Texto
ACÓRDÃO Nº 607/2008 Processo n.º 805/08 2ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com fundamento no seguinte: «[…] 3. Constituem pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação, durante o processo, de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a aplicação dessa norma, com o sentido alegadamente inconstitucional, como critério de decisão do caso; e o esgotamento prévio dos recursos ordinários à disposição do recorrente. No caso presente não estão reunidas as condições necessárias ao conhecimento do objecto do recurso, quanto a ambas as questões colocadas, o que justifica a prolação de decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Constata-se que os recorrentes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, referente aos artigos 21.º e 24.º, alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. De facto, na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, os recorrentes limitam-se a concluir que ao «procederem à subsunção dos factos provados aos artigos 21.º e 24.º, alínea c), ambos do DL 15/95, as instâncias recorridas violaram o princípio da tipicidade consagrado nos arts. 1.º, n.º 1, do Código Penal e 29.º, n.º 1, da CRP» e que «a matéria de facto constante dos pontos 27, 28, 30 e 31 é manifestamente insuficiente para que tais ilícitos se mostrem verificados, não contendo uma descrição suficiente dos factos que consubstancie a prática do crime de tráfico agravado por que os recorrentes foram condenados» (conclusões n.ºs 21 e 22 do referido recurso). Ou seja, em momento algum apontaram um critério normativo aplicado na decisão recorrida, antes imputaram a inconstitucionalidade ao juízo subsuntivo realizado pelas instâncias recorridas, alegando que os factos dados como provados eram insuficientes para preencher o tipo legal de crime. Ora, como é sabido, o recurso de constitucionalidade apenas pode ter por objecto normas jurídicas e não o acto aplicativo do direito consubstanciado na decisão recorrida. A essa mesma conclusão chegou o tribunal a quo , quando refere, no acórdão de 10.09.2008, proferido na sequência do pedido de aclaração, que «a invocada [pelos recorrentes] violação do princípio da tipicidade é feita em função da matéria de facto provada o que implica que a denominada violação da tipicidade mais não é do que a consideração da qualificação jurídica dos factos considerados provados e que mereceu a adequada resposta na decisão recorrida.» Tanto basta para que o recurso não possa ser admitido nesta parte, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Também no que respeita à segunda questão colocada, ressalta dos autos que os recorrentes não suscitaram, no decurso do processo, uma questão de inconstitucionalidade normativa idónea a constituir objecto do recurso de constitucionalidade. Apenas se limitaram a imputar o juízo de inconstitucionalidade à decisão recorrida, em si mesma, invocando que a mesma era nula por não ter feito aplicação, ao caso, do disposto no artigo 40.º, alínea d ), do CPP, violando o disposto nos artigos 29.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição − cfr. conclusões n.ºs 1 a 5 da motivação do recurso apresentado no Supremo Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, de qualquer forma sempre se verificaria que a interpretação daquele preceito legal que os recorrentes enunciam − pela primeira vez − no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não foi rigorosamente aquela que foi adoptada na decisão recorrida, como resulta claro da leitura da parte final do ponto I. do acórdão de 04.06.2008. [….]» 2. Notificados da decisão, os recorrentes vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «[…] 1. Na decisão sumária sob reclamação, foi decidido, ao abrigo do disposto no art.° 78.°-A n,° 1 da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso apresentado pelos recorrentes. A sustentar tal decisão, refere-se, em síntese, na aludida decisão, que os recorrentes não suscitaram questões de inconstitucionalidade normativa, nem a interpretação seguida pelo tribunal recorrido foi, quanto à segunda das questões de inconstitucionalidade suscitadas, aquela contra a qual os recorrentes se insurgem Ora, salvo o devido respeito, discorda o recorrente de tal entendimento, pelas razões que a seguir se aduzem. Quanto á primeira das referidas questões - interpretação dos art.s 21.° e 24.° al. c) do DL 15/93 de 22 de Janeiro - o que os recorrentes vêm alegando, desde que foi proferida a 1.ª decisão condenatória, é que as instâncias recorridas fizeram uma interpretação das referidas normas, segundo a qual, para que o tipo legal do crime ai previsto se mostre preenchido não é necessário imputar aos respectivos agentes, directamente, diversos factos naturalisticamente considerados. Sendo que, em seu entender, tal interpretação é violadora do princípio da tipicidade, consagrado nos art.°s 1.º n.° 1 do Cód. Penal e 29.° n.° 1 da CRP. Ora, tal questão não é, apenas, uma questão de subsunção dos factos ao direito, mas sim, também, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, não está, apenas, em causa saber se os factos considerados provados nos pontos 27, 28, 30 e 31 do acórdão condenatório são subsumíveis às mencionadas normas, mas, também, saber a interpretação feita dessas mesmas normas extravasa ou não os princípios constitucionais da tipicidade e da legalidade. É certo que as instâncias recorridas nunca admitem que fizeram uma interpretação demasiado lata do tipo legal em questão (porque isso seria admitir um erro) e, por isso, sempre se poderia dizer que a interpretação posta em causa pelos recorrentes não foi a aplicada pelo tribunal recorrido. Contudo, tal interpretação demasiado ampla do tipo legal de crime consagrado nos citados art.° 21.° e 24.° al. c) do DL 15/93, de 22 de Janeiro, emerge claramente do contexto da decisão condenatória. Negá-la será, por isso, o mesmo que “tapar o sol com a peneira”. O mesmo se diga relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade suscitada pelos recorrentes - artigo 40.° al. d) do CPP. Nesse tocante, basta ler a motivação do recurso apresentado pelos recorrentes para se concluir que os mesmos colocaram, manifestamente e sem margem para qualquer laivo de dúvida, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Veja-se o seguinte trecho de tal motivação: “Contudo, entendem os recorrentes que o novo regime legal, neste aspecto, veio apenas dar consagração àquilo que, há muito, era imposto pela nossa lei constitucional. Com efeito, pelas razões já atrás expostas, entende-se que é incompatível com o direito ao recurso, consagrado no art.º 32.º n.º1 da CRP, que os mesmos juízes possam apreciar e decidir questões que foram objecto de reparo por parte dos tribunais hierarquicamente superiores. Pois que sobre aqueles juízes, desde logo, recairá, naturalmente, a suspeição de que tenderão a contornar as questões colocadas pelo tribunal superior para decidir, no essencial, da mesma forma. E se dúvidas houvessem de que seja assim, como já se disse, este e muitos outros processos são bem o exemplo disso. Diremos mesmo que cabe, também aqui, invocar as benditas regras da experiência comum, que, inequivocamente apontam nesse sentido. O que significa, na prática, que entregar a resolução de um caso mal resolvido a quem o resolveu mal, necessariamente, inquina o sentido de um verdadeiro direito ao recurso, consagrado constitucionalmente. Considera-se, pois, inconstitucional qualquer interpretação do artigo 40.° al. d) do CPP, na sua redacção actual, bem como na sua versão revogada, segundo a qual a reparação de vício apontado por instâncias superiores a urna sentença judicial possa ser decidida pelos mesmos juízos que nele incorreram”. 14. E, relativamente a tal questão, o tribunal recorrido veio fazer uma interpretação restritiva do citado art.° 40.° al. d) do CPP, segundo a qual a reparação de vício apontado por instâncias superiores a uma decisão judicial pode, em certos casos, ser decidida pelos mesmos juízes nele incorreram. 15. Se tal questão não é, flagrantemente, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não se vislumbra, então, que outras questões possam assim ser qualificadas. 16. Refere-se, ainda, na decisão reclamada que a interpretação do citado preceito legal que os ora reclamantes enunciam não teria sido, rigorosamente, aquela que foi adoptada no acórdão recorrido. 17. Contudo, emerge, também de forma clara e cristalina, do requerimento de interposição de recurso para o TC que os recorrentes não se limitaram a pôr em causa a interpretação feita pela instância recorrida do preceito legal em causa, mas, também, a interpretação que já vinha sendo feita pela 1.ª instância e pelo TRL, antes da alteração legislativa operada pela Lei n.° 48/2007, de 29-08. 18. Donde decorre que os ora reclamantes se insurgem, inequivocamente, contra a interpretação vertida no acórdão do STJ de 04-06-2008, muito embora façam alusão, também, a outras decisões anteriores. 19. Entende-se, por isso, que o recurso interposto pelos recorrentes obedece aos requisitos previstos no art.° 72.° n.° 2 da LTC, pelo que devia tal recurso ser admitido. […]» 3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, considerando ser evidente a inverificação dos pressupostos do recurso. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Quanto à primeira questão − inconstitucionalidade dos artigos 21.º e 24.º, alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, “na interpretação feita pelas instâncias recorridas” − a decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento no facto de os recorrentes não terem suscitado, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Os reclamantes contrapõem que não está em causa, apenas, saber se os factos considerados provados, no acórdão condenatório, são subsumíveis às mencionadas normas, mas, também, saber se a interpretação “demasiado amplo do tipo legal de crime”, feita pelo tribunal recorrido, “extravaza ou não os princípios constitucionais da tipicidade e da legalidade” (pontos 7 e ss. da reclamação). Sem qualquer razão. Pois os reclamantes não contradizem a conclusão de que incumpriram o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade, perante o tribunal recorrido, nem são capazes de enunciar (como não foram no momento oportuno, perante o tribunal recorrido) qual a alegada interpretação normativa a que se referem. No que concerne à segunda questão − inconstitucionalidade do artigo 40.º, alínea d ), do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), na interpretação segundo a qual a reparação de vício apontado por instâncias superiores a uma decisão judicial pode ser decidida pelos mesmos juízes que incorreram na prática de tal vício − a decisão reclamada considerou que não tinha sido suscitada uma questão normativa durante o processo, uma vez que o vício de inconstitucionalidade foi imputado à decisão; e, além disso, que a interpretação questionada não correspondia à efectivamente adoptada na decisão recorrida. Ambos os fundamentos são de manter. Quanto ao primeiro, é indiscutível que nas conclusões da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (que delimitam o objecto desse mesmo recurso), o recorrente limitou-se a sustentar a nulidade da decisão, nomeadamente por violar preceitos constitucionais. É igualmente certo que o tribunal recorrido não subscreveu a interpretação que vem questionada. Contrariamente ao que se sustenta na reclamação, a única interpretação que importa aqui ter em conta é aquela que foi adoptada em última instância (e que decidiu em definitivo a questão), ou seja, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04.06.2008, aqui recorrido. Nesta decisão, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que « não só o objecto do recurso decidido na decisão recorrida é substancialmente diferente daquele que constituía o objecto de recurso sobre o qual recaiu decisão anterior do Tribunal da Relação de Lisboa, como também é exacto que incide sobre matéria em relação à qual não existia pronúncia prévia .» E conclui que « o funcionamento da tutela da imparcialidade, ínsito na reformulação operada no artigo 40 do Código de Processo Penal, exige que a decisão de recurso proferida previamente pelo juiz impedido tenha subjacente uma coincidência, ainda que parcial, das mesmas decisões. No caso vertente a situação é distinta uma vez que a patologia existente é exactamente o facto de o tribunal não ter decidido, ou seja, não ter apreciado a questão sobre a qual é agora chamado a pronunciar-se. » (fls. 4949 e 4950). Ou seja, o tribunal recorrido entendeu, interpretando o artigo 40.º do CPP, que não existia impedimento relevante por não haver coincidência, ainda que parcial das decisões (juízo aplicativo que escapa ao controlo do Tribunal Constitucional); enquanto que a interpretação questionada, pelos reclamantes, parte do pressuposto de que existia uma coincidência entre essas decisões. É, por isso, de manter na íntegra a decisão reclamada. III. Decisão Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 10 de Dezembro de 2008 Joaquim de Sousa Ribeiro Benjamim Rodrigues Rui Manuel Moura Ramos