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ACÓRDÃO Nº 471/2022 Processo n.º 281/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO A. , arguido e recorrente nos presentes autos, interpôs, junto do Tribunal da Relação de Guimarães (TRG), recurso de apelação da sentença do Juízo Local Criminal de Bragança do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, que o condenou, como consta do primeiro acórdão do TRG a seguir mencionado, “pela prática de um crime de injúria com calúnia, p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, alínea b), ambos do CP, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,50 euros, e pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1, do CP, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, e em cúmulo jurídico pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros. Na procedência parcial do pedido de indemnização cível formulado pelo demandante B., o demandado/arguido foi condenado a pagar-lhe “a quantia de 500 euros pelos danos não patrimoniais sofridos, pela prática do crime de injúria com calúnia e 600 euros pela prática do crime de ameaça, no global de 1.100 euros, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido de indemnização cível, até efetivo e integral pagamento” . No TRG foi proferido acórdão, datado de 06.12.2021, em que se decidiu, além do mais, “julgar o recurso improcedente” , aí se escrevendo, no que aqui mais interessa: “[…] No que respeita aos factos ocorridos em 22 de novembro de 2018 (factos provados n.ºs 1 a 4), que a sentença recorrida considerou como integradores da prática de um crime de ameaça, o recorrente insurge-se contra tal qualificação jurídica nos seguintes termos constantes das conclusões que apresentou: «42-Da prova produzida verifica-se que o arguido não agiu com dolo e não proferiu quaisquer expressões que resultasse medo, nem inquietação no assistente, nem expressões que configurassem um mal futuro, e não se verifica este requisito do tipo de crime de ameaça. 43- Por outro lado, a consumação do crime de ameaça supõe o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem mal futuro, que constitua crime e que produza nele medo ou inquietação e prejuízo na sua liberdade de determinação. 44- Ao decidir, como decidiu, o tribunal fez uma errada apreciação da prova e interpretação errada da matéria de facto, com a consequente violação do disposto no art. 153º do Cód. Penal». Na motivação o recorrente desenvolveu a seguinte argumentação: «Atenta a prova produzida em julgamento, verifica-se que os factos 1 a 4 não se encontram suportados por qualquer elemento de prova, nem confirmados pelas Testemunhas ouvidas em sede de julgamento, os factos 1 a 4 mostram-se contrários à prova produzida, atentas as declarações da testemunha C., D. e E., pelo que não se verifica o preenchimento dos elementos subjetivo, nem objetivo dos Arts. 153º nº 1 do CPenal, pelo que deve o mesmo ser absolvido do crime de ameaça em conformidade. Conforme despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público nos autos supra , considerou que a expressão “lhe havia de dar cabo da vida e que o ia foder”, tal expressão não se trata de um mal futuro, não integra o crime de ameaça, pelo que arquivou nesta parte o crime de ameaça. De igual modo, no despacho do Ministério Público considerou ainda que “a expressão “lhe havia de cabo da vida e que o ia foder”, tal expressão não preenche o tipo de ilícito de ameaça, não sendo passível de determinar o bem jurídico, nem se trata de um mal futuro, pelo que não preenche o elemento objetivo do tipo de crime em causa” cfr. Indicado no despacho de arquivamento do Ministério Público. Segundo a Jurisprudência, Acórdão do TRPorto de 27/01/2016 que considera que o crime de ameaça não integra toda e qualquer expressão, apenas se considera relevantes expressões que dependam da vontade exclusiva do agente e que a ameaça se trate de um mal futuro, o que não se verificou in casu . Atenta a prova produzida resultou que arguido não foi proferida qualquer expressão que causasse medo ou inquietação no assistente, nem qualquer expressão que ofendesse a honra e consideração do assistente, pelo que não se verificaram danos causados pelo arguido ao assistente, pelo que se impõe a revogação da sentença recorrida in totum . Por outro lado, a consumação do crime de ameaça supõe o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem mal futuro, que constitua crime e que produza nele medo ou inquietação e prejuízo na sua liberdade de determinação, o que não se demonstrou no caso subjudice . Falta, pois, também este requisito essencial para que o tipo legal do crime de ameaça ficasse preenchido. Sem prescindir, atento o entendimento da Jurisprudência considera-se que «Não comete o crime de ameaça, a pessoa que profere a expressão, em tom de voz alto e sério, “parto-te a cara», por mais não ser do que um anúncio de um mal iminente.” Cfr. Acórdão do TRPorto de 23/02/2005, disponível in www.dgsi.pt. Ao decidir, como decidiu, o tribunal fez uma errada apreciação da prova e interpretação da matéria de facto, com a consequente violação do disposto no art. 153º do Cód. Penal, posto que não se verificam todos os requisitos cumulativos exigidos para este tipo legal de crime se consumar, pelo que o arguido deverá ser absolvido dos crimes de ameaça de injúria com calúnia, dado que não se verificam os elementos objectivos, nem subjetivos dos referidos tipos legais por parte do arguido. Não pode sufragar-se tal entendimento. Antes do mais, deve dizer-se que o arguido não foi acusado nem pronunciado por ter afirmado ao assistente que «lhe havia de dar cabo da vida e que o ia foder», mas sim por junto à pastelaria …ter referido que «vou-te foder, vou-te partir a cara», num segundo momento, junto da oficina Auto …. lhe ter dito «vou-te foder, vais ver, vou-te foder», querendo como isso anunciar que o iria molestar fisicamente, conforme anteriormente anunciado. Depois, é evidente que aquelas expressões, por si só e no contexto em que foram proferidas, anunciam um mal futuro e são adequadas a causar medo e inquietação no ofendido e a prejudicar a sua liberdade de determinação. Especificamente quanto ao anúncio de um mal futuro, como já se sublinhara no douto despacho de pronúncia: «(,..) olhando às concretas circunstâncias da atuação do arguido, cremos que o ato (globalmente considerado) perpetrado pelo arguido sobre o assistente configura o anúncio de um mal futuro, consubstanciado na prática de um crime contra a integridade física e cuja ocorrência dependia da vontade do arguido. Quanto ao mal que é anunciado, se o simples «vou-te foder», três vezes repetido pelo arguido, poderia suscitar dúvidas, o certo é que o arguido utilizou também a expressão «vou-te partir a cara» do qual é possível extrair que o mal anunciado assentava num crime contra a integridade física, Por outro lado, sendo evidente que a ocorrência do mal anunciado dependia da vontade do arguido (...) o mal anunciado é futuro, e não iminente, como se extrai da expressão «vais ver» utilizada pelo arguido no segundo momento da sua atuação (...) entre o uso de dois «vou-te foder». Em terceiro lugar, como se referiu na douta sentença recorrida, com citação de doutrina e jurisprudência pertinentes, o crime de ameaça é um crime de perigo. Após a revisão do Código Penal de 1995, no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afetada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja suscetível de a afetar. Como logo referiu o Professor Jorge de Figueiredo Dias no âmbito da Comissão de Revisão, in Código Penal – Atas e Projeto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, página 500, «o que se exige, para preenchimento do tipo, é que a ação reúna certas circunstâncias, não sendo necessário que em concreto se chegue a provocar o medo ou a inquietação». Na doutrina, Américo Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra, 1999, págs. 340 a 348, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2.º Edição, 2010, em anotações ao artigo 153.º (anotações 2 e 3, a págs. 472/3, Miguel Garcia, O Direito Penal Passo a Passo, vol. 1, Coimbra, 2011, pág. 239, Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, vol. II, 4ª ed., Lisboa, 2016, pág. 374, Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, 2º ed., Lisboa 2014, págs. 446 e 448 e Miguel Garcia e Castela Rio, Código Penal-Parte geral e especial, 2ª ed., Coimbra, 2015, pág. 664. É este igualmente o sentido da jurisprudência. Conforme se acentuou no Acórdão da Relação de Guimarães, de 6-10-2010, proc.º n.º 713/08.9GCGMR, rel. Fernando Chaves, «Ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado (tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não, intimidado)». Também o, v.g., o Ac. da Relação de Coimbra de 7-3-2012, proc.º n.º 110/09.9TATCS.C1, rel Paulo Guerra, citado na decisão recorrida, salientou que «Após a revisão do C. Penal de 1995, passou a ser claro que no crime de ameaça não se exige que, em concreto, o agente tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afetada a liberdade de determinação do ameaçado, bastando que a ameaça seja suscetível de a afetar. O crime de ameaça deixou, pois, de ser um crime de resultado e de dano. A ameaça «adequada» é aquela que, de acordo com a experiência comum, é suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado, independentemente do seu destinatário ficar, ou não, intimidado». No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os Aces. do STJ de 2-5-2002, proc.º n.º 611/01-3 e de 12-9-2012, proc. n.º 1221/11.6JAPRT.S1, rel. Cons.º Raul Borges, da Relação de Guimarães de 21-6-2010, proc.º n.º 380/06.4GEGMR.G2, de 23-4-2012, proc.º n.º 326/11.8PBVCT.Gl e de 23-3-2015, proc.º n.º 607/12.3GBVLN.GI, todos rel. por Fernando Monterroso, de 8-4-2013, proc. n.º 944/12.7PBBRG.G1 e de 11-7-2013, proc.º n.º 1400/10.3GAFLG.G1, ambos rel. por Teresa Baltazar, de 17-12-2019, proc.º n.º 965/17.3PBBRG.G1, rel. Jorge Bispo e de 5-7-2021, proc.º n.º 159/19.3T9FAF.G1, rel. Paulo Serafim, da Relação de Coimbra de 16-3-2000, in Col. de Jur., tomo 2, pág. 45, de 3-2-2016, proc. 164/11.8GAPNC.CI, rel. Orlando Gonçalves, da Relação de Évora de Évora de 24/04/2001, in CJ, Tomo 2, pág. 270, de 5-5-2015, proc. 11/13.6GFPTG.EI, rel. Martins Simão, de 25-10-2016, proc. 766/13.8GCFAR.EI, rel. Fernando Ribeiro Cardoso de 17-3-2015, proc.º n.º 1857/11.5PCSTB.EI, rel. João Latas, de 25-5-2021, proc.º n.º 723/19.0PAPTM.EI, rel. Nuno Garcia e de 12-10-2021, proc. n.º 105/20.1GCCUB.El, rel. Martinho Cardoso, da Relação do Porto de 29-1-2014, pro.º n.º 654/12.5PCMTS.PI, rel. Eduarda Lobo, de 9-7-2014, proc.º n.º 150/10.5PBCBR.P2, rel. Neto de Moura, de 31-10-2018, proc.º n.º 32/17.0GAVLC.P1, rel. José Carreto, de 12-2-2020, proc.º n.º 344/19.8GBOBR.PI, rel. Paula Guerreiro e de 26-5-2021, proc.º n.º 77518.0GBVFR.P1, rel. Elsa Paixão, da Relação de Lisboa de 9-2-2000, in Col. de Jur., ano 2000, Tomo 1, pág. 147, de 3-3-2021, proc. n.º 167/12.5PDCSC.L1-3, rel. Ana Paula Grandvaux Barbosa e de 14-10-2020, proc.º n.º 170/18.1PLLSB.L1-3, rel. Cristina Almeida e Sousa. Finalmente, o crime de ameaça exige que o agente tenha atuado com dolo, em qualquer das suas modalidades (artigo. 14º do Código Penal). No caso em apreço, resultou provado que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar psicologicamente o assistente B., dirigindo-lhe expressões suscetíveis de lhe criar medo e preocupação quanto à sua integridade física, resultados esses que representou e concretizou (facto provado n.º 4) e que bem sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei (facto provado n.º 9). E assim inequívoco que o arguido agiu com dolo. Mostram-se, pois, perfectibilizados todos os elementos constitutivos do crime de ameaça por que o arguido foi condenado. […]”. 3. Notificada desse acórdão, o arguido apresentou requerimento em que “vem ARGUIR INCONSTITUCIONALIDADES e NULIDADES” , pela seguinte forma: “1º O Acórdão proferido é uma decisão surpresa, o Tribunal da Relação faz uma interpretação surpreendente, que não é habitual, efetua uma interpretação do Princípio da Livre apreciação da Prova previsto no Art. 127º do CPPenal comportando uma apreciação arbitrária. 2º O Princípio da Livre apreciação da prova, não significa que o: tribunal possa utilizar essa liberdade de modo discricionário e arbitrário, sem fundamentar, pelo que o juiz tem de mencionar a produção da prova visando a busca da verdade material, e ao decidir deve fundamentar as suas decisões. 3º Ao julgador exige-se a exposição dos elementos, mediante a experiência ou critérios lógicos que demonstrem às razões a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valora-se de determinada forma os meios de prova apresentados em sede de audiência e julgamento, cfr. Art. 374º nº 2 do CPPenal. 4º O Acórdão proferido é uma decisão surpresa, o Tribunal da Relação faz uma – interpretação surpreendente, que não é habitual, do requisito de anúncio de mal futuro crime de ameaças, e dos elementos do tipo legal do crime de ameaça, comportando uma apreciação arbitrária e padecendo de erro de Julgamento, ao remeter para a decisão de pronúncia Porquanto, 5º Ora no enquadramento jurídico o Acórdão remete para a decisão de pronúncia, para referir-se ao crime de ameaça, sucede que em sede instrução o assistente e as testemunhas de acusação nem sequer foram ouvidas, e em julgamento o assistente não mencionou a expressão «vou-te foder, vou-te partir a cara», nem a expressão «vou-te foder, vais ver, vou-te foder», nem a testemunha F. mencionou tais expressões, nem as restantes testemunhas de acusação. 6º Conforme Conclusão 26º e 27º atentas as declarações da testemunha F. mencionou a expressão «ia foder a vida», mostrando-se tal expressão discrepante da acusação, não permite concluir que se anuncia a prática de qualquer dos crimes previstos no crime de ameaça, 7º De igual modo, a expressão «vou-te foder, vou-te partir a cara», trata-se de um mal iminente, pelo que não preenche o crime de ameaças, e 8º conforme Jurisprudência considera que «Não comete o crime de ameaça, a pessoa que profere a expressão, em tom de voz alto e sério, “parto-te a cara”, por mais não ser do que um anúncio de um mal iminente» Cfr. Acórdão do TRPorto de 23/02/2005, disponível in www.dgsi.pt. 9º Ao decidir, como decidiu, o tribunal fez uma errada apreciação prova e interpretação da matéria de facto, e qualificação jurídica, com a consequente violação do disposto no art. 153º do Cód. Penal, posto que não se verificam todos os requisitos cumulativos exigidos para este tipo legal de crime se consumar, pelo que o arguido deverá ser absolvido do crime de ameaça, dado que não se verificam os elementos objetivos, nem subjetivos dos referidos tipos legais por parte do arguido. 10º Por outro lado, a expressão «vou-te foder, vais ver vou-te foder», não permite: concluir que se anuncia a prática de qualquer dos crimes previstos no crime de ameaça. 11º Acresce ainda que: da prova produzida o assistente avistou o arguido, abrandou a marcha, foi tomar café e depois foi trabalhar e continuou a trabalhar há oficina, nada se alterando a sua vida quotidiana… 12º De igual modo, o Acórdão ao considerar que a expressão «ia foder a vida» significa que o arguido iria molestar o assistente, sendo que o verbo «molestar» significa «ofender», logo ofender o assistente não permite concluir que se anuncia a prática de qualquer dos crimes previstos no crime de ameaça, pelo que a condenação do Recorrente num crime de ameaças, viola o Princípio da Proibição do Excesso previsto no Art. 18º da CRP, o Art. 29º nº 1 da CRP, bem como viola o Princípio da Presunção de Inocência previsto no Art. 31 nº 2 da CRP. 13º ou seja atenta a expressão «vou-te foder vais ver vou-te foder», não se vislumbra qual é o crime que o arguido está a praticar, pelo que não poderá integrar o crime de ameaça, e deverá a expressão «vou-te foder vais ver, vou-te foder» ser considerada desprovida de conteúdo ilícito do crime de ameaça, o que se requer. 14º Segundo a Jurisprudência considera que «I- O crime de ameaça importa o anúncio à pessoa ofendida da prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual ou bens de considerável valor. A expressão “tenho dinheiro para te fazer a vida negra até ao fim da tua vida” não permite concluir que se anuncia a prática de qualquer desses crimes. «I-Tal expressão não atinge sequer o patamar de idoneidade adequada a provocar medo ou inquietação ou prejudicar a liberdade de determinação», Cfr. Ac. TRGuimarães de 08/04/2013, Proc.944/12.7PBBRG.Gl, Relatora Teresa Baltazar, disponível in www.dgsi.pt; 15º Na esteira e consonância do anteriormente referido, o Ministério Público considerou que a expressão «que o ia foder e estragar a vida» mostra-se desprovida de conteúdo ilícito, nos presentes autos. 16º Acresce ainda que, o Tribunal da Relação faz uma interpretação errada e inconstitucional da expressão «vou-te foder, vais ver vou-te foder» ao considerar que configura um anúncio de mal futuro enquadrando a expressão no crime de ameaça, uma vez que tal expressão não permite concluir que se anuncia a prática de qualquer dos crimes previstos no crime de ameaça, nem que seja idónea a provocar medo ou inquietação. 17º. Segundo a Jurisprudência a expressão «eu tiro-te o bastão e aí vais ver como é» reporta-se a «um mal iminente, considerando que «Não comete o crime de ameaça p.e p. artigo 153º do CPenal o arguido que agarra no bastão que o agente de autoridade tinha na mão e lhe diz: “eu tiro-te o bastão e aí vais ver como é.”», CFR. Ac. TRCoimbra de 23/06/2010; Proc. 379/08.6PBVIS.C, disponível in www. dgsi pt. 18º A Jurisprudência considera: que não existindo um anúncio de um mal futuro, não se verifica o crime de ameaça, Cfr. Acórdão Tribunal da Relação do Porto de 14 Julho de 2004, de 30 de Março de 2005, de 25 de Janeiro de 2006, de 28 de Janeiro de 2007, de 28 de Novembro de 2007 e de 28 de Maio de 2008 (todos em www.dgsi.pt), do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de Março de 2009 e de 09 de Março de 2010 (todos em www. pglisboa.pt) do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de janeiro de 2008, de 26 de Maio de 2009 e de 23 de Setembro de 2009 (todos em www.dgsi.pt). 19º Segundo a Jurisprudência considera que «O bem jurídico protegido pelo crime de ameaça é a liberdade de decisão e de acção» e que as expressões «Vou-te fazer a vida negra» «Na inauguração dos ..., vou fazer um escabeche e arruinar-te a vida», não consubstanciam o anúncio de um mal futuro para a pessoa ofendida», Cfr. Ac. TRCoimbra de 05/06/2019 disponível em www. dgsi.pt. 20º O critério da adequação da ameaça relevante é encarado de forma objetiva, ou seja, é idónea a ameaça adequada a causar o sobredito resultado a qualquer pessoa, sem prejuízo de deverem ser consideradas as circunstâncias em quê é proferida «e as características e personalidade da vítima e do agente, ora no Acórdão não se verifica a identificação de tal 'critério de adequação do crime de ameaça, para manter a decisão, nem tal critério consta dos factos dados como provados, pelo que o Acórdão padece de Nulidade e viola o Art. 153º nº 1 do CPenal. 21º Se é verdade que o tipo penal de ameaças não exige a prova de que o resultado se tenha verificado no concreto ameaçado, exige 'que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação, no caso concreto não há adequação a causar medo e inquietação no assistente, pelo que não verifica o crime de ameaças face aos elementos objetivos do tipo, atento o Acórdão e os factos dados como provados não se verifica o critério de adequação que o tipo legal de ameaça exige, pelo que se impõe a revogação do Acórdão e absolvição do Recorrente. 22º De igual modo, o tribunal da Relação interpreta o Art. 153º do C. Penal de forma errada e inconstitucional ao considerar que «No caso em apreço, resultado provado que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de molestar psicologicamente o assistente B., dirigindo-lhe expressões suscetíveis de lhe criar medo e preocupação quanto à sua integridade física, resultados esses que representou e concretizou (facto provado nº 4) e que bem sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei (facto provado nº 9),» uma vez que tal conclusão ao mencionar «com o propósito de molestar psicologicamente o assistente» não permite determinar a prática de qualquer dos crimes previstos no crime de ameaça. 23º In casu , o Tribunal a quê fez uma apreciação errada dos factos dados como provados, subsumindo-os de forma errónea ao crime de ameaça. 24º: O Acórdão ao referir-se "propósito de molestar psicologicamente» significa ofender psicologicamente, que não integra o crime de ofensas à integridade física, nem qualquer dos outros crimes previstos no crime de ameaça, pelo que tal conclusão mostra-se contrária ao bem jurídico do crime de ameaça, bem como contrário ao bem jurídico que o crime de ofensas à integridade física pretende salvaguardar, não integra um anúncio de mal futuro, pelo que não se verificam preenchidos os requisitos do crime de ameaça, e em consequência impõe-se a revogação do Acórdão proferido, absolvendo o Recorrente do crime de ameaça, o que se requer. 25º Além de que, a expressão «dirigindo-lhe expressões suscetíveis de criar medo» não significa expressões adequadas a criar medo, pelo que não resulta demonstrado o critério da adequação do crime de ameaça nos factos dados como provados. 26º O Tribunal da Relação interpreta o Art.153º do C.Penal de forma errada e inconstitucional ao considerar o «propósito de molestar psicologicamente» que não integra nenhum dos crimes futuros previstos no Art.153º do C penal, nem a «suscetibilidade» de criar medo ou inquietação integra o elemento objetivo do crime de ameaça, já que no Art.153º exige-se algo mais do que a simples suscetibilidade, uma vez que o ser «suscetível» é um conceito que também integra a não adequação e a não ineptidão, atenta a falta de elementos do tipo legal do crime de ameaça, deverá o Recorrente ser absolvido do crime de ameaça. 27º Acresce ainda que, o Recorrente referiu em sede de Recurso na Conclusão 18º que o assistente ignorou a situação do Café ….» Cfr. Mins. 11:31 a 11:37. 28º Da análise do Acórdão Tribunal da Relação verifica-se que não foi conhecido tal facto mencionado na Conclusão 18º do recurso, facto que deveria conhecer, pelo que o Acórdão padece de nulidade prevista no Art. 379º nº 1 al. c) do CPPenal, que remete para o Art. 425º nº 4 do CPPenal, argui-se a NULIDADE do Acórdão para todos os efeitos legais. 29º Assim, atento o facto de: o Assistente ter mencionado na queixa de 22/11/2018 que ignorou a Situação do café …, bem como o mesmo referiu que ignorou em sede de Julgamento, tais factos equivalem a Renúncia tácita prevista no Art, 116º nº 1 do Cpenal, por se tratar de factos de renúncia do direito de queixa, pelo que o Ministério não poderia dar início ao inquérito, o que constitui Nulidade Insanável nos termos do Art. 119º nº 1 al. b) do CC.P.Penal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público nos termos do Art.48º do CPPenal com as exceções aí mencionadas, padecendo o Acórdão de Nulidade Insanável que se arguiu para todos os efeitos legais. 30º Acresce ainda que, conforme referido no Recurso a testemunha G. negou o facto 3, pelo que tal circunstância não foi tomada em consideração pelo tribunal da Relação e deveria, pelo que o Acórdão padece de Nulidade prevista no Art. 379 n.º l al. c) do CPPenal, que se arguiu para todos os efeitos legais. 31º Atentas as declarações do assistente o mesmo referiu ter-se dirigido à mesa do Recorrente, ora tal circunstância uma atitude que conforme as declarações da testemunha G. referiu existir uma situação de mal estar por parte do assistente ao que a mesma e pediu para o assistente sair do Café …. 32º Assim, não estão reunidos de forma bastante, os pressupostos objetivos e subjetivos, para a condenação do Recorrente pela prática do ilícito penal de injúria com calúnia. 33º In casu , o Tribunal a quo fez uma apreciação errada dos factos dados como provados, subsumindo-os de forma errónea ao crime de: injúria com calúnia. 34º Face ao supra exposto, uma vez que o assistente no Auto de Denúncia menciona que ignorou a situação do café e questionado referiu o mesmo em sede de julgamento, impõe-se decisão diversa, pelo que deverá o Tribunal considerar que o Assistente renunciou tacitamente ao direito de queixa e em consequência absolver o arguido do crime de injúria com calúnia. 35º Acresce ainda que, o Acórdão encontra-se assim ferido de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão nos termos do Art. 410º al. b) do CPP. 36º O Acórdão viola as normas e Princípios Constitucionais: O Acórdão proferido é uma decisão surpresa, o Tribunal da Relação faz uma interpretação surpreendente, que não é habitual do requisito de anúncio de mal futuro do crime de ameaças, comportando uma apreciação arbitrária e padecendo de erro de julgamento, ao remeter para a decisão de pronúncia fase em que não foi ouvido o assistente, nem as testemunhas de acusação. viola os Art. 127º e 374 nº 2 ambos do CPP, ao decidir, como decidiu, o. tribunal fez uma errada apreciação prova e interpretação da matéria de facto, com a consequente violação do disposto no art. 153º do Cód. Penal, posto que não se verificam todos os requisitos cumulativos exigidos para este tipo legal de crime se consumar, nem o anúncio de mal futuro, nem se verifica o critério de adequação, nem os elementos objetivo e subjetivo do mencionado tipo legal de crime. O Tribunal da Relação interpreta o Art.153º do C. Penal de forma errada e inconstitucional, na verdade o «propósito de molestar psicologicamente» não integra nenhum dos crimes futuros previstos no Art.153º do C.Penal; nem a «suscetibilidade» de criar medo ou inquietação integra o elemento objetivo do crime de ameaça, já que no Art.153º exige-se algo mais do que a simples suscetibilidade; Exige-se sim a «adequação» ou a «aptidão» para criar aquele medo ou inquietação. O ser «suscetível» é um conceito que também integra a não adequação e a não ineptidão. Assim, o Tribunal da Relação ao fazer a interpretação do Art. 153º do C.Penal no sentido de que o «propósito de molestar psicologicamente» e a «suscetibilidade de criar medo ou inquietação» integram os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de ameaça viola o disposto no Art. 29º nº 1 da CRP, em virtude de tais ações não estarem previstos como puníveis na mencionada norma do C.Penal. O Acórdão ao referir-se que o Recorrente agiu com «propósito de molestar psicologicamente» significa ofender psicologicamente, que não integra o crime: de ofensas à integridade física nem qualquer dos outros crimes futuros previstos no crime de ameaça, pelo que tal conclusão mostra-se contrária ao bem jurídico do crime de ameaça, viola os Arts. 153º do C. Penal, bem como viola os Arts. 18º, 20º, 29º nº 1, 31º nº 2 todos da CRP. Além de que, o Tribunal ao considerar «dirigindo-lhe expressões suscetíveis de criar medo» não significa expressões adequadas a criar medo, pelo que não resulta demonstrado o critério da adequação do crime de ameaça nos factos dados como provados, requisito que o tipo legal de ameaça impõe, pelo que deverá o Recorrente ser absolvido do crime de ameaça, Pelo que, o Tribunal da Relação não tomou em consideração o critério de adequação exigido no. crime de ameaça, pelo que o Acórdão padece de Inconstitucionalidade afrontando o Art. 29º nº 1 da CRP na interpretação indicada na al. b) supra mencionada viola o Art. 153º nº 1 do CPenal. O Acórdão ao não conhecer da Conclusão 18º padece de nulidade prevista no Art. 379º nº 1 al. c) do CPPenal, por remissão para o Art. 425º nº 4 do CPPenal, argui-se a NULIDADE do Acórdão para todos os efeitos legais. Atento o facto do ofendido ter mencionado na queixa em 22/11/2018 «que ignorou a situação do café …, bem como confirmou em sede de julgamento, tais factos equivalem a Renúncia tácita do direito de queixa prevista no Art. 116º nº 1 do C. Penal, pelo que o Ministério Público não poderia ter dado início ao inquérito atenta a Renúncia tácita por parte do ofendido, o que constitui NULIDADE INSANÁVEL prevista no Art. 1l9 nº 1 al b) do C.PPenal, por falta de promoção do processo pelo Ministério Público nos termos do Art. 48º do CPPenal, com as exceções aí mencionadas, nulidade do Acórdão, pelo que se arguiu a NULIDADE INSANÁVEL do Art.119º nº 1 al. b) do CPPenal, com as exceções do Art.48º do CPPenal para todos os efeitos legais. o Tribunal a quo não tomou em consideração as declarações do assistente, uma vez que o mesmo: referiu ter-se dirigido à mesa do Recorrente, ora tal circunstância conforme as declarações da testemunha G. referiu existir uma situação de mal estar por parte do assistente, bem como lhe pediu para o assistente sair do Café …, ora tais circunstâncias não foram tomadas em consideração pelo Tribunal a quo , e deveriam, pelo que o Acórdão padece de Nulidade prevista Art.379 nº 1 al. c) do CPPenal. por não se verificarem: os elementos objetivo, nem subjetivo, viola os Arts. 181 nº 1 e 183º nº 1 al. b) ambos do C.Penal. Art. 205º nº l da CRP e viola frontalmente os seguintes preceitos e princípios Independência dos tribunais e do acesso à justiça, e o Art. 2º da CRP que consagra o Princípio fundamental do Estado de Direito, que compreende os corolários de juridicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, que se encontra plasmado nos subprincípios: «Subprincípio do Estado constitucional ou da constitucionalidade previsto no Art. 3º nº 3 da Constituição da República Portuguesa -) Subprincípio da independência dos tribunais plasmado nos Arts. 20 e 205º da CRP, que prevê que a todos é garantido o direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legais. -) subprincípio da prevalência da lei, -) subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, que se traduz no direito que qualquer cidadão tem de poder confiar que às decisões públicas relativas aos seus direitos são aplicadas as normas legais vigentes -) subprincípio das garantias processuais ou do justo procedimentais, que consagra que a todos é garantido um procedimento adequado de acesso ao direito e de realização de Justiça. Estas interpretações que o Tribunal da Relação de Guimarães fez das referidas normas viola o Art. 29º nº 1 da CRP e o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência e In dubio Pro Reo consagrado no Art. 32 nº 2 da CRP”. 4. O TRG, por acórdão datado de 07.02.2022, decidiu “ indeferir as nulidades arguidas e em não conhecer das inconstitucionalidades invocadas” , considerando que o “incidente de arguição de nulidade não é o meio processual adequado para a denúncia ou invocação de inconstitucionalidades” . Inconformado com esse acórdão, o aqui recorrente apresentou o requerimento parcialmente transcrito no excerto que se segue: “[…] vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no Art. 280.º n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e no Art. 70.º n.º 1 alínea b) e n.º 2 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro na redação dada pela Lei n.º 85/89 de 7 de setembro e pela Lei n.º 13-A/98 de 26 de fevereiro; Esclarece que os Acórdãos de 06.12.2021 e de 07.02.2022 constituem uma decisão surpresa, que não era expectável para o Recorrente, comportando uma apreciação arbitrária, por nenhuma das expressões se afigurar um anúncio de mal futuro, nem integrar os elementos objetivo, nem subjetivo do crime de ameaça, nem do crime de injúrias com calúnia. A surpresa vem do Tribunal da Relação, pelo que a decisão dos dois Acórdãos conjugados contém a decisão surpresa pelo que, assiste ao Recorrente o Direito de exercer o contraditório, atenta as interpretações inconstitucionais operadas pelo Tribunal da Relação que se invocam no presente Recurso para o Tribunal Constitucional. Tal ficou a dever-se ao facto de o recorrente ter sido "surpreendido com uma interpretação normativa insólita e inesperada, com a qual não poderia contar"(Cfr. Breviário de Direito Processual Constitucional, pág. 56, nota 54). Perante o Acórdão proferido 06.12.2021, o Recorrente apresentou o Requerimento de arguição de Nulidades e inconstitucionalidades invocando a questão da interpretação inconstitucional da norma do art. 153.º do C Penal, ao ter sido considerado o "propósito de molestar psicologicamente" e da "suscetibilidade de criar medo ou inquietação" por não integrarem os elementos subjetivo, nem objetivo do crime de ameaça, bem como do facto de se verificar uma Renúncia tácita do Direito de queixa por parte do ofendido relativamente ao crime de injúrias com calúnia e da inconstitucionalidade das normas legais do Arts. 29.º e 32.º n.ºs 1 e 2 ambos da CRP. Da simples leitura do acórdão recorrido e do requerimento de arguição de nulidades e inconstitucionalidades, que se considera reproduzido para todos os efeitos legais, resulta claramente o carácter de decisão surpresa daquele acórdão. Do Acórdão proferido em 07.02.2022 resulta uma omissão de pronúncia quanto à discrepância entre a expressão proferida pela testemunha G. e o facto 5 constante da acusação, cfr. alegado no recurso apresentado, pelo que tal omissão viola os Arts. 29º nº 1 e 32 nºs 1 e 2 da CRP. Mostram-se assim, satisfeitos os pressupostos do Art. 70º nº 1 alínea b) acima citado, (Cfr. Acs. 61/92, 188/92, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02 e 120/02 do Tribunal Constitucional.) Mais esclarece que as normas e princípios constitucionais que se consideram violados são os seguintes: A decisão dos dois Acórdãos conjugadas contêm a decisão surpresa, o Tribunal da Relação faz uma interpretação surpreendente, que não é habitual, do requisito de anúncio de mal futuro do crime de ameaças, comportando uma apreciação arbitrária pelo facto de ter sido considerado o "propósito de molestar psicologicamente" e a "suscetibilidade de criar medo ou inquietação" que não integram os elementos subjetivo, nem objetivo do crime de ameaça. Bem como por considerar expressões discrepantes da acusação, que não integram o crime de ameaças, nem o crime de injúrias com calúnia, mostrando-se as expressões desprovidas de conteúdo ilícito, por não ter sido colocado em causa o bem jurídico protegido pelas normas penais dos Arts. 153.º, 181.º e 183 n.º 1 al. b) todos do C. Penal. Ao decidir, como decidiu, o tribunal fez uma errada apreciação prova e interpretação da matéria de facto, com a consequente violação do disposto no art. 153º do Cód. Penal, posto que não se verificam todos os requisitos cumulativos exigidos para este tipo legal de crime se consumar, nem o anúncio de mal futuro, nem se verifica o critério de adequação, nem os elementos objetivo e subjetivo do mencionado tipo legal de crime. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do Art. 153º do C. Penal no sentido de que o "propósito de molestar psicologicamente" não integra nenhum dos crimes futuros previstos no Art. 153° do C. Penal, nem a "suscetibilidade" de criar medo ou inquietação integra o elemento objetivo do crime de ameaça, já que no Art. 153º exige-se algo mais do que a simples suscetibilidade; Exige-se sim a "adequação" ou a "aptidão" para criar aquele medo ou inquietação. O ser "suscetível" é um conceito que também integra a não adequação e a não ineptidão. Assim, o Tribunal da Relação ao fazer a interpretação do Art. 153º do C. Penal no sentido de que o "propósito de molestar psicologicamente" e a "suscetibilidade de criar medo ou inquietação" integram os elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de ameaça viola o disposto no Art. 29º nº 1 da CRP, em virtude de tais ações não estarem previstos como puníveis na mencionada norma do C. Penal. O Acórdão ao referir-se que o Recorrente agiu com "propósito de molestar psicologicamente" significa ofender psicologicamente, uma vez que não integra o crime de ofensas a integridade física, nem integra qualquer dos outros crimes futuros previstos no crime de ameaça, pelo que tal conclusão mostra-se contrária ao bem jurídico tutelado pelo crime de ameaça, viola os Arts. 153º do C. Penal, bem como viola os Arts. 18º, 20º, 29º nº 1, 32º nºs 1 e 2 todos da CRP. Além de que, o Tribunal ao considerar "dirigindo-lhe expressões suscetíveis de criar medo" não significa expressões adequadas a criar medo, pelo que não resulta demonstrado o critério da adequação do crime de ameaça nos factos dados como provados, requisito que o tipo legal de ameaça impõe, pelo que deverá o Recorrente ser absolvido do crime de ameaça. De igual modo, o tribunal da Relação interpreta o Art. 153º do C. Penal de forma errada e inconstitucional ao considerar que "No caso em apreço, resultado provado que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de molestar psicologicamente o assistente B., dirigindo-lhe expressões suscetíveis de lhe criar medo e preocupação quanto à sua integridade física, resultados esses que representou e concretizou(facto provado nº 4) e que bem sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei (facto provado n.º 9), "uma vez que tal conclusão ao mencionar "com o propósito de molestar psicologicamente o assistente" não permite determinar a prática de qualquer dos crimes previstos no crime de ameaça. De igual modo, atenta a prova produzida resulta a expressão "ia foder a vida" não integra a prática de um crime de ameaça, uma vez que não permite determinar a prática de qualquer dos crimes previstos no crime de ameaça, sucede que da prova produzida resultou que a testemunha F. referiu a expressão "ia foder a vida", e não mencionou a expressão "vou-te foder, vais ver, vou-te foder" constante da acusação, verificando-se que esta expressão se apresenta inteiramente discrepante daquela expressão, resultante da produzida em julgamento, e desprovida de conteúdo ilícito, e atento "o propósito de molestar psicologicamente" supra , pelo que o enquadramento de tal expressão no crime de ameaça, viola os preceitos constitucionais previstos nos Arts. 29º nº 1 e 32º n.ºs 1 e 2 ambos da CRP. Pelo que, o Tribunal da Relação ao considerar que a expressão "ia foder a vida" proferida pela testemunha F., que não consta da acusação, se apresenta inteiramente distinta da expressão "vou-te foder, vais ver, vou-te foder", verifica-se que tendo o Tribunal da relação considerado que não seja inteiramente diferente, admite implicitamente alguma divergência, para além da jurisprudência considerar a expressão "vais ver" como um mal iminente, pelo que tal interpretação viola o requisito de mal futuro previsto no art. 153º do C Penal, bem como pelo facto de tais expressões mostrarem-se desprovidas de conteúdo ilícito, o que violam o disposto no Art. 29º nº 1 da CRP, em virtude de tais ações não estarem previstos como puníveis na mencionada norma do C. Penal. Por isso, o Tribunal da Relação não tomou em consideração o critério de adequação exigido no crime de ameaça pelo que, o Acórdão padece de Inconstitucionalidade afrontando o Art. 29º nº 1 da CRP na interpretação indicada nas al. b), c) e d) supra mencionadas e viola o Art. 153º nº 1 do C Penal. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do Art. 181º nº 1 e 183º nº 1 al. b) ambos do C. Penal no sentido de que expressão "a droga dá dinheiro não dá?", que não consta da acusação, sendo mencionada pelo Tribunal da Relação, não integra o crime de injúria com calúnia por não colocar em causa o bem jurídico previsto pelo crime de injúria com calúnia, e por não se verificarem os elementos objetivo, nem subjetivo dos Arts. 181 nº 1 e 183º nº 1 al. b) ambos do C. Penal, não sendo reconduzível ao crime de injúria com calúnia que lhe era imputado na acusação, o que viola os Arts. 29º nº 1 e 32º n.ºs 1 e 2 da CRP. Assim, o Tribunal da Relação ao fazer a interpretação do Art. 181º nº 1 e 183º nº 1 al. b) ambos do C. Penal no sentido da testemunha ter proferido a expressão "a droga dá dinheiro não dá?", sem mais, viola o disposto no Art. 29.º n.º 1 da CRP, em virtude de tais ações não estarem previstos como puníveis na mencionada norma do C. Penal, bem como viola o Principio In Dúbio Pro reo previsto nos Arts. 32º nºs 1 e 2 da CRP, o Art. 205º nº 1 da CRP e violam frontalmente os seguintes preceitos e princípios Independência dos tribunais e do acesso à justiça, e O Art. 2.º da CRP que consagra o Princípio fundamental do Estado de Direito, que compreende os corolários de juridicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, que se encontra plasmado nos Subprincípios: - Subprincípio do Estado constitucional ou da constitucionalidade previsto no Art. 3.º n.º 3 da CRP -) Subprincípio da independência dos tribunais plasmado nos Arts. 20º e 205º da CRP, que prevê que a todos é garantido o direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legais. -) subprincípio da prevalência da lei, -) subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, que se traduz no direito que qualquer cidadão tem de poder confiar que às decisões públicas relativas aos seus direitos são aplicadas as normas legais vigentes -) subprincípio das garantias processuais ou do justo procedimentais, que consagra que a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização de justiça. m) Estas interpretações que o Tribunal da Relação de Guimarães fez das referidas normas viola o Art. 29.º n.º 1 da CRP e o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência e In dúbio Pro Reo consagrado no Art. 32 n.º 2 da CRP. […]”. O recurso foi admitido no TRG, com efeito suspensivo. No TC, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 274/2022, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos” . Esta decisão de não conhecimento fundou-se, essencialmente, na circunstância de se constatar que não foi colocada qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa e, bem assim, na circunstância de o requerimento de arguição de nulidades não constituir meio idóneo para a suscitação, pela primeira vez, de inconstitucionalidades, não ocorrendo, in casu , qualquer decisão surpresa. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 274/2022, reclamou da mesma para a conferência, concluindo essa reclamação pela forma que segue: “[…] Mediante Decisão Sumária foi o recurso, apresentado pelo Recorrente, decidido nos termos do nº 1 do Art.78-A da LTC, pelo que o mesmo não apresenta fundamentos para ser apresentado nos referidos termos, não apresentando uma representação fiel para vir decidir nos termos do Art.78°-A n° 1 da LTC. O Recorrente discorda da decisão Singular comunicada pelo Tribunal Constitucional, razão pela qual exerce o direito de Reclamação para a Conferência. Esta interpretação que o Tribunal da Relação de Guimarães fez das ditas normas legais briga frontalmente com os Direitos, Liberdades e Garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados nos Arts. 17º, 18º, 32º nº 1 e 2 todos da CRP, Atento o Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, apesar do Recurso para o Tribunal da Relação constituir uma decisão surpresa, consta a indicação dos preceitos legais violados, pelo que na Arguição de nulidades foi suscitada de forma adequada a interpretação inconstitucional das normas legais dos Arts. 153º nº 1 e 181º e 183º todos do CPenal, mostram-se, assim, ainda satisfeitos os pressupostos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), acima citado (cfr. acs. 61/92, 188/93, 569/95, 596/96, 499/97, 642/99, 674/99, 124/00, 155/00, 192/00, 79/02 e 120/02, do Tribunal Constitucional). Assim, o Recorrente não concorda com a Decisão sumária do Tribunal Constitucional, decisão que ora Reclama, designadamente, quanto aos pontos 7., 8., 9., uma vez que o Recorrente suscitou a questão da interpretação inconstitucional normativa do Art. 153º sobre os elementos subjetivo e objetivo do crime de ameaça, que consubstancia a questão jurídica. É inconstitucional a interpretação normativa do Art.153º do C. Penal no sentido de que o "propósito de molestar psicologicamente", integra o elemento subjetivo do crime de ameaça, quando tal propósito não se subsume no elemento subjetivo de nenhum dos crimes futuros previstos no Art. 153º do C.Penal, não ofende o bem jurídico do crime de ameaça, o que se reveste numa questão de inconstitucionalidade normativa propriamente dita, pelo que se impõe a admissão da presente reclamação. Acresce ainda que, o Tribunal ao considerar que o "propósito de molestar psicologicamente" integra o elemento subjetivo do crime de ameaça, viola o Principio das Legalidade e afronta o Art. 29º da CRP, uma vez que tal propósito não integra nenhuma conduta típica dos crimes previstos no Crime de ameaça. Por outro lado, pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação do Art. 153° do C. Penal, no sentido de que a suscetibilidade de criar medo ou inquietação não integra o elemento objetivo do crime de ameaça, já que a norma do Art. 153° exige mais, exige sim a "adequação" ou "aptidão", idoneidade de ação para criar aquele medo ou inquietação. Em segundo lugar, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos Arts. 181 n° 1 e 183° n° 1 al. b) ambos C. Penal no sentido de que a expressão "droga dá dinheiro não dá?" ao integrar o elemento objetivo do crime de injúrias, por não corresponderem a palavras ofensivas da honra ou consideração, o que constitui uma questão jurídica e se reveste numa questão de inconstitucionalidade normativa propriamente dita, pelo que se impõe a admissão da presente reclamação. No tipo legal do crime de injúria relevam as palavras ofensivas da honra e consideração, e "Antes de decidir se os critérios valorativos dum termo justificam a sua qualificação como injurioso (ou difamatório) é inevitável passar pela compreensão do sentido exato da palavra no contexto linguístico e social em que foi proferida."Cfr. Código de Penal Anotado, pág. 80 6- 807, edição Almedina 2015, 2a edição. No caso subjudice, o Tribunal não avaliou a compreensão do sentido exato da palavra no contexto linguístico e social. É inconstitucional a interpretação normativa do Art. 181º nº 1 e 183º al. b) do C.Penal no sentido de que a expressão "A droga dá muito dinheiro, não dá?" integra o elemento objetivo do crime de injúria, quando tal normativo não abarca palavras desprovidas de um conteúdo ofensivo da honra e consideração, e por não ofender o bem jurídico do crime de injúria com calúnia, o que se reveste numa questão de inconstitucionalidade normativa propriamente dita, pelo que se impõe a admissão da presente reclamação. Assim, é de concluir que o Tribunal da Relação foi confrontado com a suscitação da interpretação inconstitucional, mas não se pronunciou sobre a interpretação inconstitucional, nem sobre a violação dos Princípios Constitucionais identificados, pelo que se verifica uma total omissão de pronúncia pelo Tribunal da Relação, uma vez que ficou obrigado a conhecer da questão suscitada e não se pronunciou sobre a mesma. Como se disse no Douto Acórdão n° 367/94 "Ao suscitar a questão de inconstitucionalidade, pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão só uma interpretação que do mesmo se faça"- Cfr. in " Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Carlos Lopes do Rego. Segundo o Acórdão nº 147/2000 salientou que a atual redação do artigo 205° n° 1, imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação pois, onde a Constituição remetia para a lei os " casos" em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões" que não sejam de mero expediente'', mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à "forma" que ela deve revestir". Ainda pelo Acórdão n° 147/2000 "A exigência constitucional de fundamentação das decisões tem uma função não apenas endoprocessual, mas também dirigida ao exterior do processo: ela visa explicitar a ponderação que integrou o juízo decisório e permitir às partes(...) o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito porque foi tomada uma decisão e não outra, em ordem a facultar-lhes a possibilidade de optar pela reação (impugnatória ou não) que entendam mais adequada à defesa dos seus direitos ( e por esta via, a obrigação de fundamentação possibilita também, mediatamente o exercício do direito ao recurso que possa caber no caso). " A Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional ao não conhecer o objeto de recurso, viola os Arts. 18º, 20º, 29º, 31 nº 2, 205º todos da CRP. Sendo o Direito de recorrer, garantia básica de qualquer direito processual penal que se queira justo e materialmente conforme sempre terá de abarcar o direito a que o recurso interposto seja não só admitido, como também apreciado na integra, pelo que viola o Art. 205º CRP. Ademais com a decisão vertida no Douto Acórdão põe em causa os direitos, liberdades e garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados nos Arts. 17º, 18º, 29º 32º nº 1 todos da CRP, quer decorrentes dos princípios Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no Art. 20º da CRP e ainda o Princípio da Presunção Inocência previsto no Art. 32º nº 1 da CRP e as garantias previstas nos Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Na verdade, em causa estão Direitos, Liberdades e Garantias do Arguido a que urge dar cumprimento sob pena de o mesmo se mostrar judicialmente desprotegido e coagido a aceitar de forma inexorável uma decisão que tem por materialmente injusta e juridicamente disforme, por não ser o reflexo de qualquer culpa sua e por não se encontrar conforme com os Princípios Penais e Constitucionais do Recorrente. A dimensão normativa é confrontada com o dever de fundamentação das decisões judiciais, violando o Art. 205º da CRP. É pois flagrante, a violação da Constituição da República Portuguesa, já que a interpretação das normas dos Arts. 153º, 181º e 183º todos do CPenal atrás aludidas, briga frontalmente com o disposto nos artigos 18º, 20º, 31º nº 2, 205.º, n.º 1, 280º nº 1, 2, 3 e 6 da Constituição da República Portuguesa, e viola frontalmente os seguintes preceitos e princípios da nossa Lei Fundamental: O art. 2.º da C.R.P., que consagra o principio fundamental do Estado de Direito, a que estão inerentes as ideias de jurisdicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais, concretizado nos seguintes subprincípios: - no subprincípio do Estado constitucional ou da constitucionalidade, consagrado no art. 3.º, n.º 3 da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a validade das leis e demais atos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição; - no subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, consagrado nos arts. 20.º e 205.º e ss. da C.R.P., segundo o qual, e para além do mais, a todos é garantido o acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, incumbindo aos Tribunais, na administração da justiça, a defesa desses mesmos direitos e interesses legalmente protegidos, e - no subprincípio da prevalência da lei segundo o qual a lei deliberada e aprovada pelo Parlamento tem superioridade e preferência relativamente a atos da administração que está proibida de praticar atos contrários à lei; - no subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos que significa que o cidadão tem o direito de poder confiar que às decisões públicas relativas aos seus direitos serão aplicadas as normas legais vigentes e os respetivos efeitos; e, - no subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da C.R.P. e segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. No caso subjudice, considera-se que o Recorrente suscitou de forma adequada, considerando o objecto normativo, pelo que a Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional e atentos os argumentos vertidos nos pontos 7, 8, 9 e 10 não se apresentam em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera que apenas lhe cumpre conhecer ao abrigo da al. b) aquelas em que a norma viola direta ou imediatamente uma norma ou Principio Constitucional. Cfr..ACs.170/90, 162/93, 405/93 e 354/97, condição que se verifica in casu . Assim, o Recorrente invocou ao longo do processo a necessária dimensão normativa do critério da decisão, pelo que considera estarem preenchidos todos os requisitos do recurso apresentado nos termos do Art. 72º nº 2 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). A decisão do Tribunal Constitucional, que ora se reclama, faz uma interpretação errónea, ao considerar que Recorrente na primeira peça não invocou todas as normas do conjunto normativo enunciado no requerimento de interposição e ao referir que no requerimento de arguição de nulidades, já não se afigura, em princípio, o momento processual adequado para suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, vide ponto 7 , com o qual o Recorrente não concorda, o que afronta o Art. 205º da CRP. O Recorrente no Requerimento de interposição do Recurso mencionou a interpretação daqueles preceitos e interpretação que considera inconstitucional, designadamente na al. b) referiu expressamente, para além de que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães se mostrar uma decisão surpresa. Assim, a Douta Decisão Sumária que ora se reclama violou os Artigos 4º, 374 nº 2, 379 nºs 1 al. c) e 2.º do Código de Processo Penal e 613 nº 1 e 2 do C.P.Civil, e violou também os Princípios Constitucionais da Igualdade e do Acesso ao Direito plasmados nos Arts. 2º, 3º, 17º, 18º, 13º e 20º, 32º, 205º e 280º todos da CRP, bem como os Arts. 10º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Atento o Requerimento de Interposição de Recurso, pretende-se ver apreciada inconstitucionalidade da interpretação normativa dos Arts. 153º, 181º e 183 al. b) todos do CPenal, atento o facto de o Direito de recorrer constituir uma garantia básica de qualquer cidadão no direito a processual penal que se queira justo e materialmente conforme, pelo que sempre teria de abarcar o direito a que o recurso interposto seja apreciado na integra, pelo que se mostra violado o Art. 205º da CRP. Contrariamente ao referido na Decisão Sumária da qual se reclama e atento o Requerimento de Interposição de Recurso supra indicadas, segundo a jurisprudência Constitucional supra citada, bem como o preenchimento das condições da admissibilidade do Recurso nos termos do Art. 72º nº 2 da LAJ, designadamente com a suscitação adequada da interpretação inconstitucional, bem como o facto de o Acórdão recorrido constituir uma decisão surpresa para o Recorrente, bem como os Princípios e normas referidos no Requerimento de Interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e o Recurso ser admitido em conformidade. É flagrante a violação da Constituição da República Portuguesa já que a interpretação das normas supra indicadas o que briga frontalmente com e violam os seguintes e princípios da Lei fundamental previstos nos Arts. 2º, 3º nº 3, 13º, 18º 20º, 29º, 205º e 280º da Constituição da República Portuguesa. Deve assim, declarar-se INCONSTITUCIONAL a interpretação errónea que a Decisão Sumária faz nos seus pontos 7, 8 , 9 que ora se reclama ao não conhecer do objeto do Recurso, o que viola as normas constitucionais supra indicadas. […]” 8. O Ministério Público (MP) pronunciou-se no sentido de ser indeferida a presente reclamação, alegando o seguinte: “[…] 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo da reclamação apresentada – e conforme já resultava, aliás e igualmente, do teor do requerimento de interposição de recurso – que o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão. 5.º Em tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, conforme resulta da identificação dos temas recursivos, conformada pelo requerente, em sede de reclamação, nos seguintes termos: “É inconstitucional a interpretação normativa do Art. 153º do C. Penal no sentido de que o «propósito de molestar psicologicamente», integra o elemento subjectivo do crime de ameaça, quando tal propósito não se subsume no elemento subjectivo de nenhum dos crimes futuros previstos no Art. 153º do C. Penal, não ofende o bem jurídico do crime de ameaça, o que se reveste numa questão de inconstitucionalidade normativa propriamente dita (…)”; e também: “[a]cresce ainda que, o Tribunal ao considerar que o «propósito de molestar psicologicamente» integra o elemento subjectivo do crime de ameaça, viola o Princípio da Legalidade e não integra o bem jurídico do crime de ameaça”. 6.º Mais adita o reclamante, no que respeita à segunda questão de constitucionalidade, que: “Em segundo lugar, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade da interpretação normativa do Art. 181º nº 1 e 183º nº 1 al. b) ambos C. Penal no sentido de que a expressão «droga dá dinheiro não dá?» integra o elemento objectivo do crime de injúrias, por não integrar palavras ofensivas da honra ou consideração, o que constitui uma questão jurídica e se reveste numa questão de inconstitucionalidade normativa propriamente dita”. 7.º Ou seja, é o mesmo reclamante que esclarece que a sua pretensão incide sobre os próprios juízos decisórios e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a eles conduziu e não sobre as normas ou interpretações normativas aplicadas pelo tribunal “a quo”. 8.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, apenas discordando do resultado dos concretos atos de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida […]”. 9. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. FUNDAMENTAÇÃO 10. Na decisão sumária reclamada foi decidido “não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos” . Tal decisão, no que ora releva, tem o seguinte teor: “[…] Não obstante esta indicação pelo recorrente de duas interpretações normativas como constituindo o objeto do presente recurso, o que se verifica, a partir da análise da fundamentação que consta do pedido de fiscalização, é que, na realidade, não é colocada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa propriamente dita. No que respeita à interpretação do artigo 153.º do CP, constata-se que o recorrente põe em causa a matéria de facto dada como assente pelas instâncias e a qualificação jurídica de certos factos (“a) Ao decidir, como decidiu, o tribunal fez uma errada apreciação prova e interpretação da matéria de facto, com a consequente violação do disposto no art. 153º do Cód. Penal, posto que não se verificam todos os requisitos cumulativos exigidos para este tipo legal de crime se consumar, nem o anúncio de mal futuro, nem se verifica o critério de adequação, nem os elementos objetivo e subjetivo do mencionado tipo legal de crime”). Efetivamente, e quanto ao artigo 153.º do CP, o recorrente sustenta que a expressão proferida foi “ia foder a vida” e não “vou-te foder, vais ver, vou-te foder”, o que pode ser comprovado por prova testemunhal. Mais ainda, “que não se verificam todos os requisitos cumulativos exigidos para o tipo legal de crime em causa se consumar, nem o anúncio de mal futuro, nem se verifica o critério de adequação, nem os elementos objetivo e subjetivo do mencionado tipo legal de crime”. Acrescenta que o próprio tribunal mostrou dúvidas quanto às duas expressões não serem inteiramente diferentes. Já no primeiro requerimento apresentado junto do TRG em que se arguiam nulidades e inconstitucionalidades era percetível a intenção de questionar o mérito do julgamento propriamente dito (“In casu, o Tribunal a quo fez uma apreciação errada dos factos dados como provados, subsumindo-os de forma errónea ao crime de injúria com calúnia”). No que se refere aos artigos 181.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, al. b), do CP, também quanto a eles é bem patente que o que o recorrente questiona é que a expressão em causa não é reconduzível ao crime de injúria com calúnia. Ademais, quanto ao parâmetro de controlo, o recorrente praticamente se limita a enunciar uma série de normas constitucionais, sem explicitar de modo minimamente circunstanciado por que forma se dá a sua violação concreta no caso dos autos. Seja como for, e como se disse, o que o recorrente verdadeiramente questiona são as decisões do TRG, não incidindo verdadeiramente o seu pedido sobre normas ou interpretações normativas. Mais especificamente, o que o recorrente verdadeiramente faz é imputar à decisão ( rectius , às decisões) do TRG erros de julgamento de facto e de direito (quanto à interpretação e aplicação dos artigos 153.º e 181.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, al. b)), todos do Código Penal. Vale isto por dizer que o pedido de fiscalização é, na realidade, dirigido tão somente a decisões judiciais e não a normas ou interpretações normativas. […] 8. Mas não é apenas este pressuposto de admissibilidade do pedido que se mostra inobservado. Com efeito, como resulta dos autos, o recorrente só se referiu a alegadas inconstitucionalidades já no requerimento em que veio imputar nulidades ao primeiro acórdão do TRG, já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo , sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não constituem, em princípio, meios idóneos para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a ulterior interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia , «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)»). Ver, ainda, os Acórdãos n.os 394/2005, 533/2007, 55/2008, 127/2011, 789/2013, 732/2014, 735/2014, 761/2017, 51/2019, 871/2021, 80/2022. Não se desconhece que o recorrente vem invocar tratar-se de uma (ou até de duas) “decisão-surpresa”, com o intuito, certamente, de defender que, no caso dos autos, se verifica uma exceção à orientação jurisprudencial acabada de citar. Sucede que o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia ou atempada, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o «dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão» e se remete para a jurisprudência deste Tribunal («v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Contudo, também tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses» (cfr. Rego, Carlos Lopes do, Ob. Cit. pág. 81)”. Ora, lendo a decisão em causa e confrontando-a com os vários acórdãos aí mencionados e a múltipla doutrina aí citada, efetuando-se até uma remissão para o anterior despacho de pronúncia, facilmente se constata que se trata de uma decisão que, ao invés do invocado pela recorrente, se insere antes numa série de outros arestos com idênticas conclusões hermenêuticas e que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelo recorrente, dado até que correspondia ao que já constava dessa pronúncia e da decisão do tribunal de primeira instância. Em resumo, considera-se que o recorrente poderia ter suscitado essa suposta inconstitucionalidade nas próprias alegações de recurso para o TRG, uma vez que era já possível (e até perfeitamente previsível) que o Tribunal a quo efetuasse, como já tinha sucedido na primeira instância, essa mesma interpretação normativa, por forma a que o TRG tivesse em consideração essa questão no seu primeiro acórdão, o que não fez e impede que possa agora vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito. […]”. O reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão sumária reclamada. 11. Como decorre da leitura da reclamação apresentada, os argumentos agora adiantados pelo recorrente reconduzem-se, no essencial, ao reiterar que a decisão recorrida do TRG “briga frontalmente com os Direitos, Liberdades e Garantias do Recorrente constitucionalmente tutelados” e constitui uma “decisão surpresa” , no entendimento de que o requerimento de interposição de recurso cumpre todos os requisitos legalmente fixados para o efeito, ao que acresce que, “A Decisão Sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, ao não conhecer o objeto de recurso, viola os Arts. 18º, 20º, 29º, 31 nº 2, 205º todos da CRP” . Como de imediato se verá, nada há a censurar à decisão reclamada. Assim, quanto aos fundamentos em que assentou a decisão reclamada, reafirma-se o que aí foi dito, mais concretamente, e desde logo, que “ não é colocada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa propriamente dita” e que o “que o recorrente verdadeiramente faz é imputar à decisão ( rectius , às decisões) do TRG erros de julgamento de facto e de direito (quanto à interpretação e aplicação dos artigos 153.º e 181.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, al. b)), todos do Código Penal. Vale isto por dizer que o pedido de fiscalização é, na realidade, dirigido tão somente a decisões judiciais e não a normas ou interpretações normativas ”. O reclamante não aceita estes fundamentos, mas a verdade é que, de facto, o mesmo recorre única e exclusivamente de uma decisão judicial. No requerimento em que o recorrente imputou nulidades ao acórdão do TRG é manifesto que o que, em seu entender, está em causa não é esse tribunal ter entendido que era possível acusar o arguido do crime de ameaça sem que estivessem reunidos todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime – fazendo, por isso, uma interpretação inconstitucional do artigo 153.º do CPP –, antes sendo que o tribunal fez uma errada apreciação da prova e uma errada interpretação da matéria de facto, pois o que realmente disse, e há uma testemunha que o corrobora, é que “ ia foder a vida ” (“ 4º O Acórdão proferido é uma decisão surpresa, o Tribunal da Relação faz uma – interpretação surpreendente, que não é habitual, do requisito de anúncio de mal futuro crime de ameaças, e dos elementos do tipo legal do crime de ameaça, comportando uma apreciação arbitrária e padecendo de erro de Julgamento, ao remeter para a decisão de pronúncia . Porquanto, 5º Ora no enquadramento jurídico o Acórdão remete para a decisão de pronúncia, para referir-se ao crime de ameaça, sucede que em sede instrução o assistente e as testemunhas de acusação nem sequer foram ouvidas, e em julgamento o assistente não mencionou a expressão «vou-te foder, vou-te partir a cara», nem a expressão «vou-te foder, vais ver, vou-te foder», nem a testemunha F. mencionou tais expressões, nem as restantes testemunhas de acusação. 6º Conforme Conclusão 26º e 27º atentas as declarações da testemunha F. mencionou a expressão «ia foder a vida», mostrando-se tal expressão discrepante da acusação, não permite concluir que se anuncia a prática de qualquer dos crimes previstos no crime de ameaça ”). Também quanto ao crime de injúria com calúnia o ora reclamante continua a persistir em questionar os fundamentos de facto que constam dessa decisão e o juízo decisório aí constante que resulta desses mesmos factos. Vejam-se, por exemplo, os pontos 11., 12. e 13. da reclamação: “ 11. No tipo legal do crime de injúria relevam as palavras ofensivas da honra e consideração, e "Antes de decidir se os critérios valorativos dum termo justificam a sua qualificação como injurioso (ou difamatório) é inevitável passar pela compreensão do sentido exato da palavra no contexto linguístico e social em que foi proferida."Cfr. Código de Penal Anotado, pág. 80 6- 807, edição Almedina 2015, 2a edição. 12. No caso subjudice, o Tribunal não avaliou a compreensão do sentido exato da palavra no contexto linguístico e social. 13. É inconstitucional a interpretação normativa do Art. 181º nº 1 e 183º al. b) do C.Penal no sentido de que a expressão "A droga dá muito dinheiro, não dá?" integra o elemento objetivo do crime de injúria, quando tal normativo não abarca palavras desprovidas de um conteúdo ofensivo da honra e consideração, e por não ofender o bem jurídico do crime de injúria com calúnia, o que se reveste numa questão de inconstitucionalidade normativa propriamente dita, pelo que se impõe a admissão da presente reclamação”. Em suma, todas as apreciações críticas dirigidas à decisão recorrida tinham que ver com o acerto do ato de julgamento em si mesmo, não incumbindo a este Tribunal definir a melhor interpretação do direito infraconstitucional, nem, genericamente, apreciar o mérito de decidido pelas instâncias. Quanto à questão da “decisão surpresa” , o recorrente limita-se, de novo e por múltiplas vezes, a alegar estar em causa uma “ decisão surpresa”, nunca concretizando em que se cifrou essa “surpresa” (que não pode ser apenas o deparar-se o recorrente com uma decisão contrária às suas pretensões ou com que não contasse, embora devesse ter previsto a possibilidade de se decidir nesse sentido, mas antes uma decisão cujo teor não é minimamente expectável ou previsível para as partes) e, de igual modo, em que é que esta decisão divergiu de tantas outras decisões anteriores ou da própria doutrina aí citada. Como é sabido, para se poder atender à invocação de uma decisão surpresa não basta constatar a existência de uma mera surpresa subjetiva, sendo, ao invés, fundamental constatar que foi atribuída às normas em causa uma interpretação objetivamente surpreendente e alheada de qualquer base factual que levou a uma solução jurídica que as partes não podiam prever e com a qual, nessa medida, não podiam razoavelmente contar. Com efeito, conforme sublinhado num recente aresto deste TC, “ constitui jurisprudência reiterada e firme deste Tribunal que recai sobre as partes as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica , ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Daí que a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida não constitua fundamento suficiente para que o recorrente possa considerar-se dispensado da suscitação perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida das questões colocadas ao Tribunal Constitucional ( v ., entre outros, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). Para que tal dispensa ocorra, é necessário que se afira, em concreto , que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação na decisão recorrida de norma ou interpretação normativa objetivamente imprevisível e inesperada , não se lhe podendo impor nessas condições e segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal a quo iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v . o Acórdão n.º 4/2021 )” – Acórdão n.º 316/2022. Renova-se, pois, aqui o que foi afirmado na decisão sumária reclamada, não se podendo considerar, uma vez mais, que o recorrente não pudesse ter suscitado antecipadamente as inconstitucionalidades que depois invocou no seu requerimento de arguição de nulidades do acórdão do TRG. Por último, e quanto à “inconstitucionalidade” da decisão sumária reclamada em virtude de a mesma, alegadamente, ter feito uma “interpretação errónea” dos pedidos de controlo da constitucionalidade formulados pelo recorrente, não assiste, igualmente, qualquer razão ao ora reclamante. Como facilmente se apura, o ora reclamante imputa a inconstitucionalidade à própria decisão e não a qualquer norma ou interpretação normativa. E essa suposta inconstitucionalidade da decisão reside na circunstância de a decisão sumária não ter, erradamente, conhecido do objeto do recurso – pois não terá apreciado as dimensões normativas identificadas pelo recorrente (na realidade, o que há é uma divergência quanto ao que configura uma verdadeira e própria interpretação normativa para efeitos de controlo da constitucionalidade, tal como a entende este TC, achando o recorrente que colocou uma questão de inconstitucionalidade de forma adequada) – e não ter considerado, também erradamente, haver uma decisão surpresa. Sucede que o controlo de constitucionalidade consagrado na ordem jurídica portuguesa é um controlo de normas (cfr. artigos 277.º a 283.º da CRP) e não de decisões judiciais – para mais, não se podendo confundir a discordância relativa a uma decisão judicial com a sua “inconstitucionalidade”. Como se assinalou no Acórdão n.º 695/2016, “ Todo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem ”. 12. Em síntese, o objeto do recurso é inidóneo e não houve a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo , o que impede este Tribunal de tomar dele conhecimento e, assim sendo, mais não haverá do que confirmar a decisão reclamada. Cumpre, deste modo, concluir pelo acerto da decisão sumária reclamada, considerando-se que os argumentos agora apresentados não são minimamente suficientes para a colocar em crise, devendo a mesma ser mantida. Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso; Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma. Lisboa, 5 de julho de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers