Cumpre decidir.
2.1 - Recurso do CDS.
A lista de candidatos à assembleia da freguesia de Britiande apresentada pelo mandatário do CDS (fls. 245) foi rejeitada porque continha apenas um candidato, aliás, sem vir acompanhada de certidão de eleitor; a lista para a assembleia da freguesia de Várzea de Abrunhais (fls. 249) não foi admitida porque continha apenas um candidato. Teria, assim, havido, segundo o despacho de fls. 43, violação do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
O mandatário do CDS entendeu que a falta de indicação de candidatos efectivos e suplentes em número suficiente constitui irregularidade para o efeito do artigo 20º do referido diploma, isto é, irregularidade que pode ser suprida, e, por isso, ao reclamar daquele despacho, logo juntou duas outras listas, contendo cada uma mais treze candidatos, acompanhadas de declarações de aceitação das candidaturas e de inexistência de incapacidades e de certidões de eleitor, respeitantes a esses candidatos, com vista às eleições nas freguesias de Britiande (fls. 119 a 148) e de Várzea de Abrunhais (fls. 89 a 118).
O juiz, todavia, manteve o seu anterior despacho, por a indicação de um único elemento não poder ser considerada uma lista.
Dados os termos dos despachos do juiz, parece que o único obstáculo à admissão das listas de candidatos do CDS foi a circunstância de, em qualquer dos casos, se ter apresentado apenas um candidato: um candidato não constitui uma lista.
Afigura-se, porém, que a questão não está em saber se, para haver lista, tem de haver mais de um candidato, mas sim em averiguar se o número de candidatos apresentado é o suficiente e se, no caso de o não ser, pode ser completado.
Ora, que o número apresentado não é suficiente não sofre dúvida. Estaremos em presença de uma «irregularidade processual» ou, como quer que seja, de uma irregularidade que como tal deva ser tratada para o efeito do artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76, isto é, para o efeito de poder ser suprida?
A lei, ao falar em irregularidades processuais, não distingue entre irregularidades essenciais e não essenciais ou entre irregularidades mais ou menos importantes, e afigura-se perigoso ser o intérprete a fazer distinções nesta matéria. É o próprio artigo 20º do Decreto-Lei 701-B/76, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, a incluir, entre as irregularidades supríveis, a falta de indicação de candidatos; e, mesmo que se entenda que ele se refere apenas aos suplentes, não custa a alargar essa qualificação, para o efeito do artigo, à insuficiência de indicação dos próprios efectivos.
Procede, assim, a argumentação do recorrente.
2.2 - Recurso do PS.
Este partido dirigiu em 21 de Outubro um requerimento ao juiz de Lamego a apresentar as listas com que concorria às eleições dos órgãos autárquicos no município de Lamego (fls. 19). Não juntou, porém, as listas respeitantes às assembleias das freguesias de Britiande, Ferreirim e Lazarim. No dia seguinte, veio o seu mandatário apresentar tais listas e informar que a sua falta se deveu a lapso (fls. 38 e segs.). O juiz, considerando que lista significa rol, relação, que, portanto, as declarações de aceitação de candidatura e de inexistência de incapacidade dos candidatos do PS aos referidos órgãos, apresentadas naquele dia 21, «não podem ser aceites como listas», e que as listas, essas, só foram apresentadas no dia 22, isto é, fora de prazo, proferiu despacho de não admissão. E, perante a reclamação do PS, manteve a sua anterior decisão.
O artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76 diz expressamente no seu nº 1 que «a apresentação das candidaturas consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e da declaração, por todos assinada, conjunta ou separadamente, de que aceitam a candidatura e ainda da declaração, sob compromisso de honra, ilidível a todo o tempo, de que não se encontram feridos de incapacidade, declarações sem necessidade de reconhecimento notarial» (redacção da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho). Uma coisa, portanto, é a lista; outra, a declaração de aceitação da candidatura.
Simplesmente, no caso foi apresentada, para cada uma das três freguesias, uma «declaração de aceitação de candidatura e declaração de inexistência de incapacidade» (fls. 241, 242 e 243), com os nomes e assinaturas de todos os candidatos - em número de doze para a primeira e de dez para cada uma das outras duas -, isto é, uma lista conjunta, que bem poderia servir de lista, mas, ainda que assim se não entendesse, o mais que se pode adiantar é que a apresentação das candidaturas não obedeceu a todos os requisitos exigidos pelo citado artigo 18º ou, por outras palavras, que ela continha deficiências, deficiências essas que poderiam ser supridas no prazo que o juiz viesse a designar ao abrigo do artigo 20º e que efectivamente foram supridas logo no dia seguinte à da apresentação das candidaturas, por iniciativa do apresentante, e, por isso, validamente supridas.
Assim, não havia motivo para rejeitar as listas.
3 - Pelo exposto, concede-se provimento a ambos os recursos, considerando-se consequentemente admitidas as listas em questão.
Lisboa, 18 de Novembro de 1985. - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís Costa Mesquita - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Raul Mateus (explicitando, ao nível da fundamentação, que entendi que a relacionação insuficiente de candidatos efectivos constituía infracção ao nº 7 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76, pois este recobre um duplo dever de relacionar nas listas, em determinado número, ora candidatos efectivos, ora candidatos suplentes, o que possibilita uma dupla infracção, e assim tal vício equivalia, por remissão expressa do artigo 20º do mesmo diploma, a mera irregularidade processual) - José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração de que, para aderir à solução do acórdão no tocante ao recurso interposto pelo CDS, me impressionou fortemente - se não decisivamente - o facto de, em sede de apresentação de candidaturas às eleições parlamentares, a «irregularidade» consistente na falta de indicação de candidatos no número legalmente exigido não ser «essencial», como decorre do disposto no artigo 28º, nº 3, da Lei nº 14/79, de 16 de Maio. Tanto mais que, aí, a lei ainda se afigura mais estrita no tocante à indicação de candidatos em número legal, pois estende essa exigência aos próprios «suplentes» em termos diversos dos que vigoram no âmbito eleitoral autárquico; e tanto mais que da lei não resulta (ao menos inequívoca e indiscutivelmente) que tal «irregularidade», no domínio das eleições parlamentares, não possa ser mandada suprir pelo juiz, e só possa ser suprida por iniciativa espontânea do partido interessado - Mário Afonso (com declaração de voto que junta) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
O problema em apreço no presente recurso consiste em saber se a falta de indicação, nas listas apresentadas para a eleição das assembleias de freguesia, de todos os candidatos efectivos em número igual ao dos membros que, segundo o artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, comporão esse órgão autárquico, constituirá uma irregularidade que possa ser suprida, nos termos do artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76.
Vejamos.
Diz o artigo 10º, nº 1, deste diploma:
As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e suplentes nos termos do artigo 18º, nº 7.
O intuito do legislador é patente, pois que a exigência numérica determinada por esta norma assenta na necessidade de a lista de candidatos se encontrar habilitada a dotar o órgão autárquico a que concorre com a totalidade dos membros que lhe competem, no caso, abstractamente possível, de a mesma lista obter o sufrágio total do respectivo eleitorado, ou, pelo menos, de poder fornecer todos os membros que, pela aplicação do método de Hondt, lhe venham a caber.
A composição da assembleia de freguesia encontra-se estabelecida no artigo 5º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
Estas disposições contêm, como nos parece óbvio, direito substantivo.
Assim, numa primeira abordagem do problema, pareceria que o incumprimento das referidas regras, não fazendo constar das listas apresentadas o número de candidatos efectivos igual ao estabelecido para o órgão autárquico a que a mesma respeita seria insuprível, uma vez que o citado artigo 20º apenas se refere ao suprimento de irregularidades processuais, «incluindo infracção ao disposto no nº 7 do artigo 18º».
Efectivamente, a apontada insuficiência numérica de candidatos não poderia tipicizar uma irregularidade processual e a interpretação do nº 7 do mencionado artigo 18º levaria, à primeira vista, a reportá-lo unicamente à falta de indicação de suplentes no número aí estabelecido, exactamente porque a referência aos efectivos já se encontraria feita no antecedente nº 1.
Todavia, chegaremos a solução contrária, recorrendo a um argumento histórico na interpretação do artigo 20º, conjugado com um argumento sistemático consistente no confronto com os lugares paralelos constantes da Lei nº 14/79, de 16 de Maio, relativamente às eleições para a Assembleia da República, já que todas essas disposições se situam no âmbito do direito eleitoral.
Quanto ao primeiro argumento, dir-se-á que, na primitiva redacção do artigo 20º, não se estendia expressamente o regime do suprimento das irregularidades processuais ao disposto no nº 7 do artigo 18º Tal extensão definiu-se na nova redacção dada a este dispositivo pela Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho.
Assim, a actual redacção do preceito força-nos a ter de fazer a exegese do mencionado nº 7, que diz:
7 - As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, nem superior ao número daqueles, identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.
Dissemos que, numa primeira visão, esta norma se refere exclusivamente aos suplentes, pela razão que apontamos.
Porém, certo é que o espírito da nova redacção do citado artigo 20º, ao oferecer possibilidade de suprimento de irregularidades de cunho substancial - a falta de indicação de suplentes -, além da de matriz puramente processual, leva-nos a não poder excluir do seu âmbito, desde logo, a irregularidade de falta de indicação do número exigível de candidatos.
Surge, aqui, o recurso aos lugares paralelos da citada Lei nº 14/79.
No artigo 27º define-se a regra da supribilidade das irregularidades processuais nos mesmos termos em que a definia o primitivo artigo 20º do Decreto-Lei nº 701-B/76:
Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para suprir no prazo de três dias.
Porém, no nº 3 do artigo 28º estabelece-se a seguinte regra especial:
3 - No caso da lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
Ora, se a Lei nº 14/79, concede a faculdade de o mandatário, por sua iniciativa , poder completar a lista, é porque o legislador não considera insuprível esta irregularidade substancial.
Assim, revertendo ao citado artigo 20º, parece-nos impor-se a interpretação de que, com a referência ao nº 7 do artigo 18º, se quis considerar supríveis as irregularidades substanciais consistentes na falta de indicação quer de suplentes em número aí referido, quer do número total de efectivos.
Esta interrupção encontra tanta maior razão de ser quanto é certo que, nos termos da alínea do nº 1 do artigo 15º referido ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, também podem apresentar candidaturas grupos de cidadãos eleitores, desacompanhados, como tais, do apoio jurídico do aparelho partidário de que obviamente podem beneficiar as candidaturas exclusivamente apresentadas por partidos, como acontece precisamente na eleição para a Assembleia da República - artigo 21º da mencionada Lei nº 14/79.
Foram estas as razões que determinaram a modificação da minha posição ao subscrever o Acórdão da Relação do Porto de 22 de Novembro de 1979, cuja fotocópia se encontra junta aos autos, tirado, sublinhe-se, face à primitiva redacção do citado artigo 20º - Mário Afonso.