2Do Direito
Conforme resulta dos autos a Impugnante foi objecto de uma acção de inspecção, no âmbito da qual foram efectuadas correcções à matéria colectável em sede de IRC aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, mais se apurando o respectivo IVA.
Conforme a própria Recorrente admite não apresentou tempestivamente pedido de revisão da matéria colectável apurada por métodos indirectos ao abrigo do art. 91.º da LGT.
No entanto, apresentou um requerimento de “Revisão Extraordinária” ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 3 e 4 da LGT, pelo qual pretendia a revisão da matéria colectável apurada para montantes que a Impugnante apurou com base na contabilidade.
No fundo, a Impugnante, reconhecendo que havia deixado passar o prazo para o pedido de revisão previsto no art. 91.º da LGT socorreu-se do meio processual previsto no art. 78.º da LGT para ultrapassar aquela situação, pretendendo abrir a via contenciosa para discussão da quantificação da matéria colectável por métodos indirectos.
Sucede que, o seu requerimento de “Revisão Extraordinária” foi convolado oficiosamente em reclamação graciosa, e posteriormente veio a ser indeferida, por se entender que a requerente deveria ter reclamado para a Comissão de Revisão nos termos do art. 91.º da LGT.
Não se conformando com essa decisão, a Recorrente apresentou recurso hierárquico dessa decisão de indeferimento, insistindo que deveria ter sido autorizada a revisão extraordinária da matéria tributável dos exercícios de 1997, 1998 e 1999, que foi fixada com recurso a métodos indirectos.
Esse recurso hierárquico veio a ser indeferido com o fundamento principal que não deve ser autorizada a revisão da matéria tributável, porquanto não se verifica injustiça grave e notória por os montantes indicados pelo contribuinte não revelarem exagero nem desproporção na tributação, sendo que este “limitou-se a apontar a divergência entre os valores considerados pela Administração fiscal e os valores que apurou depois da fiscalização com elementos que não apresentou, apesar de solicitados, aquando da fiscalização (…) e a sede própria para a sua discussão era o pedido de revisão nos termos do art. 91.º da LGT”.
É neste contexto que a Recorrente deduz junto do tribunal tributário de Lisboa impugnação judicial daquela decisão de indeferimento do recurso hierárquico [sublinhe-se que nos presentes autos, e consequentemente no presente recurso, está apenas em causa as liquidações de IRC por força da decisão proferida no processo já transitada em julgado].
A Meritíssima Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa entendeu não assistir razão à Impugnante por não ter sido apresentado o pedido de revisão da matéria colectável ao abrigo do art. 91.º da LGT.
A Recorrente insurge-se contra o decidido, desde logo, por na decisão recorrida não se ter considerado devidamente o enquadramento fáctico da situação.
Ora, neste particular, como resulta da matéria de facto eliminada e aditada oficiosamente, fica agora evidenciado todo o circunstancialismo fáctico relevante para a decisão.
Aqui chegados, e analisando as conclusões das alegações de recurso da Recorrente importa aferir se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter decidido não conhecer do mérito das questões relacionadas com a quantificação da matéria colectável com recursos a métodos indirectos, por não ter havido o pedido de revisão da matéria colectável nos termos do art. 91.º da LGT.
É que na tese da recorrente a questão que deveria ter sido analisada é a da admissibilidade do pedido de revisão extraordinário que apresentou ao abrigo do art. 78.º da LGT com fundamento em justiça grave e notória. E com efeito, assiste-lhe razão quanto a este argumento. O tribunal a quo deveria ter analisado a questão sob esse prisma.
Vejamos então, se existe ou não fundamento para o pedido de revisão extraordinário peticionado pela Recorrente ao abrigo do art. 78.º da LGT.
Entende a Recorrente que deveria ter sido autorizado aquele pedido de revisão, e nessa medida deveria ter sido revista a matéria colectável nos termos em que ele próprio apurou com base na contabilidade.
Mas sem razão.
Com efeito, in casu, a decisão do recurso hierárquico assentou no entendimento que não estavam reunidos os pressupostos para que se procedesse a revisão do acto tributário ao abrigo do art. 78.º da LGT, pois não se verificava a justiça grave e notória que havia sido invocada.
Considerou-se, por um lado, que os montantes indicados pelo contribuinte não revelarem exagero nem desproporção na tributação, sendo que este “limitou-se a apontar a divergência entre os valores considerados pela Administração fiscal e os valores que apurou depois da fiscalização com elementos que não apresentou, apesar de solicitados, aquando da fiscalização (…)”, e por outro lado, sempre o contribuinte teria como sede própria para a discussão da quantificação da matéria colectável o pedido de revisão nos termos do art. 91.º da LGT.
Ou seja, considerou-se, e bem, que não se verificava o pressuposto da injustiça grave e notória para a revisão requerida, pois não haveria qualquer exagero na tributação que foi efectuada, e ademais, também não haveria qualquer injustiça porque sempre poderia ter diligenciado em discutir essa questão em sede própria que era a prevista no art. 91.º da LGT (pedido de revisão da matéria colectável).
Face ao supra exposto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que julgou não verificado os pressupostos para o deferimento do pedido de revisão do acto tributário, desde logo porque o atraso que invocou para justificar a não apresentação tempestiva do pedido de revisão da matéria colectável ao abrigo do art. 91.º da LGT não colhe, por não assentar em quaisquer factos que pudessem constituir um justo impedimento para o não cumprimento do mesmo.
Com efeito, não se poderá considerar que estamos perante uma injustiça grave e notória quando é o próprio Recorrente que se coloca na posição de não ter a sua contabilidade organizada de acordo com as normas contabilísticas e tributárias aplicáveis. Aliás, teve toda a oportunidade de corrigir a situação quer no decurso da própria inspecção, quer no exercício do direito de audição prévia, quer ainda no âmbito do pedido de revisão. Mas não o fez.
Assim, não parece razoável admitir-se, em nome do “apuramento do lucro real” que a Recorrente invoca, que esse apuramento seja efectuado quando mais convém ao contribuinte. Existem regras que devem ser cumpridas, e nos devidos prazos legais.
É claro que se houvesse um “justo impedimento” que tivesse sido devidamente invocado, e em sede e momento próprio, como por exemplo, um incêndio que obrigasse a reconstituição de toda a contabilidade, seria de admitir que estávamos perante uma situação em que se justificava a concessão ao contribuinte de um prazo adicional razoável para que pudesse fazer face à essa situação de natureza imprevisível, excepcional, desde que não lhe fosse imputável.
Agora, o que não nos parece razoável é que sem que se verifiquem razões justificadas o contribuinte possa refazer a sua contabilidade a seu bel-prazer a todo tempo, com a mera invocação de dificuldades, e caracterize a situação como sendo de injustiça grave e notória.
É que repare-se satisfazer a pretensão da Recorrente significaria que a AT teria de efectuar uma nova acção de inspecção a toda contabilidade, de forma a verificar se conforme alega, a quantificação está de acordo com esta, e se os documentos existem na realidade e se estão emitidos na forma legal, o que não é minimamente razoável, não tem cobertura legal, e consubstanciaria um encargo para todos os contribuintes portugueses em favor do contribuinte faltoso. Como é evidente o princípio constitucional da tributação das empresas pelo lucro real não fica minimamente beliscado em situações como a dos autos.
Assim sendo, e pese embora o recurso hierárquico se tenha pronunciado no sentido de não se verificar tal excesso na quantificação, o que permitiu abrir a via contenciosa e apresentação da presente impugnação, apenas o fez para efeitos do conhecimento dos pressupostos do art. 78.º da LGT, que julgou não verificados, e que ora se confirma por meio do presente acórdão.
Em suma, não se verificando os pressupostos para o pedido de revisão de acto tributário ao abrigo do art. 78.º da LGT, o tribunal não poderá conhecer do invocado excesso na quantificação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos. Com efeito, o conhecimento dessa questão depende da admissibilidade do pedido de revisão (que como vimos não se verifica), pois não poderá ser conhecido de outro modo, posto que a Recorrente não apresentou (cfr. conclusão n.º 88 das alegações de recurso) qualquer pedido de revisão da matéria colectável apurada por métodos indirectos ao abrigo do art. 91.º da LGT, e nessa medida, a sentença recorrida deve ser confirmada, pese embora com a presente fundamentação.
3. Sumário do acórdão
Não se verificando injustiça grave e notória para efeitos do pedido de revisão de acto tributário ao abrigo do art. 78.º da LGT, nem a AT, nem o Tribunal estão obrigados a apreciar o invocado excesso na quantificação da matéria colectável por métodos indirectos, uma vez que o contribuinte não apresentou tempestivamente o pedido de revisão da matéria colectável ao abrigo do art. 91.º da LGT.