O DIREITO
Invoca o recorrido nas suas alegações que as alegações do recorrente, e respectivas conclusões, não respeitam o regime previsto no art. 690.° do CPC, aplicável ex vi do art. 1° da LEPTA, sobretudo quanto aos dois efeitos produzidos pelo acto recorrido (posicionamento na lista de antiguidade e ingresso no QE/JUR), pelo que deve ser aplicada cominação legal prevista no n.° 4 daquele preceito legal.
Dispõe este preceito que: “Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n°2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.”
Ora, no caso sub judice, as alegações do recorrente, supra transcritas, e que falam por si, obedecem ao preceituado por lei, pelo que não se põe qualquer questão relativamente às mesmas.
QUESTÃO PRÉVIA ILEGITIMIDADE ACTIVA
O recorrido particular excepciona a ilegitimidade do recorrente já que, a seu ver, o recorrente não tem qualquer interesse no acto que fixou o seu posicionamento na lista de antiguidades do mesmo QE, já que do mesmo não resulta qualquer impedimento no normal desenvolvimento e progressão da sua carreira militar. Cumprido o art. 54° da LPTA vem o recorrente e o MP defender que resulta do EMFA que a antiguidade é tutelada por associação a determinados efeitos jurídicos.
Os recorrentes têm legitimidade para interpor recurso quando sejam titulares de interesse directo, pessoal e legítimo.
Neste mesmo sentido dispõe o art. 268° n°4 da Constituição.
Em 1° lugar há que referir que a legitimidade activa apura-se em face dos termos em que se encontra formulada a petição, isto é, em função da pretensão do recorrente e tal como a formulou na petição (neste sentido ver Ac. do STA de 21/6/79 in AD 216, 111 e Ac. STA-P de 24/11/82 in AD 257, 656, entre outros). Mas, tentemos então definir o que é um interesse directo, pessoal e legítimo. Desde logo, interessado é uma pessoa que espera obter da anulação do acto um benefício e se encontra em posição de o receber.
O interesse é directo quando o provimento do recurso implique anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência jurídica de acto que constitua obstáculo à satisfação de pretensão anteriormente formulada pelo recorrente (quer essa pretensão seja positiva quer negativa) tendo como consequência a satisfação de um interesse deste ou seja causa imediata de prejuízos infligidos pela Administração.
Isto é, quando da procedência do recurso haja uma repercussão imediata no interessado e não benefício mediato ou eventual.
O interesse é pessoal quando o recorrente alegue esperar uma utilidade concreta para si próprio ou por sua função, do provimento do recurso. Assim, este interesse não é impessoal ou genérico, não se confundindo com o interesse de qualquer cidadão ou de terceiro. Isto é, há-de ser na sua esfera jurídica ou actividade que se vá produzir o efeito da declaração pretendida.
E, por fim, o interesse é legítimo se a utilidade proveniente do recurso não for reprovada pela ordem jurídica.
No sentido do que temos vindo a expor, ver Marcelo Caetano, Manual, l0ª ed., T1, pag.l332, Prof. Freitas do Amaral, Lições, Ano 19871/988,V. IV, pag. 168 e ssg, na doutrina, e os Acs. de 3/5/90 in AD 367/854, de 24/11/82 in AD 257/656 e de 15/12/87 in AD 324/1556, na jurisprudência, entre outros. A questão que se põe, no caso sub judice, é de saber se o despacho aqui em causa qualquer lesão na esfera jurídica da recorrente de forma que ela tenha um interesse directo, pessoal e legítimo na sua anulação.
Quid juris?
Será que a anulação deste acto irá repercutir na esfera jurídica da recorrente um benefício imediato?
Com o despacho recorrido foi deferido o pedido de transferência do recorrido particular para o QE juristas, com antiguidade desde 21/01/00, e à direita do recorrente na lista de antiguidades, quando havia sido transferido anteriormente com antiguidade à mesma data.
Ora, como refere o MP no seu parecer o recorrente tem um interesse na procedência do recurso “equivalente ao do recorrido particular na improcedência, pelo que não se compreende a luta deste em ver declarada a ilegitimidade activa: se o recorrente em nada beneficia com a alteração das posições relativas na lista de antiguidade, porque se empenha tanto o recorrido particular na manutenção das posições relativas derivadas do acto recorrido, em que lhe é dada a maior antiguidade?”
Na verdade, a antiguidade tem repercussões na carreira quer a nível de autoridade e relações de hierarquia quer na nomeação para o curso de promoção a oficial superior.
Pelo que, tem o recorrente interesse pessoal e legítimo na anulação do acto, com o qual beneficia, pelo que improcede a questão prévia suscitada.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O recorrente impugna o despacho que deferiu ao aqui recorrido particular “o pedido de transferência para o quadro especial de juristas, por ingresso, nos termos do n°2 do artigo 170° e n°2 do artigo 168° do Estatuto”, com a declaração de que “produz efeitos a partir de 02.Out.2000, ficando o requerente colocado na lista de antiguidade à direita do AF/JUR 037690 Vitor Manuel Matos Leitão”, o aqui impugnante. Imputa-lhe os vícios de violação de lei dos artigos 170°, 180°, n°1, al. a) do EMFAR e 127°, n°1 e 128°, n°2, als. a) e c) do CPA; de desvio de poder; e de forma por falta de audiência do interessado e de fundamentação.
Como não está em causa qualquer nulidade a apreciação dos vícios há-de ser feita nos termos do art. 57° n°2 al. b) que estabelece que a ordem deve ser a indicada pelo recorrente quando estabeleça uma relação de subsidariedade entre os vícios, ou então os vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos. Parece, assim, dever distinguir-se, em princípio, e ressalvadas sempre situações específicas, entre a anulação que permite a renovação do acto anulado e aquela que o não permite.
Na generalidade dos casos há uma maior probabilidade de renovação do acto nos chamados vícios formais (incompetência ou vicio de forma) podendo, num maior número de hipóteses não o ser quando a anulação emerge da verificação de vícios de violação de lei de fundo ou de desvio de poder, (neste sentido Ac. do S.T.A. da 1ª S. in Ac.Dout. 317/565)
Por isso mesmo o art. 57 da L.P.T.A., com toda a prudência, não deixou de apelar, nesta matéria, para o prudente critério do julgador. No caso sub judice, não foi indicada qualquer relação de subsidariedade entre os vícios, pelo que entendemos que o conhecimento prioritário dos vícios de violação de lei e desvio de poder protege mais eficazmente os interesses dos ofendidos do que os vícios de forma por falta de fundamentação. Quanto ao vício de forma por falta de audiência prévia, o seu conhecimento é prioritário face ao “entendimento que o STA tem adoptado, por diversas vezes, que um vício formal que afecta a formação da vontade administrativa deve ser apreciado antes dos vícios que influem na formulação da própria vontade, desde que se esteja, como é o caso previsto no art. 100° do CPA, perante uma situação em que o interessado pode contrapor, perante a proposta de decisão a adoptar pela autoridade administrativa, novos elementos susceptíveis de contraditar a posição tomada e influenciar a decisão final” ( neste sentido ver Ac. do STA, de 05.02.2002, proc. 047311). Pelo que, é de começar por conhecer.
VIOLAÇÃO DO ART. 100° DO CPA
Alega o recorrente que não foram salvaguardados os seus direitos estatutários já subjectivados.
Pelo que, estando em causa acto que iria afectar os seus direitos e interesses deveria ter sido ouvido previamente.
A questão que aqui se põe é, assim, a de saber se a entidade recorrente devia, ou não, ter cumprido o art. 100° do CPA antes de proferir o despacho recorrido. Dispõe o art. 267° n°4 da Constituição que: “O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe disserem respeito”. E o art. 100° do CPA dispõe:
“1- Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no art. 103°.
2- O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.”
Em suma, através deste art. 100° do CPA é consagrado um direito ao interessado de, num procedimento, ser ouvido antes de ser proferida a decisão. É a manifestação do princípio da audiência dos interessados, visando reduzir o risco de que as decisões sejam tomadas com mau conhecimento dos factos ou por motivos não relevantes.
“Trata-se da melhor garantia procedimental concedida aos interessados e que mais não é do que a aplicação ao procedimento administrativo do princípio segundo o qual ninguém deverá ser condenado sem ser previamente ouvido” (CPA de Botelho, Esteves e Pinho, em anotação ao art. 100°).
E, não se diga que não se aplica a procedimentos especiais.
Na verdade, o art. 2° do CPA expressamente dispõe que as disposições deste Código são ainda supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.
É, pois, uma formalidade imposta por lei.
Constitui entendimento corrente, quer doutrinal quer jurisprudencial, de que são essenciais todas as formalidades impostas por lei, salvo se esta dispuser o contrário e os casos em que, apesar de omitidas ou praticadas com irregularidades, se tenha atingido o resultado que com elas se pretendia alcançar (Acs de 13/2/75, 2111/78 e 27/10/83 in Acs. Dout. 163/913, 204/1461 e 267/289).
É, também, entendimento corrente que as formalidades essenciais se degradam em não essenciais, quando, apesar da sua omissão, se acaba por obter o resultado por elas visado (Prof. Marcello Caetano in Manual, 1º V., 10ª ed. pag. 472 e Acs. de 26/7/86 e 4/6/87 in Acs. Dout. 306/780 e 315/332.)
Atenhamo-nos ao caso sub judice.
O recorrente nunca foi ouvida no processo relativo ao propósito de se colocar o recorrido particular com antiguidade superior à sua no QE Juristas, ultrapassando-o.
E, para tal, bastava que a Administração o tivesse notificado informando-o de que pretendia tomar uma decisão, e que se tivesse algo a dizer, o fizesse num determinado prazo.
O que não aconteceu.
A autoridade recorrida, reconhecendo, embora, que não foi dado cumprimento ao aludido artigo 100°, entende que essa formalidade não era exigida por não ser o aqui recorrente interessado no procedimento.
E com razão.
Na verdade, não nos parece, desde logo, que o aqui recorrente seja interessado no procedimento do recorrido particular que motivou o acto recorrido, não obstante possa ver repercutida na sua esfera jurídica as consequências do acto.
Por outro lado parece-nos que a participação do recorrente não teria possibilidade de influenciar a actuação da administração.
É certo que o acto tem duas dimensões:
- -âmbito de discricionariedade técnica que tem sempre uma finalidade vinculada, que corresponde à existência de condições previstas no art. 170° n.°1 do EMFAR para a transferência em causa.
- -poder vinculado da Administração, na medida em que a colocação em causa apenas poderia ser determinada pelo conteúdo dos preceitos legais aplicáveis.
A nosso ver, e relativamente à 1ª dimensão do acto, não poderia admitir-se que quer o recorrente quer qualquer outro militar com interesse ou não na transferência, pudesse ser ouvido relativamente a tal questão!
Seria absurdo!
Já quanto à colocação do recorrido à sua frente, admitindo-se que o recorrente devesse ter sido ouvido (com o que não concordamos) sempre esta audição do recorrente não poderia permitir diferente decisão da entidade recorrida, como infra veremos.
Não podemos, pois, dizer que a audição da recorrente tinha possibilidade de influenciar a entidade recorrida quanto à única questão onde poderia ser admissível o cumprimento do art. 100° do CAP, cumprindo-nos apenas aferir se a decisão tomada era a única concretamente possível.
O que efectivamente acontece.
Em suma, por estar em causa uma dimensão vinculada de um acto (a colocação do recorrido particular na lista de antiguidades) não se impõe a anulação do acto, por em tal caso tal formalidade não ser essencial (princípio do aproveitamento do acto) para além de que nos casos de prática de actos sem ser na sequência de um procedimento administrativo, a obrigatoriedade da audiência do interessado não se verificar.
Não se verifica, pois, a nosso ver, este vício.
É, pois de conhecer os restantes vícios suscitados.
VIOLAÇÃO DO ART. 168° N.°2 E 170° N.°2 AL. A) DO EMFAR
Alega o recorrente que está em causa uma transferência para o QE Juristas por ingresso, nos termos dos preceitos supra referidos, pelo que sendo o CAP José Martins mais moderno do que ele não se percebe porque é que passou a ser o mais antigo dos dois!
Responde a entidade recorrida e o recorrido particular que estes preceitos não podem ser interpretados isoladamente e que nos termos dos arts 180° n.°1 al. a) e 180° n.°2 do EMFAR resulta que, porque ambos (recorrente e recorrido particular) foram transferidos por ingresso com igual antiguidade no posto de ingresso, não obstante por actos praticados em momento diferente, mas com retroactividade à mesma data, há que encontrar a antiguidade relativa entre ambos pelas datas de antiguidade no posto anterior e assim sucessivamente.
E, parece-nos que tem razão.
Efectivamente, nos termos do disposto no n°2 do artigo 168° e na alínea a) do n°2 do artigo 170° do EMFAR, o ingresso num quadro especial pode fazer-se por transferência de outro quadro especial.
O que aconteceu no caso sub judice em que os dois militares ingressaram no quadro especial JUR, por transferência do quadro especial TPAA.
Contudo, a regra geral de fixação da antiguidade quando ocorre transferência de quadro especial encontra-se definida na alínea a) do n°1 do artigo 180° do EMFAR, nos termos da qual ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do:
“a) Posto fixado para início de carreira na respectiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efectuar por ingresso.”
Mas, estando em causa situações de igualdade susceptíveis de ocorrer na transferência de quadro especial (como igualdade de postos; igualdade de antiguidade; precedências protocolares), sem prejuízo desta regra geral, o n°2 do mesmo artigo 180° do Estatuto remete para o artigo 181° do EMFAR as regras aplicáveis ao dirimir de tal situação.
E, nos termos do disposto no n°1 do artigo 181° do EMFAR “A antiguidade relativa entre militares pertencentes a quadros especiais diferentes com o mesmo posto ou postos correspondentes é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o posto de ingresso o estabelecido no artigo 178°”.
Pelo que, resulta claramente destes preceitos (artigo 180° e no n°1 do artigo 181° do EMFAR) que na transferência de quadro especial por ingresso, o militar transferido é, regra geral, colocado à esquerda dos militares que já estão no novo quadro.
Todavia, se o militar transferido tem a mesma antiguidade no posto do militar à esquerda do qual vai ser posicionado, há que “desempatar” na fixação da antiguidade relativa com a antiguidade na carreira militar.
Foi o que aconteceu com o CAP Vítor Leitão e o CAP José Martins já que no novo quadro especial mantiveram a posição de antiguidade relativa que transportavam consigo.
Improcede, pois, o vício suscitado.
VICIO DE DESVIO DE PODER (VIOLAÇÃO DO ART. 170° N.°1 DO EMFAR)
Alega o recorrente que o acto recorrido padece do vício de desvio de poder já que não se estava perante a situação do prevista no art. 170° n.°1 do EMFAR, já que não exercendo o recorrido particular funções na “área jurídica” não se vislumbram ponderosos motivos de serviço que justificassem a prolação do acto ora recorrido.
O recorrido particular responde salientando que o desvio de poder é característica dos poderes discricionários e que está em causa um poder vinculado.
O poder é vinculado na medida em que o seu exercício está regulado por lei. O poder será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, deixando-lhe liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como o mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere (Sérvulo Correia, Noções de D° Administrativo, 1982, pag. 230).
Dispõe o art. 170° n°1 que “Por necessidade de racionalização do emprego de recursos humanos ou outras necessidades de serviço, o militar pode ser transferido de quadro especial, com a sua anuência ou por seu requerimento, desde que, para o efeito, reúna as aptidões e qualificações adequadas.” Estamos, pois, perante uma norma que concede um poder discricionário que permite a transferência de militares do quadro especial por necessidades ou racionalização de serviço com anuência de interessados desde que os mesmos tenham aptidões e qualificações adequadas.
Só que, para a existência do vicio de desvio de poder, exige-se correntemente que da prova produzida resulte para o tribunal a convicção de que o motivo principalmente determinante da prática do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei na concessão do poder discricionário, e que no caso de outro ou outros fins, além daquele, poderem ter constituído também determinante do acto impugnado, a sua ilicitude, a existir, só conduz à anulação do acto se tiver influído como causa determinante deste (Acs. de 17/1/64, 31/7/64, 22/6/65 e 26/2/76 in A.D. 291569, 37/l, 431881 e 1741836, respectivamente). A Jurisprudência do S.T.A. tem admitido a existência de 2 modalidades de desvio de poder: uma, resultante de erro de interpretação da norma que define o fim para cuja realização é conferido o poder discricionário (erro de interpretação do fim legal) e outra, consequente da intenção de preterir o interesse público visado em benefício de um interesse particular ou de outro interesse público (desvio doloso). No caso de o fim de interesse público ser preterido completamente em proveito privado, é essencial o dolo, ou o “propósito consciente e deliberado” de prosseguir o fim ilegal, mas se houver apenas substituição do fim de interesse público especificamente visado na lei por outro fim, também de interesse público, mas que a lei não contemplou, não é necessária a intenção, podendo o desvio de poder resultar de simples erro de interpretação da lei (neste sentido ver M.C., Manual, 10ª ed., pags 511 e 512 e Acs. de 4/2/92 e 16/6/92 in A.D. 375/254 e A.D. 371/1179). O que vem alegado pelo recorrente é que não se justificava a transferência do recorrido particular já que não estavam verificados os pressupostos do art. 170°.
O que se traduz na existência da postergação do interesse público em proveito de um interesse privado. É, pois, necessário o dolo, o propósito consciente e deliberado de prosseguimento de fim ilegal.
O que de forma alguma resulta sequer alegado dos autos.
Assim, não resulta inequívoco para este tribunal que o motivo principalmente determinante da prática do acto recorrido tenha sido qualquer outro que não os constantes do preceito em causa.
E, os actos administrativos presumem-se legais, pelo que cabia à recorrente provar os factos constitutivos do vício invocado (neste sentido ver Ac. de 4/2/92 in A.D. 375/254).
Não tendo logrado efectuar tal prova, não se verificou o vício invocado.
VICIO DE FORMA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Alega o recorrente que o acto não está fundamentado já que não estão demonstrados fundamentos de facto e de direito que sustentem a transferência do recorrido particular para o QE Juristas.
O recorrido particular responde no sentido de que o acto não carece de ser fundamentado.
Nos termos do art. 124° do CPA têm que ser fundamentados os actos aí expressamente referidos.
Onde não se inclui o acto aqui em causa que se traduz numa resposta a um pedido de transferência que foi deferido.
De qualquer forma, e mesmo que se entendesse que o acto tinha que ser fundamentado há que salientar o seguinte.
De harmonia com o n°1 do art. 125° do mesmo diploma a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto.
Segundo o n°2, é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
E, visa impor à administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão, além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu.
Este dever de fundamentar funciona, assim, como um meio fundamental de garantia de legalidade da actividade da administração e também de defesa dos direitos dos administrados.
Tanto neste diploma como no art. 268° n°2 da Constituição da República visa-se “captar com transparência a actividade administrativa” e “principalmente tornar possível um controle contencioso mais eficaz do acto administrativo” (ver Ac. do S.T.A de 16/05/89 in B.M.J. 387/346).
Para se atingirem estes objectivos basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e suficiente. “...a enumeração dos dados de facto e de direito obriga a uma ponderação que poderá conduzir, em não raros casos à modificação ou correcção de um ponto de vista que prima conspectu, se poderia reputar o mais adequado à solução do caso concreto, com as respectivas especificidades” (Ac do T. Pleno de 22/10182 in rec.13.729).
É jurisprudência unânime que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos actos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro (entre outros ver Ac. do T. Pleno de 25/07/84 in Ac. Dout. 288/1386, Ac. do S.T.A. de 30/05/85 in Ac. Dout. 295/816, Ac. De 14/04/83 do S.T.A. in Ac. Dout. 260 e 261/1031 e Ac. do T. Pleno de 23/07/87 in Ac. Dout. 314/247).
Não pode é, em vez de se revelar factos, formular-se juízos, o que impossibilita os administrados de saberem se foram tomados em consideração os acontecimentos que realmente se verificaram e até se com base neles se pode chegar à conclusão que se enunciou (neste sentido Ac. cit. in B.MJ. 387/346).
Atenhamo-nos ao caso sub judice.
É certo que através do acto recorrido, e na parte que aqui diz respeito ao recorrente, ou seja, na colocação do recorrido particular na lista de antiguidades à sua direita, não vem esclarecido devidamente porque é que tal acontece, conforme resulta do acto constante de fls. 18 dos autos e aqui reproduzido.
Contudo, não nos podemos esquecer que o acto foi proferido em resposta a um pedido de transferência do recorrido particular, pelo que a fundamentação há-de ser aferida em função do que é requerido e não da “defesa” relativamente a quaisquer eventuais repercussões desse acto em escala com outros interessados.
Pelo que, face às circunstâncias concretas em que o acto foi proferido, sempre estaria fundamentado.
De qualquer forma, porque a antiguidade relativa a tal colocação na lista corresponde ao exercício de um acto vinculado, sempre seria de aproveitar o mesmo, já que de acordo com o supra referido, o lugar do recorrido na lista de antiguidades à direita do recorrente era o único possível.
Pelo que, sempre seria de aproveitar tal acto.
Não ocorre, pois, a nosso ver, o vício de forma por falta de fundamentação.
VÍCIO DE ILEGAL ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA RETROACTIVA
Dispõe o artigo 54º do CPA que o procedimento administrativo se inicia oficiosamente ou a requerimento do interessado, marcando assim uma distinção entre o procedimento de interesse público e o de interesse (predominantemente) particular. Existem também os procedimentos mistos cuja caracterização não importa agora equacionar.
No caso vertente, o procedimento de transferência para o QE de Juristas iniciou-se a requerimento dos interessados, entre eles o Recorrente e o Recorrido particular, sendo por isso predominante o interesse particular.
Note-se, aliás, que para o efeito, o requerimento do Recorrido particular precedeu o do Recorrente, mas os serviços da Força Aérea, por justificáveis questões de interesse público, de ordem prática e de uniformidade de critérios, optaram por englobar esses diversos requerimentos num procedimento comum.
É evidente que, num procedimento deste tipo, os particulares interessados devem ser tratados com equanimidade.
Há que realçar neste sentido que a Lei confere grande relevância ao registo da apresentação dos requerimentos, como se constata do Artigo 80º do CPA, em parte pelos motivos já adiantados. Isto porque, como referem Botelho, Esteves e Pinho em anotação nº3 a este artigo (in CPA Anotado e Comentado): «O disposto neste preceito tem particular importância, já que se entende que a Administração tem o dever de respeitar a ordem de apresentação dos requerimentos, no momento de decidir, evitando deste modo favoritismos».
Em suma, tratando-se no caso de uma espécie de concurso de candidatos para ingresso no mesmo QE, e sendo a data de ingresso relevante em termos de antiguidade nesse quadro, é óbvio que os princípios da justiça e da imparcialidade impunham o tratamento não discriminatório de todos os requerentes.
Foi então elaborado um parecer para avaliação dos diversos requerimentos para acesso ao QE de Juristas, no qual se propôs o deferimento do requerimento de ingresso do ora Recorrente, TEM/TPAA Victor Leitão (cfr. PA).
Já no caso do Recorrido particular, CAP/TPAA José Martins, surgiram dúvidas quanto à posse de um dos requisitos exigidos (desempenho de funções de natureza jurídica) pelo que foi proposto que o seu ingresso no QE de Juristas fosse “equacionado em função de um parecer técnico a produzir pela Assessoria Jurídica”. Em concordância o CEMFA despachou no sentido de o CAP Martins ser avaliado para futura decisão.
Ou seja, a pretensão do CAP Martins ficou sujeita à condição suspensiva da verificação da existência de um determinado requisito, que o militar não podia demonstrar pelos seus próprios meios, por depender de uma avaliação técnica a efectuar pelos serviços competentes. Feita essa avaliação constatou-se que a dita condição se verificava e que, portanto, o Recorrido, à data da formulação do seu requerimento, já detinha os requisitos necessários à sua transferência para o QE de Juristas.
Nestas circunstâncias, os já aludidos princípios da justiça e da imparcialidade – Artigo 6º do CPA – impunham que o CAP Martins ingressasse no QE de Juristas de forma a ver salvaguardada a posição relativa que detinha em relação aos demais interessados no mesmo procedimento administrativo. Para alcançar esse desiderato a Administração poderia, por exemplo, ter atendido à precedência no tempo dos requerimentos dos interessados, mas como estava também em jogo o interesse público na oportunidade da designação dos funcionários para o QE, a Administração optou – bem – por fazer retroagir a data de ingresso do CAP Martins a 2/10/2000, ou seja, a mesma data em que ingressou o Recorrente.
Deste modo não existiu qualquer ilegalidade na atribuição de efeitos retroactivos ao ingresso do Recorrido particular naquele QE.