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ACÓRDÃO Nº 812/2025 Processo n.º 978-A/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. Fernando José da Costa Pereira Brites, na qualidade de militante do partido CHEGA, vem requerer medida cautelar de suspensão de eficácia da deliberação de partido político, ao abrigo do artigo 103.º-E, n.° 1 da Lei n.º 28/82 (LTC), o que deu origem ao presente apenso (v. despacho de fls. 16) dos autos principais de ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político, também por si deduzida. A deliberação objeto da presente impugnação é uma suposta “ decisão da Comissão Distrital de Leiria do Partido CHEGA que retirou o Requerente do 2.º lugar da lista à Câmara Municipal de Porto de Mós para o qual foi eleito ”, tendo sido o requerente “ informado, por whatsapp (cfr. mensagem que junto se envia como Documento n.° 1, e cujo teor se tem por integralmente reproduzido, assim como o dos demais documentos adiante juntos e sempre que referidos), pelo Presidente da Comissão Distrital de Leiria do Partido CHEGA, Sr. L uís Paulo Fernandes ”. 2. No requerimento apresentado o requente invoca o seguinte: “ I - Enquadramento Factual 1.° O Requerente é militante n°52159 do Partido CHEGA e foi validamente indicado e aceite por eleição entre os militantes para integrar, no 2.° lugar, a lista de candidatos à Câmara Municipal de Porto de Mós nas eleições autárquicas de 2025. 2.° No dia 10 de agosto de 2025, o Requerente foi informado, por whatsapp (cfr. mensagem que junto se envia como Documento n.° 1, e cujo teor se tem por integralmente reproduzido, assim como o dos demais documentos adiante juntos e sempre que referidos), pelo Presidente da Comissão Distrital de Leiria do Partido CHEGA, Sr. LUÍS PAULO FERNANDES, de que seria retirado da referida lista de candidatos. 3 .° Tal decisão foi tomada sem qualquer notificação prévia, sem fundamentação escrita. 4.° Aliás, aparentemente ter-se-á baseado exclusivamente em alegadas queixas provenientes de militantes do distinto de Santarém e de Porto de Mós, 5.° As quais foram referidas de forma vaga e genérica. 6.° E mister referir que o ora REQUERENTE (i) nunca foi confrontado com factos concretos, (ii) nunca foi chamado ou notificado a exercer o direito de defesa, e (iii) não lhe foi concedido o contraditório, nem sequer foi abordado informalmente sobre qualquer conduta, em clara violação do disposto no artigo 3.°, n ° 3 do CPC e no artigo 32.°, n.° 10 da CRP. 7.° Violando, ademais, o princípio de Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.° da CRP. 8.° As alegações que sustentam a decisão são manifestamente caluniosas, o que se demonstrará em sede própria, mormente, sede criminal, constituindo um processo de intenções com o único propósito de afastar o REQUERENTE da sua candidatura. 9.° O próprio Presidente Nacional do Partido CHEGA, Dr. André Ventura (em declarações públicas prestadas à SIC Notícias em 28/03/20251), afirmou que não afasta candidatos por crimes como difamação, apenas por crimes ao nível de corrupção, 10.° O que demonstra que não existe fundamento estatutário ou. programático para a exclusão do REQUERENTE. 11.° A este respeito, importa esclarecer que, sob epígrafe "Deveres dos Militantes", preceitua, de forma clara e cristalina, o artigo 9.°, n.° 1, alínea f), dos Estatutos do CHEGA: 1. São deveres dos militantes do Partido "CHEGA": f) Respeitar os militantes eleitos para funções nos órgãos do Partido, contribuindo para promover um clima de urbanidade e civilidade em todas as estruturas; 12.° Ora o prazo para entrega das listas de candidatura termina no dia 18 de agosto de 2025, pelo que, sem intervenção urgente do Tribunal, a decisão será irreversível e o Requerente verá irremediavelmente lesado o seu direito político de ser candidato (artigo 50.°, n.° 1 CRP). Enquadramento Jurídico 13.° Em primeiro lugar, o REQUERENTE tem um direito subjetivo à manutenção da sua posição na lista para a qual foi validamente indicado por eleição interna, com base no direito à participação política (art. 50.°, n.° 1 CRP), no direito à honra e reputação (art. 26.° CRP), e no princípio da democracia interna dos partidos políticos (art. 51.° CRP e art. 5.° da Lei Orgânica n.° 2/2003 - Lei dos Partidos Políticos). 14.° A decisão impugnada viola ainda o princípio do contraditório (art. 3.° CPC e art. 32.°, n.° 10 CRP) e as garantias de defesa do REQUERENTE. 15.° A não suspensão imediata da decisão implicará a exclusão definitiva do REQUERENTE da lista, uma vez que o prazo legal para apresentação de candidaturas tem o seu término em 18/08/2025, conforme previamente explanado. 16.° Ora, tal torna impossível a reparação futura do direito lesado, caso a presente ação não venha a ser julgada integralmente procedente. III- Periculum in Mora 17.° A não suspensão imediata da decisão implicará a exclusão definitiva do Requerente da lista, uma vez que o prazo legal para a apresentação de candidaturas termina, conforme se disse anteriormente, a 18/08/2025, tornando impossível a reparação futura do direito lesado. 18.º Tal configura lesão grave e dificilmente reparável, preenchendo o requisito legal do artigo 103.º-E, n.º1, da LOTC. Fumus Boni Iuris 17.° O REQUERENTE demonstra aparência de bom direito, pois (i) não existe fundamento estatutário ou legal para a exclusão; (ii) não lhe foi concedido contraditório nem direito de defesa; (iii) o Presidente Nacional do Partido declarou publicamente que não afasta candidatos por crimes como alegadas difamações caso fosse esse o caso; (iv) a decisão viola direitos constitucionais e legais do Requerente. IV - Pedido Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.a suprirá, requer-se: Que seja decretada a suspensão da decisão da Comissão Distrital de Leiria do Partido CHEGA que retirou o Requerente do 2.° lugar da lista à Câmara Municipal de Porto de Mós para o qual foi eleito; Que se ordene a reintegração imediata do Requerente na lista de candidatos, Que seja fixada sanção compulsória diária de €1.000,00 por cada dia de incumprimento dos Requeridos (art. 829.°-A do Código Civil); Condenação dos Requeridos nas custas e demais encargos. VI - Prova O REQUERENTE pretende fazer prova por todos os meios em Direito admissíveis, designadamente: 1. Documental: o Doc 1 - Cópia (ou transcrição) da comunicação da exclusão; o Doc 2 - Declaração de aceitação da candidatura assinada; o Doc 3 - certidão capacidade eleitoral; o Doc 4 - Cópia das declarações do Presidente do Partido à SIC (28/03/2025). 2. Testemunhal: o Sandra Graça, militante com o telemóvel +351 912 881 237. o Licínio Ferraria, militante com o telemóvel +351 919 733 816 o Abna, militante com o telemóvel +351 936 277 907 o Iolanda Nunes, militante com o telemóvel +351 919 203 097 o Márcio Rafael, militante com o telemóvel +351 968 165 263 3. Outros meios: o Requerer notificação do Partido para junção da ata ou deliberação que determinou a eleição do REQUERENTE; o Requerer notificação do Partido para junção da ata ou deliberação que determinou a exclusão do REQUERENTE. o Requerer notificação para a colaboração do Partido para junção das moradas das testemunhas acima identificadas para serem notificadas e a cargo do tribunal.” Regularmente notificado, o Partido Chega nada disse. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, decorre da factualidade constante dos autos que se trata de um meio cautelar previsto no artigo 103.º-E da LTC, que assim dispõe: Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação. É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 396.º e 397.º [380.º e 381.º] do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção”. Além disso, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C, ex vi artigo 103.º-D, “ a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ”. Resulta, ainda, do artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da CRP, do artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos e dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LTC, que apenas pode ser impugnada a decisão que o órgão de jurisdição do partido tomar sobre a queixa que lhe foi apresentada. Assim, para ser admitida a impugnação em face de um « ato recorrível » ou « deliberações impugnáveis », exige-se a exaustão dos recursos internos garantidos pelos estatutos partidários (v. Acórdãos n. os 395/2010, 380/2011, 241/2013, 467/2013, 942/2021, 207/2022 e 470/2022). Neste quadro, se o ato – ou deliberação – controvertido já tiver sido executado, o uso de um meio cautelar destinado à prevenção de potenciais danos decorrentes de tal ato perde a sua razão de ser, tendo em conta a sua instrumentalidade ou de acessoriedade, para obstar ao periculum in mora e, em consequência, tornar possível e útil a tutela conferida no processo principal, o qual resolve o mérito da causa (v. Acórdãos n.º 380/2011, 207/2022 e 510/2023). De acordo com o Acórdão n.º 470/2022: “ Sendo a suspensão de eficácia uma medida de natureza conservatória , que visa obstar à provável « ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação » que se pretende impugnar (cf. n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC e n.º 1 do artigo 380.º do CPC), o seu raio de ação é necessariamente circunscrito, por ser dependente do processo principal, de que constitui um incidente. Esta medida destina-se, assim, a acautelar o direito invocado em juízo, obstando ao periculum in mora , por forma a tornar possível e útil a tutela conferida na ação principal. Deste modo, a admissibilidade da providência depende em estrita conexão da observância dos pressupostos de interposição do meio processual principal: quanto à exaustão ou prévio esgotamento dos recursos internos (artigos 103.º-C, n.º 3, 103.º-D, n.º 3 e 103.º-E, n.º 1 da LTC), se os houver (ou, se não os houver, prevendo-se a possibilidade de impugnação direta resultante do disposto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC); quanto ao prazo para apresentação da petição, que é de cinco dias após notificação da decisão do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3) ou, perante a inexistência de meios internos, de cinco dias a contar da realização do ato ou do conhecimento efetivo da decisão impugnada (artigos 103.º-C, n.º 7, 103.º-D, n.º 3 e 103.º-E, n.º 1 da LTC); quanto à competência do Tribunal, em Secção (artigos 103.º-C, n.º 5 e 103.º-D e 103.º-E, n.º 2 da LTC), com a possibilidade de recurso para o Plenário, restrito à matéria de direito, artigo 103.º-C, n.º 8, para o qual remete, o n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC (cf. Carla Amado Gomes, “ Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC ”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2004, pp.600-601). Constitui igualmente entendimento jurisprudencial pacífico que a exaustão dos recursos internos é um pressuposto comum de admissibilidade, quer dos meios impugnatórios, quer dos pedidos de suspensão de eficácia. A este respeito, importa retomar o que se escreveu no Acórdão n.º 942/2021: «As medidas cautelares previstas no artigo 103.º- E da LTC – de natureza conservatória, já que limitadas ao meio de suspensão de eficácia – são estrutural e funcionalmente dependentes de um processo impugnatório principal: são deduzidas « como preliminar ou incidente » das ações impugnatórias reguladas nos artigos 103.º- C e 103.º- D e têm por finalidade obstar à « probabilidade de ocorrência de danos apreciados » causados pela eficácia do ato eleitoral ou das deliberações dos órgãos partidários. Trata-se de um procedimento cautelar especificado, que, como todos os outros, constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade do direito invocado em juízo (artigos 362.º, n.º 1, 368.º. n.º 1, 380.º e 381.º do CPC, aplicáveis por remissão do artigo 103.º- E, n.º 2 da LTC). Por isso, é sempre dependente da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do CPC). Tendo em conta a função das medidas cautelares e a sua razão de ser, a nota que verdadeiramente as caracteriza é a relação de instrumentalidade ou de acessoriedad e entre elas e a decisão principal. Significa isso que as medidas cautelares estão, inevitavelmente, preordenadas à emanação de um ulterior processo definitivo, assegurando preventivamente a utilidade e efetividade prática da decisão de mérito que nele vier a ser tomada. A sua função não é a resolução do mérito da causa, mas tão simplesmente obstar ao periculum in mora e, dessa forma, tornar possível e útil a tutela conferida no processo principal. Não obstante não existir uma total identidade entre o meio cautelar e o processo principal, a função instrumental das medidas cautelares postula uma certa homogeneidade do objeto da providência e do objeto do processo principal . Tendo em conta a finalidade imediata, pode dizer-se que a vida da medida cautelar é condicionada pelo processo principal desde o início até ao fim. Tal dependência não equivale, porém, a uma coincidência do direito que se pretende tutelar, nem à alegação das mesmas circunstâncias de facto integradores da causa de pedir de ambos os processos. Pela própria natureza e relativa autonomia dos meios cautelares, dada pelas diferentes condições de procedibilidade, a tutela cautelar introduz uma fase processual que culmina com uma decisão provisória, cujo objetivo é salvaguardar o efeito típico da decisão final. Todavia, a instrumentalidade da tutela cautelar implica, pelo menos, que o facto que serve de fundamento ao requerimento da adoção da providência cautelar deva integrar a causa de pedir da ação principal. É por isso que a jurisprudência constitucional tem afirmado que não é possível recorrer ao pedido cautelar antes de estarem reunidas as condições para a instauração da ação de que a medida cautelar depende. Nesse sentido, refere-se no acórdão n.º 241/2013, com referência a abundante jurisprudência: «Com efeito, o Tribunal tem considerado que a admissibilidade da adoção de uma medida cautelar tendo por objeto deliberação de órgão partidário depende da impugnabilidade desta deliberação, o que convoca, por remissão do n.º 3 do artigo 103.º-D, o disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, que só reputa admissível a impugnação depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou da deliberação em causa. E, assim, tem considerado inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional. A medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada (cfr. acs. n.º 503/08, 428/09, 395/10 e 380/11). A particularidade de os pedidos judiciais de suspensão de deliberações de órgãos do partido político em causa poderem e deverem ser precedidos de pedido correspondente ao órgão jurisdicional interno e de decisão específica deste não afasta os pressupostos normativos deste entendimento. O pedido de suspensão de eficácia previsto no artigo 103.º-E da LTC é acessório das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos ou de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC, relativamente aos quais tem de observar uma relação de instrumentalidade hipotética. Relativamente à ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partidos políticos (103.º-D), o artigo 103.º E permite, consequentemente, que os interessados requeiram, como preliminar (ou incidente) destas ações, a suspensão de eficácia de deliberações impugnáveis (ou impugnadas). Decorre do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força do que se estabelece no n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma lei, bem como do n.º 2 do art.º 30.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio) que a impugnação judicial só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada. Enquanto não estiverem reunidos os pressupostos para a instauração da ação, e, portanto, não se saiba se esta pode vir a ser instaurada (ou, até, se o filiado tem interesse em instaurá-la porque bem pode suceder que a sua pretensão proceda internamente) não se justifica que possa ser decretada a medida cautelar. Os meios internos que devem estar esgotados no momento do recurso ao Tribunal são, não só os que respeitam especificamente às medidas cautelares, mas também os que tornam acionável o litígio relativamente às deliberações cuja suspensão se pretende». 4. Assim sendo, vejamos o caso concreto. Antes de mais não consta dos autos qualquer deliberação tomada pelo partido CHEGA relativamente à suposta exclusão da lista do ora requerente; mas tão-somente uma mensagem de whatsapp com uma comunicação emitida pelo presidente da comissão distrital de Leiria do partido, em que se aborda a composição da lista em questão. Como tal, este conteúdo não pode ser qualificado como uma deliberação ou decisão do partido. Em decorrência dessa caracterização, acresce que também não se pode dar por cumprida a exigência legal de esgotamento dos recursos internos do partido, isto é, não houve uma deliberação ipso facto nem, por imperativos lógicos, uma reação impugnatória por parte do requerente nas instâncias competentes da estrutura interna partidária. Desde logo, por esses motivos, o pedido cautelar dificilmente teria como prosperar. 5 . Ainda que assim não fosse, e de forma decisiva, o requerimento deu entrada no Tribunal Constitucional no dia 18 de agosto de 2025 (fls. 3), ou seja, no último dia do prazo para a entrega das listas, tal como, de resto, o próprio requerente afirma. Assim sendo, a efetiva deliberação do partido quanto à formação das suas listas, à data em que deu entrada o requerimento inicial estava cumprida e, a partir dessa data, não pode ser alterada, razão pela qual é manifesta a inutilidade do pedido de suspensão de eficácia formulado. Carece, pois, de utilidade o requerimento, uma vez que o seu efeito prático se encontra ab initio esvaziado. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir o pedido. Lisboa, 11 de setembro de 2025 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica o voto de conformidade da Senhora Conselheira Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes . Mariana Canotilho