Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira interpôs recurso, ao abrigo do artigo 102.º- B, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), de duas deliberações da Comissão Nacional de Eleições (doravante, designada por CNE), datadas de 25 de julho de 2017 e de 8 de agosto do mesmo ano, respetivamente.
2. As referidas deliberações têm o seguinte teor:
a) relativamente à deliberação datada de 25 de julho de 2017
“2.23- Participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional proibida - Processo AL.P-PP/2017/126
A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/171, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte:
«A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que se delibera proceder à instauração de processo de contraordenação ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como se determina ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que promova a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) a que se refere a presente informação, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.° do Código Penal”.
b) no tocante à deliberação datada de 8 de agosto de 2017
“2.11- Participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional proibida - Processo nº ALP-PP/2017/126
A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/215, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte:
«A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que foi determinado que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira promovesse a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) em causa, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
Não tendo o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira removido o material de divulgação em causa, dentro do prazo determinado, conforme informação trazida ao conhecimento desta Comissão, delibera-se remeter os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.»
Foi ainda deliberado que, juntamente com a notificação da deliberação supra transcrita, seja dada resposta à comunicação remetida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, datada de 29 de julho de 2017”.
3. Tais deliberações foram tomadas, na sequência de uma comunicação de órgão da CDU – Coligação Democrática Unitária, datada de 14 de julho de 2017, solicitando a intervenção da CNE, “no sentido de garantir a isenção da atividade de propaganda política no concelho de Vila Franca de Xira”, valor alegadamente ameaçado pela circunstância de terem sido “publicados e instalados diversos meios de propaganda política feita indiretamente, através de meios de publicidade institucional, para valorizar atos e supostas obras, cuja natureza não se enquadra, de todo, na grave e urgente necessidade pública (…) após o dia da []fixação das eleições autárquicas (12 de maio)”. Refere, nomeadamente, a exponente que “[u]m pouco por todo o concelho, a gestão PS, na Câmara Municipal, não se inibiu de instalar diversas estruturas de outdoors e de lonas e de ordenar a edição de materiais em suporte de papel, anunciando obras e iniciativas, muitas das quais com início, em termos de realização física e financeira, no mandato autárquico seguinte”.
Recebida a aludida comunicação, a CNE enviou, por correio eletrónico, convite, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, para se pronunciar sobre o assunto versado na participação da CDU, em 36 horas, face à proibição contida no n.º 4, do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Após ter sido apresentada resposta, pelo Presidente da referida Câmara Municipal, em 22 de julho, a CNE tomou a primeira deliberação supra transcrita, em 25 de julho.
Em 29 de julho, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira solicitou esclarecimentos à CNE, alegando não ter sido notificado de nenhuma deliberação sobre a participação da CDU, após ter exercido o seu direito de resposta, apesar de circularem no facebook da participante documentos internos da CNE que noticiam reunião de 25 de julho.
Após nova comunicação da CDU, dando conta do não cumprimento da ordem de remoção emitida pela CNE, esta última entidade tomou a segunda deliberação supra transcrita, em 8 de agosto de 2017.
4. O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, aqui recorrente, refere que apenas foi notificado das duas deliberações recorridas por correio eletrónico enviado pela CNE para [email protected], em 17/08/2017, às 20h12, razão por que considera que o recurso que, presentemente, interpõe é tempestivo.
Relativamente aos factos relevantes, refere, em síntese, que, após ter respondido positivamente ao convite para se pronunciar sobre a participação da CDU, foi confrontado, através de contactos da comunicação social, com a publicação de um documento interno da CNE nas redes sociais, consubstanciado num parecer jurídico, referente à aludida participação. Estranhando tal divulgação, por não ter sido notificado de qualquer deliberação da CNE, solicitou esclarecimentos a tal entidade.
Apenas em 17/08/2017 foi notificado das duas deliberações, de que agora recorre, sem que a respetiva notificação tenha sido acompanhada de documentos comprovativos da suposta notificação, em 27/07/2017, da deliberação da CNE datada de 25 de julho, endereçada para [email protected]– alegadamente o mesmo endereço para onde foi enviado o convite para se pronunciar sobre a participação e, na sequência do qual, foi elaborada resposta – e do respetivo recibo de leitura, apesar de tais elementos serem referidos na Informação aprovada aquando da deliberação da CNE datada de 8 de agosto.
Mais reitera que não recebeu tal noticiada notificação de 27 de julho, acrescentando que a participação da CDU, a que respondeu, não foi enviada para [email protected], mas para GAP Presidente.
Com base em tal factualidade, o recorrente invoca a invalidade das deliberações, especificando que as mesmas são nulas, por falta de audiência prévia, e, ainda que assim não se entenda, são anuláveis por erro nos pressupostos de facto e de direito.
No tocante ao vício de nulidade, refere o recorrente que, apesar de se ter pronunciado sobre a participação apresentada pela CDU, a CNE não teve em conta a respetiva peça processual, na sua deliberação de 25 de julho de 2017, invocando não a ter recebido.
Acresce que a CNE não se preocupou em verificar o que se estava a passar, quando, em 29 de julho, o recorrente comunicou que ainda não tinha sido notificado de nenhuma deliberação sobre a matéria da participação da CDU, estranhando a circulação, nas redes sociais, de parecer interno de tal entidade relativamente a tal assunto.
Defende que a averiguação da situação comunicada incumbia à CNE, face ao disposto no artigo 115.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, e atendendo à natureza do procedimento e à relevância constitucional da audiência do recorrente, nos termos do n.º 3, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.
Mais refere que a não consideração da resposta apresentada consubstancia violação do direito de audiência do recorrente, o que conduz à nulidade da deliberação recorrida, datada de 25 de julho de 2017.
Acrescenta que a nulidade dessa primeira deliberação acarreta a nulidade da segunda, datada de 8 de agosto de 2017, dependente da primeira e viciada pelo não cumprimento prévio do princípio do contraditório.
Conclui, nestes termos, que ambas as deliberações são nulas por falta de audiência prévia.
Relativamente à arguição, subsidiária, do vício da anulabilidade, refere o recorrente que ambas as deliberações são anuláveis por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito.
Explicita que a publicidade institucional em causa se refere a obras comparticipadas por programas comunitários, visando dar cumprimento ao disposto no n.º 3, do artigo 115.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 1303/13, de 17 de dezembro, além de concretizar o direito à informação dos munícipes.
Pelo exposto, não se enquadrando a situação no conceito de propaganda eleitoral, defende que não tem fundamento a deliberação que ordena a remoção do material de divulgação, nem a instauração de processo de contraordenação. Acrescenta que não existe qualquer desrespeito da referida ordem, uma vez que a mesma não foi notificada.
Conclui, nestes termos, que, relativamente à deliberação de 25 de julho de 2017, a CNE não considerou a peça processual em que o recorrente se pronunciou; e, no tocante à deliberação de 8 de agosto de 2017, não promoveu sequer o princípio do contraditório, sendo, por isso, ambas as deliberações nulas com fundamento no desrespeito do direito de audiência prévia. Subsidiariamente, conclui que as deliberações sempre seriam anuláveis, por erro nos pressupostos de facto e de direito, já que a publicidade em causa não constitui propaganda eleitoral, não estando abrangida pelo disposto no artigo 12.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Peticiona, pelo exposto, que o presente recurso seja julgado procedente, sendo as deliberações impugnadas declaradas nulas ou, se assim não se entender, anuladas.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Com relevância para a decisão, encontram-se provados, no processo, os seguintes factos (que se dão por verificados, em função do consenso existente entre as partes ou por estarem devidamente documentados, nos termos dos elementos para os quais se remete, através da indicação das respetivas folhas dos presentes autos):
a) A CNE recebeu comunicação, provinda de órgão da CDU – Coligação Democrática Unitária, datada de 14 de julho de 2017, noticiando que foram “publicados e instalados diversos meios de propaganda política feita indiretamente, através de meios de publicidade institucional, para valorizar atos e supostas obras, cuja natureza não se enquadra, de todo, na grave e urgente necessidade pública (…) após o dia da []fixação das eleições autárquicas (12 de maio)”, sendo que “[u]m pouco por todo o concelho [de Vila Franca de Xira], a gestão PS, na Câmara Municipal, não se inibiu de instalar diversas estruturas de outdoors e de lonas e de ordenar a edição de materiais em suporte de papel, anunciando obras e iniciativas, muitas das quais com início, em termos de realização física e financeira, no mandato autárquico seguinte” (vide fls. 114 a 126).
b) Nessa sequência, a CNE enviou, para o endereço eletrónico [email protected], mensagem, em 21 de julho de 2017, com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
Tendo sido apresentada nesta Comissão a participação em anexo, sobre o assunto em referência, fica V. Exa. notificado para se pronunciar sobre os factos nela constantes, devendo fazê-lo no prazo de 36 horas.
Aproveito, ainda, para transmitir a V.Exa. que, a partir da publicação do decreto que marcou a data das eleições autárquicas (12 de maio), é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho”.
Como anexos constavam a participação da CDU, referida em a), e documentos, nomeadamente reproduções de imagens (vide fls. 127 a 140).
c) O recorrente respondeu a tal convite, juntando articulado, cujo teor se encontra reproduzido de fls. 143 a 146, e que foi recebido pela CNE (vide fls. 143 a 146 e ainda fls. 101).
d) A CNE, em reunião de 25 de julho de 2017, deliberou, relativamente à comunicação referida em a), nos termos seguintes (vide fls. 111 a 113):
“2.23- Participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional proibida - Processo AL.P-PP/2017/126
A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/171, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte:
«A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que se delibera proceder à instauração de processo de contraordenação ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como se determina ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que promova a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) a que se refere a presente informação, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.° do Código Penal”.
(…)
Parecer n.º : I-CNE/2017/171 Ponto: 2.23
Data: 24-07-2017 Reunião nº: 76/CNE/XV
Data: 25.07.2017
Proc. n.º : AL.P-PP/2017/126
Assunto: Participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional proibida
I- Dos Factos
1. Em 14 de julho de 2017, a CDU enviou à Comissão Nacional de Eleições a seguinte participação contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional:
«Destacando o correspondente estatuto de órgão superior da administração eleitoral para, nomeadamente, disciplinar e fiscalizar todos os atos eleitorais para os órgãos de soberania, incluindo o ato eleitoral que se avizinha e cuja data foi fixada para o dia 1 de outubro de 2017, Decreto do Governo n.º 15/2017, de 12 de maio - Diário da República, 1.ª série - N.º 92 - 12 de maio de 2017, a Comissão Coordenadora Concelhia da CDU (Coligação Democrática Unitária) de Vila Franca de Xira solicita a intervenção de V. Exas, no sentido de garantir a isenção da atividade de propaganda política no Concelho de Vila Franca de Xira.
Na verdade, no Concelho de Vila Franca de Xira, por iniciativa da gestão autárquica camarária do Partido Socialista, que é a força política que detém pelouros no respetivo executivo municipal, têm sido publicados e instalados diversos meios de propaganda política feita indiretamente, através de meios de publicidade institucional, para valorizar atos e supostas obras, cuja natureza não se enquadra, de todo, na grave e urgente necessidade pública, antes pelo contrário, após o dia da afixação das eleições autárquicas (12 de maio). Registe-se, ainda, a título de exemplo, uma publicidade paga no jornal Correio da Manhã, da sua edição de 30 de junho, na forma de separata, entre outros meios.
Trata-se, pois, de uma ação da propaganda política, devidamente planeada pelo PS, levada a cabo com elevada envergadura de meios financeiros e físicos, para beneficiar a imagem da força política, junto da opinião pública, que atualmente gere os destinos da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
Está, assim, salvo melhor opinião, violada várias disposições da Nota Informativa sobre a Propaganda através de meios de Publicidade Comercial, aprovada na reunião plenária da CNE, de 30 de maio de 2017, assim como a disposição do Número 4, do Artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de julho.
Nesta nota, como se exemplifica e elucida, a propaganda política feita direta ou indiretamente, através de meios de publicidade comercial, é proibida a partir da data da publicação do Decreto n.º 15/2017,de 12 de maio de 2017, que fixou o dia 1 de outubro para as eleições gerais das autarquias locais.
Como se comprova pelas 10 fotografias que se anexam, bem como as ligações ao sítio da internet, (poder-se-iam juntar bem mais exemplos) esta iniciativa da gestão do PS na Câmara Municipal, além de ter exigido custos aderir numa determinada opção política, criando-se assim uma situação de inaceitável desvantagem, para além do aproveitamento dos meios institucionais para fins eleitorais.
Um pouco por todo o concelho, a gestão PS, na Câmara Municipal, não se inibiu de instalar diversas estruturas de outdoors e de lonas e de ordenar a edição de materiais em suporte de papel, anunciando obras e iniciativas, muitas das quais com início, em termos de realização física e financeira, no mandato autárquico seguinte.
Assim, com base no exposto, e ficando totalmente disponíveis para mais esclarecimentos, a Comissão Coordenadora Concelhia da Coligação Democrática Unitária (CDU) de Vila Franca de Xira solicita a tomada de posição da CNE, tendo em vista a reposição das condições de legalidade dos atos que superintendem as eleições dos órgãos das autarquias do Concelho de Vila Franca de Xira».
2. A participação foi apresentada devidamente documentada com 10 fotografias, para prova do alegado.
3. Em 21 de julho de 2017, foi notificado o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para se pronunciar, não tendo o mesmo apresentado resposta.
II- Análise e proposta de deliberação
4. No âmbito das eleições do próximo dia 1 de outubro a Comissão Nacional de Eleições aprovou já uma nota informativa sobre propaganda política através de meios de publicidade comercial, que se encontra disponível no respetivo sítio na Internet em cne.pt.
5. Como é possível a reeleição para os órgãos das autarquias locais, é comum os respetivos titulares serem também candidatos, o que os obriga a estabelecer uma estrita separação entre o exercício do cargo e o seu estatuto de candidatos e proíbe a utilização dos cargos para obter vantagens ilegítimas.
6. Em tais situações, os órgãos das autarquias locais e os respetivos titulares, estão sujeitos a especiais deveres de neutralidade e de imparcialidade desde a data da publicação do decreto que marca o dia das eleições.
7. Isso significa que não podem intervir, direta ou indiretamente, na campanha eleitoral, nem praticar atos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção no exercício das suas funções, nomeadamente nos procedimentos eleitorais (artigo 41.º, n.º 1, da LEOAL).
8. Com este imperativo legal procura-se garantir que não existam interferências exteriores no processo de formação da vontade dos cidadãos para o livre exercício do direito de voto.
9. Ora, estes princípios devem ser respeitados em qualquer publicação autárquica, traduzindo-se, quer na equidistância dos órgãos das autarquias locais e dos seus titulares em relação às pretensões e posições das várias candidaturas ao ato eleitoral, quer ainda na necessária abstenção da prática de atos positivos, ou negativos, em relação a estas, passíveis de interferir no processo eleitoral.
10. A Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral e regula a propaganda eleitoral através de meios de publicidade comercial.
11. O artigo 10.º da mencionada lei regula a propaganda política feita através dos meios de publicidade comercial e, igualmente, a publicidade institucional:
«Artigo 10.º
Publicidade comercial
1- A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial.
2- Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento.
3- Excluem -se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet.
4- No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.»
12. A proibição consagrada no n.º 4 é uma inovação deste diploma, não existindo anteriormente no nosso ordenamento jurídico.
13. O n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015 abrange qualquer órgão do Estado e da Administração Pública, ou seja, engloba os órgãos de soberania, das regiões autónomas, do poder local, eletivos ou não, e demais pessoas coletivas públicas.
14. A publicidade institucional é proibida desde que se trata de divulgar atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública. Neste âmbito, a proibição é mais restritiva porque não se aplica a toda e qualquer publicidade institucional.
15. A propaganda política feita, direta ou indiretamente, através de meios de publicidade comercial é punida com coima de 15.000 € a 75.000 €, de acordo com o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, prevendo-se que a coima seja agravada nos seus limites mínimo e máximo em caso de reincidência (n.º 2 do artigo 12.º da mesma lei)».
16. Nos processos em análise, está em causa a divulgação/valorização de atos e supostas obras a levar a cabo pelo município de Vila Franca de Xira.
17. A divulgação/valorização de atos e supostas obras pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira não se inclui na exceção admitida pela CNE, uma vez que não estamos perante eventos específicos, que decorrem ou se realizem com regularidade, como por exemplo, as festas da cidade ou da freguesia, romarias, procissões, feiras de artesanato e similares.
18. Afigura-se que a divulgação/valorização de atos e supostas obras daquela Câmara Municipal, vertido em vários outdoors, conforme demonstrado pelas fotografias que constituem o processo em apreço, integra a proibição constante do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, sendo inaplicável, in casu, a exceção prevista na parte final desta norma legal.
19. Em face do que antecede, considerando o entendimento da Comissão Nacional de Eleições já vertido noutros Processos no que concerne a publicidade institucional, propõe-se ao plenário que seja adotada a seguinte deliberação:
«A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que se propõe que delibere notificar o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que promova a remoção, no prazo de 36 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) a que se refere a presente informação, sob pena de incorrer na prática da contraordenação a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho»”.
e) Nessa sequência, enviou, para o correio eletrónico com o endereço [email protected], mensagem, em 27 de julho de 2017, com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
Reportando-me ao assunto em referência e por delegação do Secretário da Comissão, comunico a V. Exa. que na reunião plenária de 25 de julho p.p., desta Comissão, foi tomada a seguinte deliberação:
«A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que se delibera proceder à instauração de processo de contraordenação ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como se determina ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que promova a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) a que se refere a presente informação, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.° do Código Penal.»
Para conhecimento de V. Exa., junto remeto cópia da Informação aprovada”.
Como anexo, constava documento com a referência I-CNE_2017_171.pdf.
f) Tal mensagem foi recebida, no endereço eletrónico destinatário, no mesmo dia 27 de julho de 2017, sendo nessa data emitido o respetivo recibo de leitura (vide fls. 147 e 150).
g) O recorrente enviou à CNE mensagem, em 29 de julho de 2017, com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor Presidente da Comissão Nacional de Eleições,
Senhor Juiz Conselheiro José Soreto de Barros,
Senhor juiz Conselheiro Presidente,
A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira foi ontem confrontada, através de contactos da comunicação social, com a publicação de um documento interno da Comissão Nacional de Eleições nas redes sociais, designadamente em páginas de facebook da Coligação Democrática Unitária e de candidatos da referida Coligação aos órgãos autárquicos do Concelho, relativo ao processo n.º AL.P-PP/2017/126, respeitante a publicidade institucional.
Trata-se da publicação nas redes sociais de um parecer jurídico, numerado como I-CNE/2017/171, datado de 24 de julho pretérito, e referente a participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional proibida, cuja autoria é atribuída à Técnica Superior Ana Fonseca Santos.
O mencionado parecer referencia ainda a reunião n.º 76/CNE/XV em 25 de julho de 2017, e, supõe-se, o respetivo ponto 2.23.
A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira não rececionou, até ao momento, qualquer comunicação da Comissão Nacional de Eleições, informando do conteúdo da decisão relativa à queixa contra si apresentada, nessa mesma entidade, estranhando, com surpresa, que possam existir documentos internos da Comissão Nacional de Eleições a circular nas redes sociais, através de candidatos da CDU, quando, conforme o mencionado, a Câmara Municipal não foi notificada de qualquer decisão.
Importa também referir que a Câmara Municipal pronunciou-se, em tempo, sobre a única notificação da Comissão Nacional de Eleições de que teve conhecimento até ao momento.
Assim, e atento o acima exposto, permitimo-nos solicitar a V. Exa os necessários esclarecimentos sobre a situação aqui reportada, que é, no mínimo, estranha, considerando, este sim, um ato democraticamente grave”.
Tal mensagem foi recebida pela CNE, datando o recibo de leitura respetivo de 31 de julho (vide fls. 154 a 156 e fls. 104).
h) Em 4 de agosto de 2017, a CNE recebeu comunicação de órgão da CDU – Coligação Democrática Unitária, dando conta que “não obstante a mesma decisão [de 25 de julho] ser já do conhecimento público, a publicidade ilegal objeto da aludida participação continua presente nos exatos locais sem ter sido removida” (vide fls. 157)
i) A CNE, em reunião de 8 de agosto de 2017, deliberou, relativamente à comunicação referida em a) e factos subsequentes, nos termos seguintes (vide fls. 108 a 110):
“2.11- Participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional proibida - Processo nº ALP-PP/2017/126
A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/215, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte:
«A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que foi determinado que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira promovesse a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) em causa, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
Não tendo o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira removido o material de divulgação em causa, dentro do prazo determinado, conforme informação trazida ao conhecimento desta Comissão, delibera-se remeter os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.»
Foi ainda deliberado que, juntamente com a notificação da deliberação supra transcrita, seja dada resposta à comunicação remetida pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, datada de 29 de julho de 2017”.
(…)
Parecer n.º : I-CNE/2017/215 Ponto : 2.11
Data: 07-08-2017 Reunião nº: 80/CNE/XV
Data: 08/08/2017
Proc. n.º : AL.P-PP/2017/126
Assunto: Participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional indevida
Informação
1. Após participação da CDU contra o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira relativamente a publicidade institucional, a CNE deliberou, a 25/07/2017, nos seguintes termos:
A Comissão aprovou a Informação n.º I-CNE/2017/171, que consta em anexo à presente ata, e deliberou, por unanimidade, o seguinte:
«A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que se delibera proceder à instauração de processo de contraordenação ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, bem como se determina ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que promova a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) a que se refere a presente informação, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.»
2. O Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira foi notificado da transcrita deliberação a 27/07/2017.
3. A 04/08/2017 foi, pelo mesmo Participante, trazido ao conhecimento desta Comissão que o material de divulgação em causa não foi entretanto removido, encontrando-se o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira em incumprimento do determinado pela CNE, afirmando o participante o seguinte:
«Na sequência da participação apresentada no passado dia 14 de julho e à qual foi dada a resposta rececionada no dia 28 do mesmo mês, vimos por este meio informar que, não obstante a mesma decisão ser já do conhecimento público, a publicidade ilegal objeto da aludida participação continua presente nos exatos locais sem ter sido removida, conforme deliberado por V. Exas.
Na verdade, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, numa atitude que nos parece arrogante e abusiva, considera que não teve conhecimento de qualquer decisão por parte de V. Exas., pois nada lhe terá sido remetido.
Nesta conformidade solicitamos pois a V. Exas. informação sobre o modo e momento da notificação que terá sido dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal.
Solicitamos ainda informação sobre o desenrolar do processo de contraordenação, que certamente terá sido desencadeado, no estrito cumprimento da lei, designadamente nos termos do disposto no Art. 10º e
no nº 1 do Art. 12º da Lei nº 72-A/2015, de 23 de julho, com vista à aplicação de coima entre €15.000 e €75.000, eventualmente agravada em 1/3 nos seus limites mínimo e máximo.
Ora, parece-nos pois que estando o facto consumado e aceite pela própria CNE (veja-se a decisão proferida, in fine), ou seja, dizendo expressamente a CNE que "Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida (...)" estará já determinada a existência de factos que se subsumem na previsão do Art. 12º da aludida lei, pelo que, em bom rigor, tal prática terá de, forçosamente, e a bem do Estado de Direito Democrático, dar lugar à aplicação de uma coima.
Mais: a ter havido notificação (o contrário apenas se hipostasia por mero dever de cautela), a não remoção da publicidade ilegal no prazo concedido fará incorrer o seu agente na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo Art. 348º do Código Penal, pelo que deverão V. Exas. proceder à necessária participação junto do Ministério Público com vista à abertura de inquérito.»
4. Adicionalmente, veio o Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, por email de 29/07/2017 e ofício de 31/07/2017, informar o seguinte:
«A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira foi ontem confrontada, através de contactos da comunicação social, com a publicação de um documento interno da Comissão Nacional de Eleições nas redes sociais, designadamente em páginas de facebook da Coligação Democrática Unitária e de candidatos da referida Coligação aos órgãos autárquicos do Concelho, relativo ao processo n.º AL.P-PP/2017/126, respeitante a publicidade institucional.
Trata-se da publicação nas redes sociais de um parecer jurídico, numerado como 1-ONE/2017/171, datado de 24 de julho pretérito, e referente a participação da CDU contra a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira por publicidade institucional proibida, cuja autoria é atribuída à Técnica Superior Ana Fonseca Santos.
O mencionado parecer referencia ainda a reunião n.º 76/CNE/XV em 25 de julho de 2017, e, supõe-se, o respetivo ponto 2.23.
A Câmara Municipal de Vila Franca de Xira não rececionou, até ao momento, qualquer comunicação da Comissão Nacional de Eleições, informando do conteúdo da decisão relativa à queixa contra si apresentada, nessa mesma entidade, estranhando, com surpresa, que possam existir documentos internos da Comissão Nacional de Eleições a circular nas redes sociais, através de candidatos da CDU, quando, conforme o mencionado, a Câmara Municipal não foi notificada de qualquer decisão.
Importa também referir que a Câmara Municipal pronunciou-se, em tempo, sobre a única notificação da Comissão Nacional de Eleições de que teve conhecimento até ao momento.
Assim, e atento o acima exposto, permitimo-nos solicitar a V. Exa os necessários esclarecimentos sobre a situação aqui reportada, que é, no mínimo, estranha, considerando, este sim, um ato democraticamente grave.»
5. Contudo, a notificação, a 27/07/2017, da Deliberação de 25/07/2017 ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira:
a) Foi realizada para [email protected], ou seja, foi notificada para o mesmo email pelo qual foi dado conhecimento da Participação e na sequência da qual foi recebida resposta, nesta Comissão, relativa à mesma (doc. 1);
b) Obteve o recibo de leitura (doc. 2);
c) Pelo que não existem razões para crer que tenha existido qualquer erro no envio da comunicação que impossibilitasse o conhecimento pelo autarca.
Proposta
Pelo exposto, propõe-se que a Comissão Nacional de Eleições delibere o seguinte:
«A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que foi determinado que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira que promovesse a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) em causa, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
Não tendo o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira removido o material de divulgação em causa, dentro do prazo determinado, conforme informação trazida ao conhecimento desta Comissão, delibera-se remeter os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.»”.
j) Nessa sequência, enviou, para o correio eletrónico com o endereço [email protected], mensagem, em 17 de agosto de 2017, às 20h12, com o seguinte teor:
“Exmo. Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira
Reportando-me ao assunto em referência e por delegação do Secretário da Comissão, comunico a V. Exa. que na reunião plenária de 8 de agosto p.p., desta Comissão, foi tomada a seguinte deliberação:
«A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições gerais é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho.
Os factos participados à Comissão Nacional de Eleições integram publicidade institucional proibida, pelo que foi determinado que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira promovesse a remoção, no prazo de 24 horas, do material de divulgação (de atos e supostas obras) em causa, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
Não tendo o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira removido o material de divulgação em causa, dentro do prazo determinado, conforme informação trazida ao conhecimento desta Comissão, delibera-se remeter os elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.»
Para conhecimento de V. Exa., junto remeto cópia da Informação aprovada”.
Como anexo, constava documento com a referência I-CNE-2017-215.pdf. (vide fls. 73 e 163)
k) Tal mensagem foi recebida no endereço eletrónico destinatário, no mesmo dia 17 de agosto de 2017.
l) O requerimento de interposição do presente recurso foi enviado pelo recorrente a 18 de agosto de 2017, às 18h01.
6. Nos termos conjugados da alínea f), do artigo 8.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 102.º-B, ambos da LTC, o plenário do Tribunal Constitucional é competente para decidir dos recursos contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições.
O prazo para a interposição do recurso é de um dia, a contar da data do conhecimento pelo recorrente, da deliberação impugnada, conforme dispõe o n.º 2 do mesmo preceito.
Assim, a primeira questão que importa apreciar é relativa à tempestividade do recurso.
A deliberação impugnada, datada de 25 de julho de 2017, foi notificada, através de mensagem enviada para o endereço eletrónico: [email protected], em 27 de julho, tendo a mesma sido recebida no endereço eletrónico destinatário, com emissão do respetivo recibo de leitura, na mesma data de 27 de julho.
O recorrente nega tal recebimento. Porém, constata-se que a notificação foi enviada para o mesmo endereço eletrónico que havia sido utilizado para a notificação do convite para o recorrente se pronunciar sobre a participação referida em a), tendo esta última sido confessadamente recebida.
Aliás, apenas por lapso se compreende que o recorrente refira que a primeira notificação não tenha sido enviada para [email protected], mas para GAP Presidente, uma vez que esta última referência corresponderá a uma denominação interna e não, manifestamente, a um endereço eletrónico.
Nos termos do n.º 5, do artigo 113.º do Código de Procedimento Administrativo, a notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada, no caso de correio eletrónico, no momento em que o destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica.
Não sendo colocada em causa a titularidade do endereço eletrónico utilizado pela CNE, nem a validade da utilização de tal meio de notificação, especialmente expedito e, por isso, adequado à tramitação de atos suscetíveis de influenciar, direta ou indiretamente, o processo eleitoral, resta concluir que o recorrente se considera notificado da primeira deliberação impugnada, nos termos da disposição legal citada, no dia 27 de julho.
Assim, o requerimento de interposição de recurso, na parte concernente à impugnação de tal deliberação, é manifestamente intempestivo, o que obsta ao seu conhecimento.
7. No tocante à segunda deliberação, datada de 8 de agosto de 2017 e notificada no dia 17 subsequente, o presente recurso é tempestivo.
Porém, cumpre analisar a questão de saber se tal deliberação corresponde a um ato de administração eleitoral, impugnável nos termos conjugados da alínea f), do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC.
Da leitura conjugada de tais preceitos resulta que apenas os atos da CNE, qualificáveis como atos administrativos, são impugnáveis junto do Tribunal Constitucional.
No caso, a deliberação impugnada resume-se, quanto ao seu efeito útil, a uma determinação de remessa dos elementos do processo aos serviços competentes do Ministério Público.
Nestes termos, não partilha das referidas características dos atos administrativos, não constituindo um ato decisório definidor de uma situação jurídica, mas o resultado de um mero juízo indiciário de uma infração criminal, cuja competência de investigação se encontra legalmente cometida ao Ministério Público, que, como titular da ação penal e magistratura autónoma, não se mostra vinculada ou restringida, no seu dever funcional de averiguação, por qualquer apreciação prévia da relevância criminal efetuada pela CNE ou outra entidade.
Pelo exposto, conclui-se que o ato determinativo de remessa dos elementos ao Ministério Público não constitui um ato impugnável, nos termos do artigo 102.º-B, da LTC.
III. Decisão
Assim, decide-se não admitir o recurso, por intempestividade, quanto à impugnação da deliberação datada de 25 de julho de 2017 e, por inadmissibilidade legal, quanto à impugnação da deliberação datada de 8 de agosto de 2017.
Lisboa, 24 de agosto de 2017 - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade