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Processo n.º 186/14.7TBAMR-H .G1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Guimarães, 1.ª Secção Cível Reclamação para a Conferência: arts. 652º, 3, CPC, 679º Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO No processo de insolvência que o credor AA intentou contra BB , sendo habilitada a Herança aberta pelo óbito deste, veio esta requerer nos autos principais, após sentença transitada em julgado no apenso de reclamação, verificação e graduação de créditos com o reconhecimento de crédito reclamado por um único credor, que fosse proferida decisão a revogar a declaração de insolvência pela insubsistência dos pressupostos da sua declaração ou, se assim não fosse entendido, declarada cessada a situação de insolvência do devedor, nos termos previstos pelo art. 230º do CIRE , ou ainda, se outro fosse o entendimento, declarada a extinção superveniente da lide. O Juiz ... do Juízo de Comércio ... , após pronúncia do administrador da insolvência e da credora única, proferiu decisão de indeferimento “in totum” do requerido, seja para a revogação da declaração da insolvência, seja para o encerramento do processo, seja, por fim, para a extinção da instância. Inconformada, a Herança aberta pelo óbito do declarado insolvente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães , que, identificada a questão recursiva do “ preenchimento ou não dos requisitos legais de encerramento da insolvência a pedido do devedor” , proferiu acórdão que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. Sem se resignar, interpôs a Herança recurso de revista excepcional para o STJ , fundada na oposição jurisprudencial com dois acórdãos da Relação de Guimarães, de 8/5/2014 e de 3/3/2016, apresentando cópias tal como publicados na base de dados www.dgsi.pt . A credora reclamante e reconhecida «XYQ Luxco S.A.R.L.» contra-alegou, pugnando pelo decidido pelas instâncias, ordenando-se, em consequência da improcedência do recurso, o prosseguimento dos autos de insolvência até ao final. Por despacho proferido nos autos principais de insolvência , em 25/2/2016 , após proferido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que declarou a insolvência da herança aberta por óbito de BB, fixando a data daquela declaração no dia 15/1/2015, foi fixado e transitado o valor processual da causa em € 30.000 (cfr. certidão extraída dos autos, após solicitação instrutória do aqui Relator, sob a referência n.º ...86). Por despacho proferido pelo aqui Relator (29/11/2021), o recurso foi objecto de convolação processual oficiosa (arts. 6º, 2, 193º, 3, 547º, CPC) para a previsão da revista restrita e atípica do art. 14º , 1, do CIRE , o que se decretou para os devidos efeitos, na exacta medida e conformidade em que a Recorrente funda o seu recurso em oposição de julgados no âmbito do art. 672º , 1, c) , do CPC . Esta decisão do Relator não foi objecto de Reclamação para a Conferência e, na falta de oposição, transitou em julgado (art. 620º, 1, CPC). Nessa mesma oportunidade, foi proferido despacho no âmbito e para o efeito da disciplina do art. 655º, 1. A Recorrente «Herança aberta por óbito de BB» veio sustentar que o recurso de revista excepcional teria tido como fundamento o art. 629º , 2, d) , do CPC , o que dispensaria o requisito do valor da causa, em referência à alçada, determinado pelo art. 629º , 1, do CPC . A Recorrida «X... S.A.R.L.» veio pugnar pela submissão do art. 14º , 1, do CIRE à regra geral de admissibilidade do art. 629º , 1, do CPC , com a consequente rejeição do recurso. Foi proferida Decisão Singular que, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso, de harmonia com o preceituado no art. 652º , 1, b) e h) , aplicável ex vi art. 679º , do CPC , julgou findo o recurso por não haver lugar ao conhecimento do respectivo obje cto, atenta a sua manifesta inadmissibilidade. Notificada e inconformada, veio a Recorrente deduzir Reclamação para a Conferência , peticionando que sobre a matéria recaísse acórdão que admitisse e julgasse o recurso procedente, nos termos do art. 652º , 3, do CPC , alegando, em síntese: ao recurso não se aplica o regime do art. 14º , 1, do CIRE , uma vez que a sua aplicação é restrita à sentença de declaração de insolvência e/ou à oposição a ela deduzida; mesmo que assim não fosse, o valor da acção em processo de insolvência corresponderia ao “valor do activo” determinado em função da regra prevista no art. 15º do CIRE ; o fundamento de admissibilidade da revista reside no art. 629º , 2, d) , do CIRE , que se admite independentemente do valor da causa. A Recorrida respondeu, pugnado pela inadmissibilidade do recurso e o consequente indeferimento da Reclamação. Consignados os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO I) A questão que esgota a pronúncia desencadeada pela Recorrente e Reclamante respeita à admissibilidade do recurso de revista interposto. Nesse âmbito, destaca-se que, como pressupostos de análise e aplicação da lei: o valor da causa do processo de insolvência foi fixado por despacho proferido em 25/2/2016 e transitado em julgado = € 30.000; o regime do recurso segue o regime do art. 14º , 1, do CIRE , por força do despacho proferido em 29/11/2021 e transitado em julgado. Quanto ao impugnado, avulta na Decisão reclamada a seguinte fundamentação : “ Perante a impugnação junto do STJ de um acórdão da Relação que apreciou decisão incidental tomada endogenamente nos próprios autos do processo de insolvência, à luz da aplicação dos arts. 230º e ss do CIRE relativos ao “encerramento do processo após a declaração de insolvência a pedido do devedor” , o recurso para o STJ segue em exclusivo o regime do art. 14º , 1, do CIRE , excluindo o regime das modalidades de revista que são incompatíveis com a revista atípica e restrita que essa previsão do CIRE contempla – in casu , da revista excepcional para um caso de “dupla conformidade decisória” das instâncias. Determina o art. 14º , 1, do CIRE : «No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil , jurisprudência com ele conforme». 9. Como tem sido consensualmente julgado nesta 6.ª Secção do STJ, a revista prevista no art. 14º , 1, do CIRE não prescinde, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º , 1, do CPC : «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)». Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais , a admissibilidade do recurso esteja dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre ; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º , 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito ) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar, completar o requisito de admissibilidade. Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º ). Ora: O valor processual do processo de insolvência foi fixado, ao abrigo do art. 306º do CPC , no montante de € 30.000,00 , equivalente ao valor da alçada do Tribunal da Relação, decisão essa transitada em julgado. O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, sendo esta a regra prevista (e não excepcionada no caso) pelo art. 304º , 1, do CPC . Portanto, independentemente dos requisitos e fundamentos próprios da revista permitida pelo art. 14º , 1, do CIRE (a começar, desde logo, pela indicação de um e um só acórdão-fundamento, o que se frustrou ab initio ), não se preenche o pressuposto de recorribilidade exigido pelo art. 629º , 1, do CPC no seu requisito do “valor da causa”, o que faz com que não seja manifestamente de admitir o recurso. 10. Entende a Recorrente, por último e instada pelo funcionamento do art. 655º , 1, do CPC , que a revista excepcional teria que ser admitida à luz do art. 629º , 2, d) , do CPC . Tal alegação é manifestamente improcedente, tendo em conta que a revista excepcional tem como fundamentos os que se encontram previstos nas alíneas a) , b) e c) do art. 672º , 1, do CPC , sendo que, como invocou no seu requerimento de revista e respectivas alegações e conclusões recursivas (v., por tudo, a Conclusão 1.), a “oposição jurisprudencial” é apenas aquela que se contempla na al. c) desse preceito – e não quaisquer outras hipóteses de “contradição” entre julgados enquadrados noutras modalidades de impugnação recursiva, como é o caso da revista extraordinária regulada no art. 629º , 2, do CPC . De todo o modo, mesmo que se entendesse que a Recorrente pretendia agora converter, na resposta atravessada nos autos ao despacho proferido nos termos do art. 655º , 1, do CPC , uma revista excepcional em revista extraordinária, o certo é que esta pronúncia nunca poderia ser aproveitada para esse efeito – sem que, por isso, seja necessário sequer abordar a (i)legitimidade e a (i)licitude processual de essa última base recursiva em revista ser usada no âmbito restrito e atípico do art. 14º , 1, do CIRE –, tendo em conta que tal pronúncia nunca poderá servir para mudar ou acrescentar o(s) fundamento(s) e o objecto recursivo delimitados nas alegações originais e tempestivas nem pode servir para alargar esse mesmo objecto para outras situações de (potencial ou efectiva) admissibilidade recursiva, sendo, por isso, processualmente ilegítima e inadequada para tal intento recursivo (ou ainda para sanar ou suprir qualquer vício originário, se tal fosse possível); para esses efeitos, também eles se encontram vedados, ademais, por serem objectivamente extemporâneos depois da interposição feita (arts. 637º, 1, 2, 1.ª parte (« fundamento específico de recorribilidade»); 638º, 1, CPC).” Não podendo restar quaisquer dúvidas sobre o sentido e o alcance deste corpo argumentativo, não se vêm razões – nem elas são trazidas com sustento na Reclamação – para censurar e alterar o decidido, em todas as vertentes analisadas. O essencial do fundamento decisório consiste na aplicação do regime do art. 14º , 1, do CIRE ao presente recurso, que implica, para ser admitido, a observância dos critérios gerais de admissibilidade do recurso , sem que se possam aplicar neste âmbito insolvencial (ou pré-insolvencial conexo) os mecanismos recursivos (nem discutir os seus requisitos) dos arts. 672º (a não ser quando a al. c) do n.º 1 o permita por convolação, como foi o caso dos autos) e 629º, 2, do CPC. Importa, pois, agora colegialmente em conferência, sublinhar a sua adequação, que não é contrariada pela argumentação trazida pelos Reclamantes e tem arrimo na jurisprudência do STJ, fazendo recair acórdão sobre a Decisão Singular reclamada. DECISÃO Em conformidade, acorda-se em indeferir a Reclamação e confirmar a Decisão reclamada. Custas pela Reclamante, que se fixa em taxa de justiça correspondente a 2 UCs. STJ/Lisboa, 22 de Fevereiro de 2022 Ricardo Costa (Relator) António Barateiro Martins Luís Espírito Santo SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).