I- Por "transferência de exploração", a que se refere o artigo 20 da Lei n. 1952, de 10 de Março de 1937, e por "transmissão do estabelecimento", de acordo com o disposto no artigo 37, n. 1, da Lei do Contrato de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 49408, de
24 de Novembro de 1969, entende-se toda a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, da esfera jurídica do empregador para outrem, seja a que título for.
II- Esta contingência da vida da empresa não se reflecte sobre os contratos de trabalho vigentes, que se manterão com o novo detentor do referido complexo jurídico-económico.
III- Constitui transferência ou transmissão do estabelecimento, nos termos indicados, a passagem, independentemente do facto jurídico que a determinou, de um estabelecimento de correspondência privativa de um banco para agência do mesmo.
IV- Em consequência dessa transferência ou transmissão, mantêm-se os contratos de trabalho existentes com a correspondência, assumindo a nova entidade patronal a posição laboral decorrente desses contratos para todos os efeitos, designadamente para os de antiguidade e de aposentação dos respectivos trabalhadores.
V- Em contrário, não vale nenhuma cláusula de qualquer contrato colectivo de trabalho, pois a norma do artigo 20 da Lei n. 1952 e do artigo 37, n. 1 da
Lei do Contrato de Trabalho em vigor, têm carácter imperativo, não podendo ceder perante fontes juslaborais inferiores (artigo 13, n. 1, da Lei do Contrato de Trabalho).