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ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 – A… , interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra (fls. 193/200) que, por irrecorribilidade dos actos impugnados, rejeitou o recurso contencioso de anulação que dirigiu contra a CÂMARA MUNICIPAL DA MARINHA GRANDE e PRESIDENTE DA CMMG, visando a impugnação “ da deliberação comunicada no ofício que junta como doc. 1 ” (ofício nº 2000/9356, datado de 16.11.2000), - bem como “ de todas as deliberações e despachos praticados pelas entidades recorridas que tenham sido praticados com violação de lei ou Regulamento no mesmo processo de licenciamento ” para construção de dois blocos habitacionais/comerciais. Na alegação do recurso, formulou as seguintes CONCLUSÕES : – O Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação comunicada no ofício já junta com doc. n° 1, na p.i. ao irmão do recorrente, bem como a anulação de todas as deliberações e Despachos praticados pelas entidades recorridas que tenham sido praticados com violação de Lei ou Regulamento no mesmo processo de licenciamento, concluindo o que acima se transcreveu; - A Recorrida contestou, pugnando pela improcedência do recurso, por inexistência dos vícios alegados pelo Recorrente; - Por Sentença final, decidiu a Meritíssima Juiz. “... Por conseguinte, e pelas razões aduzidas, rejeito o recurso por irrecorribilidade dos actos, e em consequência, absolvo as entidades recorridas da presente instância ...”; - Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a Sentença recorrida; - O Recorrente teve conhecimento, dia 22 de Fevereiro de 2001, de que o seu irmão foi notificado através do oficio acima referido de que: “ Pela presente informamos que esta Câmara Municipal mantém in toto a posição antes tomada referente ao processo em epígrafe ” - vide doc. n.º 1 já junto na p.i.; - Como ao irmão do recorrente não foram enviadas a fotocópia da deliberação camarária; - O irmão do recorrente, para poder interpor recurso contencioso de anulação de tal deliberação foi obrigado a requerer ao Exmo. Sr. Presidente da entidade recorrida, o que acima se transcreveu; - O presente recurso está em tempo, atendendo ao disposto nos artigos 28° , 29° e 31º do Decreto-Lei n.° 267/85 de 16 de Julho, é legal, pelo que deverá se admitido e julgado a final nos termos em que o recorrente o requer; - Ao recorrente, as entidades recorridas nunca deram qualquer informação acerca do processo, tendo o mesmo apenas tomado conhecimento no dia 22 de Fevereiro de 2001, do estado do mesmo e ainda da forma e modo como tudo se tem processado até ao momento; - Visto que qualquer das entidades recorridas nada lhes comunicou até ao presente; - O que por si só, constitui uma nulidade, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo ; - Nulidade esta que aqui se invoca para todos os efeitos legais; - Esta questão era prévia, e como não foi decidia cometeu o Exmo. Srs. Dr. Juiz uma nulidade; - Nulidade esta que aqui desde já se requer a sua apreciação; - O acto contenciosamente impugnado, é um acto definitivo e executório; - É uma deliberação proferida pela entidade recorrida; - Na verdade, pela leitura atenta do Manual de Direito Administrativo do Prof. Marcelo Caetano, Volume 1, página 428, pudesse verificar que o acto é recorrível; - Dado que, se tivermos em conta a definição de acto administrativo - conduta voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto - Manual de Direito Administrativo do Prof. Marcelo Caetano, Volume 1, página 428; - Não existem dúvidas de que o acto é recorrível, pois prejudica o recorrente; - E, não se pode afirmar, como se diz na sentença recorrida de que tal acto não é lesivo dos interesses do recorrente; - Segundo o n.º 4 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa dispõe: “ É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos ”; - Esta norma constitucional veio revogar o artigo 25° n.º 1 do D.L. n.º 267/85 de 16/7; - Dúvidas não existem, que a decisão proferida pelas entidades recorridas prejudica o recorrente na sua esfera jurídica, se efectivamente for cumprida pela entidade recorrida; - Segundo o parecer do Dr. Vital Moreira e Gomes Canotilho na anotação ao artigo 268° da C.R.P., ponto XII, página 939: “ Diferentemente do que acontecia com a anterior redacção do n.° 4, o acto administrativo susceptível de recurso não carece de ser “definitivo” e “executório”. Interessa, porém, esclarecer o alcance jurídico-constitucional da eliminação da definitividade e executariedade do acto como pressuposto do recurso jurisdicional. Em primeiro lugar, poder-se-ia dizer que a Constituição não fez mais que purificar o conceito de acto administrativo susceptível de recurso, pois as dimensões de definitividade e executoriedade já algum tempo tinham deixado de ser consideradas dimensões imprescindíveis do acto contenciosamente impugnável. O que exige, porém, é que se trate de um verdadeiro acto administrativo, ou seja, decisão de autoridade tomada no uso de poderes jurídico-administrativos com vista à produção de efeitos jurídicos externos sobre determinado caso concreto (cfr. Decreto-Lei n.° 442/91 , art. 120°). De qualquer modo, a nova redacção do preceito tem consequências várias juridicamente relevantes: 1) visto que a definitividade (ou definitividades - verticais e horizontais) do acto impugnado já não constitui um pressuposto processual para a proposição de recurso jurisdicional, então o recurso hierárquico administrativo tem de ser meramente facultativo, sendo constitucionalmente duvidoso que a lei possa estabelecer «recursos hierárquicos obrigatórios» ...”; - Nos presentes autos, estamos perante um caso que tem inteiro cabimento na nova redacção do artigo 268° da CR.P; - Deverá ser Revogada a Sentença recorrida e ordenar-se o prosseguimento do processo até final; - Não se compreendendo assim, as decisões e deliberações proferidas no âmbito do processo até ao momento, pela entidades recorridas; - Na verdade, tendo-se apresentado o pedido inicial de licenciamento no ano de 1975, a legislação aplicável ao caso em apreço, é a constante do Decreto-Lei n.° 166/70 de 15 de Abril, dado que era a que estava em vigor quando o recorrente entregou o seu pedido inicial de licenciamento juntamente com o seu irmão; - Como primeira questão que o Recorrente levanta nesta recurso, é a de se saber qual a Lei que regula o licenciamento do recorrente - o Decreto-Lei n.° 166/70 de 15/04 ou o Decreto-Lei n.° 445/91 de 20/11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 250/94 de 15/10; - Na óptica do Recorrente, o dispositivo legal que se aplica ao seu processo de licenciamento é o Decreto-Lei n.º 166/70 de 15/04, pois era este normativo legal que estava em vigor à data da apresentação do pedido inicial de licenciamento; - Tudo que é referido, na Sentença recorrida, mais não passa de uma retórica sem qualquer valor jurídico, sendo apenas um modo pouco dignificante de “empatar” e prejudicar o Recorrente, por parte da entidade recorrida; - Na vigência do Decreto-Lei n° 166/70 de 15/04, que é o caso dos presentes autos: “ A falta de resolução sobre os projectos no prazo de trinta dias após a entrada em que for recebido oficio a sua remessa interpreta-se como consentimento ”; - Nos termos do artigo 12° do mesmo normativo legal, dispõe-se: “ São fixados os seguinte prazos para que as entidades competentes se pronunciem definitivamente: Sobre a localização de novos edifícios - quarenta e cinco dias; Sobre o licenciamento de novas edificações, reconstruções, ampliações ou alterações das estrutura de edifícios - sessenta dias ,…; - Dispõe o artigo 13° do mesmo diploma legal: “A falta de parecer ou resolução dentro dos prazos prescritos no artigo anterior interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento”; - Isto quer dizer, que o projecto apresentado pelo Recorrente e seu irmão, está aprovado tacitamente, podendo o mesmo levar a efeito as construções pretendidas, dado que as entidades competentes, neste caso entidades recorridas, não decidiram, ou deliberaram dentro dos prazos acima indicados; - E, a falta de deliberação dentro dos prazos interpreta-se, para todos os efeitos legais, COMO CONSENTIMENTO; - Como ao Recorrente nunca lhe foi informado até ao momento o estado do processo, tem de ter a seu favor o Decreto-Lei acima referido, independentemente das decisões e deliberações que foram sendo proferidas e comunicadas ao seu irmão no processo; - Tendo-se verificado a aprovação tácita do projecto, não poderia depois vir-se a decidir-se de forma diferente como foi o caso nos presentes autos; - Dúvidas não existem de que o recorrente está em tempo para exercer o seu direito de interpor o presente recurso contencioso de anulação; - Acresce que, conforme já se disse, além de não terem aplicação ao licenciamento do recorrente as norma jurídicas enumeradas na exaustiva fundamentação (?!) contidas na Sentença recorrida, as mesmas estão em contradição com o que se diz, e que as mesmas dispõem; - Na verdade, em tal Sentença, nem sequer se faz qualquer referência a normas legais, o que por si só acarreta a nulidade de tal Sentença; - E, também conforme já acima se disse, não tem aplicação o disposto no Decreto-Lei n.º 445/91 de 20/11 ao pedido de licenciamento apresentado pelo recorrente e seu irmão, em 1975, mas sim o Decreto-Lei n.° 166/70 de 15/04, pois era este normativo legal que estava em vigor à data da apresentação do pedido inicial de licenciamento; - A Sentença recorrida tem de ser Revogada, e assim, o Despacho/deliberação recorridos têm de ser anulados; - Por outro lado, o acto em causa, constitui lesivo dos interesses do Recorrente, pois, com tal decisão, ficou o Recorrente privado de licenciar o seu projecto; - Não podemos concordar que o acto tenha sido meramente informativo, pois o processo já estava em andamento, e com tal decisão, o Recorrente seria obrigado a iniciar a sua pretensão de início; - Tal acto restringiu o direito e interesse do Recorrente, portanto terá de se considerar um acto lesivo, e como tal terá de ser anulado; - Daí que a sentença recorrida sofra do vicio de omissão de pronuncia, - Uma Sentença que contenha tal vício é nula nos termos da alínea d) do artigo 668° do Código do Processo Civil, aplicável neste caso em concreto em virtude do disposto no artigo 1° da L.P.T.A.; - Além do vício invocado pelo Recorrente na p.i., e que o Meritíssimo Juiz” a quo” não conheceu na Sentença recorrida, existe ainda um outro; - Tal vício foi o invocado pelo recorrente, acerca deste não ter sido ouvido antes da emissão do despacho recorrido, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo ; - E, com tal omissão cometeu a entidade recorrida uma nulidade; - Todavia, o Meritíssimo Juiz “a quo” ao não se pronunciar sobre tal questão invocada na p.i. e alegações pelo recorrente, e nada se dizer sobre ela na sentença recorrida, cometeu-se assim, e, também uma nulidade; - Pelos mesmos fundamentos já acima expostos a sentença recorrida sofre do vício da nulidade - OMISSÃO DE PRONÚNCIA; - Daí que tal Sentença tenha obrigatoriamente de ser REVOGADA; - Acresce que, a mesma Sentença não apreciou a questão da falta de fundamentação invocada na p.i., e alegações, como o vem sendo pela nossa jurisprudência; - A Sentença recorrida viola: Artigos 12° e 13° do Decreto-Lei n° 166/70 de 15/04; Artigos n° 4°, 5°, 6°, 7°, 100°, 124°, 125° do Código do Procedimento Administrativo; O artigo 1° - a) do Decreto-Lei n.º 256-A/77de 17 de Junho; Os artigos n° 13°, 266°, n.º 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa; Os artigos 76° , alínea e) do n.º 1, do artigo 88° , 89° do Decreto-Lei n.º 100/84 de 29/03, com as alterações subsequentes. Os artigos 668° do CPC . 2 – O Município da Marinha Grande, contra-alegou, CONCLUINDO nos seguintes termos: 1.ª - O acto impugnado (deliberação comunicada no oficio que se junta como doc. n.º 1) não constitui deliberação, tem conteúdo meramente informativo e não retira, restringe ou limita qualquer direito ou interesse do recorrente, não sendo, por isso, lesivo, 2.ª - Tal acto não é, consequentemente, recorrível contenciosamente. 3.ª - Não é identificado nenhum outro acto como recorrido, manifestando-se apenas vontade de recorrer - além daquele primeiro acto - de todas as deliberações e Despachos praticados pelas entidades recorridas que tenham sido praticados com violação de Lei ou Regulamento no mesmo processo de licenciamento . 4.ª - Por falta de identificação desses outros actos - não competindo ao Tribunal identificá-los e não se tratando de erro na sua identificação pelo recorrente, mas antes ausência da sua identificação (não sendo, por essa razão, possível accionar o mecanismo previsto no art.º 40°, n.° 1, alínea a) da LPTA) -, mostra-se o recurso improcedente, por falta de objecto. 5.ª - Pelas razões expostas, mostra-se correctamente decidida a causa através de decisão de rejeição liminar do recurso por irrecorribilidade dos actos e absolvida da instância o Município da Marinha Grande. 6.ª - Não deve, por isso, ser dado provimento ao presente recurso e deve, antes, ser mantida a decisão recorrida. 3 – O Mº Pº emitiu parecer a fls. 303/305 cujo conteúdo se reproduz, no sentido de que o recurso não merece provimento + Cumpre decidir. + 4 – A sentença recorrida deu como demonstrado a seguinte MATÉRIA DE FACTO : - Em 1975, o recorrente, em conjunto com o seu irmão B…, apresentou um projecto de licenciamento; Em Dezembro de 1976, e no ano de 1977, o recorrente dirigiu cartas ao Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, pedindo informações sobre as normas a seguir; A Câmara, na sequência destas cartas, informou o recorrente que teria de aguardar a decisão sobre as alterações ao plano urbanístico para o local onde se instalaria o centro cívico; Em 1978, a CM informou o recorrente e seu irmão que, face ao referido plano, era viável a construção de dois imóveis, um de 15 e outro de 9 pisos; Em Novembro de 1988, em resposta a solicitação do recorrente de Agosto do mesmo ano, a Câmara informou que se mantinha o deferimento de anterior pedido de viabilidade; Em Setembro de 1990, a Câmara Municipal recorrida informou o recorrente que deveria apresentar um anteprojecto de arquitectura no prazo de 270 dias, sob pena de caducidade da deliberação de deferimento do pedido de viabilidade; Aquele anteprojecto fora apresentado em 6 de Junho de 1991, dando origem ao processo de obras n° 703-760; Tal anteprojecto foi indeferido por deliberação camarária de 21/08/1991, com o fundamento de que o número de pisos era superior ao viabilizado para o conjunto dos dois edifícios e de que a implantação do edifício não estava de acordo com o mesmo conjunto; Entretanto, em 14/07/1993, o recorrente apresentou novo pedido para licenciamento urbanístico para o mesmo local, que deu origem ao processo de obras n° 392/93; Em 21/04/1994 foi indeferido este último projecto de arquitectura com fundamento nas medidas urbanísticas, de natureza preventiva, em vigor para o local e no parecer desfavorável da Comissão de Coordenação Regional do Centro (CCR-C), homologado em 03/02/1994; Interposto recurso hierárquico deste parecer, por despacho do SEALOT, de 29/12/1994, foi indeferido tal recurso; Interposto recurso contencioso de anulação deste último despacho, por Acórdão do STA de 27/11/1997, foi-lhe concedido provimento, e, em consequência, foi determinada a anulação do acto recorrido; No âmbito de execução do julgado, o SEALOT revogou o parecer da CCR; Em 16/11/1998, o recorrente requereu à Câmara Municipal recorrida a reapreciação do processo; Em consequência, o Gabinete Jurídico da Câmara Municipal recorrida, em 01/02/1999, ao pronunciar-se sobre este último pedido, concluiu que: “ Considerando que o parecer ora revogado foi emitido no âmbito das medidas preventivas tendentes a garantir a execução do plano de urbanização em elaboração; E, por isso, o pedido de licenciamento em questão, abrangido por tais medidas foi apreciado e decidido á luz dessas disposições provisórias: Parece-nos, salvo melhor opinião, que padece de erro nos pressupostos de direito o despacho do Ex.mo SEALOT (baseado no conteúdo do parecer da CCRC de 23-06-1998. constante do oficio 704289) que revogou o parecer da CCRC de 22-11-1993, com fundamento na inexistência de plano de urbanização . (…)” 16) O SEALOT, a pedido da Câmara Municipal recorrida, pronunciou-se sobre este parecer jurídico, dizendo que: “(...) a autarquia (…) detém actualmente a competência exclusiva para decidir o fundo da questão, isto é, para determinar se de acordo com o regime de licenciamento de obras particulares e no respeito pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor (..) a revogação (..) do acto que indeferiu o pedido de licenciamento formulada pelo particular implica apenas que o procedimento regresse à fase em que se encontrava antes da prática daquele acto (...) tal reapreciação só pode ser efectuada pela entidade que actualmente detém, em exclusivo, competência sobre a matéria, ou seja, a Câmara Municipal da Marinha Grande . + 5 – Como expressamente refere na petição inicial, nos presentes autos o recorrente impugna a “ deliberação comunicada no ofício que junta como doc. 1 ” (ofício nº 2000/9356, datado de 16.11.2000), bem como “ todas as deliberações e despachos praticados pelas entidades recorridas que tenham sido praticados com violação de lei ou Regulamento no mesmo processo de licenciamento ” para construção de dois blocos habitacionais/comerciais, imputando-lhe diversos vícios. 5.1 – Com referência ao acto que o recorrente identifica através do doc. 1, considerou a sentença recorrida que, “ para além deste acto não configurar qualquer deliberação, quer pelo seu conteúdo, quer pelos motivos e circunstâncias em que foi praticado, face à matéria de facto que consideramos provada, não é recorrível contenciosamente, pois não constitui o acto lesivo dos interesses do recorrente ”; que “ o mesmo tem conteúdo meramente informativo ”, que “ não retira, restringe ou limita qualquer direito ou interesse ao recorrente, não sendo por isso lesivo ” e que, tal situação “ não se subsume na previsão do artigo 40.º, n.º 1, alínea a) da LPTA, pois não existe in casu qualquer erro de identificação, mas sim um erro de qualificação de uma informação com um acto administrativo ”. No tocante aos restantes actos, considerou a sentença, em suma, não terem sido identificados pelo recorrente, nos termos do exigido pelo artº 36º nº 1/c) da LPTA, “ nem sequer através do articulado na petição inicial é possível determinar quais os actos que o recorrente entende que foram lesivos ” e que, na situação, “ a petição não pode ser objecto de convite à regularização ”. Em conformidade, concluiu a sentença no sentido de que “ o presente recurso, nesta parte, não possui objecto ”. Por fim, a sentença acabou por rejeitar o recurso “ por irrecorribilidade dos actos”. 5.2 – Nas conclusões da alegação, imputa o recorrente à sentença recorrida “ nulidade ” por “ omissão de pronúncia ”, “ nos termos da alínea d) do artigo 668° do Código do Processo Civil ”, que faz derivar, entre o mais, do facto de a entidade recorrida nunca lhe ter dado qualquer informação acerca do processo (cf. cl. 9 a 12) e de ter invocado que não foi “ ouvido antes da emissão do despacho recorrido, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo ”, e o “ Juiz “a quo” não se ter pronunciado sobre tal questão invocada na p.i. e alegações pelo recorrente, e nada se dizer sobre ela na sentença recorrida ” (cfr. cl. 50 a 53). Mas não lhe assiste qualquer razão. Desde logo, começa o recorrente por referir que, “ com tal omissão cometeu a entidade recorrida uma nulidade ” (cf. conclusão 51). Ora, caso se entenda que da invocada omissão, que o recorrente imputa à administração e que situa numa determinada fase do procedimento administrativo, resulta uma nulidade, estaríamos então perante uma nulidade inerente ou própria do procedimento administrativo, com eventual reflexo na validade do acto e não perante uma nulidade da sentença recorrida. Ou seja, a invocada nulidade, a existir, redundaria em vício do acto e, como tal, não podia ser apreciado a título de questão prévia, por respeitar ao próprio objecto ou mérito do recurso. É que, a nulidade do acto, constitui uma realidade jurídica distinta da nulidade da sentença. A nulidade da sentença, face ao disposto no artº 668º nº 1/d do CPC , ocorre “ quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. As questões que o juiz deve apreciar e resolver na sentença, diz expressamente o artº 660º , n.º 2 do CPC , são “ todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra s” questões. Resulta desde logo que, no processo, foi suscitada uma questão - irrecorribilidade do acto impugnado - que, a proceder, obsta ao conhecimento do objecto do recurso (cf. artº 54º da LPTA) Na decisão recorrida o juiz julgou procedente tal questão, considerando que o acto era irrecorrível e em conformidade rejeitou o recurso. Com a procedência dessa questão, não tinha o juiz que conhecer de mérito emitindo pronúncia sobre as ilegalidades que o recorrente imputara ao acto. O conhecimento do objecto do recurso ficara prejudicado pela solução dada à questão prévia, onde se concluiu que o acto era irrecorrível. Se ocorre ou não erro de julgamento é questão totalmente diversa, mas o que, na situação, se pode afirmar é que, como é óbvio, não ocorre seguramente omissão de pronúncia determinante da invocada nulidade de sentença. Improcede por conseguinte a arguida nulidade. 5.3 – Também consideramos que não ocorre o alegado erro de julgamento, no tocante à questão de se saber se o acto se apresenta como contenciosamente recorrível, como sustenta o recorrente. Convém desde logo realçar que, na petição de recurso, incumbe ao recorrente, além do mais, “ identificar o acto recorrido e o seu autor… ” e “ expor com clareza os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso… ” (artº 36º/1/c) e d) da LPTA), bem como instruir a petição com documento comprovativo da prática do acto e que demonstre o seu conteúdo (cfr. artº 36º/1/f) da LPTA e 56º do RSTA). Diga-se desde já que, o decidido na sentença recorrida, no sentido de que o recurso não tem objecto no tocante à impugnação, como expressamente refere o recorrente, “ de todas as deliberações e despachos praticados pelas entidades recorridas que tenham sido praticados com violação de lei ou Regulamento no mesmo processo de licenciamento ”, por não terem sido minimamente identificados na petição de recurso e o recorrente não ter feito o mínimo esforço argumentativo para os identificar, não mereceu qualquer reparo por parte do recorrente. Interessa no entanto salientar que, tendo o recurso contencioso por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos administrativos recorridos (cf. artº 6º do ETAF), não é possível apreciar ou formar um juízo acerca da legalidade de um acto administrativo se ele não vem minimamente identificado e se desconhece totalmente o respectivo conteúdo decisório. Sendo assim, resta apreciar se a sentença recorrida decidiu acertadamente no que respeita à impugnação do acto cuja prática o recorrente se limitou a tentar demonstrar através da junção aos autos do documento que numerou com o nº 1). O “ ofício nº 2000/9356, de 16.11.2000 ” remetido pela Câmara Municipal da Marinha Grande ao mandatário do recorrente, que o recorrente juntou como documento nº 1 (fls. 15 dos autos), diz o seguinte: “Assunto: Projecto de construção nº 392/94 B… Exmo. Senhor Doutor Pela presente informamos que esta Câmara Municipal mantém in toto a posição antes tomada referente ao processo em epígrafe. Contudo ao abrigo do artº 14º do DL nº 445/91 , com a redacção introduzida pelo DL nº 250/94 , de 15/10, o constituinte de V. Exª, poderá solicitar através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, pedido de licenciamento devidamente instruído conforme legislação em vigor. Com os melhores cumprimentos P`O Presidente da Câmara” Na petição, além do conteúdo do ofício que lhe foi remetido, não vislumbramos qualquer outra tentativa, por parte do recorrente, no sentido de melhor identificar o acto recorrido. Aliás, se por vezes o recorrente sustenta que o acto é recorrível e que se trata de uma deliberação proferida pela entidade recorrida (cf. cl. 16), outras vezes o recorrente parece não ter tanta certeza, entrando mesmo em contradição, ao referir que o ofício não integra qualquer deliberação. É o que se pode concluir perante o alegado no ponto 15 e 16 da petição de recurso onde refere o seguinte: “ Daí que até ao momento não se entenda e compreenda o teor do ofício já junto com doc. nº 1 e que deu causa a este recurso contencioso. Dado que, ao dizer-se o que se diz no referido ofício, implicava que tivesse existido uma deliberação nesse sentido, e pelos vistos, não foi feita qualquer deliberação ” Para no ponto 19 referir o seguinte: “ Daí que tenha de ser revogada a deliberação que foi transmitida no ofício junto com doc. nº 1, caso exista tal deliberação , pois até ao momento, mesmo depois de requerida a fotocópia da mesma, não se encontra junto ao processo ou se conhece o seu conteúdo ” E, sendo assim, é no mínimo estranho pretender o recorrente sustentar agora, no recurso jurisdicional, que o ofício integra a prática de um acto administrativo contenciosamente recorrível. Diga-se no entanto que, face ao conteúdo do ofício supra transcrito que, segundo o recorrente, integraria a prática do apelidado acto administrativo que pretende impugnar nos autos, é visível que não estamos, seguramente, na presença de um acto administrativo contenciosamente recorrível, ou seja na presença de um acto administrativo tal como surge configurado no artº 120º do CPA . Desde logo, o transcrito ofício não faz qualquer referência a uma eventual deliberação da Câmara Municipal da Marinha Grande. Por outro lado, sendo da essência do acto administrativo a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, é seguro que o apelidado “acto” ou mais precisamente o ofício endereçado ao advogado do recorrente, não integra qualquer conteúdo decisório nem nele se evidencia qualquer sinal de deferimento ou indeferimento de uma eventual pretensão que o recorrente tivesse dirigido à Câmara Municipal recorrida. Dos seus termos resulta apenas uma mera tentativa de informar o recorrente acerca do procedimento administrativo relativo a um pedido de licenciamento, sem que dessa informação possam ser retiradas quaisquer consequências ou efeitos jurídicos. Por outra via, caso se aderisse à posição sufragada pelo recorrente, não se vislumbra que, decorrente de uma eventual anulação do conteúdo daquele ofício, resultasse qualquer utilidade prática ou benefício para o recorrente, já que o procedimento administrativo não iria, certamente, sofrer qualquer alteração ou modificação, por não concretizar qualquer decisão produtora de efeitos jurídicos. Em suma, não revelando o conteúdo do referido ofício qualquer partícula de lesão dos direitos ou interesses do requerente ou qualquer consequência desfavorável ou lesiva da sua esfera jurídica, é manifesto que o invocado acto “inexiste” como acto administrativo contenciosamente recorrível ou susceptível de ser objecto de pedido de anulação. De resto, perante o decidido, toda a restante argumentação do recorrente, nomeadamente o alegado nas cls. 32 e sgs, ou os vícios imputados à sentença (cl. 55), além de não integram qualquer utilidade prática para efeitos de apreciação do presente recurso, o seu conhecimento ficou desde logo prejudicado, perante a solução dada às questões supra apreciadas. Sendo assim e ao decidir nos termos em que decidiu, à sentença recorrida não pode ser imputável a censura que o recorrente lhe dirige. Improcedem por conseguinte as conclusões formuladas pelo recorrente e daí a improcedência do recurso jurisdicional. + 8 – Termos em que ACORDAM: - Negar provimento ao recurso. – Custas pelo recorrente Lisboa, 3 de Dezembro de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro .