VFundamentação de direito.
- 1.Nulidade(s) da sentença recorrida com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC.
Como é consabido, é através da sentença, conhecendo das pretensões das partes - pedido e causa de pedir -, que o juiz diz o direito do caso concreto (arts. 152º, n.º 2 e 607º, ambos do CPC).
Pode, porém, a sentença estar viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito.
Assim, por um lado, nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do CPC[2].
As nulidades de decisão são, pois, vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da peça processual que é a própria decisão (trata-se, pois, de um error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito[3].
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão (art. 613º, n.º 3, do CPC) são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do art. 615º do CPC.
Nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, a sentença é nula, entre o mais, quando:
- “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Como vício de limites, a nulidade da sentença/decisão enunciada no citado normativo divide-se em dois segmentos (estando ambos em causa nos autos), sendo o primeiro atinente à omissão de pronúncia e o segundo relativo ao excesso de pronúncia ou de pronúncia indevida. O juiz conhece de menos na primeira hipótese e conhece de mais do que lhe era permitido na segunda.
Na primeira vertente, a nulidade decorre da exigência prescrita no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada[4].
Questões, para o efeito do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615º do CPC, são, “em primeiro lugar, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, excepções, reconvenção)”, podendo ser ainda considerados para esse efeito “os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos (controvertidos ou questionados) entre as partes”[5].
Doutrinária[6] e jurisprudencialmente[7] tem sido entendido de que só há nulidade quando o juiz não se pronuncia sobre verdadeiras questões não prejudicadas invocadas pelas partes, e não perante a argumentação invocada pelas partes. Por questões não se devem considerar as razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas sim as pretensões (pedidos), causa de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer. O que “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido (…)”[8].
O juiz não tem, por isso, que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente[9]. De igual modo, o juiz não deverá conhecer questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução já dada a outras. Por isso não há omissão de pronúncia sempre que a matéria, tida por omissa, ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada[10].
Na segunda vertente, haverá nulidade por excesso de pronúncia quando o juiz aprecia questões cuja decisão ficou prejudicada pela solução já dada a outras, bem como questões que não foram suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso (como é o caso da prescrição) [11].
No caso em apreço, a recorrente erige a nulidade da sentença por omissão de pronúncia porquanto diz ter alegado factos essenciais (contra-exceções) que impediam que tivesse sido julgada procedente a exceção da prescrição do seu crédito.
Particulariza, referindo que nos artigos 35º e 36ª da resposta à impugnação alegou que em execução de terceiros foi proferida sentença de graduação de créditos, transitada em julgado em 18.10.2006, na qual a hipotecante, sociedade EMP02..., foi citada em 18.01.2006 para os efeitos do artigo 119º, do C.R.Predial, bem como que esta sociedade tinha interposto uma ação para cancelamento das penhoras efetuadas naquele processo, mas não para cancelamento da hipoteca e inerente crédito da Banco 1....
Tais questões não foram objeto de qualquer apreciação ou decisão pelo Tribunal “a quo”, o que era juridicamente relevante, porquanto eram suscetíveis de configurar uma decisão de mérito diferente da tomada considerando que o prazo de prescrição aplicável aos autos era o de 20 anos em vez do de 5 anos, pelo que diz ter sido violado o art. 615-1-d), primeira parte, do CPC;
Com o devido respeito, afigura-se-nos que a questão colocada pela recorrente - inclusão (por aditamento/ampliação) dos factos supra invocados no rol dos factos provados - não se situa ao nível da nulidade da sentença, tendo antes repercussão em sede de eventuais patologias de que a matéria de facto da sentença possa enfermar.
Com efeito, importa ter presente que, nos termos do disposto no art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, devendo indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Igualmente há que ter presente a regra geral enunciada no art. 5º do CPC, donde resulta que o tribunal deverá considerar os factos articulados pelas partes que sejam essenciais, sendo que estes tanto podem constituir a causa de pedir e ter sido alegados pelo autor, como dizerem respeito a excepções invocadas pelo réu.
Assim, na enunciação dos factos provados como dos não provados cabe necessariamente uma pronúncia (positiva, negativa, restritiva ou explicativa) sobre os factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda[12].
Acontece que, como refere Abrantes Geraldes[13], a decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, podendo - e devendo - algumas delas ser solucionadas de imediato pela Relação, ao passo que outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento.
Como concretização de tais patologias enuncia o citado autor que as decisões sob recurso “podem revelar-se total ou parcialmente deficientes”, “resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares”, “de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso”.
Verificado esse vício, para além de o mesmo ser sujeito a apreciação oficiosa da Relação, poderá esta supri-lo a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação.
Pode, assim, “revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio, na medida em que assegurem enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal a quo”, faculdade esta que nem sequer está dependente da iniciativa do recorrente, bastando que a Relação se confronte com uma omissão objetiva de factos relevantes”; nesse caso, ao invés de anular a decisão da 1ª instância, se estiverem acessíveis todos os elementos probatórios relevantes, “a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas”.
O vício em causa será eventualmente subsumível ao regime específico previsto no art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC, do qual resulta que a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular “a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Com efeito, a deficiência da decisão da matéria de facto poderá decorrer da omissão de pronúncia quanto a algum facto controvertido, sendo de destacar que todos os factos controvertidos devem ser apreciados pelo tribunal, sem que entre eles possa ser estabelecida qualquer relação de prejudicialidade que dispense a pronúncia sobre outros[14].
Nesta conformidade, a aludida objeção - falta de resposta a matéria fáctica articulada, com a consequente omissão de inclusão dos factos invocados pela recorrente no elenco dos factos provados e/ou não provados -, não consubstanciando uma nulidade da sentença, será posteriormente analisada aquando da pronúncia sobre a impugnação da decisão da matéria de facto[15].
Quanto ao demais, inexiste omissão de pronúncia visto que as demais questões ficaram prejudicadas pela decisão que julgou verificada a prescrição da obrigação principal.
No tocante ao segundo fundamento de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, sustenta a recorrente que as Apeladas apenas tinham invocado a prescrição do crédito da Banco 1... ao abrigo do art. 310º, al. e), ou seja, a prescrição do capital e juros remuneratórios, tendo o Tribunal “a quo” considerado que os juros moratórios também se encontravam prescritos quando tal não lhe sido peticionado. Desta forma, a decisão recorrida fez uma convolação qualificativa que conduziu a um modo de tutela de conteúdo essencialmente diferente do que tinha sido peticionado, violando o art. 615º, n.º 1, al. d), segunda parte, do CPC, e atentando mesmo contra os princípios do dispositivo e do contraditório em função dos quais as partes pautaram a configuração do litígio e a discussão da causa.
Está em causa a matéria da excepção da prescrição extintiva regulada no art. 300º e seguintes do Código Civil (CC).
Conforme resulta do disposto no art. 303.º do CC, o «tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público».
Se aquele a quem aproveita a prescrição pode, ou não, invocá-la, podendo até renunciar à invocação, é também dos exactos termos em que invoca a prescrição que podem decorrer os respectivos efeitos extintivos da obrigação.
A invocação da prescrição não exige qualquer fórmula sacramental, sendo suficiente que a parte manifeste inequivocamente a intenção de invocar este instituto. Invocada a prescrição o juiz não está impedido de aplicar um prazo prescricional diferente do invocado pela parte, se esta tiver errado na interpretação e aplicação da lei, pois nada impede que o juiz entenda aplicável um termo prescricional diverso do que foi invocado pela parte[16].
No caso sub júdice, ambas as impugnantes invocaram expressamente a prescrição do crédito reclamado com base no art. 310º do CC[17], sem que tenham restringido a sua invocação à previsão normativa da al. e).
Tal alegação não foi objecto de despacho convite com vista à participação das partes no sentido de esclarecerem se pretendiam reportar-se apenas à previsão da al. e) ou também da al. d).
Certo é que invocada a prescrição nos termos genéricos supra referidos, não estava o Tribunal “a quo” impedido de, no exercício dos seus poderes de livre qualificação jurídica, proceder à configuração jurídico normativa dessa excepção, reconduzindo-a ao quadro normativo que tivesse por adequado e de indagar da verificação dos pressupostos da prescrição plasmados no art. 310º do CC, seja da al. e), como da al. d).
Termos em que se julga inverificada a invocada nulidade da sentença.
- 2.Da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
- 2.1.Do erro notório na apreciação da prova: não houve vencimento antecipado em relação a sociedade EMP03... e/ou à apelada AA.
Nos artigos 1º, 4º, 5º e 6º da sua reclamação de créditos, alegou a Banco 1... que no exercício da sua atividade creditícia celebrou com CC e mulher DD um Contrato de Mútuo com hipoteca - OPERAÇÃO Nº ...19, de 28.02.2002 -, sendo que, para assegurar o cumprimento das obrigações emergentes da operação mencionada, nomeadamente no que tange ao pagamento atempado de capital, juros e despesas, foi constituída a favor da Banco 1..., entre outros imóveis, hipoteca sobre o imóvel melhor identificado nos autos, que foi posteriormente vendido, em 2004, à sociedade EMP02..., Lda.
O referido contrato entrou em incumprimento, deixando de ser pagas as correspondentes prestações, o que motivou a Banco 1... a interpor uma execução contra os mutuários CC e mulher que corria seus termos sob o n.º 2057/24.0T0LOU, no Juízo de Execução de Lousada - Juiz-... -, do qual resultou a penhora sobre o referido imóvel e que foi sustada face à primeira penhora dos presentes autos.
Como suporte dessa alegação juntou os documentos n.ºs 6 e 7.
Por sua vez, a apelada AA no art. 6º da sua impugnação de créditos alegou o seguinte: “Sublinhando-se o facto de o reclamante não ter efetuado qualquer interpelação extrajudicial ou judicial aos devedores nem à sociedade proprietária dos prédios melhor identificados nos autos”.
E, em sede de audiência prévia, realizada no dia 11.09.2025, pelo Il. Mandatário da Banco 1... foi declarado - e exarado na respectiva acta - que a Banco 1... “aceita que a sociedade EMP02... e/ou BB não foram interpelados para o vencimento antecipado das prestações do contrato de mútuo” .
Assim, atento o expresso reconhecimento desse facto, deve dar-se como provado que:
- 14.A sociedade EMP02... e/ou BB não foram interpelados para o vencimento antecipado das prestações do contrato de mútuo.
- 2.2.Do erro notório na apreciação da prova: “a Banco 1... peticionou só o capital e juros moratórios de 3 anos e não juros quaisquer juros remuneratórios, como erroneamente consta da douta sentença”.
Aduz a recorrente que a decisão recorrida entendeu que a Banco 1... peticionou juros remuneratórios e juros moratórios e que os mesmos se encontravam prescritos.
Acrescenta que a sentença não valorou os elementos de prova disponíveis que impunham decisão diversa, pois que, na sua reclamação de créditos (nos artigos 5º a 7º) e na resposta à impugnação do seu crédito (nos artigos 14º a 16º), a Banco 1... alegou que o seu crédito, num total de € 823.755,12, correspondia a € 629.816,05 a título de capital e € 193.737,85 a 3 anos de juros (calculados de 21.05.2021 a 21.05.2024).
Alegou para o efeito que a nota de débito e extratos juntos com a sua execução (e que também foram juntos com a sua reclamação e dados como integralmente por reproduzidos para todos os legais efeitos) comprovavam o valor peticionado, posto que na nota débito junta consta que o montante de juros de € 193.737,85 corresponde a 3 anos de juros moratórios à taxa referida na própria nota de débito e de acordo com o Dec. Lei n.º 58/2013 referido na própria nota de débito,
Pois bem, estão em causa os juros peticionados na reclamação de créditos - e que haviam sido peticionados na ação executiva -, sendo que, não os distinguindo a apelante, entende-se que se reportam, quer aos juros remuneratórios, quer aos moratórios.
Termos em que improcede o peticionado adiamento da matéria de facto.
- 2.3.Do erro notório na apreciação da prova: “No âmbito do processo 829/03.8TVPRT que correu seus termos no Juízo de Execução do Porto-Juiz ... (anterior ... Vara Cível-2) a Banco 1... reclamou o mesmo crédito o qual foi reconhecido por sentença transitada em julgado no seu apenso B) em 18.10.2006.e no qual a sociedade EMP02... foi citada para os efeitos o artigo 119 do Código de Registo Predial”.
No art. 35º da resposta à impugnação a apelante Banco 1... alegou que o prazo de prescrição era o ordinário de 20 anos, nos termos do art. 311º do CC.
Para o efeito juntou certidões judiciais[18] que comprovam que o crédito aqui reclamado (proveniente do referido contrato de mútuo, garantido com hipoteca) já tinha sido reclamado numa execução de terceiros interposta (por EE) contra o mutuário, que correu seus termos no Juízo de Execução do Porto-Juiz ..., sob o n.º 829/03.8TVPRT, no qual foi proferida sentença de graduação de créditos transitada em julgado em 18.10.2006, que reconheceu o crédito da Apelante Banco 1..., execução que foi julgada deserta por despacho de 29.04.2015.
Também consta de tais certidões judiciais que, face à penhora dos imóveis hipotecados à Banco 1..., a sociedade EMP02... foi citada para os termos do art. 119º do Código de Registo Predial.
Assim, adita-se à matéria de facto provada os seguintes factos:
- 15.O crédito reclamado pela Banco 1... nos presentes autos foi reconhecido em execução de terceiros interposta contra o mutuário (proc. n.º 829/03.8TVPRT) por sentença transitada em julgado em 18.10.2006, cuja execução foi julgada deserta por despacho de 29.04.2015.
- 16.- Nessa execução de terceiros a sociedade EMP04... foi citada para os termos do art. 119º do Código de Registo Predial.
- 2.4.Do erro notório na apreciação da prova: - A Recorrida AA/EMP02... foi citada em 20.12.2019, no âmbito ação de processo comum que corre seus termos no Juízo de Comércio de Lisboa-Juiz-..., sob o nº 18886/19.3T8LS.
No art. 33º da resposta à impugnação do seu crédito a reclamante Banco 1... alegou que interpôs uma ação judicial que corre seus termos no Juízo de Comércio de Lisboa-Juiz-..., sob o nº 18886/19.3T8LS, com base no mesmo crédito e hipoteca e no qual a AA foi citada em 20.12.2019.
Nesse processo a Banco 1... peticionou a liquidação do património da sociedade EMP02... no qual se incluem os imóveis hipotecados à Banco 1... que garantem o seu crédito reclamado nos presentes autos, o qual também foi invocado nesse processo.
A fim de comprovar essa alegação juntou aos autos a respectiva certidão judicial[19].
Impõe-se, assim, o aditamento à matéria de facto provada do seguinte facto:
- A impugnante AA foi citada em 20.12.2019, no âmbito da ação que corre seus termos no Juízo de Comércio de Lisboa-Juiz-..., sob o n.º 18886/19.3T8LS, na qual a Banco 1... pretende ser ressarcida do seu crédito reclamado nos presentes autos com a liquidação do património da sociedade EMP03....
3Da prescrição da obrigação principal.
O quadro com que nos deparamos no presente recurso é o seguinte.
No exercício da sua atividade creditícia, a Banco 1... celebrou, através de escritura pública datada de ../../2002, um contrato de mútuo com hipoteca com CC e mulher DD, pelo qual a primeira emprestou aos segundos determinada quantia pecuniária.
Para garantia do respetivo pagamento de capital, juros e despesas, foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano identificado nos autos.
A hipoteca sobre tal imóvel encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial ... pela AP....8 de 2001/12/18.
Entretanto, os mutuários CC e mulher DD venderam à sociedade EMP02..., Lda, o imóvel que, através da referida hipoteca, garantia o pagamento do crédito à reclamante, sendo que aquela sociedade o adquiriu onerado com aquela garantia real.
Os mutuários, a partir de determinada altura, deixaram de pagar as prestações dos créditos tal como se haviam comprometido, sendo que face ao seu incumprimento a Banco 1... considerou vencida a operação de mútuo em 28.11.2007.
A 4/6/2024, a Banco 1... intentou Execução Sumária n.º 2057/24.0T8LOU contra AA - em substituição da sociedade EMP02..., Ldª, sociedade dissolvida e liquidada, nos termos do 162º do CSC -, no âmbito da qual foi penhorado, a 18/06/2024, o prédio urbano que havia sido dado de hipoteca a favor da Banco 1....
A Execução Sumária n.º 2057/24.0T8LOU foi sustada nos termos do art. 794º do CPC e, nessa decorrência, a Banco 1... intentou acção de reclamação de créditos por apenso aos autos de Execução Comum n.º 280/03.0TAVVD-A, tendo reclamado um crédito no montante de € 823.755,12, acrescida de juros vincendos e até integral pagamento, invocando a existência de uma hipoteca a seu favor sobre o identificado prédio urbano.
Na sentença recorrida, a Mm.ª Juíza “a quo” julgou procedente a excepção da prescrição da obrigação principal, pelo que não reconheceu o crédito reclamado pela Banco 1....
Socorreu-se para tanto da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2002, publicado no DR-184/2022, Série I, de 2022-09-22, nos termos do qual «prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da al. e) do art. 310º do CC, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos», sendo que, «neste caso - apesar de obrigação de pagamento das quotas de capital se traduzir numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações, - a circunstância de a amortização fraccionada do capital em dívida ser realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, determinou, por expressa determinação legislativa, a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição».
Mais explicitou perfilhar o entendimento - que já era maioritário a nível da jurisprudência e que decorre da devida aplicação do disposto no art. 781º do C.Civil - nos termos do qual, em consequência do vencimento imediato de todas as prestações, deve continuar a aplicar-se o prazo de cinco anos do art. 310º do Código Civil a todas as quotas vencidas. O mesmo é dizer que «as quotas de capital e juros remuneratórios do mútuo acordado prescreveram na sua totalidade cinco anos após o vencimento da última prestação» sendo que «o vencimento antecipado não afasta a aplicação da regra da al. e), do Artigo 310º do Código Civil».
Assim, no caso dos autos, seja por referência a 23.04.2004 - data a partir da qual o contrato de mútuo hipotecário está em incumprimento pelos mutuários, o que determinou o vencimento automático das restantes prestações vincendas - seja reportado a 28.11.2007 - data do vencimento do incumprimento do contrato de mútuo segundo o alegado pela reclamante Banco 1... no requerimento executivo da Acção de Execução Sumária n.º 2057/24.0T8LO -, concluiu a Mm.ª Juíza “a quo” que «quando a Banco 1..., S.A., intentou a 4/6/2024 a Acção de Execução Sumária nº 2057/24.0T8LOU contra AA, em substituição da sociedade EMP02..., Ldª, sociedade dissolvida e liquidada, nos termos do 162º do CSC, já haviam decorrido os 5 anos previstos no Art. 310.º do C.C. e estava verificada a condição relativa ao prazo para poder ser exercido o direito da devedora a ver declarado prescrito o crédito emergente deste contrato de mútuo».
Mais considerou que os impugnantes, apesar de não serem parte no contrato de mútuo - pois são meros terceiros relativamente a essa relação contratual, justificando-se a sua intervenção na execução principal (leia-se reclamação de créditos) apenas pelo facto de um ser o exequente e o outro ser a adquirente do imóvel sobre que incide a hipoteca registada a favor da credora -, podiam invocar a prescrição do crédito objecto da reclamação de créditos em que foram demandados como parte, na medida em que nisso tinham um interesse atendível em conformidade com o disposto no art. 305º do CC.
Do assim decidido discorda a reclamante/recorrente, aduzindo para o efeito - e em síntese - que:
- -Apesar do vencimento da operação (do contrato de mútuo) em relação aos mutuários ocorrido em 2007, a operação não se venceu em relação à terceira garante, nos termos do artigo 782º, do CC, pelo que como o contrato de mútuo foi celebrado em 2002, por um prazo de 15 anos, o mesmo extinguiu-se por caducidade em 28.02.2017 em relação à recorrida AA/EMP03... e não por vencimento antecipado, donde não tem aplicação o prazo de 5 anos previsto no AUJ, mas o prazo de prescrição ordinária de 20 anos (art. 309º do CC);
- -Devia o Tribunal “a quo” ter considerado como provados factos essenciais da contra-excepção - tais como que “O crédito reclamado pela Banco 1... nos presentes autos foi reconhecido em execução de terceiros por sentença transitada em julgado em 18.10.2006 a qual que foi julgada deserta por despacho de 29.04.2015”, e que “Nessa execução de terceiros a sociedade EMP02... foi citada para os termos do 119º, do Código de Registo Predial” -, o que permitiria aplicar o prazo da prescrição de 20 anos do art. 311º do C. Civil, a partir de 18.10.2006, uma vez que tal sentença fez caso julgado ou autoridade de caso julgado em relação à recorrida AA/EMP03...;
- -O prazo de prescrição dos factos constitutivos, suspensivos e interruptivos da prescrição relativamente ao devedor não se aplica a terceiros, pelo que não podiam invocar a prescrição do artigo 310º-e) do C.Civil, mas apenas a prescrição da hipoteca, nos termos do artigo 730º, alínea b);
- -Não há que falar em prescrição da dívida, mas apenas da hipoteca porque o que a Apelante está a executar não é o crédito, do qual a Apelada hipotecante (leia-se, terceira adquirente do prédio hipotecado) não é devedora, mas apenas a garantia/hipoteca, nos termos dos artigos 818º do CC e 54º do CPC;
- -Não se pode aplicar somente o prazo de 5 anos de prescrição da dívida, quer do artigo 310º-e), quer do artigo 730º-a), ambos do CC, pelo que a prescrição que as Apeladas porventura podiam invocar seria a do 730º-b, mas cujos requisitos não se verificam, pois mesmo que a dívida estivesse prescrita ainda não tinha decorrido o prazo de 20 anos;
- -Como o prazo de prescrição do seu crédito em relação aos mutuários é de 20 anos, sempre e em qualquer caso as Apelantes só podiam invocar o prazo de prescrição de 20 anos dos mutuários, dos devedores originários, nos termos do artigo 305º do CC.
Vejamos como decidir.
De acordo com o disposto no art. 298.º, n.º 1, do CC, estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
A prescrição é ditada, numa primeira linha, pelo valor da segurança jurídica e da certeza do direito, embora também em nome do interesse particular do devedor, funcionando como reação à inércia do titular do direito, fundando-se num imperativo de justiça[20].
A prescrição assenta, como refere Manuel de Andrade, na “negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular), indigno de protecção jurídica (dormientibus non sucurrit ius)[21].
Segundo a lição de Orlando de Carvalho, «a prescrição é uma forma de extinção de direitos de crédito, na área dos direitos das obrigações, direitos que deixam de ser judicialmente exigíveis, passando a obrigação civil a obrigação natural»[22].
Na verdade, o decurso do tempo é um facto jurídico não negocial, é um acontecimento natural juridicamente relevante, ou seja, produtor de efeitos jurídicos.
Uma vez completado o prazo de prescrição, o beneficiário da mesma tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, como decorre do disposto no art. 304.º, n.º 1, do CC. Ou seja, a prescrição não extingue a obrigação; o efeito da prescrição é o de facultar ao obrigado o poder de recusar o cumprimento. Oposta com êxito a prescrição, o titular do direito perde uma das faculdades que lhe assistia, deixando de poder exigir o cumprimento judicial da prestação.
A prescrição configura-se como uma excepção peremptória, assumindo a natureza de um facto obstativo do exercício de um direito e tendo como consequência a absolvição, total ou parcial, do pedido (cfr. art. 576º, n.º 3, do CPC).
Estabelece o art. 309º do CC que o prazo ordinário da prescrição comum é de vinte anos, prevendo o art. 310º do mesmo diploma legal as designadas prescrições de curto prazo, isto é, de cinco anos, aplicáveis a prestações periódicas.
Entre os casos de prazo de prescrição de cinco anos, prevê-se, no art. 310º, alínea d), «[o]s juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades» e na al. e, “[a]s quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”.
A prescrição a que se refere o citado normativo não é uma prescrição presuntiva como a que vem prevista nos arts. 312º e ss. do CC, mas sim uma prescrição de curto prazo, uma prescrição extintiva, destinada a evitar que o credor retarde demasiado a exigência de créditos periodicamente renováveis, tornando excessivamente pesada a prestação a cargo do devedor[23].
Esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito[24].
A circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do CC.
No caso, importa começar por sublinhar que o direito de crédito cuja prescrição foi declarada foi o direito de crédito da reclamante sobre os mutuários, ou seja, a prescrição da obrigação principal.
A reclamante/recorrente não detém, como constituiu ponto assente nos autos face à forma como as partes estruturaram as suas posições perante o objeto do litígio, qualquer direito de crédito sobre a impugnante AA/EMP02....
Esta - a executada AA, em substituição da sociedade EMP02..., Ldª, sociedade dissolvida e liquidada, nos termos do art. 162º do CSC - é, apenas, um terceiro adquirente do prédio hipotecado e foi nessa qualidade que foi demandada na reclamação de créditos; ou seja, foi demandada pela reclamante/recorrente no exercício do ‘direito de sequela' que lhe assiste de fazer valer o seu direito real de garantia sobre o imóvel, perseguindo-o e executando-o independentemente de com quem quer que esteja[25].
Está em causa, pois, a prescrição do crédito principal que a Banco 1... detinha sobre os mutuários.
A impugnante AA surge nos autos de reclamação de créditos a invocar a prescrição da obrigação principal, não porque adstrita a um dever autónomo para com a reclamante, mas na qualidade de terceiro com legítimo interesse na sua declaração, isto é, escudada na faculdade que lhe é concedida pelo n.º 1 do art. 305.º do Código Civil.
Contrapõe a recorrente aduzindo que o prazo de prescrição dos factos constitutivos, suspensivos e interruptivos da prescrição relativamente ao devedor, não se aplicam a terceiros, pelo que não podiam invocar a prescrição do art. 310º, al. e) do CC, mas apenas a prescrição da hipoteca, nos termos do art. 730º, alínea b).
Enumerando a título exemplificativo causas de extinção da hipoteca, o art. 730º do CC - na parte relevante - dispõe que:
«A hipoteca extingue-se:
- a)Pela extinção da obrigação a que serve de garantia;
- b)Por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, decorridos vinte anos sobre o registo da aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação;
(…)».
A primeira causa de extinção da hipoteca está associada ao seu carácter assessório. Extinta a obrigação garantida, extingue-se a hipoteca. Como direito acessório não pode a garantia subsistir após a extinção do direito principal, qualquer que seja a causa da extinção deste. Entre as causas de extinção da obrigação garantida estão a expurgação da hipoteca e a sentença transitada em julgado. Também a prescrição da obrigação principal, quando invocada, se reflecte nos mesmos termos, no direito hipotecário[26].
Como segunda causa de extinção - al. b) -, a prescrição surge como causa extintiva da hipoteca, não a favor do devedor ou do terceiro autor da hipoteca, mas a favor do terceiro adquirente do prédio hipotecado, no confronto da inércia do credor hipotecário, por virtude do decurso cumulativo de dois prazos diversamente referenciados, isto é, vinte anos contados da data do registo da aquisição do direito de propriedade e cinco anos a contar do vencimento da obrigação garantida[27].
“Esta extinção da hipoteca por prescrição, nas palavras da lei, não determina a extinção da obrigação garantida, continuando esta sujeita às respetivas causas de extinção e ao prazo de prescrição ordinária ou outro que, em concreto, lhe caiba”[28].
Por sua vez, à luz n.º 1 do art. 305.º (“Oponibilidade da prescrição por terceiro”) do CC permite-se, de facto, a invocação da prescrição, não só aos credores do devedor, mas ainda a terceiros com legítimo interesse na declaração da prescrição, ainda que o devedor a ela tenha renunciado e esse é o caso daqueles que “constituíram uma garantia real ou pessoal”[29] [30].
Como se decidiu no Ac. da RL de 11-01-2022 (relator Carlos Oliveira), in www.dgsi.pt., um «terceiro interessado pode invocar a prescrição de dívida alheia, nos termos do art. 305.º, n.º 1 do Código Civil, se nisso mostrar ter interesse atendível, sendo esse o caso da pessoa que, não sendo parte no contrato de mútuo que se mostra em incumprimento, veio a adquirir o imóvel que se mostra onerado por hipoteca constituída para garantir o pagamento preferencial dessa dívida».
Assim, «por força do art. 305.º n.º 1 do Código Civil, o terceiro interessado fica legitimado, por direito próprio, a invocar a prescrição de obrigação alheia, embora a eficácia dessa invocação fique restrita à satisfação do seu interesse, sem prejuízo, portanto, da subsistência da obrigação do devedor que é parte efectiva no contrato de mútuo, já que este havia invocado a prescrição dessa obrigação numa outra ação, na qual não foi parte o terceiro interessado, tendo essa excepção sido julgada improcedente por falta de oportuna alegação da factualidade em que assentaria a procedência da invocada prescrição quinquenal».
Subscrevendo-se o explicitado entendimento, com suporte no art. 305º, n.º 1, do CC, ficam afastadas as objecções colocadas pela recorrente quanto à inviabilidade da invocação da prescrição (da obrigação principal) por terceiros interessados.
O terceiro adquirente do prédio hipotecado pode, aliás, ter fundamento válido para invocar a prescrição relativa ao crédito assegurado e não ter razões para arguir a prescrição relativa à própria garantia (sujeitos a requisitos distintos). Nesse caso, a prescrição relativa ao crédito assegurado determina naturalmente a extinção da hipoteca, mas por força do art. 730º, al. a) do CC[31].
Não se acolhe, por isso, a posição pugnada pela recorrente no sentido de que os impugnantes/recorridos não podiam invocar a prescrição do art. 310º, al. e) do CC, mas apenas a prescrição da hipoteca, nos termos do art. 730º, al. b).
A prescrição invocável é, portanto, a da obrigação principal, in casu da reclamante sobre os mutuários, pelo que é em torno dela que terão de ser analisados todos os aspetos relevantes para aferir se tal prescrição sobreveio ou não.
Ou seja, sendo a prescrição relevante a do direito do credor sobre o devedor originário e não sobre o terceiro, é em face da natureza e das características daquele direito que se há-de aferir, nomeadamente, qual é o prazo prescricional atendível e quais as causas interruptivas do seu decurso que possam eventualmente relevar no caso.
No caso, aliás, foi tão só apreciada e decidida a prescrição da obrigação a que a hipoteca serve de garantia.
Em suma, e porque legitimamente invocada pela exequente e pela executada AA, enquanto terceiros interessados (art. 305.º, n.º 1, do CC), prescrição relevante no presente caso, a haver, será a da obrigação principal ou da obrigação garantida pela hipoteca.
Importa, pois, saber se, como pretende a reclamante, tal crédito está ou não prescrito[32].
O direito de crédito da reclamante sobre os mutuários/devedores originários dizia respeito ao não pagamento, por estes, de prestações pecuniárias a que se comprometeram a pagar em amortização de um contrato de mútuo que entre todos foi celebrado.
Como tem sido salientado, os contratos de mútuo são o caso paradigmático de acordos de amortização.
Como se explicita no Ac. do STJ de 15/09/2022 (relator Nuno Pinto Oliveira), in www.dgsi.pt., a obrigação unitária assumida pelos mutuários é “compartimentada num mútuo e respectivos juros”. Está em causa uma “obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais”. A obrigação unitária, compartimentada num mútuo e respectivos juros, “converte-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global”. Estando em causa uma “obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado”, - estando em causa uma obrigação fraccionada ou repartida -, a dívida “seria amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento”.
O acordo pelo qual se “compartimenta” a obrigação de restituição do capital em prestações é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se “compartimenta” é uma quota de amortização. Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário ao mutante é uma quota de amortização do capital no sentido do art. 310.º, alínea e), do CC.
O prazo de prescrição atendível é, pois, o de 5 anos e não o ordinário (20 anos), previsto no art. 309.º do CC, já que, como se viu, o (único) direito que aqui está em causa é o de crédito da reclamante sobre os mutuários, sendo em função dele que há que aferir se há ou não prescrição.
O prazo de prescrição aqui relevante, estando em causa quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, conta-se relativamente a cada prestação e desde o vencimento de cada prestação, por ser este o momento em que se torna exigível o cumprimento da obrigação (art.º 805.º, n.º 2, al. a) do CC) e em que o direito correspondente pode ser exercido (306.º, n.º 1 do CC).
Tendo-se verificado, contudo, mercê do não pagamento de uma das prestações, o vencimento de todas as restantes, nos termos do art. 781.º do Código Civil, o prazo de prescrição é o mesmo de cinco anos, “incidindo o seu termo ‘a quo' na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas” (cfr. Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 6/2022, publicado in Diário da República, Iª Série, n.º 184, de 22/09/2022).
Os termos em que o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência indicam-nos que o prazo de prescrição de cinco anos conta-se desde a data do vencimento antecipado e em relação a todas as prestações / a todas as quotas antecipadamente vencidas[33].
Efetivamente, ocorrendo o vencimento antecipado, nos termos do art. 781.º do CC, das quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, continua a aplicar-se às quotas assim antecipadamente vencidas o prazo de prescrição de 5 anos do art. 310.º, al. e) do CC; prazo esse que se inicia e começa a correr, em relação a todas as quotas assim vencidas, na data em que ocorreu o vencimento antecipado (por ser nesta data que o direito passa a poder ser exercido - cfr. art. 306.º, n.º 1, do CC.
Para efeitos de prescrição, o vencimento ou exigibilidade imediata das prestações, por força do disposto no art. 781.º do CC, não altera a natureza das obrigações inicialmente assumidas - continuam a ser quotas de amortização do capital -, só se alterando o momento da sua exigibilidade, o que também significa que o aproveitamento da faculdade prevista no art. 781.º do CC não equivale à resolução contratual, não se estando na relação de liquidação (mas ainda na ação de cumprimento) quando, ao abrigo do citado normativo, se pede o pagamento de todas as prestações.
O que significa que, vencendo-se e tornando-se exigíveis todas as prestações, por força do disposto no art. 781.º do CC, a prescrição quinquenal não tem como termo inicial, em relação a cada uma das prestações, a data de vencimento (de cada uma dessas prestações) constante do plano de reembolso inicialmente gizado pelas partes, mas sim que a prescrição quinquenal se reporta e conta em relação a todas as prestações a partir da data - termo inicial - em que foi exercida a faculdade prevista no art. 781.º, ou seja, a partir da data em que se venceram e tornaram exigíveis todas as prestações[34].
A interrupção da prescrição apenas se opera pela citação ou notificação judicial de qualquer acto mediante o qual se exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (cfr. n.º 1 do art. 323º do CC), já que o instituto da prescrição visa evitar que as relações jurídicas permaneçam durante longos períodos numa situação de indefinição, envolvendo também uma sanção para o credor negligente que não curou, em tempo oportuno, de exercer os seus direitos[35].
À citação ou notificação é equiparado, de harmonia com o n.º 4, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido.
Verificado o ato interruptivo, é inutilizado para a prescrição, de acordo com o n.º 1 do art.º 326.º do CC, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir daquele ato interruptivo, sendo que, nos termos do n.º 2, a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º.
Se, contudo, resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo prescricional, segundo o n.º 1 do art.º 327.º, não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Sem prejuízo, quando, de harmonia com o n.º 2 do mesmo artigo, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo.
No caso dos autos, a recorrente não questiona que o incumprimento dos mutuários determinou o vencimento antecipado das restantes prestações, ao abrigo do disposto no art. 781.º do CC. A recorrente reconhece, aliás, que em relação aos mutuários considerou a operação (de mútuo com hipoteca) vencida em 2007, nos termos do art. 781º do CC.
O que a recorrente questiona e suscita é a inverificação do disposto no art. 782º[36]. do CC - afirmando que em relação à Apelada AA/EMP03..., terceira garante, não houve vencimento antecipado das prestações, porquanto não houve interpelação dela, como exigido pelo citado normativo -, mas essa questão é irrelevante para a sorte da reclamação de créditos, bem como do presente recurso de apelação, pois, como se salientou, a prescrição invocável é a da obrigação principal ou da obrigação garantida pela hipoteca, sendo em função dela que terão de ser analisados todos os aspetos relevantes para aferir da sua verificação.
Pois bem, a partir daquele momento - que determinou o vencimento antecipado das restantes prestações em dívida -, iniciou-se, levando em linha de conta a jurisprudência uniformizada resultante do referido Acórdão do STJ n.º 6/2022, o prazo de prescrição atendível de 5 anos.
Entre o início daquele prazo de prescrição (seja reportado a 23.04.2004 ou 28.11.2007) e a data da instauração da execução n.º 2057/24.0T8LOU em juízo (4/06/2024), decorreu já um período superior a 5 anos.
Afastar, perante tais circunstâncias, a prescrição do direito da reclamante pressuporá, por conseguinte, a demonstração da verificação de algum ato interruptivo do prazo prescricional que, à luz do regime normativo acima mencionado, obste ao seu decurso integral.
E é essa, pois, a questão que agora importa analisar.
A este respeito, importa desde já dizer que um factor interruptivo da prescrição atendível no caso consistiu na reclamação de créditos deduzida pela Banco 1... na execução de terceiros interposta contra o mutuário CC que correu seus termos no Juízo de Execução do Porto-Juiz ... sob o n.º 829/03.8TVPRT, no qual foi proferida sentença de graduação de créditos transitada em julgado em 18.10.2006, que reconheceu o crédito da Banco 1..., execução que foi julgada deserta por despacho de 29.04.2015.
Ora, para além desse acto interruptivo da prescrição do crédito contra o mutuário, por força do reconhecimento desse crédito por sentença de reclamação e graduação de créditos transitada em julgado, o prazo (curto) de prescrição (de 5 anos) passou a estar sujeito ao prazo ordinário de 20 anos, nos termos do n.º 1 do art. 311º do CC.
O alargamento do prazo prescricional justifica-se «pela nova certeza e estabilidade do direito derivadas da sentença, e que o seu titular se sente mais à vontade para o não exercer com a prontidão com que o faria valer antes do reconhecimento judicial»[37].
Sendo assim, e uma vez que no caso de deserção da instância o novo prazo de prescrição começou a correr logo após a verificação do acto interruptivo - e resultando comprovado que a reclamação de créditos foi apresentada em juízo a 8/05/2006[38] -, forçoso será concluir que: (i) apresentada reclamação de créditos pela Banco 1... na execução n.º 829/03.8TVPRT, tendo por objecto o mesmo crédito reclamado na presente (proveniente do referido contrato de mútuo, garantido com hipoteca), interrompeu-se o prazo de prescrição do crédito dos mutuários com a notificação do aí executado CC; (ii) mercê do trânsito em julgado da sentença de reclamação de créditos passou a valer o prazo prescricional ordinário de 20 anos - art. 311º, n.º 1, do CC; (iii) o novo prazo prescricional voltou a correr, por força do art. 327.º, n.º 2 do CC, logo após o acto interruptivo (ou seja, necessariamente em data posterior a 8/05/2006); (iv) à data da instauração da execução sumária n.º 2057/24.0T8LOU (4/06/2024), bem como da apresentação da reclamação de créditos nestes autos (7/10/2024 - ref.ª ...74) e da notificação da executada e da exequente nos termos do disposto no art. 789º, n.º 1 do CPC, ainda não havia decorrido o prazo da prescrição de 20 anos.
Não há, pois, prescrição atendível da obrigação principal, pelo que a decisão da 1.ª instância, que concluiu em sentido diverso, deve ser revogada.
A apelação merece, por isso, provimento, devendo ser revogada a decisão na parte em que declarou procedente a excepção de prescrição, devendo o Tribunal “a quo” apreciar as demais questões que considerou prejudicadas.
Impõe-se, por isso, o provimento da apelação nos referidos termos.