IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foram proferidos decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com a seguinte fundamentação:
[…]
3. Determina o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro: LTC):
“Os recursos previstos nas alíneas
- b)e
- f)do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
No caso, pretende-se recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Contudo, é manifesto que, nele, desde logo se não cumpriu o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. A questão de constitucionalidade não foi suscitada de forma processualmente adequada perante a decisão recorrida que – conforme decorre do passo acima transcrito – dela nem sequer conheceu, com o fundamento segundo o qual não teria sido pelo requerente «individualizada» qualquer «norma» sobre a qual pudesse recair juízo, fosse ele de conformidade ou de desconformidade com a Constituição.
Tanto basta para que se não conheça do objeto do presente recurso.
Além disso, deve recordar-se que, sendo o recurso de constitucionalidade, interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, um recurso de decisões judiciais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, a falta de identificação da norma que no caso terá sido aplicada pela decisão recorrida preclude a possibilidade de o Tribunal conhecer do objeto do recurso, uma vez que o próprio requerente o não definiu.
2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte:
Com efeito, não podemos, com todo o respeito, discordar do sentido da decisão sumária, não obstante a reprodução pela mesma de trechos de peças processuais elaborados pelo arguido.
Com efeito, entendemos que para salvaguarda das mais elementares garantias de defesa do arguido, deverá haver sempre um duplo grau de jurisdição.
Consideramos ainda que a inconstitucionalidade suscitada o foi de forma clara e devida, pelo que se pretende a sua reapreciação.
Pelo que:
Em conclusão:
- a)deve o presente recurso ser apreciado e julgado procedente;
- b)e em consequência ser declarada inconstitucional a norma suscitada por violação do indicado princípio.
Assim se fazendo a costumada justiça
3. Notificado da reclamação apresentada, o Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, veio dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 788/2014, não se conheceu do objeto do recurso interposto por A. para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2º
Parece-nos evidente a não verificação dos dois requisitos de admissibilidade que constam da Decisão Sumária.
3º
Na reclamação o recorrente não impugna esses fundamentos, limitando-se a discordar a decisão.
4º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.