Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A ASSOCIAÇÃO SINDICAL DOS JUÍZES PORTUGUESES, actuando em nome e por conta dos associados devidamente identificados nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, acção administrativa em que pediu a condenação das Entidades Demandadas a “reconhecer a todos os Associados da ASJP atrás referidos o direito à equiparação a Juiz de Círculo para efeitos remuneratórios, enquanto exercerem funções nos TAF, com a concomitante condenação no processamento e pagamento dos vencimentos dos mesmos pelo índice 220 da Magistratura Judicial” e a reconhecer outros direitos a alguns dos associados.
2. Por saneador-sentença de 13.10.2015, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente em relação ao pedido de equiparação a juiz de círculo para efeitos remuneratórios dos representados pela A. e julgou ainda a inutilidade superveniente dos outros pedidos na sequência de um despacho entretanto proferido.
3. A A. interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que por acórdão de 13.03.2025 negou provimento ao recurso.
4. A A. recorre agora para este Supremo Tribunal Administrativo, alegando, no essencial, que existiu um erro de julgamento das instâncias na interpretação que fizeram do direito aplicável, porquanto entende a A. que “(…) os juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais recrutados no âmbito do concurso de ingresso em curso de círculo e tribunais tributários aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 11 de Abril, o direito à equiparação a juízes de círculo para efeitos remuneratórios (…)”.
No acórdão recorrido pode ler-se que aquela pretensão é expressamente negada pelo legislador, uma vez que “(…) tendo o legislador estabelecido, no artigo 58.º, n.ºs 3 e 4, do ETAF, aprovado pela Lei n.º13/2002, de 19 de Fevereiro, que os juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm os vencimentos e abonos que competem aos juízes de direito e que ascendem à categoria de juiz de círculo após cinco anos de serviço naqueles tribunais com a classificação de Bom com distinção, o alegado não reconhecimento do direito dos associados da recorrente a serem remunerados pelo índice 220 é insusceptível de violar os princípios que regem a actividade administrativa (…)”.
E acrescentou ainda que esta solução jurídica a que chegou não pode considerar-se violadora do princípio da segurança jurídica, porquanto: “(…)o princípio da protecção da confiança e da segurança jurídica não impedia o legislador ordinário de alterar o estatuto remuneratório dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais nos termos em que o fez no artigo 58.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º13/2002, de 19 de Fevereiro, desde que salvaguardasse os direitos adquiridos na vigência da lei anterior, sendo que os associados da recorrente não eram titulares de qualquer direito adquirido na vigência do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-lei n.º129/84, de 27 de Abril (…)”.
Assim, ao contrário do que consta das alegações recursivas, não se encontra qualquer erro claro ou evidente de julgamento no aresto que a A. pretende ver reapreciado em sede de recurso excepcional de revista, pelo que inexiste fundamento para a sua admissão. Acresce que também não se encontram presentes neste caso outros pressupostos constantes do artigo 150.º do CPTA, pois não está aqui em causa nenhuma questão jurídica de especial relevo, atenta a simplicidade da questão e a clareza do texto legislativo – o que afasta qualquer labor hermenêutico de maior complexidade – nem qualquer questão de relevo social. Trata-se apenas de uma mudança político-legislativa com a qual a A. e os seus representados não concordaram, mas que, como as instâncias bem fundamentaram nas suas decisões, não sofre de qualquer aparente vício jurídico que justifique uma nova pronúncia deste Tribunal Supremo sobre o assunto.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo de eventuais isenções de que possa beneficiar nos termos legais.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Pedro Marchão Marques.