IIIO DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.
2. O TAF julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o Réu a qualificar o Autor como deficiente das Forças Armadas com a seguinte fundamentação:
“…
Destarte, para que o Autor beneficie da qualidade de Deficiente das Forças Armadas, à luz do n.º 3 do art.º.1º do Decreto-Lei n.º 43/76, basta que exista uma "perturbação psicológica crónica" e que a mesma seja "resultante de fatores traumáticos de stress durante a vida militar", o que traduz a exigência de um específico nexo de causalidade entre essa perturbação e a referida exposição a fatores traumáticos, que não se resumam ao risco normal e rotineiro do serviço militar, mas que antes radiquem em elementos ou situações traumatizantes a que o militar esteja particularmente exposto durante a vida militar.
…..
Da prova recolhida em sede procedimental …. constata-se que a Companhia de Caçadores n.º …….., em que o Autor se encontrava integrado, era do tipo operacional, tendo como missão fazer patrulhamentos e defesa do território, no âmbito da qual houve contactos com o inimigo e que nos locais onde esteve colocada o grau de perigosidade era elevado.
Mais resultou daquela prova que o Autor não participava em atividades do tipo operacional, acompanhando as mesmas apenas ao nível da Companhia, ou seja, nas saídas em que esta se deslocava com grande parte ou todo o efetivo.
Já no que se refere aos concretos factos vivenciados pelo Autor e ao seu estado psicológico, resulta, indubitavelmente, da prova recolhida que:
- i.No início da comissão de serviço na antiga Província Ultramarina da Guiné, o Autor era psicologicamente uma pessoa normal;
- ii.O Autor esteve envolvido num incidente em que disparou acidentalmente sobre a perna de um camarada;
- iii.Existiu uma emboscada onde morreram cinco militares nacionais, entre os quais o Alferes ……. (com quem o Autor tinha uma relação de amizade), tendo o Autor presenciado os restos mortais nas macas, o que muito o transtornou;
- iv.Houve um ataque ao aquartelamento da Companhia de Caçadores n.º …… em Paúnca, com intenso tiroteio e duração de cerca de duas horas, no qual o Autor sofreu um ataque de pânico e desmaiou;
v. O Autor apresentou alterações comportamentais durante a comissão na ex-Província Ultramarina da Guiné;
vi. Tais alterações comportamentais mantiveram-se após o regresso à metrópole.
….
Encontrando-se demonstrada a necessária "exposição do militar a feitores traumáticos de stress" no cumprimento do serviço militar e que a mesma provocou uma "perturbação psicológica crónica" ao Autor, mister é concluir que se encontram reunidos os pressupostos elencados no n.º 3 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho, para a qualificação do Autor como Deficiente das Forças Armadas."
O TCA Sul, para onde o Ministério da Defesa Nacional apelou, por decisão sumária do Relator, de 19/02/2018, manteve aquele julgamento pelas seguintes razões:
“… a tese do recorrente radica no facto de o Autor ter cumprido o serviço militar em situação de guerra colonial, designadamente na Guiné, numa secretaria da Companhia, sem qualquer contacto directo com o inimigo, o que, à partida, se afigura manifestamente insuficiente, para determinar a aplicação do regime requerido.
…
Por assim ser e na linha do antes dito, nos termos do n.º 1 do art.° 1º do Decreto-Lei n.º 43/76 só poderá ser qualificado DFA o militar que sacrificando-se pela Pátria se tenha deficientado num teatro de guerra ou de guerrilha por causa, directa ou indirecta, das actividades do inimigo ou do possível contacto com ele e que tudo ocorra em condições de perigo e dificuldades superiores às da vida castrense normal.
No caso em apreço e como resulta do probatório consolidado por falta de impugnação recursória, o recorrido, por várias vezes, esteve directamente envolvido em várias situações de risco e em que vários camaradas de armas sucumbiram ao fogo inimigo ou ficaram gravemente feridos.
Ora, no essencial o Recorrente tenta demonstrar que o A., porque membro do grupo de transmissões, estava afastado da actividade operacional, incólume a cenários de guerra, …. .
Essa tese restritiva não colhe precisamente pelos fundamentos escalpelizados na douta sentença recorrida em consonância com a análise supra empreendida do regime jurídico aplicável …
Assim, e sufragando de pleno a cuidada e exigente valoração da factualidade apurada, impõe-se concluir que o recorrido prestou serviço em campanha a 100% decorrendo dos elementos de prova que a doença foi adquirida por acção directa ou indirecta do inimigo ou em situação de especial perigosidade que faz com que a actividade no decurso da qual se produziu a lesão, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em se desenrole, seja identificável com o espírito do Decreto-Lei n.º 43/76, ….
Por conseguinte, essa doença, pela sua gravidade e pelas suas consequências, não pode deixar de considerar-se como resultante de uma actividade portadora de um risco equiparável ao de campanha, contra o entendimento do recorrente.
Não merece, pois, qualquer censura a sentença quanto à decisão de procedência da presente acção administrativa especial, com a consequente condenação da Entidade Demandada Ministério da Defesa Nacional na prática de novo ato administrativo que qualifique o Autor A…………. como Deficiente das Forças Armadas …. .
3. -DECISÃO
Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso pelo que se revoga o Acórdão recorrido, com a consequente improcedência da acção e absolvição do recorrente dos pedidos formulados.
Custas a cargo do Recorrente em ambas as instâncias.”
3. Surpreendido, o Autor dirigiu requerimento ao TCA dando conta que “tendo sido notificado da douta decisão proferida, vem, muito respeitosamente e ao abrigo do disposto no artigo 669°, n° 1, a) do CCP, requerer que seja rectificado o teor do ponto “3. Decisão”, porquanto e certamente devido a lapso de escrita, a mesma não coincide com o teor da fundamentação.
Na verdade, da fundamentação extrai-se a conclusão de que a razão assiste ao Recorrido/Autor, ao passo que da decisão se extrai a conclusão oposta”.
Requerimento que foi deferido tendo o Relator, novamente por decisão sumária, datada de 08.05.2018, proferido decisão de que se destaca o seguinte:
“Verificado o engano, pode este ser rectificado pelo autor do acto, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, produzindo a rectificação os seus efeitos a partir da data da prática do acto rectificado.
Para que o erro seja susceptível de rectificação é necessário que se trate de um lapso de escrita facilmente verificável pelo contexto ou em face dos documentos em que o despacho haja sido lançado.
Ora, como já se objectivou, na elaboração do dispositivo da decisão sumária lavrou-se em manifesto equívoco de expressão, pelo que há lugar a simples rectificação do acto sem afectar a sua existência, validade ou eficácia.
Decide-se, pois, em rectificar os lapsos cometidos, ficando o dispositivo com o conteúdo assinalado retro, a saber:
“Nesta conformidade decide-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente em ambas as instâncias”
4. A problemática trazida pelo presente recurso envolve uma questão de natureza processual – a eventual nulidade da decisão recorrida – e uma questão de fundo - a de saber se o Autor reúne os pressupostos legais que justificam a sua qualificação como DFA.
Todavia, antes se avançarmos para aquilatar da necessidade (ou a desnecessidade) da admissão da revista importa saber se a decisão recorrida é recorrível.
Esta revista, como resulta do anteriormente relatado, dirige-se contra uma decisão sumária do Relator. Ora, estas não são recorríveis por essa recorribilidade depender de reclamação para a conferência (art.º 652/3 do CPC). De resto, e no mesmo sentido, o n.º 1 do art.º 672.º do mesmo Código estipula que o recurso de revista só pode ser dirigido contra Acórdão da Relação.
Daí que a presente revista não possa ser admitida.
Todavia, a decisão do Sr. Relator que ora está sob censura foi proferida a 8 de Maio de 2018, foi notificada a 11 do mesmo mês e o recurso e respectivas alegações deram entrada em Tribunal no dia 22 de Maio.
Deste modo, tudo indicando que o recurso pode ser convolado em reclamação para a conferência remeta os autos ao TCA para que este analise essa possível convolação.
Sem custas.
Porto, 27 de Novembro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.