Apelação nº 1241/10.8TBOAZ-B.P1 Tribunal recorrido: 1º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis.
Relatora (por vencimento): Maria Catarina Gonçalves
Adjuntos Des.: Dr. Pedro Lima Costa
Dr. Filipe Caroço
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B… e C…, residentes na Rua …, nº …, …, …, Oliveira de Azeméis, vieram requerer a declaração da sua insolvência, em 01/06/2010, requerendo, simultaneamente, a exoneração do passivo restante, alegando, para o efeito, que estão impossibilitados de cumprir os seus compromissos emergentes de avais que prestaram a empresas que foram objecto de processos de insolvência.
Foi declarada a insolvência dos Requerentes e, na assembleia de apreciação do relatório – realizada em 02/09/2010 –, o Sr. Administrador declarou nada ter a opor ao pedido de exoneração do passivo.
Na mesma assembleia, o credor, D…, S.A. manifestou a sua oposição ao pedido de exoneração do passivo, alegando, para o efeito, que os Insolventes não cumpriram o prazo de seis meses, previsto e imposto pela alínea d) do nº 4 do art. 238º do CIRE, para apresentação à insolvência, sendo certo que, dada a relação privilegiada que tinham com as empresas de que eram avalistas, não podiam ignorar sem culpa grave que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Na sequência desse facto e efectuadas as diligências que se entenderam necessárias, foi proferido despacho – em 02/11/2010 – que indeferiu o pedido de exoneração do passivo restante por considerar verificada a situação prevista no art. 238º, nº 4, alínea d) do CIRE.
Discordando dessa decisão, os Insolventes interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Da análise do artigo 238º, nº 1, d) do CIRE, verifica-se que, para além do incumprimento de apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da respectiva situação, torna-se necessário, como requisitos cumulativos, que disso advenha prejuízo para os credores e, ainda, que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
- 2.Ora, in casu, não foi dado como provado qualquer prejuízo para os credores dos insolventes (note-se: nada se diz ou concretiza quanto a prejuízos concretos sofridos pelos credores) tendo o Tribunal a quo indeferido a exoneração do passivo restante com base, unicamente, na constatação pura e simples de que a apresentação à insolvência foi tardia;
- 3.O simples vencimento de juros é apenas fruto e consequência da mora, não podendo ser catalogado como avolumar de prejuízos, pois como é consabido os juros de mora têm, apenas, uma função meramente actualizadora do capital inicial, sendo que “não integra o conceito normativo de ‘prejuízo’ pressuposto pela alínea d) do n° 1 do art. 238° do C.I.R.E., o simples aumento global dos débitos do devedor causado pelo simples acumular dos juros.”
- 4.Nada se provando acerca do prejuízo que adveio para os credores dessa tardia apresentação à insolvência, não poderia o Tribunal a quo indeferir a exoneração do passivo restante.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, nesta conformidade, revogar-se a decisão recorrida.
///// Não foram apresentadas contra-alegações.II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações dos Recorrentes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se está ou não verificada a situação enunciada no art. 238º, nº 1, alínea d) do CIRE e se, em função disso, deverá ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo.
/////
III.
Na 1ª instância, foram considerados os seguintes factos (que resultam dos autos):
- a)O valor dos créditos reclamados constante da lista de credores é de 1.490.194,40€.
- b)Os devedores apresentaram o pedido de exoneração do passivo, conjuntamente com o próprio requerimento inicial de apresentação à insolvência, em 1/6/2010.
- c)Não existe nos autos qualquer informação de que os devedores já tenham beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores ao início do processo de insolvência.
- d)Os requerentes são casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos, desde 15/9/1990, tendo sido avalistas de duas empresas que se dedicavam à fabricação de colchões.
- e)As referidas empresas foram objecto de processos de insolvência, que originaram a liquidação de uma delas e a recuperação da outra.
- f)Como consequência da insolvência, a banca accionou os avais existentes.
- g)Os requerentes não têm bens nem valores, nem prevêem vir a tê-los, que lhes permitam pagar as dívidas por que agora têm que responder.
- h)Os requerentes não projectam nem prevêem obter resultados que lhes permitam liquidar os valores que são responsáveis por terem dado o seu aval às empresas.
- i)O requerente B… é gerente da empresa “E…” e aufere um rendimento mensal de 850€, encontrando-se parte do seu salário penhorado ao processo 2009/07.4TBOAZ-C que corre termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis.
- j)A requerente é funcionária da mesma empresa e aufere um rendimento mensal de 475€.
- l)Os requerentes não possuem bens imóveis, vivendo na habitação que foi doada pelos avós aos seus filhos, da qual detêm um usufruto a seu favor.
- m)Os requerentes não têm antecedentes criminais conhecidos.
- n)Foi instaurado contra os insolventes o processo 972/10.1TBOAZ, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em 30/4/2010, para pagamento da quantia de 76.555,21€, não tendo sido penhorados quaisquer bens e encontrando-se a mesma suspensa ao abrigo do disposto no art. 882 do CPC.
- o)Foi instaurado contra os insolventes e outros o processo 8296/07.0YYPRT, no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em 23/10/2007, o qual foi extinto, em 3/4/2009, pelo pagamento.
- p)Foi instaurado contra os insolventes o processo 646/08.9TBOAZ, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em 5/3/2008, o qual foi extinto, em 3/4/2009, pelo pagamento.
- q)Foi instaurado contra os insolventes o processo 3288/07.2TBOAZ, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em 7/12/2007, no qual existem penhoras de salários e de imóveis, sendo que em relação a estes a execução se encontra suspensa nos termos do art. 871 do CPC.
- r)Foi instaurado contra os insolventes o processo 1448/09.0TBOAZ, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em 17/6/2009, no qual não foram ainda penhorados quaisquer bens.
- s)Foi instaurado contra os insolventes o processo 645/08.0TBOAZ, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em 5/3/2008, no qual não foram ainda penhorados quaisquer bens.
- t)Foi instaurado contra os insolventes o processo 2731/09.0TBOAZ, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em 2/12/2009, para pagamento da quantia exequenda de 358.712,02€, no qual não foram ainda penhorados quaisquer bens.
- u)Foi instaurado contra os insolventes o processo 2009/07.4TBOAZ, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, em 11/7/2007, nela tendo sido vendido um imóvel e posteriormente, em 8/10/2009, penhorados bens móveis, os quais já se encontravam penhorados à ordem do processo 916/08.6TNALB, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Albergaria.
- v)A sociedade F…, SA, foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 19/8/2008.
/////
IV.
Apreciemos, pois, a questão que constitui o objecto do presente recurso.
Na perspectiva dos Recorrentes – e ao contrário do que se considerou na decisão recorrida – não existe fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo, nos termos do art. 238º, nº 1, d) do CIRE[1], onde se dispõe que tal pedido será liminarmente indeferido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Importa dizer, antes de mais, que a questão aqui colocada já foi objecto de anterior acórdão desta Relação (igualmente relatado pela aqui relatora e subscrito pelos mesmos juízes, com um voto de vencido), proferido em 30/09/2010, no processo 430/09.2TJPRT.P1[2], pelo que, não tendo existido, até então, qualquer alteração na posição que ali foi assumida, as considerações que iremos fazer são idênticas às que foram vertidas no citado acórdão.
Como resulta da letra da lei e como tem sido entendido, de modo praticamente uniforme, pela nossa jurisprudência[3], os requisitos enunciados na citada norma são cumulativos, razão pela qual apenas será de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo, ao abrigo daquela disposição, se, cumulativamente:
- a)o devedor não cumpriu o dever de apresentação à insolvência ou se, não estando obrigado a tal apresentação, não o tiver feito nos seis meses seguintes à verificação da situação insolvência;
- b)o atraso na apresentação à insolvência redundou em prejuízo para os credores;
- c)o devedor sabia ou não podia ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Resta saber se, no caso sub judice, estão ou não verificados esses requisitos.
No que toca ao dever de apresentação à insolvência, determina o art. 18º, nº1, que o devedor deve fazê-lo dentro dos sessenta dias seguintes à data do conhecimento da sua situação de insolvência, sendo certo, porém, que, conforme dispõe o nº 2 da citada norma, as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência não estão sujeitas a esse dever.
Dado que os Insolventes são pessoas singulares e nada constando dos autos que nos permita concluir que os mesmos fossem titulares de qualquer empresa, não estavam os mesmos sujeitos ao dever de se apresentarem à insolvência, nos termos prescritos pelo citado art. 18º.
Não estando obrigados a tal apresentação, restaria saber se se apresentaram à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, já que, não existindo dever de apresentação à insolvência, é este o prazo que releva para efeitos de verificação da situação enunciada pela alínea d) do nº 1 do citado art. 238 e eventual indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo (desde que se verifiquem também os demais requisitos aí mencionados).
A decisão recorrida considerou que esse prazo não foi respeitado, na medida em que, os insolventes apenas se apresentaram à insolvência em Junho de 2010, quando é certo que, pelo menos a partir de Junho de 2009, tiveram conhecimento da situação em que se encontravam.
De facto, refere-se na decisão recorrida, “…a declaração de insolvência da sociedade “F…, S.A.”, em Agosto de 2008, e a sucessão de acções executivas que se lhe seguiram, associada ao valor das obrigações assumidas e à escassez de património para proceder à sua liquidação ilustram de forma notória que, pelo menos, em Junho de 2009 – altura em que na execução instaurada nessa data não foi possível penhorar quaisquer bens – os requerentes já se encontravam em perfeita e consciente situação de insolvência, não possuindo meios para proceder ao pagamento dos seus credores…”.
Temos como correcta essa afirmação e, como tal, impõe-se concluir que os Apelantes não se apresentaram à insolvência dentro do referido prazo de seis meses, mostrando-se, por isso, verificado o primeiro requisito que integra a causa de indeferimento liminar a que alude a alínea d) do nº 1 do art. 238º.
Importa notar, aliás, que os Apelantes não manifestaram qualquer discordância relativamente a esta questão.
Além do requisito, cuja verificação acabamos de demonstrar, a possibilidade de indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo pressupõe ainda que o atraso na apresentação à insolvência tenha determinado prejuízo para os credores.
É aqui que reside a discordância dos Apelantes relativamente à decisão recorrida, já que, não tendo sido dado como provado qualquer prejuízo para os credores, não podia, na sua perspectiva, ter sido indeferida a exoneração do passivo restante.
De facto, a decisão recorrida não se refere especificamente à existência de qualquer prejuízo concreto para os credores, partindo do pressuposto de que a mera omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e pelo consequente avolumar do passivo global dos insolventes.
Mas, salvo o devido respeito, não concordamos com esse entendimento.
É verdade que a questão de saber se o mero vencimento de juros moratórios é suficiente para integrar o conceito de prejuízo a que alude a norma em questão não tem sido pacífica na jurisprudência, onde podemos encontrar decisões em ambos os sentidos.
A título de exemplo, citamos o Acórdão da Relação do Porto de 20/04/2010, com o nº convencional JTRP00043876[4], onde se escreve que “Estando em causa dívidas já vencidas que acarretam, «ipso facto», o imediato vencimento de juros (de mora), o atraso do devedor em apresentar-se à insolvência causa, necessariamente, prejuízo aos credores (aos titulares desses créditos), em virtude do avolumar do passivo daí decorrente, independentemente do valor desses juros ser mais ou menor elevado, já que o aludido preceito não exige que o «prejuízo» seja considerável ou relevante (basta-se com o «prejuízo» dos credores, de todos ou de alguns deles)”, podendo ver-se no mesmo sentido o Ac. da mesma Relação de 15/07/2010, com o nº convencional JTRP00042817 e o Ac. da Relação de Guimarães (citado pelo Recorrente) de 30/04/2009, processo 2598/08.6TBGMR-G.G1[5].
Foi este o entendimento seguido pela 1ª instância e com o qual não concordamos pelas razões que explanámos em anterior acórdão (supra referido) e que aqui vamos reproduzir.
De facto, a entender-se desse modo, seria praticamente inútil a exigência legal desse prejuízo para efeitos de verificação da situação que, nos termos da citada alínea d), determina o indeferimento liminar, já que esse prejuízo decorreria sempre da mera circunstância de o devedor não se ter apresentado oportunamente à insolvência e – afigura-se-nos – se fosse essa a intenção do legislador, não teria sentido a necessidade de autonomizar esse prejuízo como requisito autónomo do indeferimento liminar, bastando-lhe exigir o primeiro dos requisitos ali enunciados: o atraso na apresentação à insolvência (do qual decorreria, de forma automática, o referido prejuízo para os credores).
Afigura-se-nos, pois, que, ao exigir que o atraso na apresentação à insolvência tenha causado prejuízo aos credores, o legislador terá pretendido reportar-se a prejuízo que não decorra sempre e de forma quase automática daquele atraso e, portanto, terá pretendido reportar-se a prejuízo diverso daquele que corresponde ao mero vencimento de juros de mora[6].
Parece-nos, pois, que esse prejuízo deverá corresponder a um prejuízo que, nas concretas circunstâncias do caso, tenha sido, efectivamente sofrido pelos credores em consequência do atraso na apresentação à insolvência e que não teria sido produzido se o devedor se tivesse apresentado à insolvência no momento oportuno, devendo, por isso, corresponder a uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se vem apresentar).
Só nesses casos se poderá afirmar que, se a insolvência tivesse sido declarado em momento oportuno, os credores teriam mais e melhores hipóteses de obter a satisfação dos seus créditos, porquanto, com um passivo inferior (que não teria sido contraído se a insolvência tivesse sido declarada em momento anterior) e com um património mais vasto (que não teria sido dissipado ou delapidado), os credores então existentes teriam, seguramente, melhores condições para obter a satisfação dos seus direitos, pelo que, nesses casos, o atraso na apresentação à insolvência redundará, em princípio, num prejuízo concreto e efectivo que os credores não sofreriam se a insolvência tivesse sido declarada no momento oportuno.
No caso sub júdice, não existem nos autos quaisquer elementos que nos permitam concluir pela existência do apontado prejuízo.
Nada consta da matéria de facto e nada resulta dos autos a esse propósito, sendo certo que o D… – na oposição que deduziu àquele pedido – nem sequer fez qualquer referência à existência de um qualquer prejuízo que tivesse sofrido em consequência da apresentação tardia à insolvência O mero vencimento de juros moratórios (única circunstância que é invocada na decisão recorrida) é, como vimos, insuficiente para concluir, sem mais, pela existência do prejuízo que é exigido para efeitos de indeferimento liminar.
Não existem nos autos quaisquer indícios de que os devedores, depois de terem incorrido em situação de insolvência, tenham contraído novos débitos e não existem quaisquer indícios de que, entretanto, tenham alienado ou dissipado qualquer património que, porventura, tivessem.
Concluímos, pois, em face do exposto, que os autos não fornecem quaisquer elementos (e nem sequer foram alegados quaisquer factos) que permitam concluir que os credores tenham sofrido qualquer prejuízo acrescido pelo facto de os devedores se terem apresentado à insolvência fora do prazo a que alude a alínea d) do nº 1 do citado art. 238º.
Assim, e porque, como vimos, o indeferimento liminar do pedido apenas é possível caso se verifiquem, cumulativamente, todos os requisitos enunciados na citada norma, é inútil averiguar se ocorre ou não o terceiro requisito ali mencionado, sendo certo que a não verificação de um deles (no caso, o aludido prejuízo) é suficiente para que não possa ser liminarmente indeferida a petição.
Daí que se imponha a procedência do recurso e a revogação da decisão recorrida.
SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – O indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo, nos termos do art. 238º, nº 1, alínea d) do CIRE pressupõe a verificação cumulativa dos requisitos aí enunciados, sendo, por isso, necessário, que: a) o devedor não tenha cumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a tal apresentação, não o tenha feito nos seis meses seguintes à verificação da situação insolvência; b) o atraso na apresentação à insolvência tenha redundado em prejuízo para os credores; c) o devedor soubesse ou não pudesse ignorar, sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
II – O mero vencimento de juros moratórios após a verificação da insolvência não é suficiente para integrar o conceito de prejuízo a que alude a norma em questão.
III – O prejuízo para os credores a que alude a citada norma pressupõe a verificação de factos ou circunstâncias que permitam concluir que, no caso concreto, o atraso na apresentação à insolvência determinou uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo (em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se devia apresentar) ou da diminuição do activo (em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação do património entre a verificação da insolvência e o momento em que, tardiamente, a ela se vem apresentar).
/////
V.
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se o prosseguimento do procedimento para exoneração do passivo, devendo, para o efeito, ser proferido o despacho a que alude o art. 239º do CIRE.
Custas a cargo do Apelado.
Notifique.
Porto, 2011702/10
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Pedro André Maciel Lima da Costa (vencido conforme declaração anexa)
Filipe Manuel Nunes Caroço