I- Tendo os autores, na qualidade e em representação da sociedade por quotas "Actividades Hoteleiras Monte-Mar,
Limitada", de que eram unicos socios, celebrado contrato- -promessa de compra e venda com a sociedade "Actividades Hoteleiras de Oitavos, Limitada", referente a venda de todo o activo daquela sociedade, livre de quaisquer onus ou encargos, tendo recebido 3000000 escudos de sinal, não podem eles, Autores, pedir que seja declarado perdido a seu favor esse sinal e que lhe seja entregue o estabelecimento com todo o seu recheio, por incumprimento por parte da promitente-compradora.
II- A vontade negocial não pode interpretar-se como cedencia das quotas dos Autores na sociedade, pois não tem qualquer correspondencia no texto do respectivo contrato, ainda que imperfeitamente expresso, visto se tratar de um contrato formal - artigo 238, n. 1 do Codigo Civil.