ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
Cipriano ……… e mulher Maria ……….. intentaram contra António ……….. e mulher Luciana ………… acção para impugnação da escritura de justificação notarial por estes levada a efeito relativamente a terreno de que eles autores se dizem donos.
Invocam os autores factos para a aquisição por usucapião do prédio inscrito na matriz sob o art° n° 28 e que as partes indicadas na justificação (apenas interessa o terraço e o logradouro) fazem parte daquele.
Alegam ainda que tal prédio lhes foi doado a 20/7/95 por Cipriano ……… e mulher (da doação consta que se trata do prédio com a inscrição matricial n° 28) e que está inscrito a favor do autor no Registo Predial + + + Contestaram os RR alegando no essencial que o prédio que os AA afirmam ser seu----o inscrito sob o n° 28---sempre esteve e está na posse de Maria A…….. e marido Adelino ……… e daí que os AA não tenham legitimidade activa para esta acção.Replicaram os AA mantendo a sua posição inicial.O Sr Juiz por despacho de pág. 76 convida os RR a esclarecer se pretendem reconvir e em caso afirmativo para cumprirem o disposto no art° 501º CPC.
Vêm os RR com novo articulado a pág. 78 mantendo a factualidade da contestação e acrescentando a reconvenção na qual invocam factos para a aquisição por usucapião a favor de Maria A……. e marido Adelino ……… do prédio que os AA invocaram como seu, pedindo se decida que os AA não são donos de tal prédio e daí a sua ilegitimidade activa.
+ + + + Vêm os AA responder alegando que a afirmação do seu prédio como inscrito sob o art° 28 se deveu a um lapso pois está efectivamente omisso e repetem os factos atinentes á sua aquisição por usucapiãoTreplicaram os RR mantendo a sua posição.O Sr Juiz, servindo-se da faculdade concedida pelo art° 508° n° 3 CPC, convida o autor a apresentar «nova petição» onde identifique correctamente o prédio em causa.Em seu cumprimento apresentaram os AA um novo articulado.
Indicam tal prédio como omisso há mais de 5 anos e alegam que tendo detectado um erro na identificação do referido prédio os seus então doadores fizera agora um testamento de 23/6/02 relativo á mesma realidade mas corrigindo o erro indicando o prédio como omisso.
Invocam, depois, factos atinentes à sua aquisição por usucapião.
+ + + + + Respondem os RR invocando que o novo articulado não respeita o que foi limitado pelo Sr. Juiz e mantendo que os AA eram parte ilegítima á data da propositura da acção e impugnam a factualidade alegada pelos AA.O Sr Juiz profere, então, no saneador a decisão recorrida na qual considerando que os AA se mantiveram dentro dos limites do seu anterior despacho acaba por os julgar parte ilegítima absolvendo os RR da instância.Inconformados recorreram os AA que apresentaram as suas alegações e concluíram no essencial com a questão de que alegaram factos destinados a provar a sua aquisição por usucapião ou no mínimo a posse e tanto basta para legitimar a sua posição de autores.Alegaram os RR pugnando pela manutenção do decidido.Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente o recurso, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, podemos avançar na apreciação do que de essencial temos a conhecer.
A factualidade para tal necessária é a constante deste relatório a que acresce a de a acção ser de Outubro de 1998.
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Vejamos:
Não vem posto em causa que se esteja perante uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial intentada ao abrigo do disposto nos art°s 101 C. Notariado e 116° CR Predial.
Também se não questiona que se esteja perante uma acção de simples apreciação negativa recaindo o réu o ónus da prova sobre a propriedade justificada sempre que ele ainda não tenha obtido o registo a seu favor (ver sobre estes temas, entre muitos outros CJ-STJ-10/1/148 e 2/2/68).
Do exposto flui que não nos vamos deter sobre elas e avançamos directamente para a questão da legitimidade activa que é o que está em causa nesta acção.
Sabemos desde logo que com a redacção actual do artº 26° CPC se visou consagrar a teoria de Barbosa de Magalhães e daí que o interesse em demandar e em contradizer se afere pela petição face ao modo como o autor apresenta a sua pretensão e a ofensa feita, face aos moldes em que o autor configura o direito invocado e aquela ofensa.
Por outro lado este pressuposto processual não se traduz numa qualidade das partes que é exigida em relação a todos os processos ou alguns processos mas antes a uma situação concreta das partes em relação a um processo determinado, como bem diz Dr. João José Baptista citado no Ac. Rel Lx in CJ-24/4/ll6.
+ O art° 101° C. Notariado fala em «qualquer interessado em impugnar em juízo o facto justificado» dizendo-nos a este respeito o Ac. Rel Porto in CJ--22/5/182 que se trata dos titulares de qualquer relação jurídica que possa ser, afectada pelo facto justificado.
Repare-se que esta acção não se destina a afirmar a propriedade do autor mas apenas a impugnar o facto justificado, cabendo ao réu o ónus da prova do direito que invocou na justificação notarial em, vis do futuro registo.
Vistas as coisas à luz das acções de apreciação negativa----visam obter unicamente a declaração da inexistência de um direito ou de um facto, para nos atermos apenas ao que nos interessa (artº 4° CPC)----bem sabemos que cabe ao réu o ónus da prova do seu direito (ver por todos CJ-STJ-9/1/77).
Nesta acções o que está em causa é definir uma situação formal e incerta, devendo esta incerteza ser grave devendo-se apreciar pelo prejuízo que tal incerteza cause ao autor CJ-STJ-3/2/61, cabendo ao réu o ónus de provar os factos constitutivos do direito a que se arroga.
A causa de pedir consiste não só na alegação da inexistência do direito a que o réu se arroga, elemento este a provar pelo autor que tem de provar os factos constitutivos do direito a que se arroga, como o impõe o já cit. Artº 343° CPC, mas ainda pelos factos materiais cometidos pelo réu, susceptíveis de objectivar uma incerteza prejudicial para o autor devido àquela arrogância cabendo já ao autor a prova deste último aspecto.
Sendo assim a legitimidade activa radica em acções como a agora em apreciação em quem alegar uma qualquer relação ou direito que seja posto seriamente em crise pela justificação notarial do réu.
Voltando-nos para o nosso caso concreto logo vemos que os AA alegam factos destinados a provar a sua aquisição por usucapião do prédio de que fazem parte, segundo a sua versão, o terraço e logradouro que estão incluídos na justificação notarial.
Mesmo a invocação da simples posse, com as características normais (pública, pacífica, de boa fé, etc....) confere aos autores legitimidade activa para demandar os RR.
A propriedade sobre tais bens, note-se, incumbe ao réu fazê-la como bem afirma o SR Juiz na decisão recorrida e resulta de tudo quanto acima expusemos.
Como o autor não tem de provar a inexistência do direito a que o réu se arroga nem tem de provar que é ele, autor, o titular do direito relativo ao facto justificado fácil é verificar que basta alegar, para a legitimidade processual, a inexistência do direito invocado pelo réu e os actos materiais susceptíveis de lhe causar danos sério-no nosso caso a escritura de justificação.
O facto de o autor ser ou não proprietário dos bens em causa se os adquiriu por usucapião, por doação ou por testamento é irrelevante para a questão da legitimidade.
Concluímos, então, que os autores têm legitimidade para a presente acção.
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FACE AO EXPOSTO,
ACORDAM EM JULGAR O AGRAVO PROVIDO, DEVENDO A DECISÃO RECORRIDA SER SUBSTITUÍDA POR OUTRA EM QUE SE CONSIDEREM OS AUTORES COM LEGITIMIDADE ACTIVA PARA A PRESENTE ACÇÃO.
+ + Custas pelo agravado.Porto, 27 de Novembro de 2003
António José Pires Condesso
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida