1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- A., foi julgado no dia 13 de Outubro de 1983, em processo especial de ausentes, nos termos do artigo 566.º, § 1.º do Código de Processo Penal, no 1.º Juízo Criminal da Comarca do Porto, como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 13004, de 12 de Janeiro de 1927, havendo sido condenado em dois anos e meio de prisão e notificado da decisão na pessoa do seu defensor oficioso.
No dia 2 de Novembro seguinte veio o réu interpor recurso da sentença e requerer que fosse admitido a fazê-lo, alegando para tanto justo impedimento e solicitando se declarasse a nulidade de falta de notificação pessoal por inconstitucionalidade da norma do artigo 568.º do Código de Processo Penal.
Não foi admitido o recurso por extemporaneidade.
Levada reclamação ao presidente da Relação do Porto não obteve acolhimento.
Havendo então requerido que fosse apreciado e decidido o incidente de justo impedimento, foi despachado no sentido de que a não admissão do recurso por extemporâneo, continha a não-aceitação implícita do justo impedimento.
O réu interpôs a seguir recurso para a relação do Porto e depois para o Supremo Tribunal de Justiça, não alcançando nunca ganho de causa.
Trouxe finalmente recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à questão da inconstitucionalidade das normas dos artigos 566.º e 568.º do Código de Processo Penal que suscitara durante o processo.
2- Já depois de juntas as suas alegações e as da assistente, foi trazida aos autos uma fotocópia do assento de óbito do réu comprovativa do seu falecimento em 19 de Julho do corrente ano.
Nos termos do artigo 125.º do Código Penal a morte do agente extingue o procedimento criminal, razão pela qual o presente recurso carece de utilidade.
Em conformidade com o exposto, decide-se julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente da sua apreciação.
Lisboa, 30 de Outubro de 1985
Antero Alves Monteiro Diniz
António Correia Mesquita
Raul Mateus (votei: a) Que fosse suspensa a instância e ordenada a baixa do processo para que o Supremo Tribunal de Justiça – como tribunal de jurisdição plena – tomasse previamente conhecimento de uma questão prejudicial, de carácter incidental, qual seja a da extinção do procedimento criminal por monte do réu; b) E que, só depois, o Tribunal Constitucional se pronunciasse sobre o destino do recurso de constitucionalidade)
Martins da Fonseca (vencido. Não foi instância de recurso. A instância é uma só, como todos os processualistas reconhecem. Assim não se pode neste recurso decidir que a lide é inútil sem se declarar extinto o procedimento criminal. Daí que em princípio o processo deva ser remetido ao Tribunal recorrido para declarar extinto o processo criminal, por atentar contra o princípio da economia processual e há que ter em conta que a decisão é simplesmente declarativa. Por isso, tratando-se de uma questão prejudicial entendo que se deve aplicar o disposto no artigo 951.º do Código de Processo Civil, e declarar-se extinto o procedimento criminal e ser conhecido o recurso.
Vital Moreira (vencido, com os fundamentos da declaração de voto do Conselheiro Raul Mateus).