índices remuneratórios que deviam ser considerados eram os indicados, para este mesmo escalão, nos mapas 1, 2 e 3 do referido Anexo I, ou seja, aos índices 320, 330 e 335, respectivamente.
No acórdão recorrido entendeu-se, essencialmente, o seguinte:
“(...) para o cálculo da remuneração de reserva que constitui um dos termos da comparação para cálculo do complemento de pensão referido no art. 9° do DL 236/99, o regime de transição aplicável desde 01.07.99 há-de observar por parâmetro a situação hipotética do militar que, à data da entrada em vigor da estrutura remuneratória introduzida pelo DL 328/99, estivesse no activo no posto de capitão, com o tempo de permanência de 25.06.73 até 31.12.1992 [eventualmente cabendo, no caso concreto do Recorrente, levar nessa contagem a relevância de passagem à reserva] e inserido no 4º escalão, índice 315.
Para seguidamente, por aplicação conjugada dos artºs. 13º nº 2 e 19º nº 1 do DL 328/99, e em resultado da regra de transição, que é…para o mesmo posto e o mesmo escalão, e em caso de correspondência directa do novo escalão ao 4º escalão da estrutura remuneratória anterior colocar o Recorrente nesse escalão que é o que lhe compete na nova estrutura.
Ou, na situação, como é o caso dos autos, em que não existindo essa equivalência directa, aplicar o índice imediatamente superior ao índice 315 detido pelo Recorrente no âmbito do regime remuneratório antigo.”
E, como se verá, assiste razão ao acórdão recorrido do TCAS, entendimento que, de resto, foi sufragado em vários arestos do STA (e sem que se conheçam decisões discordantes), e a cuja doutrina (com as adaptações requeridas pelas particularidades de cada situação), por com ela se concordar e serem idênticas as invocações aqui deduzidas, se adere, pelo que se seguirá o discurso fundamentador ali contido, nomeadamente nos acórdãos de 2007-11-28 (Rec. 401/07) e de 20-12-2007 (Rec. 0209/07), devendo, ainda, e sem intuito de exaustão, serem convocados os acórdãos de 2007.10.31 (Rec. n° 547/07), de 200.11.08 (Rec. n° 492/07), de 2007.11.28 (recs. 414/07 e 546/07), de 2007.12.05 (Rec. n° 544/07), de 2007.12.19 (Rec. n° 899/07).
O DL 328/99, de 18.8, teve por objectivo, conforme refere a respectiva nota preambular, proceder à «revisão e dignificação das carreiras militares e sua projecção estatutária». O que passava pela «revisão do sistema remuneratório de forma a corrigir as distorções acumuladas». Daí que esse diploma legal tivesse estabelecido que da respectiva aplicação «não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas» (art. 22º).
O que significa que a revisão do estatuto remuneratório dos militares e, com isso, a dignificação das suas carreiras não se compagina com a possibilidade de a aplicação daquele diploma resultar em redução das remunerações auferidas antes da sua entrada em vigor.
E foi em vista daquele desiderato que estatuiu um regime de transição do anterior sistema (DL 57/90, de 14.2) para o novo regime.
Assim, o artigo 19º, sob a epígrafe, Regime de transição, estabelece:
“1- Os militares abrangidos por este diploma devem ser posicionados no escalão que lhes competir em função do número de anos no posto, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo, sem prejuízo do abono de eventuais diferenciais.
2- A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras:
a) Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior;
b) Para o novo escalão da nova estrutura, de índice imediatamente superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior”.
Por seu lado, sob a epígrafe, Progressão, estabelece o artigo 13º:
“1- …
2- A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente inferior durante:
a) Dois anos, no primeiro escalão;
b) Três anos, nos restantes.
3- …”
Face a esta disciplina legal, a transição do anterior para o novo regime devia fazer-se de acordo com as seguintes regras:
Em primeiro lugar, o posicionamento no escalão resultava do tempo de permanência no posto em que o militar se encontrava aquando da publicação daquele diploma (DL 328/99), sendo em função dessa antiguidade que se definiria o seu escalão na nova estrutura remuneratória [art. 19/1, em conjugação com o art. 13/2, a) e b)].
Havendo correspondência directa entre o escalão em que, em função dessa contagem, o militar foi posicionado e o escalão em que ele anteriormente se encontrava, e os respectivos índices, o regime de transição estava concluído [art. 19/2, a)].
Mas, inexistindo essa correspondência, a transição fazia-se para o escalão de índice imediatamente superior ao detido na estrutura anterior [art. 19/2, b)].
Deste modo, na economia do diploma legal em análise, não era admissível que da transição de um regime para outro pudesse resultar que um militar fosse posicionado num escalão e que o cálculo da respectiva pensão fosse feito com recurso aos índices de outro escalão.
A transição tinha de ser feita em bloco para um escalão e para os índices que lhe correspondiam.
Descendo ao caso dos autos, vê-se que ao ora recorrido, aquando da entrada em vigor do referenciado DL 328/99 e face ao tempo de permanência no posto de capitão (como decorre da factualidade acima registada), o escalão que correspondia a essa antiguidade na nova estrutura era o 3º escalão, ao qual correspondiam os índices 305, 315 e 320 (vd. mapas 1 a 3, do Anexo I).
Todavia, dado que o mesmo recorrido, à data da entrada em vigor daquele diploma, estava posicionado no 4º escalão e detinha o índice 315 (No regime do DL 57/90, de 14.2, Anexo I, ao posto de capitão correspondiam 5 escalões de remuneração, reportados aos índices 270, 285, 300, 315 e 335.) e que a transição para este escalão do novo regime era incompatível com a respectiva antiguidade no posto, haveria que recorrer ao disposto no nº 2 do mesmo art. 19º, acima transcrito, para solucionar o seu caso.
Ora, de acordo com esse preceito, a transição para a nova estrutura fazia-se para o mesmo posto e escalão em que o militar se encontrava e, não havendo correspondência directa entre os escalões, haveria que colocar o militar no escalão de índice remuneratório imediatamente superior.
Donde, no circunstancialismo em apreço, o estatuído no nº 1 daquele art. 19º, no sentido de que os militares deveriam ser posicionados no escalão que lhes competia, em função da sua antiguidade, deveria ceder, para que fosse aplicado o disposto no seu nº 2. E isto porque a transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão e este posto e escalão só podem ser os que o militar tinha no anterior regime retributivo.
Nesta conformidade, a transição do ora recorrido deveria ter sido feita para o 4º escalão. E, sendo que os índices deste escalão, constantes dos mapas do Anexo I aquele DL 328/99, são os de 320, 330 e 335, deveria a mesma transição ser feita para o índice 320, por não existir, no 4º escalão, o índice 315, onde ele se encontrava, aquando da entrada em vigor do novo regime, instituído por esse diploma legal. E isto porque a al. b), do nº 2 do citado artigo, e como já se viu, prescreve que, nesta eventualidade, a transição se fará para o índice imediatamente superior.
A entidade recorrente assim não entendeu, já que considerou que aquele, atenta a sua antiguidade no posto de capitão, tinha de ser posicionado no escalão 3º da nova escala remuneratória, sem prejuízo do abono de eventuais diferenças, e assim tendo procedido.
O que é errado, face ao regime legal na sua globalidade, como acabou de se ver.
Deste modo, o acórdão recorrido, ao considerar que o entendimento da entidade ora recorrente violou a lei, e ao anular, com esse fundamento, o indeferimento impugnado, não merece a censura que, na respectiva alegação, a mesma entidade lhe dirige.
III. DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Abril de 2009. – João Manuel Belchior – (relator) – António Bento São Pedro – Edmundo António Vasco Moscoso.