Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Autora nos autos, interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 15.03.2024, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Réu Ministério da Educação/ DGAE – Direção Geral da Administração Escolar, da decisão do TAF de Braga que, no âmbito da acção administrativa pela aqui Recorrente intentada, julgara a acção procedente.
A Recorrente alega que as questões em causa nos autos se revestem de importância social fundamental, havendo também necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido Ministério defende a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Os presentes autos foram instaurados no TAF de Braga visando a declaração de nulidade do acto administrativo que anulou a colocação obtida pela Autora no ano escolar de 2018/2019 no Quadro de Zona Pedagógica 01, em sede de concurso extraordinário aberto pelo Aviso nº ...18, publicado no DR, 2ª série, de ..., imputando àquele acto diversas ilegalidades.
O TAF de Braga julgou procedente a acção administrativa e, consequentemente, anulou o acto que determinou a anulação da colocação da Autora no ano escolar de 2018/2019.
O Réu interpôs apelação, tendo o TCA Norte através do acórdão recorrido, concedido provimento ao recurso, revogado a decisão de 1ª instância e julgado improcedente a acção.
Em síntese, tendo em conta que o Aviso nº ...18 mandava aplicar aos concursos externos, ordinários e extraordinários, as regras constantes do DL nº 132/2012, de 27/6, tendo em conta o disposto no art. 39º da Lei nº 114/2017, de 29/12 [Lei do Orçamento do Estado para 2018], entendeu que: “(…), quando o artigo 39.º da Lei n.º 114/2017 menciona, em referência ao número de vagas para o concurso de integração extraordinária em crise, que esse número «em conjunto com a vinculação resultante do concurso externo, compreenda um número de vagas não inferior ao que resulta do somatório das vagas abertas pela Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, e pela portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, relativo ao concurso de integração extraordinária», o legislador fornece um elemento interpretativo fundamental para se concluir que, ao concurso externo extraordinário subjazem os mesmo pressupostos e objetivos, a mesma ratio legis, implícita nos concursos de integração extraordinária até então realizados. (…) Ora, tais quadros de zona pedagógica tal como se encontram definidos legalmente, só incluem estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário do Ministério da Educação e não quaisquer outros estabelecimentos que, muito embora sejam públicos ou prestem serviço educativo que seja considerado público, não fazem parte da rede do Ministério da Educação. (…)
Assim sendo, as regras de admissão e ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário de docentes para concurso de 2018/2019 têm de ser interpretadas de acordo a ratio legis do artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, tanto mais que esta norma tem sobre as demais normas, carácter imperativo.
O que significa que as prioridades previstas no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 não poderão ser consideradas da mesma forma para os candidatos ao concurso externo ordinário e ao concurso externo extraordinário, a que a Recorrida foi opositora.
Assim, a ordenação dos docentes nas 2.ª ou 3.ª prioridades e, por conseguinte, o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, sempre terá que se ajustar à exigência consagrada no artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, sob pena de incumprimento da mesma e, consequentemente, saber se os estabelecimentos de ensino no estrangeiro, pertencem ao Ministério da Educação.”
Concluiu o acórdão que: “Da aplicação do regime legal do concurso externo extraordinário, interpretado de acordo com o disposto no artigo 39.º da Lei nº 114/2017, de 29 de janeiro, só poderia resultar, quanto muito, a ordenação da Recorrida na 3.ª prioridade, porque, é clara a intenção do legislador instituir como destinatários do concurso externo extraordinário os candidatos que, com ligação objetiva contínua, tivessem celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo com estabelecimentos de ensino público do pré-escolar, ensino básico e secundário do Ministério da Educação. (…)
Contrariamente ao decidido, não é possível reconhecer que a Autora reunia os pressupostos para beneficiar da segunda prioridade.
Para efeitos da apreciação da situação em crise, reitera-se impõe-se atentar que constitui exigência legal decorrente da norma orçamental instituidora da abertura do concurso, saber se os estabelecimentos de ensino no estrangeiro, pertencem ou não à rede do Ministério da Educação, algo que em concreto não se pode dar como provado nos autos.
Logo, decorre do exposto que a Recorrida apenas poderia ser ordenada, nos termos da lei em vigor, para efeitos de oposição ao concurso em causa, na 3.ª prioridade, razão pela qual a anulação da colocação da Recorrida encontra respaldo na vinculação a que a Administração se encontra na sua atuação adstrita.”
Na sua revista a Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento de direito, alegando que o acórdão recorrido não terá feito uma correcta aplicação das normas dos DL nº 132/2012, de 27/6, DL nº 165/2006, de 11/8, DL nº 21/2012, de 30/1, DL nº 165-C/2009, de 28/7 e DL nº 88/2019, de 3/7.
A questão que se coloca nos autos é a de saber se os docentes do ensino português no estrangeiro, como é o caso da Recorrente, no âmbito do concurso aqui em causa, podiam ser colocados na 2ª prioridade [sendo que estes tinham contratos celebrados com o Instituto Camões, IP, que de acordo com o nº 2 do art.1º do diploma que o criou (DL nº 165/2006, alterado pelo DL nº 165-C/2009), prossegue atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou se apenas eram destinatários daquela prioridade os candidatos com ligação contínua e que tivessem celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo com estabelecimentos públicos do pré-escolar, ensino básico e secundário do Ministério da Educação?
Ora, a esta questão as instâncias deram respostas divergente.
No entanto, a interpretação do regime legal então em vigor [alterado quanto à ordenação na 2ª prioridade conferindo-a aos docentes que leccionam no ensino português no estrangeiro, apenas foi introduzida com o DL nº 88/2019, de 3/7 – art. 22º -, após a publicação do Aviso que regulou o concurso aqui em causa, não consagrando tal diploma a sua aplicação com efeitos retroactivos], em sentido contrário ao preconizado pela Recorrente e decidido em 1ª instância, afigura-se correctamente efectuada pelo acórdão recorrido.
Com efeito, este está desenvolvidamente fundamentado, fazendo a interpretação dos diversos diplomas legais relevantes para o caso, de forma consistente, coerente e plausível, sendo que está em concordância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores em casos semelhantes (cfr. acs. do TCA Sul de 04.07.2019, Proc. nº 01500/18.1BELSB e de 10.10.2019, Proc. nº 01529/18.0BELSB).
Assim, não se vê, no juízo sumário que a esta Formação cabe realizar que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito, não se vislumbrando, igualmente, uma especial relevância jurídica ou social da questão que imponha a admissão da revista, não se justificando, como tal, o afastamento da regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 12 de Setembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) - José Veloso – Fonseca da Paz.