Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., LDA., devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. acção administrativa de impugnação.
2. Por decisão sumária de 17.05.2023, o TAC indeferiu “o pedido de ampliação e o demais requerido pela Autora, a fls. 602”.
3. A A. recorreu daquela decisão sumária para o TCA Sul, tendo a relatora, por despacho de 28.05.2025, na sequência de tramitação na qual assegurou o contraditório, concluído pela incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer do litígio.
4. A A. veio apresentar recurso de revista daquela decisão, tendo a mesma relatora rejeitado esse recurso, por despacho de 23.06.2025, com a seguinte fundamentação: “(…) Da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência no prazo de 10 dias (cfr. artigos 27.º n.º 2 e 29.º, do CPTA). Do acórdão da conferência é que pode ser interposto recurso de revista. Nos autos foi proferida decisão sumária no dia 28.5.2025, que foi notificada às partes, por via electrónica, no dia seguinte, sendo que o requerimento do recurso de revista só foi apresentado no dia 19.6.2025, quando já se encontrava decorrido o referido prazo de 10 dias (contado do terceiro dia útil posterior à data da notificação electrónica, seguido e terminado em dia útil), bem como os 3 dias úteis seguintes, previstos no nº 5 do artigo 139º do CPC. O que obsta à convolação do requerimento apresentado na forma processual adequada (v. o artigo 193º, nº 3 do CPC) e determina a não admissão do recurso. Em face do que, por intempestivo, rejeito o recurso de revista apresentado (…)”.
5. A A. não se conformou com aquela decisão e reclama da mesma para este STA, alegando, no que aqui releva, o seguinte:
“[…]
12. ª
Na sequência da referida interposição de recurso, veio a Veneranda Juíza do Tribunal Central Administrativo Sul rejeitar a admissão do recurso interposto por alegadamente estar em causa uma decisão sumária do relator (do qual cabe reclamação para a conferência) e por já não ser possível a referida convolação.
13. ª
Não se pode, salvo o devido respeito, concordar com a referida decisão.
14. ª
A tal “decisão sumária do relator” não tinha qualquer identificação – cfr. nesse sentido a referida decisão. Em lado algum consta tratar-se de uma “decisão sumária do relator”.
15. ª
A disposição legal invocada na tal “decisão sumária do relator” é uma norma do CPC e não do CPTA.
16. ª
O CPTA prevê de forma explicita e, parece-nos, taxativa, quais são os “poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores” – artigo 27.º Veja-se que o artigo 27.º do CPTA é diferente do artigo 652.º do CPC.
17. ª
Como se vislumbra pela análise da tal alegada “decisão sumária”, não foram invocadas as disposições em causa, razão pela qual, não pode, salvo o devido respeito, invocar-se para decidir como se decide com base numa disposição que não está prevista nos termos do artigo 27.º para à frente invocar que a final a decisão em causa sendo de relator tem de ser primeiro objeto de reclamação para a conferência, precisamente ao abrigo da norma que não foi tida em conta para tomar a decisão que se tomou.
18. ª
Ou seja, foi tomada uma decisão fora do espetro do artigo 27.º para depois se vir exigir que se tinha de proceder à reclamação para a conferência precisamente ao abrigo do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA.
19. ª
Se a decisão da Veneranda Juíza Relatora não foi tomada com base nas alíneas do artigo 27.º, n.º 1 ou dos demais poderes explicitamente previstos no Código, então, não se aplica, por consequência, o disposto no artigo 27.º, n.º 2 do CPTA
20. ª
Salvo o devido respeito, parece-nos existir um patente erro de julgamento, ora em crise que se deduz para os devidos efeitos legais.
21. ª
Prosseguindo, a decisão ora em causa é uma decisão que coloca de forma manifesta em causa o direito de recurso da ora Recorrente, atenta a circunstância de, atentos aspetos supra elencados, se estar diante de: i) decisão sem qualquer identificação (sem nomen iuris), ii) baseada em poderes que extravasam o disposto no CPTA, iii) que ao prever a obrigatoriedade da apresentação de reclamação para a conferência necessária introduz de forma manifesta um entrave ao direito ao recurso, o que de todo se pode conceber, razão, pela qual se está aqui em diante de uma decisão que padece manifeste de erro de julgamento.
22. ª
Ademais, em lado algum se prevê que uma eventual decisão ora em causa não seja passível de recurso de revista, porquanto, o conceito técnico jurídico existente na Lei é o conceito de “decisão” e não de “Acórdão”.
23. ª
Termos em que padece a decisão em causa de manifestos erros de julgamento.
[…]”
Cumpre apreciar e decidir
6. Está apenas em causa nesta reclamação verificar se o despacho de rejeição do recurso com o fundamento de que o objecto da revista só pode ser um acórdão do TCA e não uma decisão sumária é ou não conforme à lei.
Ora, é jurisprudência firme deste STA que do despacho do relator cabe reclamação para a conferência e que só dessa decisão cabe recurso (cfr. por todos o Ac. do Pleno deste STA de 05.06.2012, Proc. n.º 0420/12 e jurisprudência nele indicada e o acórdão desta formação de 08.02.2024 (proc. 02153/14.1BEBRG).
É esta a solução que se retira hoje do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, que determina a aplicação dos arts. 656.º e 652.º, n.º 3 do CPC, no sentido acima referido.
Assim, uma vez que não foi respeitado o formalismo legal de reclamação para a conferência do despacho do relator (artigo 27.º, n.º 1, al. i) e 2 do CPTA), a revista é de rejeitar, tal como foi determinado no despacho reclamado, uma vez que não é possível a convolação do recurso naquela reclamação.
E não colhe a alegação de que a Recorrente não deu conta de que a decisão era sumária e não um acórdão, pois são vários os elementos que evidenciam que se trata de uma decisão sumária, tais como: i) a aposição de uma assinatura e não três; ii) o facto de expressamente se afirmar na primeira linha do texto que a decisão é proferida ao abrigo do artigo 652.º, n.º 1, alínea b) do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA; iii) a circunstância de no dispositivo se utilizar o verbo no singular e não no plural “decido”.
Em suma, existem elementos mais do que suficientes para que um profissional do foro perceba que está perante uma decisão sumária e não de um acórdão.
Termos em que, improcede a reclamação.
Custas do incidente 3UC.
Lisboa, 2 de Outubro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.