Processo n.º 186/14.7TBAMR-H.G1.S1
Revista – Tribunal recorrido: Relação de Guimarães, 1.ª Secção Cível
Reclamação para a Conferência: arts. 652º, 3, CPC, 679º
Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
A) No processo de insolvência que o credor AA intentou contra BB, sendo habilitada a Herança aberta pelo óbito deste, veio esta requerer nos autos principais, após sentença transitada em julgado no apenso de reclamação, verificação e graduação de créditos com o reconhecimento de crédito reclamado por um único credor, que fosse proferida decisão a revogar a declaração de insolvência pela insubsistência dos pressupostos da sua declaração ou, se assim não fosse entendido, declarada cessada a situação de insolvência do devedor, nos termos previstos pelo art. 230º do CIRE, ou ainda, se outro fosse o entendimento, declarada a extinção superveniente da lide.
O Juiz ... do Juízo de Comércio ..., após pronúncia do administrador da insolvência e da credora única, proferiu decisão de indeferimento “in totum” do requerido, seja para a revogação da declaração da insolvência, seja para o encerramento do processo, seja, por fim, para a extinção da instância.
B) Inconformada, a Herança aberta pelo óbito do declarado insolvente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, identificada a questão recursiva do “preenchimento ou não dos requisitos legais de encerramento da insolvência a pedido do devedor”, proferiu acórdão que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.
C) Sem se resignar, interpôs a Herança recurso de revista excepcional para o STJ, fundada na oposição jurisprudencial com dois acórdãos da Relação de Guimarães, de 8/5/2014 e de 3/3/2016, apresentando cópias tal como publicados na base de dados www.dgsi.pt.
A credora reclamante e reconhecida «XYQ Luxco S.A.R.L.» contra-alegou, pugnando pelo decidido pelas instâncias, ordenando-se, em consequência da improcedência do recurso, o prosseguimento dos autos de insolvência até ao final.
D) Por despacho proferido nos autos principais de insolvência, em 25/2/2016, após proferido acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que declarou a insolvência da herança aberta por óbito de BB, fixando a data daquela declaração no dia 15/1/2015, foi fixado e transitado o valor processual da causa em € 30.000 (cfr. certidão extraída dos autos, após solicitação instrutória do aqui Relator, sob a referência n.º ...86).
E) Por despacho proferido pelo aqui Relator (29/11/2021), o recurso foi objecto de convolação processual oficiosa (arts. 6º, 2, 193º, 3, 547º, CPC) para a previsão da revista restrita e atípica do art. 14º, 1, do CIRE, o que se decretou para os devidos efeitos, na exacta medida e conformidade em que a Recorrente funda o seu recurso em oposição de julgados no âmbito do art. 672º, 1, c), do CPC.
Esta decisão do Relator não foi objecto de Reclamação para a Conferência e, na falta de oposição, transitou em julgado (art. 620º, 1, CPC).
F) Nessa mesma oportunidade, foi proferido despacho no âmbito e para o efeito da disciplina do art. 655º, 1.
A Recorrente «Herança aberta por óbito de BB» veio sustentar que o recurso de revista excepcional teria tido como fundamento o art. 629º, 2, d), do CPC, o que dispensaria o requisito do valor da causa, em referência à alçada, determinado pelo art. 629º, 1, do CPC.
A Recorrida «X... S.A.R.L.» veio pugnar pela submissão do art. 14º, 1, do CIRE à regra geral de admissibilidade do art. 629º, 1, do CPC, com a consequente rejeição do recurso.
G) Foi proferida Decisão Singular que, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso, de harmonia com o preceituado no art. 652º, 1, b) e h), aplicável ex vi art. 679º, do CPC, julgou findo o recurso por não haver lugar ao conhecimento do respectivo objecto, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.
H) Notificada e inconformada, veio a Recorrente deduzir Reclamação para a Conferência, peticionando que sobre a matéria recaísse acórdão que admitisse e julgasse o recurso procedente, nos termos do art. 652º, 3, do CPC, alegando, em síntese:
- ao recurso não se aplica o regime do art. 14º, 1, do CIRE, uma vez que a sua aplicação é restrita à sentença de declaração de insolvência e/ou à oposição a ela deduzida;
- mesmo que assim não fosse, o valor da acção em processo de insolvência corresponderia ao “valor do activo” determinado em função da regra prevista no art. 15º do CIRE;
- o fundamento de admissibilidade da revista reside no art. 629º, 2, d), do CIRE, que se admite independentemente do valor da causa.
A Recorrida respondeu, pugnado pela inadmissibilidade do recurso e o consequente indeferimento da Reclamação.
Consignados os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
I) A questão que esgota a pronúncia desencadeada pela Recorrente e Reclamante respeita à admissibilidade do recurso de revista interposto.
Nesse âmbito, destaca-se que, como pressupostos de análise e aplicação da lei:
(i) o valor da causa do processo de insolvência foi fixado por despacho proferido em 25/2/2016 e transitado em julgado = € 30.000;
(ii) o regime do recurso segue o regime do art. 14º, 1, do CIRE, por força do despacho proferido em 29/11/2021 e transitado em julgado.
J) Quanto ao impugnado, avulta na Decisão reclamada a seguinte fundamentação:
“7. Perante a impugnação junto do STJ de um acórdão da Relação que apreciou decisão incidental tomada endogenamente nos próprios autos do processo de insolvência, à luz da aplicação dos arts. 230º e ss do CIRE relativos ao “encerramento do processo após a declaração de insolvência a pedido do devedor”, o recurso para o STJ segue em exclusivo o regime do art. 14º, 1, do CIRE, excluindo o regime das modalidades de revista que são incompatíveis com a revista atípica e restrita que essa previsão do CIRE contempla – in casu, da revista excepcional para um caso de “dupla conformidade decisória” das instâncias.
8. Determina o art. 14º, 1, do CIRE:
«No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».
9. Como tem sido consensualmente julgado nesta 6.ª Secção do STJ, a revista prevista no art. 14º, 1, do CIRE não prescinde, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º, 1, do CPC: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».
Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais, a admissibilidade do recurso esteja dependente da verificação cumulativa destes dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Tal significa que os requisitos previstos no art. 629º, 1, do CPC são cumulativos e indissociáveis (em rigor, um duplo requisito) e a observância do primeiro deles – “valor da causa” – precisa da averiguação (se possível: 2.ª parte do preceito) do segundo – “valor da sucumbência” – para, ainda que a título complementar, completar o requisito de admissibilidade.
Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da L 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).
Ora:
O valor processual do processo de insolvência foi fixado, ao abrigo do art. 306º do CPC, no montante de € 30.000,00, equivalente ao valor da alçada do Tribunal da Relação, decisão essa transitada em julgado.
O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, sendo esta a regra prevista (e não excepcionada no caso) pelo art. 304º, 1, do CPC.
Portanto, independentemente dos requisitos e fundamentos próprios da revista permitida pelo art. 14º, 1, do CIRE (a começar, desde logo, pela indicação de um e um só acórdão-fundamento, o que se frustrou ab initio), não se preenche o pressuposto de recorribilidade exigido pelo art. 629º, 1, do CPC no seu requisito do “valor da causa”, o que faz com que não seja manifestamente de admitir o recurso.
10. Entende a Recorrente, por último e instada pelo funcionamento do art. 655º, 1, do CPC, que a revista excepcional teria que ser admitida à luz do art. 629º, 2, d), do CPC.
Tal alegação é manifestamente improcedente, tendo em conta que a revista excepcional tem como fundamentos os que se encontram previstos nas alíneas a), b) e c) do art. 672º, 1, do CPC, sendo que, como invocou no seu requerimento de revista e respectivas alegações e conclusões recursivas (v., por tudo, a Conclusão 1.), a “oposição jurisprudencial” é apenas aquela que se contempla na al. c) desse preceito – e não quaisquer outras hipóteses de “contradição” entre julgados enquadrados noutras modalidades de impugnação recursiva, como é o caso da revista extraordinária regulada no art. 629º, 2, do CPC.
De todo o modo, mesmo que se entendesse que a Recorrente pretendia agora converter, na resposta atravessada nos autos ao despacho proferido nos termos do art. 655º, 1, do CPC, uma revista excepcional em revista extraordinária, o certo é que esta pronúncia nunca poderia ser aproveitada para esse efeito – sem que, por isso, seja necessário sequer abordar a (i)legitimidade e a (i)licitude processual de essa última base recursiva em revista ser usada no âmbito restrito e atípico do art. 14º, 1, do CIRE –, tendo em conta que tal pronúncia nunca poderá servir para mudar ou acrescentar o(s) fundamento(s) e o objecto recursivo delimitados nas alegações originais e tempestivas nem pode servir para alargar esse mesmo objecto para outras situações de (potencial ou efectiva) admissibilidade recursiva, sendo, por isso, processualmente ilegítima e inadequada para tal intento recursivo (ou ainda para sanar ou suprir qualquer vício originário, se tal fosse possível); para esses efeitos, também eles se encontram vedados, ademais, por serem objectivamente extemporâneos depois da interposição feita (arts. 637º, 1, 2, 1.ª parte («fundamento específico de recorribilidade»); 638º, 1, CPC).”
K) Não podendo restar quaisquer dúvidas sobre o sentido e o alcance deste corpo argumentativo, não se vêm razões – nem elas são trazidas com sustento na Reclamação – para censurar e alterar o decidido, em todas as vertentes analisadas. O essencial do fundamento decisório consiste na aplicação do regime do art. 14º, 1, do CIRE ao presente recurso, que implica, para ser admitido, a observância dos critérios gerais de admissibilidade do recurso, sem que se possam aplicar neste âmbito insolvencial (ou pré-insolvencial conexo) os mecanismos recursivos (nem discutir os seus requisitos) dos arts. 672º (a não ser quando a al. c) do n.º 1 o permita por convolação, como foi o caso dos autos) e 629º, 2, do CPC.
Importa, pois, agora colegialmente em conferência, sublinhar a sua adequação, que não é contrariada pela argumentação trazida pelos Reclamantes e tem arrimo na jurisprudência do STJ, fazendo recair acórdão sobre a Decisão Singular reclamada.
III. DECISÃO
Em conformidade, acorda-se em indeferir a Reclamação e confirmar a Decisão reclamada.
Custas pela Reclamante, que se fixa em taxa de justiça correspondente a 2 UCs.
STJ/Lisboa, 22 de Fevereiro de 2022
Ricardo Costa (Relator)
António Barateiro Martins
Luís Espírito Santo
SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).