ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, natural do Senegal, intentou, no TAC, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P. (doravante AIMA), acção administrativa para impugnação do despacho, de 03/02/2025, do Presidente do Conselho Directivo da AIMA - que, nos termos das als. e) e f) do n.º 1 do art.º 19.º e n.º 4 do art.º 24.º da Lei n.º 27/2008, de 30/6, julgou infundado o seu pedido de protecção internacional -, pedindo a anulação deste despacho, com a condenação da entidade demandada a deferir tal pedido ou, a assim se não entender, a conceder-lhe autorização de residência por razões humanitárias.
Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.
A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 08/01/2026, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para confirmar o entendimento da sentença que não se verificavam os pressupostos de admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pela A. nem os requisitos da concessão de autorização de residência por razões humanitárias, considerou o seguinte:
“(…).
Resulta da matéria de facto provada, que a Requerente, ora Recorrente, apresentou como fundamento para abandonar o Senegal e para apresentar o pedido de proteção internacional, no essencial, o facto de, ali, desde o falecimento da sua mãe, que faleceu cedo e não chegou a conhecer, viver com o seu pai que a violava desde os 15 anos e ameaçava de morte caso contasse a alguém e por ser maltratada pela sua madrasta, que a tratava como uma escrava, trabalhando de sol a sol, sem poder sair de casa e que a ameaçava fisicamente e que nunca contou dos maus-tratos e violações que sofria às autoridades por ter medo de represálias e que, em caso de retorno ao Senegal, receia ser vista pelo pai e que este a mate.
Como se refere no Relatório em que se fundamenta a decisão impugnada, os atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual, estão contemplados nos atos de perseguição (alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei 27/2008, de 30 de junho) e pode, no caso, considerar-se a Requerente, ora Recorrente, como integrando um grupo social específico (género feminino). No entanto, de acordo com o seu relato, os agentes da ameaça são agentes não estatais - o seu pai e a sua madrasta - e, como vimos, quando os agentes da ameaça são não estatais só podem ser considerados agentes de perseguição se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição.
Ora, a Requerente, ora Recorrente, referiu ter-se mudado de Tamba (Tambacounda) para a capital do Senegal Dakar, onde permaneceu dois meses, tendo arranjado trabalho naquela cidade, local onde, referiu, não sofreu nada. Com efeito, a Requerente referiu que saiu de Tamba, local onde ocorriam as ameaças, para Dakar, que desde que saiu de Tamba nunca mais viu o pai, e, perguntada sobre por que razão não ficou em Dakar, não relata uma situação de ameaça, de violência física ou sexual, mas, apenas, que antes de trabalhar como empregada dormia na rua e não queria voltar a dormir na rua. Acresce que, perguntada sobre porque não procurou ajuda das autoridades do seu país relatou que "não saía de casa e o seu pai a ameaçava, tinha medo", referindo-se à situação vivida em Tamba e não em Dakar, cidade para a qual se mudou.
Em suma, a Requerente, ora Recorrente, não faz um relato atual de receio de ser perseguida em virtude da integração em certo grupo social e que não possa ou, por esse receio, não queira voltar ao Senegal, que possibilitem o enquadramento da situação por si descrita no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. A alegação da Recorrente não permite abalar a conclusão de que não logrou demonstrar de forma sustentada e objetiva, a existência de atos de perseguição em virtude da integração em certo grupo social, que pelo seu carácter reiterado e constante sejam aptos a sustentar um qualquer receio de regresso ao Estado da sua nacionalidade, suscetíveis de fundamentar o direito de asilo, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Quanto à autorização de residência por proteção subsidiária, esta é concedida aos estrangeiros a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave (n.º 1 do artigo 7.º).
A situação descrita pela Requerente, ora Recorrente, não permite concluir pela existência de situações sistemáticas de violação dos direitos humanos no Senegal ou que a Requerente se encontre em risco de sofrer ofensa grave, relevante para efeitos de proteção subsidiária. A Requerente não alega factos que permitam concluir que, caso regresse ao Senegal, designadamente a Dakar, corre o risco de sofrer pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, a ameaça grave contra a vida ou a sua integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Em suma, a Recorrente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, não invocou uma impossibilidade de regressar ao seu país de origem capaz de fundamentar o pedido proteção subsidiária que obstasse a que a Entidade Requerida considerasse infundado o seu pedido de proteção internacional. Face às declarações prestadas pela Autora, ora Recorrente, os motivos invocados como fundamento da proteção internacional não revestem da pertinência e relevância mínima necessária para a análise do pedido, pelo que o pedido de proteção podia ser submetido, como foi, à tramitação acelerada.
A Recorrente alega, ainda, que a sentença não tomou em consideração o Princípio do Benefício da Dúvida e o Princípio "non-refoulement", e que por via da não aplicação dos princípios acima indicados, violou o artigo 9.º, n.º 2, alínea a) da Diretiva das Condições de Asilo, o artigo 3.º, n.º 2 e o artigo 5.º, n.º 2, alínea a) e n.º 4 da Lei 27/2008, de 30 de junho.
A questão da violação do princípio do benefício da dúvida é uma questão nova só suscitada no âmbito do presente recurso, pelo que sobre ela não pode este tribunal pronunciar-se. Cabe, no entanto, apenas referir que no caso não tem aplicação o princípio benefício da dúvida pois este pressupõe que se tenha considerado que são pertinentes e relevantes as questões suscitadas nas declarações do requerente de proteção internacional (n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho), o que não se verifica, como vimos, no presente caso.
Quanto à alegada violação do princípio de "non-refoulement", estando em causa a decisão que considerou infundado o pedido de proteção internacional apresentado pela Autora e não resultando das suas declarações e dos autos que a sua vida e a sua liberdade se encontrem ameaçadas se voltar ao seu país de origem, tal como se explanou, não pode considerar-se violado o princípio da não repulsão”.
A A., sem alegar a verificação dos requisitos de admissão da revista previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, imputa ao acórdão recorrido erros de julgamento por os factos que invocou serem suficientes para a concessão do asilo ou da autorização de residência por razões humanitárias e por terem sido desconsiderados os princípios do benefício da dúvida e do “non refoulement”.
Face à não alegação dos requisitos de admissão da revista, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito poderá justificar o seu recebimento, o que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, só ocorrerá quando essa necessidade seja clara ou evidente por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 3/7/2025 - Proc. n.º 02082/12.3BEBRG). Ora, o acórdão recorrido não incorreu nesses erros, desvios ou violações, adoptando uma solução amplamente fundamentada, lógica e, aparentemente, acertada.
Assim, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Sem custas, por isenção.
Lisboa, 19 de março de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.