Acordam, em conferência, na 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. RELATÓRIO
1. No Juízo Central Cível e Criminal de … (Juiz …) do Tribunal Judicial da Comarca de …, teve lugar a audiência a que alude o artigo 472.º, nº 1 do CPP, no P. 601/25.4T8PTG.E1, para realização de cúmulo jurídico de penas referente ao arguido AA, tendo sido decidido por acórdão de 28-10-2025, o seguinte:
“- Condenar o arguido, AA, em cúmulo jurídico das seis penas aplicadas nos processos n.º 187/23…., 52/24…., 86/24…., 59/24…., e 270/24…., na pena unitária 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão efectiva;
- Na liquidação da pena unitária de prisão, supra aplicada ao arguido, descontar-se-á o período de 6 (seis) meses e 26 (vinte e seis) dias de prisão cumprido à ordem dos processos n.º 187/23…. (6 meses e 22 dias), 52/24…. (1 dia), 86/24…. (1 dia), 59/24…. (1 dia), e 270/24…. (1 dia), ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal. (…)”.
2. Do recurso
2.1. Das conclusões do arguido
Inconformado com a decisão cumulatória, dela interpôs recurso o arguido pugnando pela alteração da decisão e pela redução da medida concreta da pena única aplicada ao Recorrente para medida não superior a dois anos com permanência na habitação com recurso a meios de vigilância eletrónica, formulando, para o efeito as seguintes conclusões:
“1. O recorrente foi condenado em autoria material, na forma consumada pela prática de condução sem habilitação legal e desobediência, em cúmulo jurídico das seis penas aplicadas nos processos n.º 187/23…., 52/24…., 86/24…., 59/24…., e 270/24…., na pena unitária 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão efetiva.
2. O recorrente reside com a sua companheira em casa de habitação social.
3. Trabalha executando tarefas sazonais na área da agricultura.
4. A sua companheira encontra-se desempregada.
5. O recorrente tem a seu favor um plano de vida estruturado apresentado, evidenciando inserção profissional e social plasmado no trabalho que efetua em 6 meses do ano, executando tarefas sazonais na área da agricultura.
6. O desiderato da interiorização dos deveres jurídico – sociais pode ser atingido com uma pena de dois anos de prisão com sujeição a meios de controlo eletrónico com permanência na habitação.
7. Devendo, pois, salvo melhor opinião, o referido cúmulo, fixar-se ainda, em pena de prisão 2 anos, por forma a, ponderando e ajuizando um juízo de prognose favorável, face à sua inserção laboral, familiar e social, ser passível do condenado atingir.
8. O cúmulo visa aglutinar as penas já fixadas ao arguido, não lhe gerando pena, de natureza diferente das estipuladas em sentenças iniciais.
9. A soma das penas e tornando efetiva a prisão, viola nitidamente, no nosso entender, o princípio do tratamento mais favorável que releva do espírito da lei, no que concerne ao uso do instituto do cúmulo jurídico.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento desse Venerando Tribunal, deve o presente recurso ser considerado procedente e, por via disso, deve o douto Acórdão recorrido ser anulado e decidir-se no sentido da condenação do recorrente na pena de prisão não superior a dois anos com permanência na habitação com recurso a meios de vigilância eletrónica. (…)”.
2.2. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
2.3. Das contra-alegações do Ministério Público
Respondeu o Ministério Público defendendo o acerto da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“1) Uma vez que a duração da pena única de prisão é superior a dois anos, desde logo, fica prejudicada a sua execução em regime de permanência na habitação – cfr. Art.º43º nº1 al. a) e b) do Cód. Penal.
2) Nunca poderia ser fixada uma pena igual ou inferior a dois anos, atenta a globalidade dos factos imputados ao arguido e a personalidade propensa à prática deste tipo de crime (condução s/habilitação legal) que evidencia.
3) Pelo que a pena unitária nunca se poderia situar praticamente no limite mínimo da moldura aplicável como pretende o recorrente (1 ano e 10 meses de prisão) correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
4) Sopesando a gravidade da factualidade dada como provada e a moldura penal aplicável ao concurso, não poderemos chegar a outra conclusão que não seja a razoabilidade e a adequação da decisão recorrida ao condenar o arguido na pena unitária de 4 anos e 7 meses de prisão, muito longe do limite máximo resultante da soma das penas concretamente aplicáveis (9 anos de prisão), atento o grau de ilicitude elevado dos factos praticados pelo arguido, o dolo acentuado; as fortíssimas necessidades de ressocialização do arguido, patentes, além do mais, no seu CRC.
5) Tendo em consideração as razões de prevenção geral e especial, face à matéria de facto dada como provada, não se afigura que a aplicação de uma pena de prisão em medida inferior fosse suficiente para assegurar as finalidades da punição.
6) Foram respeitados os critérios de escolha e de fixação da medida da pena previstos nos art.ºs 40º, 47º, 50º, 70º, 71º nº1 e 2 e 77º do Código Penal mostrando-se a pena aplicada de forma justa, adequada e equilibrada em função dos princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas e atentas ainda as finalidades destas.
Nestes termos deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso ora interposto pelo Recorrente. (…)”.
2.4. Do Parecer do MP em 2.ª instância
Na Relação o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso interposto pelo arguido.
2.5. Da tramitação subsequente
Foi observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do CPP.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no artigo 412.º do CPP e atenta a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-95, publicado no DR I-A de 28-12-95 o objeto do recurso define-se pelas conclusões apresentadas pelo recorrente na respetiva motivação, sem prejuízo de serem apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
2. Questão a examinar
Analisadas as conclusões de recurso a questão a conhecer consiste em apurar se a medida concreta da pena unitária foi corretamente estabelecida segundo os critérios dos artigos 77.º e 78.º do CP.
3. Apreciação
3.1. Da decisão recorrida
Definida a questão a tratar, importa considerar o que se mostra decidido pela instância recorrida a nível dos factos provados e do direito aplicado.
3.1.1. Factos provados na 1.ª instância
O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“1. No âmbito do processo n.º 187/23…., foi o arguido condenado, por sentença condenatória proferida no dia 21/12/2023, transitada em julgado a 26/06/2024, pela prática, a 20/11/2023, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica, ainda não cumprida, tendo sido julgados como provados os seguintes factos:
«1. No dia 20 de Novembro de 2023, pelas 11:30h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula …, na E.N n.º …, em …, sem que fosse titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.
2. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, ao conduzir na via pública o veículo a motor referido, nas condições em que o fez, sabendo que não estava habilitado a conduzir aquele veículo na via pública por não ser titular de carta de condução válida para o efeito, sabendo ainda que a lei proíbe e pune como crime este tipo de conduta.»
2. No âmbito do processo n.º 52/24…., foi o arguido condenado, por sentença condenatória proferida no dia 26/02/2024, transitada em julgado a 14/10/2024, pela prática, a 13/02/2024, em autoria material, e na forma consumada, de: i) um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão efectiva; ii) um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348.º-A, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; iii) e em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, ainda não cumprida, tendo sido julgados como provados os seguintes factos:
«1. No dia 13-02-2024, pelas 01:00, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula … na Avenida de …, em … sem que fosse titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir.
2. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar e quando abordado por BB, militar da Guarda Nacional Republicana no exercício das suas funções, o arguido disse que se chamava AA e que não tinha consigo a carta de condução e o documento de identificação, pois que os havia deixado na sua residência.
3. De seguida e após ter sido informado pelo referido militar da Guarda Nacional Republicana de que com o nome de AA não constava qualquer registo na base de dados de condutores do IMTT, o arguido disse que o seu nome era CC.
4. O arguido sabia que não era possuidor de documento que legalmente o habilitasse a conduzir o referido veículo automóvel na via pública.
5. O arguido quis conduzir o mencionado veículo a motor na via pública, e realizou tal propósito.
6. Mais sabia o arguido que ao transmitir ao militar da Guarda Nacional Republicana que o seu nome era CC estava a prestar à autoridade policial informação que não correspondia à verdade com o propósito de que fosse feita a pesquisa na base de dados de condutores do IMTT com indicação de um nome falso, a fim de se frustrar à responsabilização criminal pelo crime que cometeu.
7. Em tudo o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
8. Em 13-02-2024, o veículo automóvel de matrícula … encontrava-se inscrito no registo automóvel em favor do arguido na qualidade de proprietário.
9. No decurso da audiência de discussão e julgamento, enquanto o militar da Guarda Nacional Republicana BB se encontrava a prestar depoimento, o arguido interrompeu o mesmo, prestando declarações sobre os factos quando não lhe havia sido concedida a palavra e não cessou mesmo após ter sido advertido pelo Tribunal.».
3. No âmbito do processo n.º 270/24…., foi o arguido condenado, por sentença condenatória, proferida no dia 02/07/2024, e transitada em julgado a 05/03/2025, pela prática, a 12/06/2024, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, ainda não cumprida, tendo sido julgados como provados os seguintes factos:
«1. No dia 12-06-2024, pelas 19.30 horas, o arguido conduziu, na Auto Estrada …, em …, o automóvel de marca …, com a matrícula …, sem que fosse titular de licença de condução ou de qualquer outro documento que legalmente o habilitasse à condução daquele veículo.
2. O arguido procedeu à condução do mencionado veículo naquela via pública, conhecendo as suas características e o local, bem sabendo que não era titular de licença de condução ou de qualquer outro documento habilitante da condução estradal e que tal era imprescindível para a condução.
3. Actuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a descrita conduta lhe estava vedada e é proibida e punida por lei penal.
4. O veículo automóvel de matrícula … encontra-se inscrito no registo automóvel em favor do arguido na qualidade de proprietário.».
4. No âmbito do processo n.º 59/24…., foi o arguido condenado, por sentença condenatória, proferida no dia 12/04/2024, e transitada em julgado a 03/02/2025, pela prática, a 05/04/2024, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, ainda não cumprida, tendo sido julgados como provados os seguintes factos:
«1. No dia 05-04-2024, pelas 18:00, na Estrada Municipal …, freguesias de …, …, concelho de …, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula …, da marca …, modelo …, sem que fosse titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir.
2. O arguido atuou com o propósito concretizado de conduzir um veículo automóvel na via pública, bem sabendo que não possuía o título de condução necessário e legalmente exigido para o efeito, sendo que, não obstante esse conhecimento, quis adotar tal comportamento, conforme sucedeu.
3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
4. Em 13-02-2024, o veículo automóvel de matrícula … encontrava-se inscrito no registo automóvel em favor do arguido na qualidade de proprietário.».
5. No âmbito do processo n.º 86/24…., foi o arguido condenado, por sentença condenatória, proferida no dia 24/05/2024, e transitada em julgado a 27/11/2024, pela prática, a 22/03/2024, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, ainda não cumprida, tendo sido julgados como provados os seguintes factos:
«1. No dia 22-03-2024, pelas 18:00, na Autoestrada …- …, sentido …/…, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula …, da marca …, modelo …, sem que fosse titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir.
2. O arguido atuou com o propósito concretizado de conduzir um veículo automóvel na via pública, bem sabendo que não possuía o título de condução necessário e legalmente exigido para o efeito, sendo que, não obstante esse conhecimento, quis adotar tal comportamento, conforme sucedeu.
3. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
4. Em 08-04-2024, o veículo automóvel de matrícula … encontrava-se inscrito no registo automóvel em favor do arguido na qualidade de proprietário.
5. No decurso da audiência de discussão e julgamento, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos vertidos na acusação pública.».
6. O arguido apresenta, ainda, os seguintes antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal:
a) No processo n.º 41/11…., o qual correu termos no ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, por sentença proferida em 27-04-2011, transitada em julgado em 27-05-2011, o arguido foi condenado pela prática, em 11-04-2011, de um crime de condução sem habilitação legal, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, nas penas respetivas de 100 dias de multa, e 200 dias de multa, e na pena única de 250 dias de multa;
b) No processo n.º 76/11…, o qual correu termos no ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 01-07-2011, transitada em julgado em 16-09-2011, pela prática, em 26-06-2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 220 dias de multa, a qual foi declarada extinta a 18/03/2013;
c) No processo n.º 62/96…., o qual correu termos ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado, por acórdão proferido em 23-01-2012, transitado em julgado em 22-02-2012, pela prática, em 20-04-1986, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período, tendo sido prorrogado o período de suspensão por despacho transitado em julgado em 23-03-2015 e, posteriormente, declarada extinta a pena a 05/05/2016;
d) No processo n.º 54/15…., o qual correu termos no Juízo Local Criminal de …, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 02-03-2015, transitada em julgado em 13-04-2015, pela prática, em 12-02-2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 13 meses de prisão, a qual foi substituída por 390 horas de trabalho a favor da comunidade, sendo que, por despacho proferido em 19-03-2018, foi revogada a pena de substituição, e determinado o cumprimento pelo arguido da pena de 13 meses de prisão;
e) No processo n.º 9/15…, o qual correu termos no Juízo Local Criminal de …, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 30-01-2017, transitada em julgado em 13-12-2018, pela prática, em 06-01-2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão;
f) No processo n.º 240/15…., o qual correu termos no Juízo Central Criminal de …– Juiz … –, por acórdão proferido em 03-04-2017, transitado em julgado em 30-01-2019, o arguido foi condenado pela prática, em 20-05-2015, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 anos e 10 meses de prisão;
g) No processo n.º 22/16…., o qual correu termos no Juízo Local Criminal de …, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 18-01-2016, transitada em julgado em 29-05-2017, pela prática, em 11-01-2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão, a qual foi declarada extinta a 21/09/2018;
h) No processo n.º 8/12…., o qual correu termos no ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 07-05-2012, transitada em julgado em 06-06-2012, pela prática, em 30-04-2012, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, tendo sido a suspensão revogada por despacho de 02-10-2013, transitado em julgado em 06-11-2013, e, posteriormente, a pena foi declarada extinta a 03/03/2014;
i) No processo n.º 29/13…., o qual correu termos no ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 13-03-2013, transitada em julgado em 22-04-2013, pela prática, em 05-03-2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, qual foi declarada extinta a 28/11/2013;
j) No processo n.º 120/12…., o qual correu termos no Tribunal Judicial do …, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 05-11-2013, transitada em julgado em 05-12-2013, pela prática, em 16-04-2011, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano e subordinada ao regime de prova, a qual foi declarada extinta a 05/12/2014;
k) No processo n.º 2/13…., o qual correu termos no ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado, por sentença proferida em 18-04-2013, transitada em julgado em 30-05-2013, pela prática em 03-01-2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano e subordina ao regime de prova, a qual foi declarada extinta a 19/05/2015;
l) No processo n.º 4/17…., o qual correu termos no Juízo Local Criminal de …, foi o arguido condenado, por sentença proferida em 31-10-2018, transitada em julgado em 30-11-2018, pela prática, em 05-01-2017, de um crime de condução sem habilitação legal, e três de ameaça agravada, na pena respetiva de 1 ano de prisão, e na pena única de 190 dias de multa dias de multa;
m) No processo n.º 1201/16…., o qual correu termos no Juízo Local Criminal de …, foi o arguido condenado, por sentença proferida em 01-04-2019, transitada em julgado em 13-05-2019, pela prática, em 12-10-2016, de um crime de ameaça agravada, na pena de 4 meses de prisão;
n) No processo de cúmulo jurídico n.º 337/20…., o qual correu termos neste tribunal, foram unificadas as penas aplicadas ao arguido nos processos n.º 4/17…., 240/15…., 22/16…. e 1201/16…., condenando-o na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, e de 190 dias de multa (cento e noventa) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), esta última declarada extinta a 07/09/2021; e unificadas as penas aplicadas ao arguido nos processos n.º 54/15…. e 9/15…., condenando-o na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, tendo sido determinado o cumprimento sucessivo das penas únicas unificadas, e que o arguido se encontra a cumprir, após ter sido revogada a liberdade condicional anteriormente concedida, por decisão de 27/12/2024;
o) No processo n.º 419/15…., o qual correu termos no Juízo Local Criminal de …, foi o arguido condenado, por sentença proferida em 23-06-2022, transitada em julgado em 08-09-2022, pela prática, em 09-03-2015, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 9 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, e subordinada ao regime de prova, a qual foi declarada extinta a 08/09/2023;
p) No processo n.º …/2024, o qual correu termos num Tribunal do Reino de …, o arguido foi condenado, pela prática, em 14/05/2024, de um crime de condução sem habilitação, por decisão de 15/05/2024, transitada em julgado na mesma data, na pena de 32 dias de trabalho a favor da comunidade, a qual foi declarada extinta a 15/12/2024.
7. No relatório social para a aplicação da sanção, a DGRSP apurou o seguinte:
«1- CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS
AA, 55 anos, atualmente preso no EP …, refere como local de residência, em meio livre, a seguinte morada: Bairro …, …, onde vive com a companheira, DD, 47 anos, desempregada e dois dos três filhos do casal, EE, 18 anos, desempregado e, FF, de 13 anos de idade. A referida habitação, de tipologia T2, apesar de não possuir espaço suficiente face à dimensão do agregado, conta com as condições básicas de habitabilidade, situa-se num bairro periférico da cidade de … conotado com problemáticas sociais de pobreza, delinquência e exclusão social.
AA, de 54 anos de idade, natural de …, veio viver para … aos 10 anos de idade. O arguido é o sexto de uma fratria de doze. O progenitor, trabalhador agrícola e vendedor ambulante, já faleceu, enquanto que a progenitora, reformada, vive no mesmo bairro onde habita o arguido.
AA descreve a sua infância e juventude como períodos sem normas, regras, nem adequada supervisão parental. O arguido nunca frequentou a escola, tendo obtido o 4º Ano de escolaridade, já em contexto prisional. Atualmente frequenta, no EP, o nível EFA B1.
Aos 21 anos autonomizou-se, iniciando uma relação em regime de união de facto com uma companheira, de onde resultaram três filhos, dois deles já autónomos e um outro que ainda permanece no agregado familiar da progenitora.
Aos 30 anos, AA estabeleceu uma nova relação com a atual companheira.
Economicamente, o agregado conta com o RSI, 350,00€, a que acrescem 90,00€ de abonos de família.
Em liberdade AA realiza trabalhos agrícolas sazonais, como forma de complementar os rendimentos do agregado.
No EP, AA conta com o apoio da companheira que realiza transferências bancárias para a conta do recluso.
Aos 19 anos, o arguido iniciou-se no consumo de estupefacientes (heroína e cocaína), tendo sido acompanhado no âmbito dessa problemática, pelo CRI de …, terminando a intervenção já em contexto prisional, mais concretamente, no EP de ….
AA refere padecer de problemáticas de saúde, nomeadamente do foro respiratório, sendo acompanhado pelos serviços clínicos do EP neste âmbito.
AA passa o seu tempo livre no bairro onde habita, sobretudo em contexto familiar.
No EP, AA mantém um comportamento ajustado às normas e rotinas, não havendo registo de ocorrências de caráter disciplinar ou outras.
2- REPERCUSSÕES DA SITUAÇÃO JURÍDICO-PENAL DO ARGUIDO
O arguido encontra-se a cumprir uma pena de 6 anos e 5 meses de prisão, resultante de cúmulo jurídico pelas práticas dos crimes de ameaça, furto qualificado e condução sem habilitação legal. Trata- se da quarta vez que se encontra privado de liberdade.
No estabelecimento prisional, o arguido mantém um comportamento ajustado às normas institucionais, revelando cumprimento das regras e ausência de registos disciplinares. Durante o período em que cumpriu uma PPHVE, demonstrou adesão às condições impostas, tendo o mesmo decorrido sem incidentes.
A nível pessoal, o arguido conta com o apoio da companheira, com quem mantém contacto regular, sendo esta uma figura de suporte emocional e motivacional.
Manifesta vontade de ver a sua situação jurídico-penal resolvida, de modo a clarificar o tempo efetivo de cumprimento da pena, demonstrando disponibilidade para aceitar e colaborar com a decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal.
A privação de liberdade tem-lhe permitido refletir sobre o seu percurso de vida e comportamentos anteriores, mostrando uma postura de aceitação e ajustamento institucional, ainda que se mantenha dependente da definição da sua situação jurídica para projetar o seu futuro pessoal e social.
3- CONCLUSÃO
O arguido apresenta um percurso de vida pautado por fragilidades ao nível pessoal, escolar e profissional, evidenciando limitações estruturais e relacionais que contribuíram para os comportamentos de natureza delituosa. A ausência de escolaridade adequada e a inexistência de um percurso profissional estável refletem-se num historial de instabilidade socioeconómica e numa dificuldade em adotar rotinas de vida estruturadas.
Os anteriores e atuais contactos com o sistema de justiça demonstram permanência de padrões de comportamento desajustados, embora se reconheça alguma capacidade de introspeção e aceitação das consequências legais dos seus atos.
controlada, condiciona o seu bem-estar geral e a sua capacidade para o exercício de determinadas atividades laborais.
Mantém alguma permeabilidade à influência dos pares, o que constitui um fator de vulnerabilidade, especialmente no contexto social e comunitário.
Como fatores de proteção, destaca-se o apoio familiar existente, nomeadamente o suporte afetivo e material proporcionado pelo seu núcleo próximo, o que representa uma base potencial de reintegração social.».
8. Com respeito ao Processo n.º 86/24…., o arguido não cumpriu qualquer dia da pena de prisão aplicada nesses autos, havendo a descontar 1 (um) dia de detenção nesse processo.
9. Com respeito ao processo n.º 187/23…., o arguido cumpriu, até à data, 6 meses e 22 dias (de 04-06-2024 a 26-05-2025) da pena de prisão de 1 ano e 5 meses, a que foi condenado nesses autos, em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, a qual se encontra suspensa, em virtude do arguido se encontrar a cumprir pena de prisão à ordem de outros autos.
10. Com respeito ao Processo n.º 270/24…., o arguido não cumpriu qualquer dia da pena de prisão aplicada nesses autos, havendo a descontar 1 (um) dia de detenção nesse processo.
11. Com respeito ao Processo n.º 52/24…., o arguido não cumpriu qualquer dia da pena de prisão aplicada nesses autos, havendo a descontar 1 (um) dia de detenção nesse processo.
12. O arguido sofreu um dia de privação de liberdade à ordem do processo n.º 59/24…
13. No âmbito do processo de liberdade condicional n.º 549/13…., que corre os seus termos no Juízo Central de Execuções das Penas de … – Juiz …, foi concedida ao arguido liberdade condicional, por sentença em proferida em 14-12-2022, e transitada em julgado, por ter atingido os 5/6 do somatório da pena única de 1 ano e 9 meses de prisão, a que foi condenado no processo n.º 337/20…., que englobou as penas dos processos n.º 54/15…. e 9/15…., tendo o arguido sido libertado a 23/12/2022.
14. Por intermédio da sentença proferida em 27-12-2024, e transitada em julgado em 10-02-2025, no âmbito do apenso O do processo referido no número anterior, foi revogada a liberdade condicional concedida ao arguido, determinando a execução do remanescente da pena de prisão, ainda não cumprida, e imposta no processo n.º 337/20…., em virtude da condenação no âmbito do processo n.º 187/23…
15. O arguido iniciou o cumprimento desse remanescente de pena de prisão no dia 26-03-2025, cujo termo será atingido em 27-11-2025.
16. O arguido é dono dos seguintes veículos automóveis:
a) Veículo ligeiro de passageiros, …, matrícula … 1242 de cilindrada, desde 28/09/2016;
b) Veículo ligeiro de passageiros, …, matrícula …, 1598 de cilindrada, desde 19/10/2023;
c) Veículo ligeiro de passageiros, …, matrícula …, 973 de cilindrada, desde 29/12/2023.”
3.1.2. Da fundamentação de direito pelo Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou de direito pela seguinte forma (transcrição):
“3.1. Termos da realização do cúmulo jurídico
Dispõe o n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.». E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.». Consagra-se, pois, o sistema de pena única, calculada com base numa operação intelectual de acumulação jurídica e não material das penas aplicadas aos vários crimes que fazem parte do concurso. Na determinação concreta da pena correspondente ao concurso de infracções são levados conjuntamente em conta os factos e a personalidade do agente, relevando a culpa do agente, a ilicitude e as necessidades de prevenção – de um modo geral, devem ser considerados os critérios a que alude o artigo 71.º do Código Penal. Resulta, pois, dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir com uma pena única, é exigível que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes do trânsito em julgado da condenação imposta por qualquer delas. O trânsito em julgado da condenação imposta por uma delas obsta a que, com essa infracção ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse trânsito. Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.», situação que apenas se aplica relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado (n.º 2 do artigo 78.º do mesmo diploma legal).
Assim, pode ocorrer que, apesar dos crimes terem sido praticados antes do trânsito em julgado de uma das condenações, a situação do concurso venha ao conhecimento do Tribunal depois do trânsito em julgado.
Por outro lado, verifica-se que face à redacção do artigo 78.º, n.º 1 do Código Penal, é irrelevante que alguma das penas já se mostre cumprida, havendo, apenas, em tal hipótese, que descontar o tempo já cumprido, o que sucede precisamente in casu.
Cumpre, ainda, ter presente o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2016, de 9 de Junho, in Diário da República n.º 111/2016, Série I de 2016-06-09, pgs. 1790 - 1808: «O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.».
(…)
No caso em apreço, verifica-se, assim, que o arguido sofreu 5 condenações, todas transitadas em julgado, referentes a crimes praticados antes de ocorrer o trânsito em julgado por qualquer deles, encontrando-se, pois, preenchidos os pressupostos legais para a realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas, conforme se afere pelo teor do quadro de condenações supra.
Efectivamente, o arguido iniciou a prática do crime a que foi condenado no P. 270/24…., antes do trânsito em julgado dos processos n.º 187/23…., 52/24…., 86/24…., e 59/24…., impondo-se a aplicação de uma pena única através do seu conhecimento superveniente, posto que se tratam de penas de idêntica natureza, não tendo ainda sido declaradas extintas na sua totalidade, para o que é competente este tribunal por se tratar do tribunal da última condenação, atento o disposto no artigo 471.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Efectivamente, para o efeito atendendo-se apenas à pena principal de prisão e não ao seu modo de execução em regime de permanência na habitação, aplicada no P. 187/23…., cujo juízo de conveniência da sua aplicação e, consequentemente, a sua escolha, competirá a este tribunal enquanto entidade competente para proceder à realização do cúmulo jurídico.
Como dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, as diversas penas reduzem-se juridicamente a uma unidade, a uma moldura penal nova, dentro da qual os factos e a personalidade do agente são objecto de uma nova avaliação e avaliados como um todo.
Note-se que, nem todos os crimes cometidos pelo arguido anteriormente à condenação nos presentes autos se encontram numa relação de concurso tal como definida pelo n.º 1 dos artigos 77.º e 78.º do CP, partindo da premissa de não ser aceitável a chamada teoria do cúmulo por arrastamento, que hodiernamente deixou de ser adoptada.
Efectivamente, a jurisprudência do STJ tem vindo a rejeitar a aplicação do cúmulo por arrastamento, de que são exemplo os Acórdãos de 26/10/1998, in CJ, IV, 18; de 13/05/1992, in CJ, III, 24; e de 25/10/1990, in CJ, IV, 32.
Neste âmbito, Paulo Dá Mesquita, in O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, pg. 65 refere que «Contudo, esse sistema de cúmulo jurídico das penas não pode ser aplicado em todos os casos em que um agente tenha em diversas ocasiões sido condenado em diferentes penas parcelares, mas tão só, nos casos de concurso de penas e já não nos de sucessão de pena (…), já que a generalização do sistema do cúmulo jurídico em todos os casos de pluralidade de pena traduzir-se-ia num perverter do sistema penal no seu todo (dando-se inclusive «carta branca» a determinados agentes para a prática de novos crimes pense-se no caso de um agente condenado numa pena de 25 anos que em futuros cúmulos nunca teria de
cumprir qualquer pena). Existe ainda outra razão que torna inadmissível a aplicação indiscriminada do sistema do cúmulo jurídico de penas a todos os casos de concurso de crimes, pois essa solução seria incompatível com a pretendida análise conjunta dos factos quando uns são anteriores e outro(s) posterior(es) à solene advertência constituída por uma condenação transitada em julgado. Pelo exposto, mostra-se teleologicamente fundada a restrição operada pelo art. 78.º, n.° 1, do CP 82 (art. 77.º, n.º 1, da Red. 95). Acresce que os casos de sucessão de penas podem merecer um tratamento incompatível, com o do concurso de penas, pois os institutos do cúmulo jurídico e da reincidência não podem ser aplicados a um mesmo caso concreto (…).»
Conclui-se, assim, que nos presentes autos deve ser efectuada a realização de um cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 187/23…., 52/24…., 86/24…., 59/24…., e 270/24…
3.2. Da determinação da pena unitária
Segundo o n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, a moldura penal da pena única do concurso determina-se da seguinte forma:
- O limite máximo da pena aplicável é correspondente à soma das penas parcelares concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa;
- O limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Procedendo à aplicação do critério legal ínsito no citado artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a pena única a aplicar ao arguido terá de ser encontrada dentro da seguinte moldura:
- limite máximo: 9 anos de prisão (correspondente à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes);
- limite mínimo: 1 ano e 10 meses de prisão (correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes).
Cumpre, agora, determinar a medida concreta da pena, dentro dos limites referidos, atendendo, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, aos factos e à personalidade do arguido.
Importa, para tanto, averiguar da «gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente revelará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira” criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura pela conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” – vide Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pgs. 291 e 292. Assim, cumpre atender aos critérios enunciados no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal, que se reflictam na personalidade do arguido, designadamente as condições pessoais do agente, a conduta anterior e posterior ao facto e, eventualmente, a falta de preparação para manter uma conduta lícita, a fim de determinar a pena única, atendendo aos fins das penas a que aludem os artigos 40.º e 71.º do Código Penal, ou seja, às necessidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial positiva ou de ressocialização, representando a culpa o limite inultrapassável da pena.
No caso em apreço, há que ter em consideração que: a) Importa atender à gravidade objectiva dos crimes pelos quais o aludido arguido foi condenado, verificando-se que o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido é, na sua maioria, de elevada gravidade, considerando que o arguido teima em conduzir veículos automóveis. b) O arguido actuou com dolo directo nos seis ilícitos; c) As condições pessoais do arguido expressas nos factos provados; d) As exigências de prevenção geral mostram-se muito elevadas, atendendo ao tipo de crime em causa, que é de prática frequente, a nível nacional e nesta comarca; e) As exigências de prevenção especial são elevadíssimas atendendo aos antecedentes criminais do arguido; f) O arguido encontra-se familiarmente inserido.
Tudo ponderado, entende o tribunal como justa e equilibrada a pena unitária de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão, crendo que esta pena, traduzindo a reprovação da conduta do arguido, é susceptível de o fazer sentir o desvalor inerente à sua conduta, permitindo acautelar as finalidades de punição, com vista à sua recuperação para uma sã e honesta vida em sociedade.
3.3. Ponderação da suspensão da execução da pena única de prisão
Cumpre, ainda, ponderar a adequação da suspensão da execução da pena única de prisão aplicada, por igual período, ao arguido, nos termos do artigo 50.º, n.os 1 e 5 do Código Penal.
Dispõe o artigo 50.º, n.º 1 do CP que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Para o efeito, é de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita a certas condições ou obrigações, é a reacção penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vectores dos fins das penas.
Porém, outro dos seus vectores é a protecção dos bens jurídicos violados e, naturalmente, a protecção da própria vítima e da sociedade em relação aos agentes do crime, de modo que, responsabilizando suficientemente estes últimos, se possa esperar que os mesmos não venham a adoptar novas condutas desviantes – cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 22/02/2006 (Proc. 0515856), in dgsi.pt.
Será pois, nesta dupla perspectiva, que incide um juízo de prognose favorável à suspensão da correspondente pena de prisão, sendo certo que para o efeito o seu ponto de partida será sempre o momento da decisão e não da prática do crime – vde. o Acórdão do STJ de 24/05/2001, in CJ/STJ, II, 201.
«A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas.» - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2003, in CJ, XI, II, 223.
Ora, no que concerne ao arguido, cumpre ter em atenção não só a sua deficiente inserção social e profissional, mas sobretudo os seus vastos antecedentes criminais, que no seu certificado de registo criminal conta já com 20 condenações, que integram a prática de 25 crimes no total, sendo 16 pela prática do mesmo crime de condução sem habilitação legal.
Ou seja, o arguido relativamente à condução sem habilitação legal está envolvido em 16 processos distintos, a que acresce a prática de 3 furtos qualificados, 4 ameaças agravadas, 1 condução perigosa de veículo, e 1 falsas declarações, no total de 25 crimes, todos praticados desde 11/04/2011, no espaço de menos de 15 anos.
Por outro lado, o arguido já foi condenado em diversas penas, de variada natureza: 3 penas de multa; 2 penas de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade (uma delas revogada), 6 penas de prisão suspensas na sua execução, tendo sido 1 revogada, e 8 penas de prisão efectiva, 1 delas em regime de permanência na habitação, sem que lhe tenham servido de advertência suficiente para a prática de novos ilícitos criminais de idêntica natureza.
Na verdade, o arguido já foi preso, por várias vezes, pela prática do crime sem habilitação legal, e continua a demonstrar um profundo desprezo pelas normas penais que proíbem o exercício da condução automóvel sem a devida habilitação legal.
Exemplificativo dessa realidade é o facto de o arguido ter praticado o crime de condução sem habilitação legal, referente ao P. 187/23…., durante o período de liberdade condicional do P. 337/20…., motivo pelo qual a mesma lhe foi revogada pelo TEP.
Acresce que o arguido é proprietário de 3 veículos automóveis, o que diz bem da sua intenção de continuar a conduzir veículos automóveis sem habilitação legal.
Mais se observa pelo teor do relatório social junto aos autos que «O arguido encontra-se a cumprir uma pena de 6 anos e 5 meses de prisão, resultante de cúmulo jurídico pelas práticas dos crimes de ameaça, furto qualificado e condução sem habilitação legal. Trata- se da quarta vez que se encontra privado de liberdade».
Tudo conjugado, conclui-se que não é possível, de todo, a extracção de um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido, ficando perfeitamente afastada a consideração da suspensão da execução da pena única de prisão que lhe foi aplicada.
A propósito, veja-se o Acórdão da Relação de Évora de 9/03/2004 (Proc. 2350/03-1), in dgsi.pt que decidiu nos seguintes termos:
«Nomeadamente, é dever do juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza. O que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. "Pois que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade.
Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
Convém ainda ter na devida conta, que "apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime», pois, "estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise" (ob. citada, pag.344).
Aditar-se-á, em remate, que, se é certo que a socialização do arguido deve ser uma preocupação sempre presente na aplicação de qualquer que seja a pena, ela não é, ao invés do que parece resultar das conclusões da motivação, o objectivo primeiro nessa delicada tarefa, pois há limites inultrapassáveis que importa observar: a socialização não pode sobrelevar a prevenção.
Na verdade, como discorre a Doutora Anabela Miranda Rodrigues (In Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º2, pag.182), embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.».
Efectivamente, face a todo o exposto que impõe a formulação de um juízo de prognose desfavorável, considera-se que a simples censura dos factos e a ameaça de execução da pena de prisão, numa perspectiva dos fins das penas e tendo em atenção a protecção dos bens jurídicos ameaçados, não é suficientemente adequado para a responsabilização eficaz do arguido, pois que só o cumprimento de uma nova pena de prisão efectiva se considera bastante para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
Como esclarece o Supremo Tribunal de Justiça, na esteira de Figueiredo Dias, por intermédio do Acórdão de 12/09/2007 (Proc. 07P2587), in dgsi.pt, havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
Chegamos assim à conclusão, numa perspectiva dos fins das penas e tendo em atenção a protecção dos bens jurídicos legalmente consagrada, pela não adequação da suspensão da pena única de prisão aplicada ao arguido.
Uma vez que a duração da pena única de prisão é superior a dois anos, desde logo, se encontra afastada a sua execução em regime de permanência na habitação, tal como aplicado no P. 187/23…., face ao disposto no artigo 43.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, tendo, pois, que ser cumprida em ambiente prisional.”.
3.2. Apreciação do recurso interposto pelo arguido
Cumpre agora conhecer a questão suscitada pelo arguido e atrás assinaladas em II. ponto 2., começando por sintetizar a argumentação do recorrente.
O arguido insurge‑se contra a medida concreta da pena única fixada em cúmulo jurídico em quatro anos e sete meses de prisão efetiva, sustentando ser excessiva e desproporcionada face às suas circunstâncias pessoais (habitação social; companheira desempregada; trabalho sazonal na agricultura seis meses/ano; plano de vida apresentado).
Alega, para o feito, que a interiorização das normas e a sua ressocialização seriam alcançáveis com pena privativa da liberdade não superior a dois anos, a executar em permanência na habitação com vigilância eletrónica. Salientando, ainda, que o cúmulo visa aglutinar penas e não agravar a situação do arguido, sob pena de violação do princípio do tratamento mais favorável.
Vejamos se assiste razão ao recorrente.
Nos presentes autos foi efetuado o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas nos processos n.º 187/23…., 52/24…., 270/24…., 59/24…. e 86/24…., respetivamente de um ano e cinco meses (um crime de condução sem habilitação legal), dois anos e um mês (um crime de condução sem habilitação legal e um crime de falsas declarações), um ano e dez meses (um crime de condução sem habilitação legal), um ano e nove meses (um crime de condução sem habilitação legal) e um ano e nove meses (um crime de condução sem habilitação legal).
Quanto às regras de punição do concurso de crimes dispõe o artigo 77.º, n.º 1 do CP que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, devendo, na sua medida, ser considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.
O n.º 2 do mesmo preceito estabelece ter a pena única como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, sem ultrapassar vinte cinco anos de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.
O artigo 78.º, n.º 1 do CPP regula o concurso superveniente de crimes, determinando que, verificada a prática de outros crimes anteriores ao trânsito em julgado de condenação precedente, realiza-se o cúmulo, descontando-se eventual tempo já cumprido.
A jurisprudência consolidada — designadamente o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2016, de 09-06-20161 — salienta como momento relevante para se aferir a existência de concurso o trânsito da primeira condenação, o que foi corretamente observado pelo tribunal recorrido.
Procedendo à aplicação do critério legal decorrente do citado artigo 77.º, n.º 2 do CP, a pena única a aplicar ao arguido foi encontrada dentro de uma moldura com o limite mínimo de um ano e dez meses de prisão (pena parcelar mais elevada) e com o limite máximo nove anos de prisão (soma das penas parcelares).
Tais limites não foram questionados pelo recorrente nem são controvertidos.
A questão centra‑se, pois, na determinação concreta da pena dentro dessa moldura.
Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, conjugado com os artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP, a determinação da pena única exige que se atenda:
- À gravidade do ilícito global;
- À conexão entre os factos;
- À personalidade unitária do agente, tal como revelada pelo conjunto dos crimes;
- Às exigências de prevenção geral e especial.
A doutrina clássica de Figueiredo Dias — expressamente citada pelo tribunal recorrido — tem orientado de forma uniforme a jurisprudência do STJ, ou seja, importa apurar se o conjunto dos factos traduz uma tendência criminosa, ou apenas uma pluriocasionalidade desinserida na personalidade, sendo que no primeiro caso se admite uma resposta mais gravosa.
No Acórdão recorrido foram ponderados os fatores de graduação da pena que se impunha considerar, nomeadamente:
a) A gravidade objetiva dos crimes pelos quais o aludido arguido foi condenado, verificando-se que o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido é, na sua maioria, de elevada gravidade, considerando que o arguido persiste em conduzir veículos automóveis;
b) O arguido atuou com dolo direto nos seis ilícitos;
c) As condições pessoais do arguido expressas nos factos provados;
d) As exigências de prevenção geral mostram-se muito elevadas, atendendo ao tipo de crime em causa, que é de prática frequente, a nível nacional e na comarca de …;
e) O arguido encontra-se familiarmente inserido, mas apresenta fraca inserção social e profissional sendo as exigências de prevenção especial elevadíssimas atendendo aos antecedentes criminais (vinte condenações, que integram a prática de vinte cinco crimes no total, sendo dezasseis pela prática do mesmo crime de condução sem habilitação legal e os outros relativos à prática de três furtos qualificados, quatro ameaças agravadas uma condução perigosa de veículo e um crime de falsas declarações, todos praticados desde 11-04-2011, no espaço de menos de quinze anos).
Sendo certo ter o arguido já sido condenado em penas de variada natureza: três penas de multa; duas penas de substituição da pena de prisão por trabalho a favor da comunidade (uma delas revogada), seis penas de prisão suspensas na sua execução, tendo sido uma revogada, e oito penas de prisão efetiva, uma delas em regime de permanência na habitação.
Acrescendo, também, ter o arguido já sido preso, por várias vezes, pela prática do crime sem habilitação legal, continuando a demonstrar um profundo desprezo pelas normas penais que proíbem o exercício da condução automóvel sem a devida habilitação legal.
Sendo bem demonstrativo desta sua persistência em delinquir neste tipo de ilícito a circunstância de o arguido ser proprietário de três veículos automóveis, conforme se salienta no Acórdão recorrido.
Por fim, extrai-se do teor do relatório social junto aos autos que o arguido possui limitações estruturais antigas, apresenta percurso marcado por fragilidades sociais, não desenvolveu um projeto profissional estável, continua dependente de dinâmicas sociais vulneráveis, tem mantido ao longo dos anos um padrão de persistência na condução ilegal, para além de estar pela quarta vez privado de liberdade, encontra-se a cumprir uma pena de seis anos e cinco meses de prisão, resultante de cúmulo jurídico pelas práticas dos crimes de ameaça, furto qualificado e condução sem habilitação legal.
Estes elementos, resultantes da matéria de facto provada, tornam elevadas as exigências de prevenção especial e muito significativas as de prevenção geral, especialmente numa criminalidade de quotidiano que coloca em risco a segurança de terceiros.
A pena única de quatro e sete meses situa‑se, ainda assim, dez meses abaixo do meio da moldura abstrata (cinco anos e cinco meses de prisão), demonstrativo de terem sido considerados os fatores pessoais positivos (inserção familiar; atividade laboral ocasional), mas sem conferir a estes a aptidão de contrabalançar, no conjunto, as necessidades acrescidas de prevenção especial, ao contrário do pugnado pelo arguido.
Na mesma linha tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça2, referindo que a inclusão num agregado familiar ou a existência de atividade laboral ocasional não constituem, por si só, fundamento suficiente para reduzir de forma acentuada a pena única quando existe persistência e continuidade na atividade criminosa.
Sustenta, também, o recorrente dever o cúmulo gerar a solução “mais favorável ao arguido”, mas sem razão, pois o cúmulo jurídico destina‑se, como é pacífico na jurisprudência do STJ3, a unificar e equilibrar a resposta penal, evitando é certo somas aritméticas, mas não promovendo benefícios automáticos.
Como a pena de quatro anos e sete meses se encontra dentro da moldura legal, é proporcional ao ilícito global, fundamenta‑se adequadamente na personalidade revelada e respeita o limite da culpa (artigo 40.º, n.º 2 do CP), não ocorre a violação do “princípio do tratamento mais favorável” no que concerne ao uso do instituto do cúmulo jurídico.
Por fim, o condenado peticiona a execução mediante permanência na habitação com vigilância eletrónica. O artigo 43.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPP), todavia, exigem que a aplicação do referido instituto se encontre reservada às situações nas quais a pena de prisão aplicada não seja superior a dois anos.
Como a pena única em causa é de quatro anos e sete meses fica, desde logo, legalmente excluída a possibilidade de execução em PPHVE, independentemente de quaisquer considerações pessoais ou sociais do arguido.
Tendo sido respeitados os critérios de escolha e de fixação da medida da pena, previstos nos artigos 40.º, 47.º, 50.º, 70.º, 71.º, n.ºs 1 e 2 e 77.º do CP, mostrando-se a pena única aplicada de forma justa, adequada e equilibrada em função dos princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas e atentas, ainda, as finalidades destas, a decisão recorrida não padece de erro de julgamento não merecendo provimento o recurso interposto.
III. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos:
1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e em consequência, mantem-se na íntegra o Acórdão cumulatório recorrido.
2. Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513.º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.ºs 1 do CPP e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III anexa, do RCP).
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP consigna-se que o presente Acórdão foi elaborado pela relatora e integralmente revisto pelos signatários.
Évora, 25 de março de 2026.
Beatriz Marques Borges
Carla Francisco
Edgar Valente
1 Disponível para consulta em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/9-2016-74661198.
2 Cf. neste âmbito:
- Acórdão do STJ de 30‑04‑2025, proferido no Processo 670/20.3JGLSB.L1‑C.S1, relatado por José Carreto e disponível para consulta em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/799059c990fda03080258c90004f2438;
-Acórdão do STJ de 17‑12‑2024, proferido no Proc. 384/23.2JDLSB.L1.S1, relatado por Jorge Raposo e disponível para consulta em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e6233cc1fc06869e80258bf7005fb701;
- Acórdão STJ de 18‑01‑2018, proferido no Proc. 476/13.6GTABF.S1, relatado por Manuel Augusto de Matos e disponível para consulta em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/89c31c69691beb4c8025821a003f7243;
- Acórdão STJ de 11‑01‑2007, proferido no Proc. 06P4101, relatado por Pereira Madeira e disponível para consulta em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45aa8fab649a9c948025726100507391.
3 Cf. neste âmbito:
- Acórdão STJ, 15‑12‑2021, proferido no Proc. 391/18.7PJPRT.S1, relatado por Nuno Gonçalves e disponível para consulta em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f0c06ee5296ffef802587ad004b025e;
- Acórdão STJ de 07‑07‑2022, preferido no Proc. 25/19.2GACNT‑A.S1, relatado por Cid Geraldo e disponível para consulta em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/54b1a6135ba065ad80258879002d05fc.