IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro vem interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 2 de dezembro de 2020 (a fls. 1229 ss.), que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido da decisão proferia em 1.ª instância que o condenou, para o que aqui mais releva, numa pena única conjunta de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva, pela prática em coautoria material de três crimes de roubo e de um crime de burla informática, p. e p. pelo disposto, respetivamente, nos artigos 210.º, n.º 1, e 221.º, n.º 1, do Código Penal (fls. 1023 ss.). e do despacho proferido pelo mesmo tribunal – o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – no dia 24 de outubro (a fls. 1221 ss.), que indeferiu a realização da perícia requerida pelo arguido.
- 2.O recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor:
«(...)
A., já identificado nos autos à margem referenciados, nos quais é arguido, tendo sido notificado do douto Acórdão constante de folhas ... dos sobreditos autos, o qual não atendeu a pretensão manifestada pelo sobredito arguido nos recursos por si interpostos para este VENERANDO TRIBUNAL, qual seja, ser sujeito a perícia médica de natureza psiquiátrica, tendo como objetivo aquilatar-se da sua imputabilidade, inimputabilidade, ou imputabilidade diminuída, vem, muito respeitosamente, atento o previsto e estatuído no nº 1 alínea b) do artigo 70º, alínea b) do artigo 72º, nº 1 do artigo 75º, nº 1 do artigo 75º - A, todos da lei nº 28/82 de 15 de novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por entender, sempre com o devido respeito por melhor opinião, que este ALTO TRIBUNAL, ao violar como violou, como se demonstrará em sede de alegações, a produzir nos termos do nº 1 do artigo 79º da já acima citada Lei nº 28/82, o nº 1 do artigo 32º, nº 1 do artigo 13º e nº 1 do artigo 64º todos da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do artigo 61º e nº 1 do artigo 154º, ambos do Código de Processo Penal, violações essas, que foram aduzidas e não atendidas, na motivação dos recursos interpostos junto deste VENERANDO TRIBUNAL pelo ora requerente e constantes de folhas ... dos presentes autos.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 121/2021 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, por se ter considerado que o mesmo não se referia a autênticas normas. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«(...)
4. Compulsados os autos, conclui-se pronta e inequivocamente que o objeto do recurso em apreço não pode ser conhecido, em razão, desde logo, de a questão formulada pelo recorrente não revestir caráter normativo, i.e., não incidir sobre uma autêntica norma. Este pressuposto procura delimitar a competência do Tribunal Constitucional em face das outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98), impedindo que a fiscalização concreta da constitucionalidade resvale na sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais, ou seja, numa apreciação dos concretos termos em que aí foram aplicadas dadas normas de direito ordinário (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016). Competência do Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia é, de modo único e exclusivo, apreciar a possível desconformidade de dada norma de direito ordinário com a Constituição.
A questão trazida pelo recorrente a este Tribunal, porém, não supõe uma apreciação desta natureza, expressando única, exclusiva e ostensivamente uma discordância da sua parte quanto à forma como o tribunal recorrido aplicou o direito ordinário ao seu específico caso. O recorrente não questiona realmente a desconformidade de uma norma ou interpretação normativa extraível do Código de Processo Penal com a Constituição. A pretensão do recorrente não se dirige contra algum comando geral e abstrato que este Tribunal pudesse sindicar, mas à forma como o tribunal recorrido, no seu caso concreto e perante as respetivas particularidades e idiossincrasias, aplicou as normas de direito ordinário aí relevantes.
Mais especificamente, o recorrente não questiona a constitucionalidade de qualquer norma decorrente dos preceitos que enquadram o direito do arguido intervir no processo e, em especial, de requerer a realização de uma perícia, mas sim o facto em si mesmo considerado de que, no seu caso concreto, o tribunal a quo «não atendeu» a sua pretensão de «ser sujeito a perícia médica de natureza psiquiátrica, tendo como objetivo aquilatar-se da sua imputabilidade, inimputabilidade, ou imputabilidade diminuída». Que o próprio tribunal recorrido (e não alguma norma pelo mesmo aplicada) «violou» determinados preceitos. Ao indicá-los, o recorrente mistura ainda preceitos constitucionais com preceitos de direito ordinário (sc., «o nº 1 do artigo 32º, nº 1 do artigo 13º e nº 1 do artigo 64º todos da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do artigo 61º e nº 1 do artigo 154º, ambos do Código de Processo Penal»), o que bem demostra que o cerne da pretensão do recorrente não é uma desconformidade entre esses dois conjuntos de preceitos, mas o resultado a que a aplicação do segundo conjunto referido, o do direito ordinário, no seu caso, conduziu.
A natureza estritamente ordinária da questão trazida pelo recorrente é, de resto, bem visível na decisão recorrida, onde se afirma, por exemplo, que «[r]ealizado o julgamento, a perícia não se veio a revelar necessária para o tribunal coletivo, designadamente para a aferição de inimputablilidade ou imputabilidade diminuída do arguido (...) e, até mesmo, para o recorrente A., que não veio novamente requerer, em sede de julgamento, a sua realização» (fl. 1268 v.). Tudo considerado, o tribunal a quo, muito simplesmente, não detetou «quaisquer fundamentos para que se questionasse a eventual inimputablilidade ou imputabilidade diminuída do arguido (...), não tendo sido alguma vez invocado, ou suscitado, que o arguido padecesse de específica anomalia psíquica e que, por força da mesma, fosse incapaz de no momento da prática dos factos avaliar a ilicitude dos mesmos, ou de se determinar de acordo com essa avaliação, termos em que se considerou não ser necessária para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa a realização da peticionada perícia» (fl. 1269 v. e 1270).
Trata-se, em suma, de um puro problema de direito ordinário, referido a um puro exercício subsuntivo por parte do tribunal recorrido, exercício que não pode ser sindicado pelo Tribunal Constitucional, sob pena de ingerência em funções que o nosso ordenamento jurídico atribui exclusivamente a outros tribunais.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
1 - salvo o devido respeito por melhor opinião, entendemos que o acima referido douto despacho, de que ora se reclama, ele próprio, violou a nossa lei das leis.
Vejamos,
2 - o Titulo II, Capítulo I da Constituição da República Portuguesa, artigo 24º e seguintes, que consagra os direitos, liberdades e garantias pessoais, aplica-se diretamente a toda e qualquer situação, que envolva os sobreditos direitos, que afetem todo e qualquer cidadão. Ou seja,
3 - quando estejam em causa factualidades, as quais por ação ou omissão, contendem com os direitos, liberdades e garantias de qualquer cidadão, os tribunais, seja qual for a natureza dos mesmos, não necessitam de qualquer lei ordinária para preservar e assegurar os direitos, liberdades e garantias de todos os cidadãos, basta-lhe aplicar os preceitos Constitucionais citados desde a primeira instância pelo aqui reclamante para que tais direitos fiquem acautelados. Ora,
4 - tendo as várias instâncias jurisdicionais omitido o que impõe o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, qual seja e passa-se a citar, "1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.", não deferindo, como de facto não deferiu a petição formulada pelo recorrente no sentido de ser sujeito a perícia médica de natureza psiquiátrica para se aquilatar da sua imputabilidade, inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, facilmente se conclui, que as várias instâncias por onde transitaram os autos em epígrafe enunciados, violaram frontalmente o supra citado nº 1 do artigo 32º da nossa Lei Fundamental.
Sempre com o devido respeito por melhor opinião,
5 - como foi afirmado no douto despacho exarado pelo Senhor Juiz Conselheiro Relator, do qual aqui se reclama, que e passa-se também a citar, "o tribunal a quo, muito simplesmente, não detetou "quaisquer fundamentos para que se justificasse a eventual inimputabilidade ou imputabilidade diminuída do arguido (...)". Sucede que,
6 - sempre com o devido respeito por melhor opinião, cumpre-nos aduzir que, apesar da previsão contida no artigo 127º do Código de Processo Penal, o qual versa sobre a livre apreciação da prova, o tribunal "a quo", como todo e qualquer tribunal pertencente ao Ordenamento Jurídico Português, não possui conhecimentos técnico científicos na área da medicina psiquiátrica ou outras, que lhe atribua poderes para afirmarem se, determinado cidadão padece de enfermidade de natureza psiquiátrica e qual o seu grau de enfermidade. Para esse efeito,
7 - os tribunais, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, têm que, necessariamente de recorrer aos peritos médicos especializados nas diversas patologias, os quais depois de realizarem os competentes exames proferem o seu parecer médico, o qual irá sustentar a douta decisão a proferir pelos tribunais.
SENHOR JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
8 - no caso em apreço estamos em sede de direito penal onde a culpa é essencial para ser aplicada ou não uma pena.
Em direito penal só haverá pena se existir culpa, sem culpa não há pena. Para esse efeito, torna-se fundamental saber se aquele ou aquela, que está a ser sujeito (a) a julgamento indiciado pela prática de algum crime é capaz de culpa. Para que não surjam, pequenos pingos de dúvida sobre a imputabilidade, inimputabilidade o imputabilidade diminuída de todo e qualquer arguido é fundamental sujeitar aquele (a) aos exames médicos, que se achem necessários, de forma a que os acima referidos pingos de dúvida desapareçam. A talhe de foice,
9 - como consta nos presentes autos, além dos documentos juntos, existem referências à ministração de medicamentos ao presente reclamante tendo em vista a melhoria das suas mazelas de natureza psíquica o que atesta o facto daquele padecer de patologia de natureza mental. Logo,
10 - o tribunal "a quo" ao não ter atendido à pretensão do presente reclamante, sujeitando-o à perícia médica de natureza psiquiátrica, como se pretendia, violou frontalmente o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e demais preceitos Constitucionais citados no recurso interposto para este Alto Tribunal.
TERMOS EM QUE,
Sempre com o mui douto suprimento de V.ª EXª SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, deve a presente reclamação ser atendida e proceder, devendo o recurso interposto pelo supra identificado reclamante ser conhecido, tudo com as legais consequências.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(...)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 121/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Após análise do requerimento de interposição do recurso, que é o momento processual adequado à fixação do objeto, consignou-se na douta Decisão Sumária:
“Mais especificamente, o recorrente não questiona a constitucionalidade de qualquer norma decorrente dos preceitos que enquadram o direito do arguido intervir no processo e, em especial, de requerer a realização de uma perícia, mas sim o facto em si mesmo considerado de que, no seu caso concreto, o tribunal a quo «não atendeu» a sua pretensão de «ser sujeito a perícia médica de natureza psiquiátrica, tendo como objetivo aquilatar-se da sua imputabilidade, inimputabilidade, ou imputabilidade diminuída». Que o próprio tribunal recorrido (e não alguma norma pelo mesmo aplicada) «violou» determinados preceitos. Ao indicá-los, o recorrente mistura ainda preceitos constitucionais com preceitos de direito ordinário (sc., «o nº 1 do artigo 32º, nº 1 do artigo 13º e nº 1 do artigo 64º todos da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do artigo 61º e nº 1 do artigo 154º, ambos do Código de Processo Penal»), o que bem demostra que o cerne da pretensão do recorrente não é uma desconformidade entre esses dois conjuntos de preceitos, mas o resultado a que a aplicação do segundo conjunto referido, o do direito ordinário, no seu caso, conduziu.”
3.º
Demonstra-se, pois, de forma clara, que a questão, tal como enunciada, não podia constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, uma vez que a competência do Tribunal Constitucional quando exercida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade é a de um controlo exclusivamente normativo.
4.º
Na reclamação, o recorrente continua a discordar das decisões proferidas, sobretudo da decisão da Relação de Lisboa que constitui a decisão recorrida, e continua a alegar que foi violado o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, porém, sobre o fundamento que levou ao não conhecimento do mérito, nada de concreto vem adiantado.
5.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 121/2021, que decidiu não conhecer o objeto do recurso por si interposto, por ter considerado que o mesmo não se referia a autênticas normas. Analisada a reclamação, conclui-se que a mesma não merece provimento. Na verdade, ela vem apenas confirmar o caráter não normativo da pretensão recursiva aqui em causa.
O recorrente continua a discutir estritamente a questão de saber qual seria a melhor forma de proceder, no caso dos autos, em face do direito ordinário aplicável. Isso decorre transversalmente da reclamação em apreço, mas justifica-se destacar a conclusão contida no respetivo ponto 10, por ilustrar de modo inequívoco a natureza não normativa deste recurso: «o tribunal "a quo" ao não ter atendido à pretensão do presente reclamante, sujeitando-o à perícia médica de natureza psiquiátrica, como se pretendia, violou frontalmente o nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e demais preceitos Constitucionais citados no recurso interposto para este Alto Tribunal». Fica uma vez mais evidente que o recorrente imputa a pretensa inconstitucionalidade, não a uma qualquer norma ou interpretação normativa, mas à decisão recorrida em si mesma considerada, «ao não ter atendido à pretensão do presente reclamante».
Entretanto, nenhum dos fundamentos expostos vem também rebatido ou sequer beliscado na reclamação. Tudo o que impõe que a mesma seja indeferida, reiterando-se a exposição já feita na Decisão Sumária reclamada.