I- O n. 2, alínea c) do artigo 23 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro, estabelece que se consideram justificadas as faltas motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ... e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores. Todas as faltas não previstas nesse artigo 23 são consideradas injustificadas.
II- Não se provando os requisitos necessários para demonstrar que as faltas dadas pelo trabalhador Autor foram justificadas, a acção improcedente.