2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A., notificado do acórdão deste Tribunal n.º 199/88, no qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso por si interposto, veio reclamar, alegando ter sido cometida a nulidade da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (omissão de pronúncia).
Disse, em síntese, que, tendo o acórdão reclamado admitido a possibilidade de a questão de constitucionalidade ser suscitada relevantemente depois de proferida a sentença, contava o reclamante com a "continuação do processo". No entanto, "eis senão quando […] se aduz que o recorrente não suscitou a inconstitucionalidade de quaisquer normas jurídicas […], sim a inconstitucionalidade da sentença sob recurso’", para o que tomou como referente o requerimento de fls. 79. Ora – acrescentou – "a presente relação jurídico-processual de recurso" só se abriu com o requerimento de fls. 141 e, aí, "se recorre explicitamente com a invocação de que a sentença aplicou normas cuja inconstitucionalidade é manifesta". Por isso – concluiu – infringiu-se a alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, pois que o acórdão se não pronunciou sobre a questão que devia apreciar. E essa nulidade – chame-se-lhe como se lhe chamar – deve ser suprida.
2. O Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que não foi cometida qualquer nulidade: não houve omissão de pronúncia, porque, decidindo-se o Tribunal pelo não conhecimento do recurso, é obvio que o não conhecimento do seu objecto jamais pode integrar essa nulidade; por outro lado, não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pois que "a afirmação de que em casos excepcionais se pode considerar adequadamente feita a arguição de inconstitucionalidade durante o processo mesmo depois de proferida a decisão final não é incompatível com o reconhecimento de que, no caso, embora pudesse admitir-se essa arguição posterior à sentença, o recorrente não soube aproveitar-se dessa oportunidade, limitando-se a arguir a inconstitucionalidade da sentença e não a inconstitucionalidade de qualquer norma".
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. A nulidade da sentença que se traduz em omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [cf. Artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil].
É que, o tribunal "deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excepto aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" (cf. artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Simplesmente, o Tribunal só deve resolver as questões que as partes submetem à sua apreciação em via de recurso, quando se decida pelo conhecimento deste. Se se decide, pelo não conhecimento do recurso, claro é que a não decisão das questões que constituem o seu objecto não pode nunca integrar omissão de pronúncia e, assim, gerar a nulidade da decisão proferida.
De facto, como diz Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra 1952, p. 143):
"Uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção".
Pois bem: no caso sub judicio, o Tribunal decidiu não conhecer do recurso. E fê-lo, porque, dependendo o conhecimento do mesmo do facto de ter sido suscitada, durante o processo, a inconstitucionalidade de normas jurídicas que a sentença recorrida houvesse aplicado, o recorrente, que não arguíra a inconstitucionalidade de quaisquer normas antes de proferida a decisão recorrida, ao interpor recurso para este Tribunal, o que disse foi que "é manifesta a inconstitucionalidade […] da decisão de fundo", ou seja, da sentença sob recurso.
Não tendo o acórdão reclamado passado ao conhecimento do objecto do recurso, não pode, pois, ter sido cometida a pretendida nulidade de omissão de pronúncia.
Embora com apelo à alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, o que, no fundo, o reclamante faz é manifestar a sua discordância com o julgado, e pedir a modificação do mesmo.
Só que este é um resultado que, pela via da arguição de nulidades, se não pode obter, pois que esta não serve para corrigir erros de julgamento, reais ou hipotéticos.
5. A finalizar, dir-se-á que, o reclamante não invoca, é certo, eo nomine, a nulidade que se traduz em contradição entre os fundamentos e a decisão [artigo 668.º, n.º 1 alínea c), do Código de Processo Civil)]. A verdade, porém é que admite que a por si invocada possa merecer diferente qualificação jurídica. E, a dado passo da sua reclamação parece sugerir que o acórdão enferma desse tipo de vício.
Impõe-se, por isso, dizer que também esta nulidade – que se verifica quando a decisão enferma do vício lógico de os seus fundamentos estarem em oposição com ela – no caso não existe. E isso pelas razões aduzidas a esse propósito pelo Magistrado do Ministério Público.
III. Decisão.
Isto posto, não enfermando o acórdão reclamado de nulidades, desatende-se a reclamação contra ele apresentada.
Lisboa, 25 de Janeiro de 1989
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes