1Relatório
“A., Lda.” recorre para o Tribunal Constitucional da decisão da 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que negou provimento a um recurso da mesma, aplicando normas cuja constitucionalidade fora por ela impugnada.
Nas alegações de recurso, o Ministério Público levanta a questão prévia de não conhecimento do recurso, por não se achar verificada uma condição deste tipo de recursos, a saber, a de que a decisão recorrida já não seja passível de recurso ordinário na ordem jurisdicional de onde provém, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Sustenta o Ministério Público que a decisão da 2ª secção, do STA ainda era recorrível para o pleno da mesma secção nos termos da alínea a) do artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais (ETAF), aprovado pelo DL 129/84, de 27 de Abril.
Ouvido o recorrente, este contestou o ponto de vista do Ministério Público, argumentando, em resume, que nos termos da referida norma do ETAF só cabe recurso para o Pleno, das decisões da Secção de Contencioso Tributário proferidas em 1.º ou em 2.º grau de jurisdição, o que no caso não se verificará, pois a decisão recorrida foi proferida já em 3.º grau de jurisdição.