IIIFundamentação de facto
1 - Os Autores vivem, há mais de quatro anos partilhando cama, mesa e habitação, em condições semelhantes às dos casados.
2 - Até 05/06/2017 os Autores residiam no apartamento T3 no quinto piso do prédio urbano sito na Rua ..., em ....
3 - Esse apartamento corresponde à fração AD do prédio urbano sito na Rua ... e Rua ..., ..., em ... com aparcamento duplo e arrumos no piso menos um.
4 - Essa fração autónoma encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, da freguesia ... sob o nº ...10... e aí inscrita por Ap. de 08/11/2004, em nome do Autor e de CC no estado de casados – cfr. doc. nº 13, junto com a contestação da segunda Ré em 14/08/2020.
5 – E encontra-se inscrita na matriz predial urbana de Matosinhos sob o art. ...68º, em nome do Autor – cfr. doc. nº 1 junto com a petição inicial.
6 – Por escrito autenticado datado de 21/12/2020 o Autor e CC declararam vender a referida fração autónoma a DD, que declarou aceitar essa venda – cfr. doc. nº 2 junto em 16/06/2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7 – Os Autores fizeram desse apartamento a casa de morada da sua família, nela pernoitando, confecionando e comendo as refeições, nela recebendo familiares e amigos e recebendo correspondência.
8 - Consigo residiam também a filha menor da Autora, fruto de uma relação anterior desta, e o filho bebé do casal.
9 - Para adquirir a aludida fração do prédio, o Autor recorreu a um empréstimo bancário.
10 - O Autor, pelo empréstimo habitação, pagava mensalmente o valor aproximado de €217,00.
11 – A Autora utilizava habitualmente a viatura automóvel de marca Ford, modelo ..., com a matrícula ..-DD-...
2 – À data esta viatura encontrava-se registada em nome de EE – cfr. doc. junto em 23/11/2022.
13 – Em data não apurada EE emitiu declaração de venda desse veículo a favor da Autora – cfr. doc. nº 3 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
14 – Em 04/01/2018 este veículo foi registado na Conservatória do Registo Automóvel em nome do aqui Autor, AA – cfr. doc. junto em 23/11/2022.
15 - Até 05/06/2017 esta viatura ficava estacionada no aparcamento pertencente à fração AD.
16 - No dia 05 de Junho de 2017, pelas 20.30h, deflagrou um incêndio no edifício sito na Rua ..., em ....
17 - O incêndio teve origem no estabelecimento comercial do prédio, pertencente à primeira Ré, sito na cave desse edifício.
18 - Neste estabelecimento comercial, a primeira Ré tinha, entre outros, vários artigos, produtos altamente inflamáveis como plásticos; roupas de tecido sintético; produtos de limpeza; álcool etílico; acendalhas líquidas e álcool gel.
19 - O incêndio tomou enormes proporções e alastrou-se ao rés-do-chão do prédio - doc. aditamento nº 3 ao auto e notícia junto com a contestação da segunda Ré em 14/08/2020 - e foram mobilizadas 10 corporações de bombeiros, com um total de 46 elementos para o combater.
20 – Os moradores do prédio tiveram que sair de suas casas.
21 - O incêndio deu origem ao inquérito nº 1670/17.6JAPRT, que correu termos junto do DIAP da Comarca do Porto, 2ª secção de Matosinhos - cfr. doc. junto com a contestação da segunda Ré em 14/08/2020.
22 - O incêndio só foi considerado dominado, no dia 06 de Junho de 2017, após cerca de 13 horas de combate.
23 – Alguns moradores, que não tinham para onde ir, foram obrigados a passar a noite numa tenda montada pelos bombeiros.
24 - O Autor ficou toda a noite na rua na expectativa do fogo ser extinto e na esperança de que o incêndio não chegasse à sua habitação.
25 - A Autora pernoitou com os filhos em casa de familiares, sempre com a inquietude e temor de não saber se o incêndio iria causar a destruição do apartamento e dos seus pertences.
26 - Durante essa noite, o Autor sentiu-se horrorizado ao visualizar o incêndio que tomou enormes proporções.
27 - Devido ao incêndio a fração referida em 2 sofreu inúmeros estragos provocados pelo fumo.
28 - No dia seguinte o incêndio, apesar de se encontrar dominado, manteve-se numa fase de combustão lenta o que impossibilitou o regresso dos Autores à sua residência por uma questão de segurança.
29 - Continuou a angústia e ansiedade dos Autores por desconhecerem em que estado estava a sua residência e pertences de uma vida.
30 - Após a extinção do incêndio, os Autores e demais moradores do prédio foram autorizados a entrar nas suas casas para trazer algumas roupas e pertences.
31 – Mas proibidos de permanecer no prédio.
32 - Nos dias subsequentes, os Autores só podiam aceder ao edifício durante uma hora por dia, para irem buscar bens pessoais. 33 - Os Autores não tinham autorização para aceder à garagem e à zona de arrumos onde tinham a viatura automóvel e outros pertences guardados.
34 - Visto esse local do edifício ter sido um dos mais afetados.
35 - Os Autores não sabiam se a viatura tinha sido totalmente destruída pelas chamas.
36 - Os Autores continuaram impedidos de usufruir da habitação enquanto não era realizada uma vistoria técnica pelo departamento de engenharia civil da Câmara de Matosinhos ao edifício.
37 - Vistoria técnica necessária para avaliar as condições de segurança do prédio após o incêndio.
38 - Ficaram os Autores sem data para regressar ao apartamento.
39 - A vistoria ao edifício começou em 7 de junho de 2017.
40 – E quando concluída, o relatório revelou serem necessárias obras de consolidação.
41 - O relatório refere que, após os testes de esforço e ensaios realizados nas lajes, vigas e paredes do edifício, os danos "estão concentrados" nos blocos A, B e C, sendo os mais graves na laje do pavimento do piso 1/teto das lojas, que teria de ser parcialmente demolida e reconstruída e reforçada com a construção de uma sub-laje.
42 - Segundo o relatório, a segurança estrutural dos blocos A, B e C não satisfazia o exigível regulamentarmente para uma normal utilização.
43 – Pois os danos estruturais que o edifício sofreu com o incêndio foram muito profundos.
44 - Pelo que foi indispensável realizar obras estruturais substanciais.
45 - O Serviço Municipal de Proteção Civil de Matosinhos, na sequência da aludida vistoria efetuada, decidiu interditar a utilização do prédio, inclusive a fração/residência dos Autores.
46 - Os Autores foram notificados de que não poderiam habitar no apartamento até que as obras de consolidação do prédio estivessem concluídas.
47 – Visto que não estavam reunidas as condições de acesso e habitabilidade.
48 – Somente em abril de 2020 foi levantada a interdição à entrada e permanência das pessoas nos espaços, frações e zonas comuns do edifício.
49 – A fração referida em 2 é um apartamento de tipologia T3, com duas casas de banho e três quartos, de razoáveis dimensões.
50 - Devido ao facto de desconhecer quanto tempo iriam demorar as obras de consolidação no prédio, inicialmente os Autores e os seus filhos foram viver para a casa da mãe do Autor até ao final de julho de 2017.
51 – Em agosto de 2017 os Autores foram viver para uma habitação cedida por amigos.
52 - Essa habitação não tinha as mesmas condições de comodidade que o apartamento referido em 2.
53 - A habitação era um T2 e não tinha praticamente nenhum mobiliário.
54 - Os Autores tiveram de viver em “condições mínimas”, tendo inclusive de dormir num colchão, pois a habitação nem armação para cama tinha.
55 – O que lhes causava desconforto, sendo que em muitas noites não conseguiam dormir.
56 - Andavam exaustos física e psicologicamente.
57 - A sala de estar somente estava dotada de uma pequena mesa e cadeiras.
58 - Os Autores deixaram de receber visitas.
59 – Os Autores, com uma filha menor e um bebé que não dormia bem, ficavam desesperados.
60 - A permanência nessa habitação era acompanhada de uma sensação de mal-estar.
61 - Tudo isto causou aos Autores incómodos, angústia, preocupações, irritações e ansiedade.
62 - O que criou, inclusive, tensões entre o casal.
63 - Durante esse período a relação começou a deteriorar-se, as discussões entre os Autores aumentaram e agudizaram-se e eram cada vez mais frequentes.
64 – Tendo mesmo vindo a separar-se entre agosto de 2018 e maio de 2019, período em que o Autor viveu em casa da sua mãe.
65 - Em Dezembro de 2018, os Autores tomaram de arrendamento um apartamento T2 em ... – cfr. doc. nº 8 junto com a petição inicial.
66 – Passando a pagar uma renda mensal de €500,00 (quinhentos euros).
67 – Para além de o Autor continuar a pagar o crédito bancário referido em 9 e 10.
68 – Os Autores pagaram a título de renda relativa aos meses de janeiro de 2019 a abril de 2020, inclusive, a quantia de €8.000,00 (oito mil euros) – cfr. docs. juntos pelos Autores em 13/09/2021 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
69 - Em Matosinhos, na zona onde se situa a fração referida em 2 o arrendamento de um apartamento da tipologia T3 custava, à data, em média, €700,00 (setecentos euros) mensais.
70 - A viatura referida em 11 sofreu danos provocados pelo incêndio.
71 - No dia 8 de junho de 2017, a viatura foi rebocada para a D..., Unipessoal, Lda, para ser alvo de uma peritagem por parte da segunda Ré.
72 - A segunda Ré tardava na realização da peritagem.
73 – Em 20/06/2017 e 6 de setembro de 2017 a Autora interpelou a segunda Ré, instando-a a realizar a peritagem - cfr. doc. nº 10 junto com a petição inicial.
74 – Em 02/10/2017 a segunda Ré, através da E..., realizou a peritagem ao ..-DD-.., tendo concluído que o veículo carecia de reparação e substituição de diversos componentes, e estimou o custo da reparação em € 3 315,29 – cfr. doc. junto em 05/05/021, que aqui se dá apor integralmente reproduzido.
75 – Em 27 de março de 2019, a segunda Ré declinou a responsabilidade pela indemnização dos danos decorrentes do incêndio – cfr. doc. nº 11 junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
76 – Os Autores não procederam à reparação do ..-DD-...
77 – A segunda Ré não atribuiu aos Autores veículo de substituição do ..-DD-...
78 – A Autora utilizava o veículo para as suas deslocações diárias, nas quais circulava não menos de 20km/dia.
79 – A privação do DD causou à Autora muitos incómodos e aborrecimentos.
80 – A primeira Ré tem como atividade o comércio a retalho de outros produtos novos em estabelecimentos especializados não especificados – cfr. doc. nº 5 junto com a petição inicial.
81 – E exerce essa atividade nas frações A, B e C do prédio referido em 3.
82 – Utiliza as frações A e B na qualidade de locatária financeira e a fração C na qualidade de proprietária – cfr. certidão da Conservatória do Registo Predial junta em 14/08/2020.
83 – A primeira Ré, A..., acordou com a segunda Ré, B… Seguros, que esta pagaria, a si ou a terceiros lesados, as quantias acordadas no caso de ocorrência dos eventos súbitos e imprevistos aí estipulados, acordos estes titulados pelas apólices nºs ...20, ...37, ...81 e ...17.
84 – O acordo com a apólice nº ...20, foi celebrado em 08/09/2015, é do ramo Comércio e Serviços – MR Empresas e rege-se por condições gerais, especiais e particulares acordadas, conforme consta dos doc. nº 1, quanto às condições particulares; doc. nº 2, quanto às condições gerais e especiais e doc. nº 3 proposta contratual, todos juntos com a contestação da segunda Ré, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
85 - A atividade segura por esse acordo é o comércio a retalho de outros produtos novos NE, na Rua ..., ... ...,
86 – com as seguintes coberturas:
- -Edifício
- -Multirriscos – cobertura base, capital seguro de €750.000,00
- -Fenómenos Sísmicos – capital seguro de €750 000,00
- -Greves, Atos de vandalismo – capital seguro de €750 000,00
- -Assistência ao estabelecimento - incluída
- -Proteção jurídica – incluída.
87 – Foi ainda acordado o seguinte:
- -Franquias: fenómenos sísmicos: 5% do capital seguro e restantes coberturas conforme mencionado nas condições gerais e especiais da apólice
- -Cláusulas especiais:
Cláusula de atualização convencionada 00%
Valor de substituição em novo: Não.
Entidade Credora – O edifício ou fração segura por esta apólice encontra-se em regime de garantia real a favor da entidade mencionada na qualidade de credora privilegiada, não devendo por isso proceder-se a qualquer alteração ou à anulação deste contrato, se o seu prévio conhecimento, nem pagar-se nenhuma indemnização por sinistro sem o seu consentimento.
Entidade Credora
Nome: Banco 1..., CRL.
Morada: Rua ..., ...
Localidade: Lisboa
Código Postal: ... Lisboa.
88 - Foi acordado o Plano 3 – Multiriscos, Cobertura Base, Assistência no Estabelecimento e Proteção Jurídica.
89 – E as coberturas opcionais de: greves, tumultos, alterações de ordem pública e atos de vandalismo e de fenómenos sísmicos.
90 – Sendo os valores seguros edifício ou fração (só paredes) de €750.000,00.
91 – O local de risco era exclusivamente a Rua ..., em ..., correspondente à fração A desse edifício.
92 - O plano acordado incluía as coberturas constantes do doc. nº 2 junto com a contestação apresentada pela segunda Ré.
93 – Mormente uma cobertura de responsabilidade civil do proprietário, sendo que o capital seguro correspondia a 25% do capital contratado para o edifício, ou seja de €187.500,00 =750.000,00 x 25% independentemente do número de lesados.
94 – Ficou estabelecido na apólice que em caso de sinistro seria devida pela segurada uma franquia de 10% sobre o prejuízo indemnizável, no mínimo de €100,00, a abater na eventual indemnização devida.
95 - Embora conste desse Plano 3 a cobertura Responsabilidade Civil Exploração, a mesma não foi contratada porquanto a mesma estaria ligada à cobertura Conteúdos (mormente quanto ao capital seguro) e esta cobertura não foi contratada.
96 – O que as partes quiseram contratar, no domínio da Responsabilidade Civil, foi a Cobertura RC Proprietário que garante o seguinte:
“Cláusula 45º - Responsabilidade Civil Proprietário 1 – Garante a satisfação das indemnizações legalmente exigíveis ao Segurado na sua qualidade de proprietário do Edifício ou Fração Segura, com fundamento em Responsabilidade Civil Extracontratual, por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiro.
97 – Por sua vez, no nº 2 desta cláusula estabelecem-se as seguintes exclusões relativamente a esta cobertura:
“Para além das exclusões mencionadas nas cláusulas 3º e 38º das presentes Condições Gerais, ficam ainda excluídas desta cobertura os danos resultantes de:
- a)Acto criminoso praticado pelo Segurado ou pessoas por quem seja civilmente responsável;
- b)Deficiências de construção ou de projecto;
- c)O edifício já se encontrar, no momento da ocorrência do sinistro, danificado, defeituoso , desmoronado ou deslocado nas suas fundações, de modo a afetar a sua estabilidade e segurança global;
- d)Desuso ou abandono do edifício;
- e)Exploração da actividade desenvolvida o edifício;
- f)Ascensores; monta-cargas e antenas de televisão, individuais ou colectivas;
- g)Os danos decorrentes de obras no local de risco;
- h)Os danos causados por instalações precárias ou que não obedeçam aos requisitos legais de montagem, instalação e segurança;
- i)A responsabilidade civil emergente da propriedade de imóveis ou outras instalações não seguras por esta apólice;
- j)Os danos sofridos pelo Segurado e/ou por qualquer das pessoas que constituem o seu agregado familiar, independentemente da coabitação;
- k)Os danos sofridos por qualquer pessoa que mantenha com o segurado relações de sociedade ou de trabalho;
- l)Os danos resultantes de qualquer atividade económica desenvolvida no local de risco;
- m)A responsabilidade profissional;
- n)A responsabilidade criminal;
- o)As multas de qualquer natureza e as consequências pecuniárias de processo criminal ou de litígio com má fé;
- p)As despesas de apelação e recurso do Segurado a tribunal superior, salvo se o segurador o considerar necessário;
q) Os danos decorrentes da propriedade ou posse de piscinas e jardins.
98 – O acordo referido em 83 titulado pela apólice nº ...81, celebrado em 08/09/2015, rege-se por condições gerais, especiais e particulares, quanto às condições particulares conforme doc. nº 4; quanto às condições gerais e especiais conforme doc. nº 5 e ainda pela proposta contratual conforme doc. nº 6, todos juntos com a contestação da segunda Ré, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
99 - A atividade segura prevista é: proprietário de Imóvel (Com e Ind) e o âmbito seguro é responsabilidade civil exploração.
100 – O local de risco nesta apólice é exclusivamente a Rua ... ..., correspondente à fração A desse edifício.
101 - No âmbito desta apólice só foi acordada a cobertura RC proprietário de Imóveis- Condição especial 04. Proprietário de Imóveis.
102 - O capital da cobertura contratada foi de €250.000,00 por sinistro e ano.
103 – Ficou estabelecido na apólice que em caso de sinistro, seria devida pela segurada uma franquia de 10% sobre o valor do sinistro, no mínimo de €250,00 e no máximo de €1 000,00, a abater na eventual indemnização devida.
104 – O objeto desta apólice é o seguinte:
“04. Proprietário de Imóveis Cláusula 1ª – Objecto 1 – A presente condição especial tem por objeto a garantia da responsabilidade civil do Segurado na sua qualidade de proprietário de bens imóveis.
2 – A presente Condição Especial é contratada como seguro facultativo, não visando cumprir qualquer obrigação de seguro que possa estar prevista na lei para a qualidade mencionada no número anterior.
Cláusula 2ª – Garantias A presente Condição Especial cobre, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares, as indemnizações que possam legalmente recair sobre o Segurado, por responsabilidade civil extracontratual, por danos patrimoniais ou não patrimoniais, decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a Terceiros na qualidade de proprietário do imóvel ou fração referida nas Condições Particulares da Apólice.
2 – No caso do Tomador do Seguro ser o administrador do imóvel, em regime de propriedade horizontal, cada um dos condóminos será considerado também como Terceiro.
3 – A garantia concedida abrange nomeadamente os danos:
- a)Causados pelos empregados ao serviço do Segurado, no exercício das suas funções de conservação e/ou manutenção do Edifício Seguro.
- b)Verificados em consequência de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do edifício, incluindo nestes os sistemas de esgotos de águas pluviais bem como dos aparelhos ou utensílios ligados á rede de distribuição de águas e esgotos do edifício e respectivas ligações;
- c)Verificados em instalações colectivas de gás, electricidade e climatização do imóvel.
Cláusula 3ª Exclusões
Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, consideram-se ainda excluídos da garantia da presente Condição Especial os danos:
- a)Causados pelo Segurado, seu procurador e respetivos empregados ou colaboradores, sob influência de estupefacientes, embriaguez ou demência;
- b)Resultantes da inobservância de disposições legais ou regulamentares relativas à conservação, manutenção e assistência do imóvel, respectivos elevadores e monta-cargas;
- c)Resultantes de excesso de locação ou peso transportado pelos ascensores e/ou monta-cargas;
- d)Resultantes da utilização de ascensores ou monta-cargas por crianças ou outras pessoas inimputáveis;
- e)Causados por trabalhos de montagem, desmontagem, revisão ou substituição de antenas;
- f)Resultantes de vício de construção do imóvel, dos muros e gradeamento e demais bens de raiz, que constituam e façam parte integrante da Propriedade Segura;
- g)Que consistam em humidades que não sejam consequência directa de inundações;
- h)Resultantes da exploração no imóvel de qualquer indústria;
- i)Causados por torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água.”
105 – O acordo referido em 83 titulado pela apólice nº ...37, celebrado em 10/03/2016, rege-se por condições particulares; gerais e especiais - quanto às condições particulares conforme doc. nº 7; quanto às condições gerais e especiais conforme doc. nº 8 e ainda conforme proposta contratual doc. nº 9, todos juntos com a contestação da segunda Ré, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
106 – A atividade segura é o comércio a retalho outros produtos Novos NE Morada: Rua ... e 9 , ... ....
107 – O referido acordo tinha as seguintes coberturas:
- -Edifício
- -Multirriscos – cobertura base, capital seguro de €139.500,00
108 – Foi ainda acordado o seguinte:
- -Franquias: fenómenos sísmicos: 5% do capital seguro e restantes coberturas conforme mencionado nas condições gerais e especiais da apólice
- -Cláusulas especiais:
.Cláusula de atualização convencionada 00%
.Valor de substituição em novo: Não.
. Entidade Credora – O edifício ou fração segura por esta apólice encontra-se em regime de garantia real a favor da entidade mencionada na qualidade de credora privilegiada, não devendo por isso proceder-se a qualquer alteração ou à anulação deste contrato, se o seu prévio conhecimento, nem pagar-se nenhuma indemnização por sinistro sem o seu consentimento
. Entidade Credora
Nome: Banco 1..., CRL.
Morada: Rua ..., ...
Localidade: Lisboa
Código Postal: ... Lisboa.
109 - Foi contratualizado o Plano 3 – Multiriscos, Cobertura Base, Assistência no Estabelecimento e Proteção Jurídica.
110 – E as coberturas opcionais de: greves, tumultos, alterações de ordem pública e atos de vandalismo e de fenómenos sísmicos.
111 – Sendo os valores seguros Edifício ou fração (só paredes) de €139.500,00.
112 – O local de risco era exclusivamente a Rua ... e 9 em ..., correspondente à fração B desse edifício.
113 - O plano acordado incluía as coberturas constantes do doc. nº 9 junto com a contestação apresentada pela segunda Ré.
114 – Mormente uma cobertura de responsabilidade civil do proprietário, sendo que o capital seguro correspondia a 25% do capital contratado para o edifício, ou seja de €34.875,00=139.500,00 x 25% independentemente do número de lesados.
115 – Ficou estabelecido na apólice que em caso de sinistro seria devida pela segurada uma franquia de 10% sobre o prejuízo indemnizável, no mínimo de €100,00, a abater na eventual indemnização devida.
A116 - Embora conste desse Plano 3 a cobertura Responsabilidade Civil Exploração, a mesma não foi contratada porquanto a mesma estaria ligada à cobertura Conteúdos (mormente quanto ao capital seguro) e esta cobertura não foi contratada.
117 – O que as partes quiseram contratar, no domínio da Responsabilidade Civil, foi a Cobertura RC Proprietário, com as garantias e exclusões referidas em 96 e 97.
118 – O acordo referido em 83 titulado pela apólice nº ...17, celebrado em 10/03/2016, rege-se por condições gerais, especiais e particulares, quanto às condições particulares conforme doc. nº 10; quanto às condições gerais e especiais conforme doc. nº 11 e ainda pela proposta contratual conforme doc. nº 12, todos juntos com a contestação da segunda Ré, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
119 - A atividade segura prevista é: proprietário de Imóvel (Com e Ind) e o âmbito seguro é responsabilidade civil exploração.
120 – O local de risco nesta apólice é exclusivamente a Rua ..., ... ..., correspondente à fração B desse edifício.
121 - No âmbito desta apólice só foi acordada a cobertura RC proprietário de Imóveis- Condição especial 04. Proprietário de Imóveis.
122 - O capital da cobertura contratada foi de €250.000,00 por sinistro e ano.
123 – Ficou estabelecido na apólice que em caso de sinistro, seria devida pela segurada uma franquia de 10% sobre o valor do sinistro, no mínimo de €250,00 e no máximo de €1.000,00, a abater na eventual indemnização devida.
124 – O objeto desta apólice, garantias e exclusões são os referidos em 104.
125 – O edifício sito na Rua ..., ...; Rua ..., ...; Rua ..., ... e Praceta ..., ..., constituído em propriedade horizontal, é composto por 51 frações – da A à AY - e encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ...10 – cfr. doc. nº 13 junto em 14/08/2020, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
126 – A fração C desse imóvel, sita na Rua ..., composta por estabelecimento no piso 0 (segunda cave) destinado a comércio e serviços, encontra-se descrita nessa Conservatória sob o nº ...10... e aí inscrito o direito de propriedade da mesma desde 20/01/2011 em nome da Ré A... Unipessoal, Lda – cfr. doc. nº 13 junto em 14/08/2020.
127 - Nessa fração, em data anterior a 5 de junho de 2017 a Ré A... Unipessoal, Lda, instalou um estabelecimento comercial do tipo “bazar”.
128 - Inicialmente esse estabelecimento estava instalado apenas nesta fração.
129 – Em 20/01/2011 a A... Unipessoal, Lda acordou com a Seguradora Unidas, SA, que esta pagaria, a si ou a terceiros lesados, as quantias acordadas no caso de ocorrência dos eventos súbitos e imprevistos aí estipulados, acordo este titulado pela apólice ...30, que tinha como único objeto e local de risco a aludida fração C, com entrada pela Rua ..., em ... – cfr doc. nº 4 junto com a contestação apresentada pela Ré A..., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
130 - Posteriormente, a Ré A... Unipessoal, Lda acordou com a Banco 1..., CRL. que esta lhe desse em locação financeira as duas outras frações autónomas adjacentes à sua loja comercial, designadas pelas letras ... e ... do aludido prédio.
131 – Por escrito que foi designado de “Contrato de Locação Financeira Imobiliária nº ...11”, em 11/09/2015, a Ré A... Unipessoal, Lda, acordou com a Banco 1..., CRL. que esta lhe cedesse, mediante o pagamento de uma renda, o gozo temporário da fração A do prédio referido em 125, correspondente a um estabelecimento comercial no piso zero (segunda cave), destinado a restauração e bebidas, prestação de serviços, ramo alimentar e outras atividades, com entradas pelos nºs ...59 e ...83 da Rua ..., duas zonas de armazenagem, dezassete aparcamentos no piso zero (segunda cave) com acesso pelo nº ...8 da Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ...10... e inscrito na matriz urbana da união de freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...68-Aº - cfr. doc. nº 1 junto com a contestação da Ré A..., que aqui se dá por integralmente reproduzido, e doc. nº 13, junto em 14/08/2020.
132 – Por escrito que foi designado de “Contrato de Locação Financeira Imobiliária nº ...84”, em 11/03/2016, a Ré A... Unipessoal, Lda acordou com a Banco 1..., CRL. que esta lhe cedesse, mediante o pagamento de uma renda, o gozo temporário da fração B do referido prédio referido em 125, correspondente a um estabelecimento no piso zero (segunda cave) – destinado ao ramo alimentar, prestação de serviços e outras atividades que não exijam alvará sanitário, com entradas pela Rua ... e 9, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o número ...10... e inscrito na matriz urbana da união de freguesias ..., ... e ... sob o artigo ...68... – cfr. doc. nº 2 junto com a contestação da Ré A..., que aqui se dá apor integralmente reproduzido e doc. nº 13 junto em 14/08/2020.
133 – As frações A e B do edifício referido em 125 encontram-se inscritas na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos em nome da Banco 1..., CRL., respetivamente desde 14/09/205 e 14/03/2016 – cfr. doc. nº 13 junto em 14/08/2020
134 – Depois de ter celebrado os referidos acordos, e uma vez que as mesmas eram adjacentes à fração C, a Ré A... Unipessoal, Lda removeu as paredes interiores que ligavam essas frações, eliminando as divisórias existentes entre aqueles três prédios.
135 - E, consequentemente, essas três frações passaram a ser acessíveis umas às outras, por inexistir qualquer separação entre elas.
136 - A fração C, tinha uma área de 81,30 m2; a fração A tinha uma área de 1.838 m2 e a fração B tinha uma área de 228,70 m2.
137 – Nessas três frações a Ré A... mantinha artigos de venda ao publico como roupa, calçado, artigos de limpeza, bricolage de jardim e de casa.
138 - A Fração A corresponde a uma permilagem de 148 do edifício; a fração B corresponde a uma permilagem de 22 do edifício e a fração C a uma permilagem de 7,8 do edifício.
139 - O incêndio ocorrido no dia 05/06/2017 deflagrou na fração A do referido prédio.
140 - O incêndio ocorrido no dia 05/06/2017 foi propositadamente deflagrado.
141 – Pessoa ou pessoas, cuja identidade não foi possível apurar, usando uma fonte de fogo ou calor desconhecida e matérias que não foi possível apurar, lançaram fogo sobre objetos que se encontravam no fundo da fração A, no local mais distante da entrada da loja, que se fazia pela fração B.
142 - Esse local situa-se fora do campo visual dos funcionários da loja que se encontrem junto à entrada e balcão de pagamentos.
143 – E encontra-se confinado por paredes e afastado de vãos de abertura ao exterior.
144 – No local onde foi deflagrado o incêndio existiam prateleiras com plásticos, designadamente caixas, baldes, vassouras, luvas e outros materiais plásticos destinados a limpezas.
145 - Pouco antes 20.27h do dia 05/06/2017, essa pessoa ou pessoas cuja identidade se desconhece, de forma voluntária e propositada deflagraram um incêndio,
146 - que teve início na fração A do imóvel e se propagou, de seguida, para as demais frações da loja da Ré A... – B e C.
147 – Por volta das 20.27 h. foi acionado o alarme de fogo existente na loja (sistema Automático de Deteção de Incêndios), o qual passou a emitir um sinal sonoro.
148 - Assim que se aperceberam do acionamento desse alarme, os funcionários da loja muniram-se de recipientes com água e extintores e tentaram combater o fogo.
147 - Porém, mal deflagrou o fogo, começou a produzir-se e alastrou-se por todo a área da loja, grande quantidade de fumo intenso e denso.
149 - Escassos segundos depois de ter sido detetado o fogo, o sistema de iluminação do estabelecimento deixou de funcionar, o que mergulhou a loja numa quase total escuridão.
150 - Dada a intensidade das chamas, a quantidade de fumo produzido e a total escuridão que se instalou, os funcionários da loja não foram capazes de prosseguir o combate ao fogo, nem puderam dominá-lo.
151 - E, sob pena de risco para sua própria integridade física, os funcionários da primeira Ré tiveram de sair da loja e refugiar-se no exterior.
152 - Os funcionários da primeira Ré alertaram, de imediato, as entidades de segurança tendo a polícia chamado os bombeiros, os quais acudiram, também de imediato, ao local.
153 - O alerta quanto à deflagração do incêndio foi dado pelos funcionários da primeira Ré, telefonicamente, logo às 20.35h.
154 – Os bombeiros de ... chegaram logo de seguida ao local, tendo, de imediato iniciado o combate às chamas.
155 – No combate ao incêndio intervieram corporações dos bombeiros de ...; ...; ..., ...; ..., ..., ..., ...; moreira da ... e ..., num total de 46 elementos.
156 – Submetido o imóvel a inspeção pela polícia judiciária foi identificado o ponto do início do incêndio e o modo da sua progressão, conforme planta junta a fls. 145 e fotografias juntas a fls. 146 a 150 do processo de inquérito da PJ, apenso A do inquérito nº 1670/17.6JAPRT-A, junto como docs. nºs 15 e 15B em 14/08/2020, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
157 - A partir desse ponto situado na fração A, verificou-se uma progressão do fogo em V, desde as prateleiras mais baixas e junto ao chão, atacando as restantes prateleiras, bem como pilares ali existentes.
158 - O fogo afetou, primeiro, a totalidade da fração A, de seguida a totalidade da fração B e finalmente, já com muito menor intensidade, parte da fração C.
159 - Ao longo do caminho percorrido pelo fogo no indicado sentido, verificava-se, depois de extinto o incêndio, uma maior carbonização na área da fração A.
160 - Verificou-se, ainda, uma destruição descendente desde o pilar 1 até ao pilar 4, identificados na planta referida em 156, todos eles colocados na fração A do prédio.
161 - A partir do ponto de início do incêndio, verificou-se, também, na vertical, a projeção no teto, o qual foi totalmente destruído junto a esse local, bem como as paredes circundantes, que apresentam um elevado grau de destruição.
162 - A partir daquele ponto situado na fração A e em direção à fração C, passando pela fração B, o grau e sinais de destruição vão abrandando.
163 - A instalação elétrica existente nas frações A, B e C do prédio não apresentava qualquer colapso ou anomalia, encontrando-se as cablagens intactas de qualquer fusão.
164 – No local onde deflagrou o incêndio não existia qualquer tomada ou aparelho elétrico, com a exceção das lâmpadas de iluminação, no teto, que depois de extinto o fogo, também não apresentavam qualquer sinal de colapso ou anomalia.
165 – Na zona onde deflagrou o incêndio existia, apenas, um quadro elétrico, o qual se situava na parede oposta àquela onde teve início o fogo.
166 - Extinto o fogo e examinado esse quadro elétrico, o mesmo não apresentava qualquer sinal de curto-circuito ou anomalia.
167 - Assim, concluiu a polícia judiciária que o incêndio não teve como causa qualquer acidente elétrico, mas sim um ato doloso.
168 – No local onde deflagrou o incêndio não existia qualquer material auto-inflamável.
169 - Momentos antes da deflagração do fogo, encontravam-se na loja, para além dos funcionários da segurada da Ré, um jovem e um casal.
170 - Cerca de 3 meses antes do incêndio, FF foi surpreendido na loja enquanto tentava furtar dois casacos, tendo sido intercetado por funcionários do estabelecimento antes de conseguir sair do estabelecimento.
171 - Confrontado pelos funcionários da loja, FF envolveu-se em agressões com aqueles, mas acabou por devolver os casacos.
172 – A primeira Ré apresentou participação policial destes factos, tendo em vista a instauração de procedimento criminal contra FF.
173 - Posteriormente, a mãe de FF tentou um acordo com a referida Ré que passaria pelo pagamento dos casacos, em troca da desistência da queixa.
174 - Porém, a Ré A... Unipessoal, Lda não aceitou a desistência da queixa, pelo que esta acabou por seguir os seus trâmites normais.
175 - Não obstante a Polícia Judiciária tenha suspeitado que o incêndio pudesse ter sido ateado por FF, não logrou prosseguir essa linha de investigação, uma vez que foi indeferida uma diligência probatória que sugeriu e poderia ter aclarado tal suspeita. 176 – A polícia judiciária concluiu que o fogo foi ateado propositadamente e breves momentos antes do acionamento do alarme, numa altura em que só estavam três clientes na loja e os seus funcionários.
177 - Um dos clientes que se encontrava na loja nos instantes que antecederam o acionamento do alarme de fogo adquiriu umas luvas de plástico, as quais estavam colocadas junto ao ponto de início do incêndio.
178 – As frações A e B e as suas partes integrantes ou componentes (designadamente, a instalação elétrica), bem como o seu equipamento (designadamente outros aparelhos elétricos e extensões de tomadas), não apresentavam, nem manifestavam, qualquer anomalia de construção, instalação ou funcionamento, em especial qualquer vestígio de queimadura (mancha negra) em aparelho, fio ou cabo, ficha, tomada ou interruptor, qualquer fumo ou qualquer ruído, cheiro ou desempenho anómalo.
179 - Esse equipamento não se apresentava deteriorado, nem se encontravam pressionado, as tomadas e interruptores de eletricidade estavam devidamente colocados nas paredes
180 - Nenhum incidente ou anomalia se verificou, em data anterior ou no próprio dia do incêndio, com a instalação elétrica ou equipamento, incluindo qualquer aparelho ou extensão de tomada, existente nessa fração segura (designadamente, os disjuntores desligarem a corrente elétrica, sentir-se um choque elétrico ou ocorrer qualquer faísca, qualquer fumo ou qualquer cheiro, ruído ou funcionamento anómalo).
181 - Esse estabelecimento dispunha de extintores portáteis em funcionamento.
182 - Toda a loja era abrangida por um sistema interno de videovigilância, que permitia detetar alguma movimentação suspeita.
183 - A loja dispunha, ainda, de um alarme de deteção de incêndio (sistema Automático de Deteção de Incêndios), o qual se encontrava em funcionamento e foi acionado.
184 - O incêndio atingiu, em escassos minutos, grandes proporções.
185 – Os Bombeiros só conseguiram dominar o fogo entre as 09.15 h e as 11.25 h, do dia 06/06/2017, depois de o terem combatido, de forma ininterrupta, entrando na fase de rescaldo às 12.15h.
186 - No estabelecimento em causa apenas existiam objetos que aí eram comercializados, nenhum deles auto-inflamável.
187 - Não existiam em todo o espaço da loja materiais ou substâncias que autonomamente ou reagindo entre si pudessem provocar autocombustão.
188 - Na fração “C” a primeira Ré mantinha, apenas, escaparates com sapatos e malas. 189 – Houve partes comuns do edifício referido em 125, bem como outras frações autónomas do mesmo que sofreram estragos em consequência do incêndio.
190 – Fruto do incêndio as pessoas que residiam neste edifício foram, pelo menos, temporariamente desalojados.
191 – Em 05/06/2017 existiam várias apólices de seguro que cobriam o risco de incêndio sofrido por diversas frações do prédio, bem como os danos sofridos nas partes comuns do edifício.
192 – Vários proprietários e/ou detentores de frações integradas no prédio referido em 125 já intentaram ações judiciais destinadas a obter o ressarcimento dos danos que alegam ter sofrido em resultado do incêndio.
193 – A F..., SA, pagou ao tomador do seguro GG a quantia de €5 648,01 e pagou à administração do condomínio deste edifício a quantia de €34 070,51, a título de indemnização pelos danos por estes sofridos em consequência deste incêndio – cfr. doc. junto em 26/07/2021.
194 – A G..., SA, pagou a HH, a quantia de €2 400,00 e ao condomínio deste edifício a quantia de €47 057,78, a título de indemnização dos danos por estes sofridos em consequência deste incêndio – cfr. doc. junto em 28/07/2021.
195 – A H... SA pagou:
- -a II e ao condomínio deste edifício a quantia total de €54 752,31, a título de indemnização pelos danos por estes sofridos em consequência deste incêndio – cfr. doc. junto em 28/07/2021.
- -a JJ e condomínio deste edifício a quantia total de €50 218,19, a título de indemnização pelos danos por estes sofridos em consequência deste incêndio - cfr. doc. junto em 28/07/2021.
- -a KK e ao condomínio deste edifício a quantia total de €50.695,27, a título de indemnização pelos danos por estes sofridos em consequência deste incêndio – cfr. doc. junto em 28/07/2021;
- -a LL e ao condomínio deste edifício a quantia total de €49.469,56, a título de indemnização pelos danos por estes sofridos em consequência deste incêndio – cfr. doc. junto em 28/07/2021;
196 – A I..., SA pagou a segurado não identificado a quantia de €54.073,64 e ao condomínio deste edifício a quantia de €1.440,55, a título de indemnização pelos danos por estes sofridos em consequência dos danos por estes sofridos em consequência deste incêndio – cfr. doc. junto em 25/08/2021.
197 - Em cada uma das apólices que titulam os acordos que sustentaram os pagamentos referidos em 193 e 195 ficou estabelecido que, satisfeita a indemnização, a seguradora ficaria sub-rogada nos direitos dos respetivos segurados
B) Factos Não Provados
- a)O Autor comprou a aludida fração no dia 30/11/2004.
- b)Desde essa data, passou a habitar, com carácter habitual e permanente, nesse apartamento.
- c)A Autora passou a habitar, com carácter habitual e permanente, nesse apartamento, desde 2016.
- d)A Autora adquiriu a viatura de matrícula ..-DD-.. em 16/04/2013.
- e)Tiveram de ser mobilizados mais de 130 bombeiros e 40 viaturas para extinguir o incêndio.
- f)Aquando do incêndio, os Autores começaram a sentir cheiro a queimado e verificaram que estava a sair muito fumo junto ao portão da garagem.
- g)A intensidade do fogo e fumo era tal que os Autores temendo pelas suas vidas, pegaram no seu filho bebé e no filho menor da Autora, saíram da habitação só com a roupa que tinham no corpo, carteiras e telemóvel.
- h)Os moradores, incluindo os Autores, em pânico, deixaram as suas casas, tal era o fumo que entrava pelas mesmas.
- i)Com receio que o incêndio se alastrasse às suas habitações.
- j)O Autor sentiu-se angustiado ao verificar que a sua fração (tal como as demais) foi atingida.
- k)Somente no mês de junho de 2020 é que estavam reunidas todas as condições logísticas para que os Autores pudessem regressar à sua habitação sita na Rua ..., em ....
- l)Os Autores sentiam muitas dores no corpo por passarem a noite deitados no chão.
- m)O que tinha reflexos no seu desempenho profissional.
- n)Era uma habitação mais fria do que a do Autor pois não estava dotada de aquecimento.
- o)E a roupa ficava toda amontoada por falta de espaço o que causava imenso desconforto e angústia aos Autores.
- p)O aluguer de um veículo com as características do DD custa, no mínimo, o valor de €10,00/dia.
- q)A Autora não dispunha de capital para ordenar a reparação do DD a suas expensas.
- r)O contrato de leasing celebrado pela primeira Ré tem por objeto três frações: A, B e e C do prédio identificado na petição inicial.
- s)No dia 05/06/2017, pouco antes das 20.30h, pessoa ou pessoas cuja identidade se desconhece e não foi apurada, ingressou(aram) nos prédios onde a Ré A... Unipessoal, Lda tinha instalado o seu estabelecimento.
- t)Os bombeiros de ... saíram do quartel por volta das 20.39 h. e chegaram ao local pelas 20.45 h.
- u)O estabelecimento comercial pertencente à Ré A... Unipessoal, Lda encontrava-se devidamente licenciado pelas autoridades competentes.
- v)As tomadas e interruptores de eletricidade não se encontravam tapados ou cobertos nem se encontravam em contacto com água ou humidade.
- w)Os extintores estavam todos em bom estado de conservação e funcionamento.
- x)A primeira Ré tinha colocado sinaléticas e plantas de segurança. y) Existiam nas proximidades do estabelecimento diversas bocas de incêndio, ou seja, dispositivos destinados a fornecer água para o combate a incêndios.
- z)Para combater o incêndio foi necessária a intervenção de 32 veículos e 94 elementos de 13 corporações de bombeiros.
- aa)E o fogo só foi dado como extinto, após rescaldo e vigilância, pelas 21h10m do dia 09/06/2017.
- bb)Na sequência da ocorrência do incêndio, os proprietários dessas frações, bem como os tomadores e segurados dessas apólices, participaram esse evento às respetivas seguradoras, das quais reclamaram o ressarcimento dos danos que dele tinham resultado, seja nas partes comuns do prédio, seja em cada uma dessas frações.
- cc)O custo integral da reparação dos danos ocorridos nas partes comuns do edifício ascendeu a mais de €2.352.800,39.
- dd)As companhias de seguros já efetuaram pagamentos na ordem de mais de €2.000.000,00.