Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A CÂMARA MUNICIPAL DA PÓVOA DE VARZIM inconformada com a sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que declarou nula por ofensa de caso julgado a sua deliberação de 16 de Outubro de 2000, nos autos de recurso contencioso de anulação interposto por A.., formulando as seguintes conclusões:
1. Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião de 12 de Junho de 1989 foi licenciada uma operação de loteamento, para um terreno sito no lugar do Pancho, da freguesia de Laundos;
2. Posteriormente, tomou a Câmara Municipal, em 7 de Julho de 1991, a seguinte deliberação: A Câmara delibera, por unanimidade, indeferir o licenciamento em face do loteamento se encontrar na área reservada para estudo da IC1 em curso, conforme informação da JAE e do parecer desfavorável da DROT;
3. Esta deliberação revogou, clara e inequivocamente, o licenciamento constante da deliberação de 12 de Junho de 1989;
4. Após este acto de 7 de Julho de 1991, que o loteador não impugnou contenciosamente, não mais a Câmara se pronunciou, em sentido favorável, sobre a operação de loteamento;
5. Bem ao invés, tomou a deliberação de 12 de Fevereiro de 1992, mantendo o indeferimento, nos termos da informação do DPUA (item 25 da fundamentação de facto);
6. Esta deliberação veio a ser contenciosamente anulada, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação;
7. Este acto foi substituído pela deliberação de 17 de Julho de 1995, pela qual foi indeferido o pedido de emissão de alvará, em virtude de não se encontrar licenciada a respectiva operação – deliberação esta contenciosamente anulada, com fundamento em violação de lei, concluindo que a Câmara Municipal se devia ter pronunciado sobre a operação de loteamento em si e não apenas, como o fez, sobre a emissão de alvará;
8. Em execução de sentença, a Câmara Municipal, pela deliberação de 16 de Outubro de 2000, manteve o sentido da decisão tomada por deliberação de 7 de Agosto de 1991;
9. Ora, não obstante o sentido da decisão ser o mesmo (indeferimento do pedido), certo é que os fundamentos de cada um dos actos – deliberações de 7 de Julho de 1991 e de 12 de Fevereiro de 1992 – são distintos;
10. De resto, se assim não fosse (isto é, se a fundamentação das suas deliberações fosse a mesma) a deliberação de 12 de Fevereiro de 1992 mais não constituiria que um acto meramente constitutivo da deliberação de 7 de Julho de 1991, pelo que certamente não teria sido anulada pelos Tribunais Administrativos;
11. Por isso, sendo distintos os fundamentos de cada um dos actos, não há violação do caso julgado;
12. Concedendo provimento ao recurso contencioso, declarando nula a deliberação recorrida, por ofensa de caso julgado, a douta sentença aqui recorrida violou a alínea h) do n.º 2 do art. 133º do C.P.Administrativo.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Em seu entender o acto impugnado não tem exactamente a mesma fundamentação do anulado (12-2-92), mas também não está fundamentado. Repetindo o mesmo vício de forma, por falta de fundamentação, o acto recorrido enferma de nulidade, nos termos do art. 133º, 2, al. h) do C.P.Adm.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1. Em 13.06.1988, o recorrente, após Ter adquirido o terreno situado no lugar de Pancho, Laundos, Póvoa de Varzim e para o qual havia um projecto de loteamento, requereu ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim a revisão do processo e o respectivo deferimento do loteamento (cfr. fls. 32 do Processo Administrativo);
2. Em 18.06.1988 a Câmara Municipal de Póvoa de Varzim deliberou: "Uma vez que o loteamento se situa na zona onde se vai instalar o parque industrial, submeteu-se o processo à apreciação do Vereador Eng.º ....";
3. Em 11.07.1988 o Sr. Vereador Eng. ... Lavrou o seguinte despacho: "Dado que o parque industrial sofreu alterações de redução, e ainda porque o mesmo poderá a vir um dia a ser alargado para a zona de reserva, embora, esta não colida com o loteamento em causa. Penso no entanto que, no caso do loteamento ser deferido deverá ficar reservado por um período de cinco anos os lotes n.º 20, 21, 22 e 23 para salvaguardar dos limites formulados ao parque Industrial num futuro alargamento, se for caso disso.";
4. Em 05.07.1988 deu entrada na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim (de ora em diante CMPV), o ofício n.º 6919 da Comissão de Coordenação da Região Norte, informando que "por Despacho de 16.06.1988 do Sr. Presidente do CCRN foi emitido parecer desfavorável ";
5. Por deliberação da CMPV, de 23.01.1989 foi a pretensão do recorrente indeferida até que "seja solicitado parece dos solos e a CCRN se pronuncie de novo sobre o projecto";
6. O recorrente foi notificado desta deliberação por ofício datado de 08.02.1989;
7. Em 15.05.1989, o recorrente apresentou parecer favorável da capacidade dos solos;
8. Em 12.06.1989 a CMPV delibera: "... deferir a pretensão";
9. Essa deliberação foi notificada ao recorrente por ofício datado de 05.07.1989;
10. Em 14.12.1989 o recorrente apresentou na CMPV a planta de loteamento, cedendo a área de 660 m2;
11. Por deliberação de 21.02.1990 a CMPV delibera "... que o processo seja submetido à apreciação do consultor jurídico, devendo o mesmo ser analisado à luz do Dec. Lei nº 19/90, tendo em vista a caducidade, bem como a legalidade ou não desta deliberação.";
12. Em 07.12.1990, o recorrente requereu ao Sr. Presidente da CMPV a emissão de alvará de loteamento;
13. Em 11.12.1990, foi prestada a seguinte informação: " Embora com parecer desfavorável da CCRN (...) de 05.07.1988, a Câmara resolveu deferir em 12.06.1989. Assim sendo, o requerente apresentou os projectos das infra-estruturas, assim como a garantia bancária. Assim, sendo, só será possível informar da viabilidade da emissão de alvará depois de a Câmara tomar uma posição sobre o requerimento apresentado pelo requerente em 22.06.1990 (cfr. fls. 119 do Processo Administrativo);
14. Em 20.02.1991 a CMPV deliberou: " Que o processo seja submetido aos serviços técnicos a fim destes oficiarem a JAE remetendo cópia do projecto de loteamento aprovado pela Câmara, em sequência de informação já fornecida por esta Câmara no que respeita às interpericias que a nova via vai ter com casos já assumidos anteriores à edificação da, digo, à definição de directriz, de forma a podermos informar com conformidade (…) que o requerente seja notificado de que o loteamento é abrangido quase na sua totalidade por uma nova via projectada pela JAE (IC1) pelo que a Câmara deliberou colher parecer à referida junta da forma a poder dar sequência ao pedido apresentado... " ;
15. O recorrente foi notificado desta deliberação por ofício datado de 13.03.1991;
16. Em reunião de 15.05.1990 a CMPV deliberou que: "Que se oficie à Direcção de Serviços Regionais de Estradas do Norte, para que (...) informe esta Câmara sobre a utilidade pública da directriz da ICl e quais as medidas cautelares aprovadas de forma a poder licenciar o loteamento em apreço ...";
17. Em 20.06.1991 a JAE informa a CMPV que não estando o estudo conhecido nada ainda está determinado sobre a utilidade pública do traçado, assim como as medidas cautelares só serão aprovadas com aprovação do projecto." (cfr. fls. 130 do Processo Administrativo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
18. Em 09.07.1991 o consultor jurídico emitiu o seguinte parecer: "Face ao teor do ofício remetido pela JAE a esta Câmara, de acordo com o qual se conclui não existirem quaisquer medidas preventivas, legalmente determinadas, a incidir (:..) sobre o terreno objecto do presente caso, afigura-se-me que nada obsta, neste aspecto, ao normal prosseguimento dos trâmites do processo loteamento."
19. Em reunião de 07.08.1991 a CMPV deliberou "indeferir o licenciamento em face do loteamento se encontrar na área reservada para o estudo da ICl em causa, conforme informação da JAE e do parecer desfavorável da DROT: "(cfr. fls. 132 do Processo Administrativo);
20. O recorrente foi notificado do conteúdo desta deliberação, por ofício datado de 27.08.1991 (cfr. fls. 133 e 134 do Processo Administrativo);
21. Em 10 de Setembro de 1991 o recorrente dirigiu novo requerimento ao Sr. Presidente da CMPV, insistindo na emissão de alvará de loteamento (cfr. fls. 136 e 137 do Processo Administrativo);
22. Pela DAS, em 24.09.1991, foi prestada a seguinte informação: "Pela análise de todo o processo anterior, afigura-se-nos que nada obsta a que seja emitido o alvará de loteamento solicitado pelas seguintes razões ( ) " (informação de fls. 135 e 135 v.º do processo Administrativo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
23. Em reunião conjunta efectuada em 13.12.1991, pelos técnicos da CMPV e representante da Direcção Regional do Ordenamento do Território, foi emitido o seguinte parecer: "Encontra-se o terreno que o requerente pretende lotear, localizado em espaço canal de prolongamento do IC1 - variante à EN13, com projecto já elaborado mas não aprovado, pelo que quaisquer medidas cautelares não poderão ser aprovadas. Sobre este mesmo pedido, recaiu parecer desfavorável que mereceu despacho em 16.06.1988 do DROT: Tratando-se de um espaço canal de alta importância, afigura-se-nos dever o mesmo ser mantido. Por outro lado e considerando o referido espaço canal, somos de parecer que, da aceitação da pretensão resultaram inconvenientes para um desenvolvimento ordenado da zona em que se insere pelo que e ainda, merecerá parecer desfavorável com base nos n.ºs 4 dos art. 30 do Dec. Lei nº 124/73." (cfr. fls. 143 do Processo Administrativo);
24. Por ofício datado de 02.01.1992 foi o recorrente notificado do parecer supra referido;
25. Por deliberação camarária de 12.02.1992 a pretensão do recorrente foi indeferida nos termos da informação do DPUA (cfr. fls. 145 do processo Administrativo);
26. Por ofício datado de 25.02.1992 foi o recorrente notificado daquela deliberação;
27. Em 10.04.1992 o recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 12.02.1992, o qual correu termos por este TAC sob o n.º 3270/92;
28. Por sentença de 29.04.1994, transitada em julgado, foi anulada a deliberação de 12.02.1992, com fundamento em vício de forma por falta de fundamentação, fls. 192 a 224 do Processo Administrativo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
29. Em 26.09.1994 o recorrente dirigiu ao Sr. Presidente da CMPV o requerimento constante de fls. 225 do Processo Administrativo apenso do recurso n.º 31948, que aqui se dá por reproduzido e solicitando a execução integral da sentença e, consequentemente a emissão do alvará de loteamento;
30. Em 30.01.1995 o chefe de divisão dos Serviços jurídicos emitiu informação nº 15/c DSJ/84, a fls. 228 a 229 do Processo Administrativo apenso do recurso n.º 31948 que aqui se dá por reproduzido;
31. Em 08.03.1995 é emitido parecer no sentido de indeferimento da pretensão do recorrente (cfr. fls. 233 do Processo Administrativo apenso do recurso n.º 31948 que aqui se dá por reproduzida);
32. Pelo Director de Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente é emitido o parecer de fls. 234 Processo Administrativo apenso do recurso nº 31948, que aqui se dá por reproduzido no sentido de indeferimento da pretensão;
33. Em reunião camarária de 03.04.1995 é deliberado que " (...) Face a informação do Director do DGUA, a Câmara deliberou por unanimidade, que se deverá proceder à audição prévia do recorrente." ;
34. Notificado o recorrente, por ofício datado de 10.04.95 o mesmo veio responder nos termos de fls. 235 do Processo Administrativo apenso do recurso nº 31948;
35. Em 13.05.1995, o chefe de Divisão dos Serviços Jurídicos emite a informação nº 68/CDSJ/94, a fls. 237 a 240 do Processo Administrativo apenso do recurso nº 31948, que aqui se dá por reproduzida;
36. Em reunião camarária de 22.05.1995 foi deliberado em conformidade com a informação do CDSJ "(...) indeferir o pedido de emissão de alvará, em virtude de não se encontrar licenciada a operação de loteamento e nos termos do disposto no nº 1 do artigo 49º do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, a contrario sensu, - após nova audição prévia do interessado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101º do Código de Procedimento Administrativo.";
37. O recorrente foi notificado desta deliberação, por ofício datado de 30.05.1995;
38. Em 07.07.1995 o recorrente requereu a execução integral da sentença;
39. Em reunião camarária de 17.07.1995 e relativamente ao "Loteamento de um terreno sito no Lugar de Pancho, freguesia de Laundos. Relativamente a este assunto recaiu o seguinte despacho do Vereador do pelouro Eng. ...: “indeferir em conformidade” A Câmara deliberou, por unanimidade, concordar com o despacho do vereador do pelouro, indeferindo a pretensão nos termos da informação do DGUA." (cfr. fls. 246 Processo Administrativo apenso do recurso n.º 31948);
40. Por ofício datado de 20.07.95 foi o recorrente notificado da deliberação de 17.07.95;
41. Desta deliberação interpôs o recorrente recurso contencioso de anulação que correu termos neste TAC sob o n.º 677/95 no âmbito do qual foi proferido Acórdão do STA de 23.09.1999 que anulou a deliberação impugnada por vício de violação de lei por aplicação indevida do art. 49º do Dec. Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, no sentido de que a edilidade camarária se deveria ter pronunciado sobre o licenciamento do loteamento e não apenas sobre a emissão de alvará como fez;
42. Em 26.10.1999 pelo chefe da DSJ foi prestada a informação constante de fls. 286 a 287 do Processo Administrativo apenso do recurso n.º 31948 que aqui se dá por reproduzida;
43. Por reunião camarária de 16.10.2000 que se transcreve: “O processo em apreço tem por objecto uma operação de loteamento de um terreno sito no lugar do Pancho, da freguesia de Laundos, deste concelho. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 29 de Abril de 1995, com fundamento na ocorrência de vício de forma por falta de fundamentação, foi anulada a deliberação de 12 de Fevereiro de 1992, pela qual foi indeferido o pedido de emissão de alvará de loteamento. Em sede de execução de sentença, foi tomada nova deliberação, em reunião de 17 de Julho de 1995, indeferindo o pedido de emissão do alvará, uma vez que não se encontrava licenciada a operação de loteamento. Tendo esta deliberação sido objecto de impugnação judicial, por acórdão de 23 de Setembro de 1999, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso, anulando essa deliberação camarária, com fundamento em violação de lei, concluindo que a Câmara Municipal se devia ter pronunciado sobre a operação de loteamento em si e não apenas, como o fez, sobre a emissão de alvará. Face ao vindo de expor, reapreciando o pedido formulado por A..., através de requerimento apresentado em 29 de Novembro de 1991 (registo n.º 4750/91), a Câmara deliberou, por unanimidade, manter o sentido da decisão tomada por deliberação de 7 de Agosto de 1991, notificada ao loteador por ofício de 27 do mesmo mês de Agosto, cujo teor se transcreve: "a Câmara delibera por unanimidade indeferir o licenciamento em face do loteamento se encontrar na área reservada para o estudo da IC1 em curso, conforme informacão da JAE e do parecer desfavorável da DROT: " - acto recorrido - (cfr. fls. 289 do Processo Administrativo apenso do recurso n.º 31948);
44. O recorrente foi notificado daquela deliberação por ofício datado de 26.10.2000;
45. Em 15.09.1995 deduziu o recorrente por apenso aos autos n.º 3270/92 processo de execução de sentença, peticionando a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução da sentença que determinou a anulação da deliberação da CMPV de 12-2-1992, no âmbito do qual foi proferido despacho de suspensão de instância nos termos de fls. 49 a 51 destes autos.
2. Matéria de direito
A sentença recorrida declarou a nulidade da deliberação recorrida por entender que a mesma violava o caso julgado, formado pela decisão que, por falta de fundamentação anulou a deliberação de 12-2-92. “(…) pela deliberação de 16-10-2000 (ora recorrida), determinando que mantinha a deliberação de 7-7-1991, de indeferimento do licenciamento pelo facto de o loteamento se encontrar em área reservada para estudo do IC1 em curso, conforme informação da JAE e do parecer desfavorável do DROT, voltou a deliberar o indeferimento do licenciamento voltando a reincidir na falta de fundamentação de semelhante decisão” – cfr. fls. 81.
Nas alegações de recurso, defende o recorrente que a deliberação de 12-2-1992, anulada por falta de fundamentação, foi substituída pela deliberação de 17 de Julho de 1995, anulada por violação de lei. Foi em execução do julgado anulatório da deliberação de 17 de Julho de 1995 que proferiu o acto recorrido, em 16-10-2000. E, conclui, (conclusão 9ª), não obstante o sentido da decisão ser o mesmo (indeferimento do pedido), certo é que os fundamentos de cada um dos actos – deliberações de 7 de Julho de 1991 e 12 de Fevereiro de 1992- são distintos.
Como se vê, a crítica à sentença é desfocada. A sentença baseou a sua decisão na identidade de fundamentação (que o Tribunal julgou faltar) entre a deliberação de 16-10-2000 (acto ora recorrido), e a deliberação de 12-2-1992, consistindo a violação do caso julgado, precisamente, na repetição do mesmo vício, ou seja em ter sido usada uma mesma fundamentação que já fora considerada não ser fundamentação bastante pelo Tribunal.
A recorrente alega que as deliberações de 7 de Julho de 1991 e de 12-2-1991 têm fundamentação diversa, o que, bem vistas as coisas não tem rigorosamente nada a ver com o que foi decidido na sentença recorrida.
Deste modo, a crítica é feita à sentença é manifestamente inconcludente.
Também não podemos concluir, sem mais, pela improcedência
do recurso. Tal só acontecerá se o “caso julgado anulatório” não tiver sido respeitado, ou tiver sido violado. Na verdade, o dever da Administração respeitar o julgado (efeito conformativo, preclusivo ou inibitório – VIERIA DE ANDRADE, a Justiça Administrativa, 3ª Edição, pág. 289 e ESTEVES DE OLIVEIRA, E OUTROS, Código de Procedimento Administrativo, anotação XV, pág. 649/650) proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo, sob pena de nulidade – 133º, 2, al. h) do C.P.A. e 9º, n.º 2 do Dec. Lei 256/A/77 (“proibição de reincidência nos vícios cometidos”).A jurisprudência deste Tribunal também tem entendido que o cumprimento da sentença anulatória de um acto administrativo por falta de fundamentação só se obtém com a prática de um acto devidamente (validamente) fundamentado. – Ac. do STA de 12-12-2002 (Pleno), recurso 43741A; de 5-2-04, rec. 30655A; de 28-6-00, rec. 41317A: “Em execução de acórdão que anulou acto administrativo com base em vício de forma por falta de fundamentação deverá o autor do acto aduzir, com clareza suficiência e congruência, as razões que determinaram a prática do acto anulado”. Vejamos, então, o caso dos autos.
Da matéria de facto resulta que o acto anulado, por falta de fundamentação, foi proferido em 12-2-1992. O teor da deliberação é o seguinte: “A câmara delibera, por unanimidade dos presentes, indeferir a pretensão nos termos da informação do DPUA”. A informação do DPUA para onde remete o acto traduz uma “reunião conjunta efectuada em 13-12-91” no referido Departamento entre os Técnicos da Direcção Regional do Ordenamento do Território e o representante da C. Municipal, e tem o seguinte teor: “Encontra-se o terreno que o requerente pretende lotear, localizado em espaço canal de prolongamento do IC1 - variante à EN13, com projecto já elaborado mas não aprovado, pelo que quaisquer medidas cautelares não poderão ser aprovadas. Sobre este mesmo pedido, recaiu parecer desfavorável que mereceu despacho em 16.06.1988 do DROT: Tratando-se de um espaço canal de alta importância, afigura-se-nos dever o mesmo ser mantido. Por outro lado e considerando o referido espaço canal, somos de parecer que, da aceitação da pretensão resultaram inconvenientes para um desenvolvimento ordenado da zona em que se insere pelo que e ainda, merecerá parecer desfavorável com base nos n.ºs 4 dos art. 30 do Dec. Lei nº 124/73." (cfr. fls. 143 do Processo Administrativo)”.
Foi esta fundamentação (per relationem) que foi analisada na sentença anulatória, concluindo-se pela falta de clareza da fundamentação – cfr. decisão junta ao processo apenso a fls. 220: “(…) Com efeito – diz a sentença – a fundamentação aduzida na informação da DGUP reconduz-se a utilizações de fórmulas vagas, genéricas e conclusivas, como a relacionada com a invocação de circunstâncias da aceitação do interesse da recorrente implicar inconveniência para o desenvolvimento ordenado da zona em que se insere (…)”
Assim, perante a anulação por falta de fundamentação, estava a Administração obrigada, a proferir um acto validamente fundamentado, estando impossibilitada de repetir os mesmos motivos pouco claros, vagos, genéricos e conclusivos.
Mas não foi isso que aconteceu.
O acto recorrido acolheu a seguinte fundamentação: “O processo em apreço tem por objecto uma operação de loteamento de um terreno sito no lugar do Pancho, da freguesia de Laundos, deste concelho. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo do Porto em 29 de Abril de 1995, com fundamento na ocorrência de vício de forma por falta de fundamentação, foi anulada a deliberação de 12 de Fevereiro de 1992, pela qual foi indeferido o pedido de emissão de alvará de loteamento. Em sede de execução de sentença, foi tomada nova deliberação, em reunião de 17 de Julho de 1995, indeferindo o pedido de emissão do alvará, uma vez que não se encontrava licenciada a operação de loteamento. Tendo esta deliberação sido objecto de impugnação judicial, por acórdão de 23 de Setembro de 1999, o Supremo Tribunal Administrativo concedeu provimento ao recurso, anulando essa deliberação camarária, com fundamento em violação de lei, concluindo que a Câmara Municipal se devia ter pronunciado sobre a operação de loteamento em si e não apenas, como o fez, sobre a emissão de alvará. Face ao vindo de expor, reapreciando o pedido formulado por A..., através de requerimento apresentado em 29 de Novembro de 1991 (registo n.º 4750/91), a Câmara deliberou, por unanimidade, manter o sentido da decisão tomada por deliberação de 7 de Agosto de 1991, notificada ao loteador por ofício de 27 do mesmo mês de Agosto, cujo teor se transcreve: "a Câmara delibera por unanimidade indeferir o licenciamento em face do loteamento se encontrar na área reservada para o estudo da IC1 em curso, conforme informação da JAE e do parecer desfavorável da DROT (…)”.
Como se vê a deliberação recorrida não aditou qualquer outro fundamento para indeferir a pretensão do requerente, limitando-se a reproduzir, aqueles que tinham sido invocados na deliberação anulada por falta de fundamentação. Invocou-se, em concreto, apenas ao facto do “loteamento se encontrar na área reservada para o estudo da IC1 em curso”, sendo que esse motivo já tinha sido invocado na deliberação anulada por falta de fundamentação: “Encontra-se o terreno que o requerente pretende lotear, localizado em espaço canal de prolongamento do IC1 - variante à EN13, com projecto já elaborado mas não aprovado, pelo que quaisquer medidas cautelares não poderão ser aprovadas. Sobre este mesmo pedido, recaiu parecer desfavorável que mereceu despacho em 16.06.1988 do DROT”.
Verificamos, assim, que a Administração praticou um novo acto invocando precisamente a mesma fundamentação que fora invocada em anterior acto anulado por falta de fundamentação. Repetiu, desse modo, o vício concretamente apreciado na decisão anulatória, ofendendo desse modo as prescrições decorrentes do julgado anulatório.
Torna-se, assim, certo e seguro que com essa prática violou o caso julgado e portanto bem andou a sentença quando declarou a nulidade do acto recorrido.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004. - São Pedro (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.