EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I- RELATÓRIO
a) No âmbito da acção declarativa que corre termos sob a forma de processo ordinária em que são autores Maria … viúva, C…. Reis, solteira, ambas residentes na Rua (…) em … e E … Reis, casado, residente na Rua (…) em Lisboa e réus CP – Caminhos de Ferro Portugueses EP, com sede na Calçada do Duque nº 00 em Lisboa, João, residente na (…) , Caldas da Rainha e Rede Ferroviária Nacional – Refer, E P, com sede na Estação de Santa Apolónia em Lisboa, e após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos autores e condenou as rés CP- Caminhos de Ferro Portugueses, E P e Rede Ferroviária Nacional-Refer, E P a pagar-lhes quantias ali descriminadas a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e absolveu o réu João.
Na sequência do acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 25 de Setembro de 2008, que declarou a nulidade dos despachos que admitiram, sem contraditório, os meios de prova pré-constituídos, prosseguiram os autos com realização da audiência de julgamento na parte afectada por tal declaração.
Notificada para se pronunciar sobre a admissibilidade dos meios de prova pré-constituída cuja produção havia sido oportunamente requerida pelos autores a Rede Ferroviária Nacional- Refer, E P deduziu oposição à sua admissão.
Foi então proferido despacho que admitiu os meios de prova em causa, esclarecendo que as fotografias juntas com a petição inicial não estão abrangidas pela declaração de nulidade feita no acórdão acima referenciado e que as cassetes cuja junção foi admitida seriam visionadas em audiência, sem reprodução de som para evitar que possam consubstanciar depoimentos inadmissíveis.
b) Inconformada com tal decisão dela interpôs a Rede Ferroviária Nacional – Refer, E P recurso que viria a ser admitido como de agravo com subida diferida e efeito devolutivo.
São do seguinte teor integral as conclusões das alegações respeitantes a tal recurso de agravo:
“1. Na sequência do despacho que notificou a recorrente para se pronunciar sobre a admissibilidade dos meios de prova requeridos nos pontos I e II do requerimento de fls 253 e 262 e após essa pronúncia, por parte do recorrente, veio a ser proferido o despacho recorrido que admitiu a junção aos autos de tais meios de prova, considerando ainda que as fotografias juntas à P I não estão abrangidas pelo despacho.
2. Em primeiro lugar, relativamente às fotografias referidas, se as mesmas não estão abrangidas pelo despacho, então não podem servir como meio de prova, dado que se afigura inexistir qualquer decisão que as tenha, anteriormente admitido.
3. Tendo sido impugnadas, pela ré, as fotografias e vídeos, em causa, os autores notificados de tal impugnação, não requereram no prazo legal, a produção de prova destinada a convencer da genuinidade das mesmas, pelo que não podem servir como meio de prova, nos termos dos artigos 544º nº 1 e 545º nº 2 do Código de Processo Civil, tendo, assim, o tribunal violado estas disposições legais ao admiti-las.
4. Além das mesmas fotografias e cassete vídeo terem sido tiradas, em data e circunstâncias desconhecidas e sem qualquer autorização da recorrente.
5. A recorrente é titular da infra-estrutura ferroviária, cabendo-lhe, à semelhança de qualquer proprietário, autorizar a realização de quaisquer actos de outros particulares na sua propriedade, nos termos das disposições conjugadas do anexo II ao DL 104/97 de 29/4 e artigo 1304º, 1305º e 1344º do Código Civil.
6. Pelo que as filmagens ou fotografias realizadas no interior das suas instalações sem a sua autorização, configuram uma violação do direito de propriedade, sendo, portanto, obtidas de forma abusiva, não são susceptíveis de servir como meio de prova, tendo o tribunal recorrido, ao admiti-las, no circunstancialismo supra – exposto, violado o conteúdo dos artigos 1304º e 1305º do Código Civil.
7. Além das mesmas não serem, sequer, alusivas ao acidente.
8. Por último, não se vê o motivo da admissão do documento junto pelos autores a fls 255, para prova d quesito 24, uma vez que questionando tal quesito a ocorrência do facto aí relatado numa data certa (Dezembro de 2001) constata-se que o documento é respeitante a outra data.”
c) Contra alegaram os autores, defendendo, em síntese, o decidido com base na pertinência dos documentos em causa por referência à matéria de facto controvertida nos autos e na sua conformidade com a lei.
d) Foi proferido despacho, nos termos do artigo 744º do Código de Processo Civil, que manteve a decisão recorrida.
e) Nessa fase do processo e em resposta a um requerimento dos autores para visionamento em sede de audiência de julgamento, com reprodução de som, da cassete anexa ao processo de inquérito relativo ao acidente objecto dos autos, a ré Rede Ferroviária Nacional – Refer, E P deduziu também a excepção da incompetência absoluta do tribunal.
Os autores pugnaram pela improcedência da aludida excepção, considerando intempestiva a sua arguição e a circunstância de se ter formado caso julgado formal sobre a questão com o despacho saneador.
Sobre a matéria foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência absoluta do tribunal invocada.
f) Inconformada com tal decisão dela interpôs a Rede Ferroviária Nacional - Refer, E P recurso que foi admitido como de agravo com subida imediata e em separado e com efeito devolutivo.
São do seguinte teor integral as conclusões das respectivas alegações:-
“1. Vem o presente recurso do despacho proferido em 26.3.2010, na parte em que indeferiu a suscitada incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, para a presente causa.
2. Decorre da causa de pedir, no que tange à recorrente, a imputação de omissão de condições de segurança em estação ferroviária e a concausalidade entre essa omissão e o acidente a que aludem os autos.
3. A este propósito, a decisão recorrida considerou, em síntese, que está em causa um acto de gestão privada, sendo aplicável, à data da propositura da acção o ETAF na redacção do DL 129/84, de 27/4, o que determina a competência dos tribunais comuns.
4. Está em causa, nos autos, o apuramento da responsabilidade civil da recorrente no acidente, por omissão das condições de segurança na estação, uma vez que a mesma é alheia ao transporte de passageiros.
5. A, alegada, omissão das condições de segurança de estação rodoviária insere-se no âmbito do serviço público de gestão dos sistemas de segurança da infra estrutura ferroviária a cargo da recorrente, nos termos do artigo 2º nº 2 e 4 alínea b) do DL 104/97, estando assim, em causa um acto de gestão pública.
6. E, nos termos do artigo 51º nº 1 alínea H) do ETAF, na redacção vigente à data da propositura da acção, compete aos tribunais administrativos conhecer das acções sobre responsabilidade civil dos entes públicos por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
7. Consequentemente a decisão recorrida, ao considerar que estamos perante um acto de gestão privada e como tal da competência dos tribunais comuns, violou os artigos 2º nº 2 e 4 alínea b) do DL 104/97, de 29/4 e 51º nº 1 h) do ETAF.
8. Devendo, assim, ser declarada a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolvida a recorrente da instância, nos termos do artigo 105 nº _, 493º nº 2 e 494º alínea a) do Código de Processo Civil”.
g) Os autores apresentaram contra alegações em que pugnam pela improcedência do recurso.
h) Foi proferido despacho, nos termos do artigo 744º do Código de Processo Civil, que manteve a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Os factos descritos no antecedente relatório serão considerados na decisão a proferir.
Acrescem os seguintes factos:
1. No dia 13 de Junho de 2002 os autores instauraram acção declarativa de condenação emergente de acidente de viação ferroviária contra os réus;
2. Na petição inicial os autores alegaram que o acidente em causa ocorreu no dia 11 de Abril de 1994 na estação de caminhos de ferro de Queluz e consistiu no atropelamento do marido e pai dos autores por uma composição ferroviária quando ele atravessava a via numa passagem de nível destinada a peões e de que resultou a sua morte;
3. Mais alegam que tal passagem de nível não dispunha de dispositivo ou sinalização luminosa ou sonora de aproximação de comboios, nem barreiras ou sinalização gráfica que indicasse a possível aproximação de comboios;
4. Com a petição inicial foram juntas 15 fotografias alegadamente referentes ao local do acidente;
5. Em 17 de Setembro de 2003 e ao abrigo do disposto no artigo 508º A do Código de Processo Civil foi reiterado o requerimento de produção de prova feito na petição inicial e requerida, além do mais, a junção de uma cassete de vídeo para prova de matéria incluída na Base Instrutória.-
6. Tal requerimento foi deferido.
O DIREITO
1. Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações dos dois recursos de agravo apresentadas que, como é sabido, definem o respectivo objecto.
Vejamos separadamente cada um deles e pela respectiva ordem de interposição.
1. A questão colocada no agravo interposto do despacho que admitiu os meios de prova requeridos pelos autores prende-se, única e exclusivamente, com a sua admissibilidade formal face à matéria em discussão nos presentes autos, posto que se conclua que não se trata de meios de prova proibidos. Na verdade, no momento em que foi proferida a decisão impugnada não estava em causa avaliar a sua maior ou menor força probatória, a ponderar pelo tribunal que, em primeira instância, decidir a matéria de facto a que os aludidos meios de prova respeitam.
Daí que, não sendo os documentos em causa manifestamente impertinentes tendo em conta a matéria objecto dos autos, a decisão impugnada se tenha apenas debruçado acerca da sua admissibilidade.
Recorda-se que a decisão impugnada foi proferida na sequência da declaração, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da nulidade do despacho que, por violação do princípio da audiência contraditória (artigo 517º do Código de Processo Civil), admitiu as provas pré-constituídas sem que tivesse sido concedido às partes contra quem foram apresentadas a possibilidade de sobre elas se pronunciar.
2. Tratando-se de prova documental, e como resulta do artigo 526º do Código de Processo Civil, a notificação autónoma à parte contrária para se pronunciar sobre a admissibilidade dos documentos e sobre a sua força probatória e assim exercer o contraditório, só existe em relação aos meios de prova juntos com o último articulado ou depois dele.
Tendo em conta que a regra é a apresentação dos meios de prova com os articulados em que os factos a que eles respeitam são invocados (esquecendo, por ora, a previsão do artigo 512º do Código de Processo Civil), e que tais articulados e documentos que os acompanham são notificados conjuntamente pela própria parte ou pelo tribunal, a parte contra quem os documentos ou outros meios de prova pré constituídos são apresentados pode logo pronunciar-se sobre a admissibilidade e/ou força probatória desses meios de prova e assim exercer oportunamente o contraditório.
3. Em regra, quanto aos meios de prova pré-constituídos que sejam oferecidos com os articulados que comportam o exercício normal do contraditório não prevê a lei processual a intervenção judicial para os admitir aos autos, tendo-se por tacitamente admitidos de acordo com o princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil) se não tiverem sido oportunamente impugnados ([1]). Isso mesmo resulta do próprio artigo 512º do Código de Processo Civil que se refere a outros meios de prova e da regulamentação do regime de produção da prova documental, em especial do artigo 543º do Código de Processo Civil, aplicável aos casos previstos no artigo 526º do Código de Processo Civil. Nesses casos ao tribunal cabe apreciar a sua força probatória no momento da decisão sobre a matéria de facto.
O mesmo não sucede quanto aos documentos ou outros meios de prova pré constituída apresentados fora do momento normal da sua apresentação. Nesses casos excepcionais importa que o tribunal pondere previamente a sua relevância e admissibilidade, como resulta dos preceitos atrás citados em conjugação, aliás, com o poder de direcção do processo e o disposto no artigo 265º nº 1 parte final do Código de Processo Civil.
4. Bem se entende, assim, que só em relação aos meios de prova constituídos por documentos juntos nessa fase mais tardia haja necessidade de pronúncia expressa acerca da sua admissibilidade e se compreenda o teor da douta decisão impugnada quando esclarece que as fotografias juntas com a petição inicial não estão abrangidas pelo despacho que declarou a nulidade da admissão dos meios de prova pré constituídos juntos com a petição inicial (fotografias) ou cuja junção foi nela requerida.
5. Alega a agravante que impugnou as fotografias e vídeo e que os autores não requereram a produção de prova destinada a convencer da genuinidade das mesmas, pelo que, em seu entender, elas não poderiam servir como meio de prova.
Dada a natureza dos documentos em causa a aplicação ao caso do disposto no artigo 544º do Código de Processo Civil só poderia assentar na sua falta de correspondência com a realidade no que tange à representação gráfica do local a que os autos se reportam (estação de caminhos de ferro de Queluz).
Ora tal alegação é incompatível com a alegação, também feita pela agravante, de que as fotografias e o vídeo foram obtidos sem sua autorização, supondo assim que, por se referirem ao mencionado local, de que se afirma proprietária, elas não poderiam ter sido colhidas sem sua autorização.
E não tendo ela requerido a produção de qualquer prova tendente a convencer de que as fotografias e o vídeo não respeitavam ao local bem andou a decisão recorrida ao admitir os meios de prova em causa.
6. A agravante invoca ainda que os mencionados meios de prova foram obtidos de forma ilícita já que foram obtidos no interior das suas instalações sem a sua autorização, pelo que em violação do seu direito de propriedade, não sendo assim admissíveis como meios de prova.
O local em causa, recorde-se, é uma estação de caminho de ferro acessível ao público em geral em determinadas condições.
7. A problemática da prova ilícita tem sido objecto de acesas discussões doutrinárias, não havendo um consenso geral acerca das consequências da eventual ilicitude dos meios de prova apresentados, seja ela conexionada com a sua obtenção, com a sua produção ou com a sua valoração.
No âmbito do processo civil a regra basilar acerca das admissibilidade ou atendibilidade da prova consta do artigo 515º do Código de Processo Civil (“O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas …”) que consagra não só o princípio da aquisição processual das provas mas também a regra da livre admissibilidade dos meios de prova que manda ao juiz atender a todos os meios de prova admitidos na lei.
Tal regra assenta, como salienta José João Abrantes ([2]), na prossecução do fim público do processo civil: a pesquisa da verdade, única base de uma justa composição de um litígio.
Não significa isso que a liberdade da prova e a pesquisa da verdade não encontrem limites intransponíveis, os quais devem ser ponderados, em cada caso, tendo em conta os interesses em jogo e os direitos violados.
Dentro destes parâmetros serão, desde logo, inadmissíveis quaisquer provas obtidas com violação de direitos constitucionais que tutelem os direitos fundamentais da pessoa humana, como a integridade pessoal, a reserva de intimidade da vida privada e familiar ou a inviolabilidade do domicílio e da correspondência.
Mas também serão inadmissíveis as provas obtidas com violação de outros direitos consagrados na lei fundamental, a menos que, na ponderação concreta de interesses e valores a defender, a utilização da prova assim obtida seja o meio, único e proporcionado, de defesa contra a violação de outros direitos ou valores constitucionais.
8. Feita esta brevíssima alusão à problemática da prova ilícita em processo civil, podemos concluir, com segurança que no caso dos autos a prova que se vier a fazer com base no visionamento das fotografias e do vídeo do local em que ocorreu o acidente que vitimou o familiar dos autores, não é ilícita.
Na verdade, mesmo que tenham sido obtidos sem o consentimento do proprietário, a recolha de imagens de um local de acesso público, como é o caso, não representa restrição inadmissível de qualquer direito inerente ao pleno gozo e fruição do local.
Mas ainda que se considerasse que houve violação do direito de propriedade com essa recolha de imagens, sempre se teria que admitir a sua utilização como meio de prova dada a circunstância de esse ser o único e proporcionado meio de os autores conseguirem, em defesa do seu alegado direito à indemnização por lesão do direito à vida do seu familiar, demonstrar as circunstâncias físicas do local à data do acidente e entretanto alteradas, prova essa provavelmente necessária à pretensão dos autores.
9. As conclusões 4, 7 e 8 deste recurso de agravo respeitam à força probatório dos documentos, que, como atrás se disse, só será valorada em fase posterior.
O recurso improcede na sua totalidade já que nenhum agravo foi feito na decisão impugnada que deva ser reparado.
10. O segundo agravo interposto pela Rede Ferroviária Nacional, Refer, EP reporta-se à competência do tribunal em razão da matéria para o julgamento dos presentes autos.
A ré ora agravante entende que o julgamento da presente acção compete aos tribunais administrativos já que o que está em causa é a eventual omissão de condições de segurança em estação ferroviária de que resultou o acidente a que os autos aludem e as suas consequências, sendo certo que, em seu entender, tal omissão se insere no âmbito do serviço público de gestão de sistemas de segurança da infra estrutura ferroviária que lhe está legalmente cometida. Tratando-se, assim de acto de gestão pública e não de acto de gestão provada como se fez constar na decisão em recurso, os tribunais materialmente competentes são os tribunais administrativos.
Não assiste, porém, razão à agravante, colhendo inteiramente a argumentação explanada na douta decisão recorrida. Vejamos porquê.
11. A repartição da competência em razão da matéria pelas várias ordens ou espécies de tribunais ou por diferentes categorias de tribunais de uma dada ordem mas especializados em função da matéria parte, assenta na vantagem que advêm do conhecimento diferenciado por cada um deles dos vários ramos do direito, ficando reservada para a jurisdição comum dos tribunais judiciais a apreciação das questões não abrangidas na competência desses tribunais especializados.
A competência material para o julgamento de uma dada questão é um pressuposto processual que se afere no confronto com o objecto do processo tal como é apresentado pelo autor, ou seja, de acordo com o pedido e a causa de pedir.
Por outro lado, a competência dos tribunais administrativos (e fiscais) está definida na Constituição da República Portuguesa e restringe-se aos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas (e fiscais).
De resto, nos termos do artigo 51º alínea h) do Decreto Lei 129/84, de 27 de Abril (ETAF) aplicável ao caso dos autos, aos Tribunais administrativos de círculo apenas cabe conhecer das “acções sobre responsabilidade civil do Estado ou demais entes públicos (…) por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública,(…)”, não lhe competindo conhecer das acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que alguma das partes seja pessoa de direito público (Cfr artigo 4º nº 1 alínea f) do diploma citado).
12. Relevante, por isso, para a decisão sobre a competência material dos tribunais administrativos como integrantes de jurisdição especializada é a caracterização e a natureza do litígio invocado, e em especial, se ele decorre de acto em que o Estado ou ente público intervêm visando a satisfação de interesses públicos e na realização de fins específicos do Estado, munido do jus auctoritatis da entidade que os pratica, da autoridade própria do Estado (actos de gestão pública) ou se, pelo contrário, o acto praticado pelo Estado ou ente público está sujeito às mesmas regras vigentes para a hipótese de os actos serem praticados pelos particulares, intervindo o Estado ou entidade despido do poder de soberania (actos de gestão privada).
13. No caso dos autos o pedido consiste na condenação solidária dos réus a pagar aos autores indemnizações pecuniárias com base em responsabilidade civil por danos decorrentes de um determinado facto de que resultou a morte do seu familiar (marido e pai dos autores, respectivamente).
A fundamentar tal pedido os autores alegam, como causa de pedir, em síntese, que o acidente dos autos ocorreu quando o marido e pai dos autores atravessava a via férrea e foi colhido por uma composição ferroviária ficando o acidente a dever-se, além do mais, e no que toca à agravante, a deficiências estruturais da estação de caminhos de ferro, nomeadamente à inexistência de sinalização, da responsabilidade da ora agravante.
Como se escreve na decisão recorrida, “verifica-se que o direito de indemnização que os autores se arrogam se funda, por um lado, na responsabilidade contratual (…) e por outro lado na responsabilidade extracontratual por (alegada) omissão pelos réus de vários deveres de cuidado para com os utentes da estação de Queluz, designadamente ao nível da sinalização sonora e da velocidade da circulação ferroviária, não sendo possível enquadrar os factos (…) imputados aos réus como visando a prossecução de fins de interesse públicos cometidos às rés (…) nem como emanação dos poderes de autoridade das mesmas ou sujeição a regras especificamente administrativas”.
14. Retomando a apreciação da questão à luz da norma constitucional que define a jurisdição dos Tribunais Administrativos, logo se conclui que não existe no caso dos autos qualquer conflito decorrente de uma relação jurídica administrativa, como, num caso semelhante e em que foi recorrente a ora agravante também decidiu o Supremo Tribunal de Justiça e que passa a transcrever-se ([3]):
“(…) do que se trata é de uma actividade, acto, comportamento ou conduta, vista da perspectiva de um lesado (terceiro) particular, cuja avaliação, para efeitos do apuramento da respectiva responsabilidade civil é regulada por normas de direito privado que não por normas, princípios e critérios de direito público.
Ora, a uma tal apreciação/avaliação não subjaz qualquer relação jurídico-administrativa, uma relação jurídica regulada pelo direito público, mas uma mera relação jurídico-privada, como tal regulada pelo direito privado.
(…) Trata-se, no fundo, da apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual estabelecidos nos artigos 483º e seguintes do C. Civil.
Reconduz-se, pois, a questão central a decidir sobre uma relação jurídica de direito privado (actividade por sua natureza potencialmente geradora de danos), como tal regulada pelas normas e princípios do direito civil comum, sem embargo de, a montante, na fase da construção e, ulteriormente, no exercício dos seus poderes de fiscalização nela haver intervindo - na sua veste de publica autorictas - uma empresa pública (a recorrente).
É em suma, uma "questão de direito privado" aquela que as partes submeteram à apreciação do tribunal, ainda que uma das entidades putativamente responsáveis, isto é uma das "partes" alegadamente responsável seja uma pessoa de direito público, para utilizar a expressão contemplada na al. f) do nº 1 do art. 4º do ETAF.
Questão essa que deve ser aferida por normas, princípios e critérios próprios do direito privado, e, como tal, a respectiva apreciação encontrar-se-á, por sua própria natureza, arredada da jurisdição especial dos tribunais administrativos”.
15. A muito bem fundamentada decisão recorrida bem andou, por isso, ao decidir que os comportamentos imputados às rés não se enquadram no conceito normativo de gestão pública, não sendo competente para dela conhecer o tribunal administrativo de círculo.
O recurso improcede.
16. Sumário da presente decisão, nos termos do artigo 713º nº 7 do Código de Processo Civil:
a) É lícita e admissível a prova pré-constituída consistente em fotografias juntas aos autos com a petição inicial e em que se reproduza local acessível ao público em que ocorreram os factos que servem de causa de pedir, mesmo que tenham sido obtidas sem autorização do proprietário do local.
b) Os tribunais judiciais comuns são os competentes em razão da matéria para conhecer de uma acção de indemnização com base na responsabilidade civil extracontratual proposta contra uma empresa pública por factos ilícitos praticados no exercício da sua actividade, quando estes não revestem a natureza de actos de gestão pública.
III- DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento aos dois recursos de agravo apresentados pela ré Rede Ferroviária Nacional, Refer, E P e, em conformidade, em confirmar as decisões impugnadas.
Custas pela recorrente (artigo 446º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 31 de Março de 2011
Manuel José Aguiar Pereira
José da Ascensão Nunes Lopes
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
([1]) Se a sua admissibilidade tiver sido oportunamente questionada a sua admissão como meio de prova a ponderar pelo tribunal deverá ser objecto de decisão.
([2]) Revista Jurídica nº 7 – Julho/Setembro 1986 a página 35 – “Prova Ilícita – Da sua relevância no processo civil) também consultável nos Cadernos de Apoio relativos à Formação Complementar do XX Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais publicados pelo CEJ em Março/Abril de 2005
([3]) Acórdão do STJ de 20 de Outubro de 2005, consultável em www.dgsi.pt por referência ao processo nº 05B2224, cujo relator foi o falecido Juiz Conselheiro Araújo de Barros.