I- O artigo 888 do C.CIV. estabelece o princípio de que, nos casos em que o preço é determinado em relação ao corpo do imóvel, e não à sua medida, se bem que esta haja sido indicada, não há lugar à diminuição do preço, salvo se a medida real é inferior em mais de um vigésimo à declarada.
II- Assim, se em contrato-promessa de compra e venda se indica o número de metros quadrados - 25.000, depois reduzidos para 22.000 - do prédio em causa, o preço devido é o declarado - 2500 contos -, ainda que o prédio venha a ser transmitido com menos 1.000 metros quadrados.
III- Por consequência, o promitente vendedor, não propondo a redução do preço, não cometeu qualquer falta que levasse a poder ser-lhe imputada culpa na falta do cumprimento do contrato.
IV- Uma vez que a culpa é de imputar ao promitente comprador, o promitente vendedor tem o direito de fazer sua a importância recebida daquele, mas, provando-se que o grau de culpabilidade do promitente comprador se traduz apenas em não querer comprar menor quantidade de terreno do que a que lhe foi prometida, pelo mesmo preço por que pagaria a totalidade, a sua responsabilidade pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que deriva da aplicação da regra do artigo 442 do C.CIV.