I- Sendo o comerciante o intermediário nas operações que têm por objecto as mercadorias, os bancos são especialmente os intermediários nas operações que têm por objecto a mercadoria dinheiro.
II- Tais operações são necessariamente lucrativas, recebendo o banco, através dos juros, um rendimento ou compensação pela disponibilidade do capital.
III- A abertura de crédito consiste na convenção pela qual a instituição de crédito se obriga a pôr à disposição de um cliente fundos ou a assumir uma responsabilidade, até certo limite e durante certo prazo, mediante remuneração, comprometendo-se o cliente a reembolsar o banco das quantias utilizadas.
IV- Na abertura de crédito não há desde logo dinheiro emprestado, mas é posta à disposição do cliente determinada quantia, que, sendo utilizada, faz redundar a operação, efectivamente, num mútuo.
V- A chamada taxa básica de desconto do Banco de Portugal é a taxa reguladora de todas as outras taxas de juro do crédito e serve de base ou referência para a determinação de outras em vários casos previstos na lei ou por estipulação em contratos.
VI- Se as partes tiverem fixado por escrito um juro superior ao permitido por lei, o facto de o autor ter pedido aquele juro não obriga o julgador a negar-lho, pura e simplesmente, devendo este operar a redução do juro até ao limite máximo permitido por lei e condenar o réu a pagar tão somente esse juro.
VII- Em direito comercial entende-se geralmente que a onerosidade é a regra das obrigações, havendo lugar a contagem de juros sempre que se proporcionem utilidades, visto não dever presumir-se no tráfico mercantil a improdutividade do capital.