I- RELATÓRIO
T. – T. – V. I., Lda., melhor identificada nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida a 28/01/2026 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação judicial por si apresentada contra o ato de constituição de hipoteca legal sobre prédio urbano, registada pela Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. («IGFSS»), com vista a garantir o valor de global de 290.646,17 Euros, em cobrança no processo de execução fiscal («PEF») n.o 001200301004557 e apensos, contra si instaurados por falta de pagamento de contribuições e cotizações como entidade empregadora, referentes a diversos períodos compreendidos entre 2003/01 e 2006/05.
A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«A) - A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de anulação do ato de constituição de hipoteca legal registada pela Seção de Processo Executivo (SPE) de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) sobre o prédio urbano descrito sob o nº 2. da freguesia do A., com vista a garantir a quantia exequenda global de € 290.646,17, em cobrança nos Processos de Execução Fiscal (PEF) n.ºs 1001200301004557 e apensos.
B) - Improcedência do pedido de anulação do ato constitutivo de hipoteca legal que se fundamenta no entendimento do Tribunal “a quo” segundo o qual este preconiza “a conceção que defende que a sentença proferida num apenso de reclamação de créditos, deduzido no âmbito de uma ação executiva, não forma caso julgado material, nem no que se reporta ao reconhecimento da existência e validade do direito de crédito, nem quanto aos efeitos do seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei (prescrição) ou seja, à sua exigibilidade.”
C) - Entendimento do Tribunal “a quo” do qual a recorrente discorda, em primeiro lugar, porque, tendo em conta a matéria de facto provada na douta sentença recorrida resulta que, quer nas execuções fiscais 1001200301004557 e apensos, quer na reclamação de créditos nº 1321/11.2TBLRA-A:
- a recorrente e a recorrida atuam na mesma qualidade jurídica, ou seja, existe identidade de sujeitos,
- o objeto de ambos os processos consiste na cobrança das mesmas contribuições e os juros de mora, ou seja, existe identidade de pedido e
- o direito em ambos os processos consiste no crédito das mesmas contribuições e os juros de mora, ou seja, existe identidade de pedido.
- em virtude da não interposição de recurso jurisdicional por parte do Instituto de Segurança Social, IP, da sentença que julgou prescritas as contribuições e juros de mora relativas aos relativos aos períodos de dezembro de 2000 a outubro de 2001, dezembro de 2001 a janeiro de 2002, agosto de 2002, dezembro a fevereiro de 2003, abril de 2003 a maio de 2006 a manutenção da respetiva cobrança coerciva no âmbito das execuções fiscais 1001200301004557 e apensos viola o caso julgado material constituído na reclamação de créditos nº 1321/11.2TBLRA-A.
D) - Nem se diga que quem interveio no processo de reclamação de créditos foi o Instituto da Segurança Social IP e que quem intervém nas execuções fiscais é o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, pelo que este não se encontra vinculado à sentença proferida na reclamação de créditos nº 1321/11.2TBLRA-A, pois, por um lado, nos termos do nº 1 e das alíneas a) a e) do nº 2 do artigo 3º do DL 83/2012 de 30 de março, a competência para gerir o Sistema Previdencial da Segurança Social pertence ao Instituto de Segurança Social, IP, e por outro lado, a competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, incide sobre, nomeadamente, na “área da gestão da dívida à segurança social”, da qual faz parte, nomeadamente, a função de “d) Assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social, através das secções de processo executivo da segurança social”
E) - Do regime legal transcrito resulta que, no que às dívidas à Segurança Social diz respeito, a competência do Instituto de Segurança Social, IP, abrange nomeadamente, quer a sua liquidação, quer a sua cobrança, quer ainda a reclamação dos respetivos créditos nos processos executivos, enquanto a competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, está restringida à sua cobrança através das secções de processos executivos.
F) - Deste modo, tendo as dívidas em cobrança coerciva, nos processos executivos a que se reporta o processo em epígrafe, sido reclamados no processo executivo 1321/11.2TBLRA pelo Instituto de Segurança Social, IP e tendo os respetivos créditos sido declarados prescritos, não podem os mesmos ser cobrados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, constituindo a respetiva sentença caso julgado material, em relação ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP.
G) - Em segundo lugar, importa realçar que a ação de verificação e graduação dos créditos oferece aos sujeitos processuais garantias idênticas e equiparáveis às da ação declarativa comum.
H) - Assim e tal como dispõe o artigo 790º do Código do Processo Civil “o credor cujo crédito haja sido impugnado mediante defesa por exceção pode responder nos 10 dias seguintes à notificação das impugnações apresentadas,” pelo que, no caso dos presentes autos, após a recorrente ter impugnado, com fundamento na respetiva prescrição, os créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social, IP, este teve a oportunidade de poder contestar a prescrição mediante a invocação de factos interruptivos ou suspensivos da respetiva prescrição.
I) - Além disso, tendo em conta o disposto nos nº 1 e 2 do artigo 791º do Código do Processo Civil, resulta que, sempre que se justifique, o credor dispõe ao seu alcance dos termos do processo comum declarativo para comprovar o seu crédito, sendo que, em caso de falta de impugnação do crédito é proferida de imediato sentença da qual existe o direito ao respetivo recurso, nos termos gerais, pelo que também não é de modo algum imputável a falta de garantias idênticas às da ação declarativa comum, sendo de referir, que a não interposição de recurso da douta sentença recorrida do douta sentença, proferida no âmbito da reclamação de créditos nº 1321/11.2TBLRA-A, apenas é imputável ao Instituto de Segurança Social IP.
J) - Por último, atendendo designadamente à complexidade da causa, à conduta processual das partes e não se vislumbrando questões de elevada especialização ou complexidade técnica a dirimir, conclui-se que, relativamente à parte do valor superior a € 275.000,00, se encontram reunidos os pressupostos de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no art.º 6º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
L) – A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 581º do Código do Processo Civil, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2º do CPPT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e consequentemente anulado o ato de constituição de hipoteca legal registada pela Seção de Processo Executivo (SPE) de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP) sobre o prédio urbano descrito sob o nº 2832 da freguesia do Arrabal, hipoteca legal efetuada no âmbito dos Processos de Execução Fiscal (PEF) n.ºs 1001200301004557 e apensos.
Mais se requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos na 2ª parte do n.º 7 do art.º 6º do RCP em ambas as instâncias.»
Pelo Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«- Por sentença proferida a 29 de outubro de 2018, pelo Juiz 1, do Juízo de Execução de Ansião, Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, no processo de reclamação de créditos 1321/11.2TBLRA – A, e já transitada em julgado, foram considerados prescritos os créditos da Segurança Social sobre o reclamante referentes ao período de dezembro de 2000 a maio de 2006, num total de € 491.044,10;
- Essa decisão tem de ser respeitada pela Segurança Social, e impede-a de continuar a procurar cobrar tal crédito e de proceder a qualquer hipoteca para boa garantia da cobrança do mesmo, já considerado prescrito por decisão judicial, e deve igualmente ser respeitada pelo presente tribunal.
Nestes termos, e pelos motivos supra expostos, o Ministério Público é de parecer que o recurso interposto deve ser julgado procedente.».
Não foram apresentadas contra-alegações pelo Recorrido.
A DMMP neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II- DO OBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil («CPC») - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a decisão recorrida com fundamento em erro na interpretação e aplicação do direito, dado que foi violado o caso julgado no processo de reclamação de créditos n.º 1321/11.2TBLRA-A, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução de Ansião – Juiz 1, por apenso à execução n.º 1321/11.2TBLRA.
III. FUNDAMENTAÇÃO
III. A - De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«A) Durante os anos de 2003, 2007, 2008, 2009 e 2012 o IGFSS, IP instaurou contra a Reclamante os seguintes PEF, para cobrança das dívidas, com as proveniências e pelas quantias exequendas parcelares e totais seguintes:
- cfr. doc. junto aos autos pelo IGFSS, IP em 13/01/2026;
B) Em 29/11/2011 o Centro Distrital de Leiria do ISS, IP remeteu aos autos do processo de reclamação de créditos n.º 1321/11.2TBLRA-A – que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução de Ansião – Juiz 1, por apenso à execução n.º 1321/11.2TBLRA, na qual é Executada a aqui Reclamante – um requerimento no qual reclama “o pagamento dos seus créditos sobre a executada T. T. V. I., Lda., nos termos do disposto no art. 865.º do” CPC, relativos “a contribuições devidas e não pagas que se referem aos períodos de Dezembro de 1998 a Março de 1999, Dezembro de 2000 a Outubro de 2001, Dezembro de 2001 e Janeiro de 2002, Agosto de 2002, Fevereiro de 2002 a Fevereiro de 2008 e Abril a Outubro de 2009”, respeitantes aos seguintes valores: “(…)
(…)” – cfr. doc. 3, junto com a p.i.;
C) A Executada, ora Reclamante, deduziu impugnação contra a reclamação de créditos identificada na alínea anterior, invocando, entre o mais, a prescrição de parte dos créditos reclamados pela Segurança Social – cfr. sentença e acórdãos proferidos no âmbito do processo de reclamação de créditos n.º 1321/11.2TBLRA-A, juntos aos autos;
D) Em 29/10/2018 foi proferida uma sentença no apontado processo de reclamação de créditos n.º 1321/11.2TBLRA-A, no seio da qual, entre o mais, foram declaradas prescritas as contribuições e juros devidos pela Executada, aqui Reclamante, ao ISS, IP, referentes aos períodos de dezembro de 2000 a outubro de 2001, dezembro de 2001 a janeiro de 2002, agosto de 2002, dezembro a fevereiro de 2003, abril de 2003 a maio de 2006 – cfr. sentença proferida no âmbito do processo de reclamação de créditos n.º 1321/11.2TBLRA-A, junta aos autos;
E) Para assim concluir, a dita sentença baseou-se na seguinte factualidade: “(…)
(…)” – cfr. sentença proferida no âmbito do processo de reclamação de créditos n.º 1321/11.2TBLRA-A, junta aos autos;
F) O ISS, IP não interpôs recurso jurisdicional da sentença identificada nas alíneas anteriores – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, junto aos autos;
G) Por despacho de 26/09/2025 foi ordenada, no âmbito dos PEF identificados em A), a constituição de uma hipoteca legal sobre o imóvel descrito sob o n.º 2.., da freguesia de A., concelho de Leiria, propriedade da Reclamante – cfr. doc. 1, junto com a p.i. e doc. de fls. 211 do PEF apenso;
H) Pela Apresentação n.º 4362, de 29/09/2025 foi registada na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria a constituição da hipoteca legal identificada na alínea anterior – cfr. doc. 1, junto com a p.i.;
I) A petição inicial dos presentes autos deu entrada em juízo no dia 13/10/2025 – cfr. carimbo aposto na p.i..»
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de importar para a decisão de mérito, face às várias e plausíveis soluções de direito.».
Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos (especialmente, o PEF apenso), que não foram impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório (cfr. artigo 607.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT).».
III. B De Direito
Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida alegando, fundamentalmente, a violação do julgado no processo de reclamação de créditos n.º 1321/11.2TBLRA-A – que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução de Ansião – Juiz 1, por apenso à execução n.º 1321/11.2TBLRA, quanto à prescrição de parte dos créditos exequendos.
Sustenta a Recorrente, na essência, que «em virtude da não interposição de recurso jurisdicional por parte do Instituto de Segurança Social, IP, da sentença que julgou prescritas as contribuições e juros de mora relativas aos relativos aos períodos de dezembro de 2000 a outubro de 2001, dezembro de 2001 a janeiro de 2002, agosto de 2002, dezembro a fevereiro de 2003, abril de 2003 a maio de 2006 a manutenção da respetiva cobrança coerciva no âmbito das execuções fiscais 1001200301004557 e apensos viola o caso julgado material constituído na reclamação de créditos nº 1321/11.2TBLRA-A».
Sustenta a DMMP junto deste Tribunal que não merece provimento o recurso jurisdicional apresentado e que, por essa razão, deve a sentença em dissídio ser mantida na ordem jurídica.
Vejamos.
Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que não tem razão a Recorrente. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.
É certo que logo que a decisão judicial transite em julgado (não mais sendo suscetível de recurso ordinário - cf. art.º 628.º do CPC), ela assume «força obrigatória» dentro do processo (cf. art.º 620.º, n.º 1 do CPC) e quando julgue do mérito da causa também fora dele, com os limites fixados pelos art.ºs 580.º e 581.º do CPC (cf. art.º 619.º, n.º 1 do mesmo diploma legal). No primeiro caso, falamos de caso julgado formal, no segundo de caso julgado material.
Quanto aos efeitos do caso julgado, cumpre assinalar que a referida «força obrigatória» se desdobra numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado: o primeiro consiste na inadmissibilidade duma segunda ação [proibição da repetição – exceção de caso julgado, regulada nos art.ºs 577.º, alínea i), segunda parte, 580.º e 581.º do CPC], e o segundo consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, dele resultando que a decisão proferida se constitui em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição – autoridade do caso julgado).
Quanto a este efeito positivo, que é o que ora nos interessa, ele tem por sujeitos os destinatários da decisão. Assim, no caso de decisão sobre o mérito da causa proferida em processo tributário, esta «força obrigatória» do caso julgado tem por sujeitos os destinatários da decisão, as partes na relação processual: a autoridade do caso julgado apenas se impõe aos sujeitos que puderam exercer o contraditório sobre o objeto da decisão.
A nuance do caso de que agora nos ocupamos é que a decisão transitada em julgado de que a Recorrente se pretende fazer valer não foi proferida por um Tribunal da jurisdição tributária, mas sim da jurisdição comum: o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – Juízo de Execução de Ansião – Juiz 1 (cf. ponto B. do probatório).
Estando em causa dívidas à Segurança Social, é evidente que estamos perante créditos de natureza tributária (cf. o art.º 3.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária - «LGT» - e neste sentido, designadamente, o acórdão deste Tribunal de 15/07/2025, proc. n.º 588/22.5BELLE, disponível em www.dgsi.pt), sendo que a competência jurisdicional para a apreciação da sua prescrição cabe à jurisdição tributária (cf. art.ºs 4.º, n.º 1, alínea a) e 49.º, n.º 1, alínea f) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - «ETAF»), designadamente, no âmbito do respetivo processo de execução fiscal. Não desconhecendo a existência de jurisprudência que aponta em sentido diverso no âmbito cível (como por exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26/09/2019, proc. n.º 681/12.2TBGC-A.G2, disponível em www.dgsi.pt), a verdade é que, compreendendo a praticabilidade da posição expendida («mal se compreenderia que se permitisse a reclamação de créditos de natureza fiscal no processo executivo cível e que, ao mesmo tempo, não fossem aplicáveis as regras que para a cobrança de tais créditos, a legislação fiscal estabelece, nomeadamente, em matéria de prescrição.»), cremos que contende com a organização normativa atinente à atribuição de competência material de ambas as jurisdições, em especial com o consagrado no ETAF a respeito da competência dos Tribunais da jurisdição tributária.
Donde, a apreciação da existência, exigibilidade e prescrição de dívidas de natureza tributária insere-se na competência material dos tribunais tributários, pelo que a decisão proferida por tribunal cível, versando sobre tal matéria, não tem eficácia vinculativa fora do processo em que foi prolatada. Como é sabido, não existe qualquer princípio ou norma legal que preveja a projeção do efeito material de caso julgado das decisões em matéria tributária proferidas, designadamente, em ações de natureza civil por tribunais da jurisdição comum relativamente ao processo de execução fiscal e à atividade judiciária dos tribunais tributários. E é evidente o racional subjacente à inexistência de uma norma que preveja uma situação desta natureza, porquanto a competência para apreciar questões de génese tributária pertence exclusivamente aos tribunais desta jurisdição, como acima já se deixou dito. De resto, e para além da invocação do normativo legal atinente aos efeitos do caso julgado material (cf. art.º 581.º do CPC), a Recorrente não convoca qualquer outra norma civilística ou tributária para fundar a sua pretensão, precisamente porque o legislador não consagrou uma solução normativa dessa natureza.
Por ser assim, o decidido a respeito da prescrição dos créditos exequendos em causa no processo de reclamação de créditos n.º 1321/11.2TBLRA-A não tem o pretendido efeito de caso julgado material no âmbito do processo de execução fiscal, que tem também natureza judicial (cf. art.º 103.º, n.º1 LGT).
Assinalamos que a questão da prescrição das dívidas exequendas pode, designadamente, ser suscitada pela Recorrente junto do órgão de execução fiscal, cabendo reclamação judicial da decisão que não acolha a sua pretensão, nos termos dos arts.º 276.º e seguintes do CPPT. Sem prejuízo, naturalmente, do seu conhecimento oficioso pelo órgão de execução fiscal ou mesmo pelo juiz da causa, nos termos do art.º 175.º do CPPT.
Assim, tudo visto e ponderado, concluímos que improcedem na totalidade as conclusões recursivas, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida na ordem jurídica, embora com a presente fundamentação, o que de seguida se decidirá.
Da dispensa do remanescente da taxa de justiça
No que respeita ao remanescente da taxa de justiça, estabelece o n.º7 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais («RCP») que «nas causas de valor superior a € 275 000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Conforme entendimento expresso no acórdão do STA de 07/05/2014, proferido no processo n.º 01953/13, a que aderimos sem reserva, «A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.».
In casu, considerando que o valor da presente ação ultrapassa o valor de 275.000 Euros (recorde-se que o valor da causa foi fixado em 290.646,17 Euros) e que a mesma não assumiu especial complexidade, nem a conduta assumida pelas partes, em sede de recurso, se pode considerar reprovável, entende-se ser de dispensar do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Nestes termos, e pelos fundamentos apontados, impõe-se determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no citado art.º 6.º, n.º7 do RCP.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente (sem prejuízo da dispensa do remanescente da taxa de justiça devida a final).
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de maio de 2026