Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção por ele instaurada contra o Ministério da Justiça e onde impugnou o acto que indeferira o seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque o aresto «sub censura» terá decidido mal uma questão jurídica relevante.
O recorrido considerou a revista inadmissível, a vários títulos.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º1, do CPTA).
Estas são as matérias que integram o «munus» imediato da presente formação; e apenas sobre elas nos pronunciaremos.
O autor e ora recorrente pediu, em 2013, que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do art. 6°, n.º 6, da Lei da Nacionalidade, invocando - para além da sua ligação a Portugal - o facto de já ter sido cidadão português, pois perdeu a nacionalidade aquando da independência de Angola, passando a ser cidadão angolano.
Aquele art. 6º, n.º 6, previa que, perante tais razões, o Governo Português pudesse conceder a naturalização. Mas a Ministra da Justiça indeferiu o pedido, por acto de 24/2/2014.
É inequívoco que, ao emitir tal indeferimento, a autora do acto exerceu poderes discricionários. Não obstante, o aqui recorrente impugnou-o «in judicio», questionando o modo como esses poderes foram utilizados.
As instâncias não vislumbraram qualquer anomalia no exercício daquela discricionariedade e, por isso, julgaram a acção improcedente.
Nesta revista, o recorrente insiste no seu direito à naturalização como português, assinalando ainda que o acórdão «sub specie» fere uma jurisprudência uniformizada do Supremo e padece de vícios formais.
Todavia - e tendo em conta os fundamentos do pedido apresentado à Administração, os quais servem de medida ao acto praticado - as instâncias andaram aparentemente bem ao considerar que os fundamentos da acção não permitem que os tribunais sindiquem o modo como a Ministra da Justiça exerceu o poder discricionário conferido «ex Iege» e exercitado «in casu».
Por outro lado, é falso que o tribunal «a quo» haja decidido ao arrepio de um aresto, prolatado em 16/6/2016, uniformizador de jurisprudência, já que este - tendo-se ocupado do ónus da prova nas acções de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa - incidiu sobre um assunto radicalmente diverso.
E, por último, o recorrente não persuade ao dizer que a fundamentação do acórdão recorrido é ambígua e contrária à decisão nele proferida, pois é evidente que o aresto está isento desses vícios.
Assim, a presente revista versa sobre uma «quaestio juris» bastante simples, a que as instâncias responderam unanimemente e com plausibilidade - não se justificando uma reapreciação da matéria. Pelo que se impõe, neste caso, dar prevalência à regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 27 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.