01227/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: F. Xavier
Processo: 01227/98
ACORDAO
Descritores: Oposição, Liberação da garantia por falta do aviso do garante, Ónus da prova
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/29fae1345e6a1ef380256a48004b9355
Sumário
I- A liberação da garantia, nos termos do citado preceito legal, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, enquadrável na alínea h) do nº l do art°286 do CPT. II- Para o efeito, basta ao garante/executado alegar que o aviso a que se alude naquele preceito legal, não ocorreu dentro do prazo ali previsto, cabendo à entidade exequente provar que o aviso teve lugar dentro do referido prazo, já que se trata de um facto negativo, justificando-se, pois, a inversão do ónus da prova, à semelhança do n°l do art°343 do CÓDIGO CIVIL.