1. A… veio requerer a aclaração do Acórdão de 5/07/2007 (fls. 99 a 105) alegando incompreensão do decidido uma vez que tanto o Acórdão recorrido como o Acórdão fundamento foram proferidos no domínio da LGT e do Código Aduaneiro Comunitário aprovado pelo Regulamento CEE 2913/92, de 12/10/92, e que, sendo assim, não havia razão para se afirmar que o quadro legislativo que presidira a ambos os julgamentos não era o mesmo e que, por não o ser, inexistia oposição de julgados.
Ouvido, o Ilustre Magistrado do Ministério Público foi de parecer que aquele Acórdão era claro e, por isso, não continha obscuridade ou ambiguidade que exigisse esclarecimento, sendo certo, por outro lado, que a legislação em que se fundamentaram os Arestos alegadamente em confronto não era a mesma, pelo que requereu que se indeferisse o requerido.
Vejamos, pois.
2. O art.° 669.° do CPC permite que qualquer das partes requeira ao Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento das obscuridades ou ambiguidades que a mesma possa conter, o que significa que esse requerimento só tem justificação quando o seu conteúdo for obscuro ou ambíguo e, portanto, quando o pedido de esclarecimento se destinar a proporcionar uma melhor compreensão do decidido. - Vd. A. dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 151.° O que vale por dizer, por um lado, que a formulação de um pedido de esclarecimento pressupõe a existência de obscuridade ou ambiguidade que dificultem a compreensão da sentença e, por outro, que esta figura processual não consente que, a pretexto duma alegada incompreensão do decidido, se solicite ao Tribunal a emissão de novos e, porventura, contraditórios juízos sobre questões já abordadas e resolvidas na sentença. Ou seja, e dito de outro modo, o prescrito no art.° 669° do CPC não foi gizado para as partes manifestarem o seu desacordo com o julgado ou requererem a sua alteração mas, apenas e tão só, para que as mesmas requeiram, e obtenham, esclarecimento sobre uma decisão que, atenta a sua ambiguidade ou obscuridade, urja esclarecer.
3. Descendo ao caso sub judicio, verificamos que o Aresto esclarecendo se debruçou sobre a alegada oposição de julgamentos entre o Acórdão recorrido proferido no Tribunal Central Administrativo e o Acórdão fundamento proferido neste STA tendo nele sido dito que a divergência do decidido naqueles Acórdãos “se ficou, unicamente, a dever à modificação legislativa operada durante o período que mediou entre a prolação dos despachos impugnados em cada um dos processos onde aqueles Arestos foram proferidos” o que, de resto, tinha sido assinalado no Acórdão recorrido. “Ou seja, não foi a divergente interpretação da mesma realidade jurídica subjacente às decisões proferidas nos referidos Acórdãos a determinar a prolação de duas decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, mas apenas e tão só o diferente quadro legislativo em que ambas se fundamentaram.”
O Requerente vem, agora, contestar as razões adoptadas no Acórdão esclarecendo afirmando que, de facto, a alegada identidade legislativa ocorria e que, por isso, não havia que julgar findo o recurso com fundamento na inexistência de oposição de julgados.
Resulta, assim, do que fica dito que não só o Acórdão cuja aclaração se veio requerer desenvolveu, com clareza e inteligibilidade, as razões da sua decisão, o que significa inexistir ambiguidade ou obscuridade que justifiquem a prestação de quaisquer esclarecimentos adicionais, como também o que este requerimento revela é que a Requerente discorda do decidido e, unicamente, pretende a sua alteração.
Só que, como acima se explicou, essa pretensão não tem cabimento.
Dir-se-á, a concluir, que o Requerente carece de razão já que, como decorre com evidência da leitura do Acórdão fundamento, este não incluiu no quadro legislativo em que laborou a LGT e que, portanto, a ter havido erro de julgamento este é do Acórdão fundamento e não do Acórdão esclarecendo que se limitou, como lhe cumpria, a analisar se as decisões alegadamente em oposição tinha tido por fundamento o mesmo quadro legislativo e, tendo concluído que essa identidade não existia, julgou findo o recurso.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em indeferir o requerido.
Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 70 euros.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008. - Alberto Acácio de Sá da Costa Reis (Relator) - Domingos Brandão de Pinho - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa - José Norberto de Melo Baeta de Queiroz - Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale - António Francisco de Almeida Calhau - Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa.