I. Relatório
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO [MP] interpõe recurso de revista do acórdão pelo qual o Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], em 27.06.2014, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF], de 04.04.2014, e julgou como improcedente a acção administrativa especial de «perda de mandato» que foi por ele intentada contra A……… .
Conclui assim as suas alegações:
Dos Pressupostos de Admissão do Recurso
1- Mostram-se preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 150º, nº1, para a admissão do presente recurso;
2- Com efeito, o caso em apreço reveste-se de relevância social fundamental, pois é conhecido o impacto mediático deste tipo de casos, nomeadamente por se tratar de situações que se prendem com a organização e gestão de organismos que directamente administram bens e serviços públicos;
3- O caso em apreço relaciona-se com a perda de mandato do actual Presidente da Junta de Freguesia resultante da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória. Trata-se de uma freguesia com enorme espaço geográfico, e que envolve dezenas de milhares de fregueses;
4- Existe, por esta razão, disseminação do interesse orientador da intervenção do STA relativamente a futuros casos análogos ou do mesmo tipo, em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio;
5- Por outro lado, no que concerne à relevância jurídica e à admissibilidade do recurso para uma melhor aplicação do direito, constata-se que não existe jurisprudência firmada sobre a matéria em discussão. O caso é novo, assim como a posição que foi adoptada no acórdão é completamente inovadora;
6- Na verdade, os casos em que já houve pronúncia dos tribunais, reportam-se a situações em que os insolventes beneficiaram da exoneração do passivo restante, e onde se discutia se a respectiva inelegibilidade cessava de imediato com o encerramento do processo, ou no termo do período de cessão com a decisão final da concessão da exoneração do passivo restante;
7- Por isso, justifica-se a intervenção do STA, para que esse Venerando Tribunal tenha oportunidade de se pronunciar e para uma melhor aplicação do direito.
Do Recurso
8- Este recurso vem interposto do acórdão do TCAN que concedeu provimento ao recurso do réu, determinando que este, à data em que apresentou a sua candidatura, não se encontrava na situação de inelegibilidade face ao que dispõe o artigo 6º, nº 2, alínea a), da LEOAL;
9- Para enquadramento do recurso e das questões nele suscitadas impõe-se delinear o quadro legal do regime da inelegibilidade e perda de mandato, nomeadamente no caso da declaração de falência/insolvência de pessoa singular;
10- Importa transpor para aqui o disposto na Lei Orgânica nº1/2001, de 14.08, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Assume particular pertinência no caso em apreço o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 6º, pois são igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
11- Quando esta Lei Orgânica entrou em vigor, estava em perfeita sintonia com o então vigente Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e da Falência [CPEREF] - DL nº132/93, de 23.04 - que, em situações específicas e a pedido do interessado, previa a cessação dos efeitos da falência em relação ao falido, referindo-se especificamente, o artigo 239º, à reabilitação do falido;
12- Porém, com a entrada em vigor do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas [CIRE] - DL 53/2004, de 18.03 - deixou de, expressamente, se fazer qualquer referência ao conceito específico de reabilitação. Porém, no tratamento dispensado às pessoas singulares, destacam-se os regimes da exoneração do passivo restante e do plano de pagamentos;
13- A «exoneração do passivo restante» abrange, assim, as dívidas do insolvente que não lograram obter pagamento no processo de insolvência ou no período de cessão [ver artigo 235º do CIRE];
14- O objectivo do instituto da exoneração do passivo restante é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, aprendida a lição, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica;
15- Confrontando os 2 diplomas, não podemos deixar de concluir, que o regime da reabilitação, tal como configurado no CPEREF deixou de estar previsto no CIRE. No entanto, não alinhamos no entendimento de que deve ser feita uma interpretação ab-rogante, no sentido em que a declaração de insolvência deixou de constituir causa de inelegibilidade;
16- Com efeito, impõe-se efectuar uma interpretação dinâmica e actualista do disposto no artigo 6º, nº 2, alínea a), desta Lei, por referência às regras e regimes entretanto vigentes com o CIRE;
17- O disposto na alínea a), do nº 2, do artigo 6º da Lei Orgânica nº1/2001, de 14.08, mantém-se em vigor, impedindo a elegibilidade para os órgãos das autarquias locais, dos falidos e insolventes, salvo se «reabilitados»;
18- Esta questão foi recentemente apreciada no Tribunal Constitucional [Acórdãos nºs 553/2013 e 588/2013] e no Acórdão do STA de 21.11.2013, Processo nº01260/13. No sumário deste aresto refere-se:
I- De acordo com o preceituado no artigo 6º nº2 alínea a) da LEOAL [Lei Orgânica nº1/2001, de 14.8], o cidadão declarado insolvente, em insolvência aí qualificada como fortuita, considera-se inelegível até ocorrer a decisão final de exoneração prevista no artigo 244º do CIRE.
II- Nos termos do artigo 8º, nº 1, alínea b), da Lei nº27/96, de 01.08, perdem o mandato os membros dos órgãos autárquicos que «Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis».
19- Conclui-se, deste modo, que o preceito da alínea a), do nº2, do artigo 6º, da Lei Orgânica nº1/2001, de 14.08, mantém-se em vigor, impedindo a elegibilidade para os órgãos das autarquias locais dos falidos e insolventes, salvo se reabilitados, ou no contexto actual, salvo se «limpos», «purificados» ou «perdoados», pelo instituto da exoneração do passivo restante;
20- No entanto, no caso presente o recorrente não requereu a exoneração do passivo restante, nem sequer do plano de pagamento aos credores, tendo antes optado por deixar encerrar o processo de insolvência sem mais, por insuficiência da massa insolvente, ao abrigo do disposto no artigo 39º, nº7, alínea b), do CIRE. E daí o verdadeiro cerne da questão;
21- Será que, com o encerramento do processo nos termos do artigo anterior, o insolvente deixa de sofrer da inelegibilidade prevista na alínea a) do artigo 6º da Lei Orgânica 1/2001, de 14.08?
Ou seja, será que, com este encerramento, o aqui recorrente ficou «limpo»,«purificado», isto é reabilitado?
Cremos que não.
22- Sustenta-se no acórdão recorrido que «Encerrado o processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte»[artigo 233º, nº1, alínea a), do CIRE];
E «Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do nº1 do artigo 36º [como não foi], deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230º o carácter fortuito da insolvência.» [artigo 233º, nº 6, do CIRE],
Assim, e no que é o caso do recorrente, temos como certo que cessados estão os [substanciais] efeitos da falência [que interessam a razão de ser da inelegibilidade]».
23- Não podemos, porém, concordar com este entendimento, sobretudo tendo em conta os efeitos que aqui nos interessam. Vejamos:
24- É certo que, como se refere na al a), do nº7, do artigo 39º, do CIRE «o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste código». E também como se dispõe na alínea a), do nº1, do artigo 233º, «cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte»;
25- Mas que efeitos são esses?
São apenas os efeitos previstos no plano interno do CIRE. Ou seja, a partir do encerramento, o insolvente passa a poder gerir o seu património [artigo 233º, nº1, alínea a)] e, em contrapartida, os credores podem exercer os seus créditos sem as restrições constantes dos artigos 85º e seguintes[artigo 233ºnº1 alínea c)];
26- Diversamente, porém, são as coisas no plano externo, ou seja fora do âmbito do CIRE. Aí, o insolvente continua inibido da prática de certos actos, em virtude da declaração de insolvência, nomeadamente a falta de idoneidade para a ocupação de cargo de membro de órgão de administração e fiscalização [artigo 30º, nº3, a), do RGIC] e, concretamente, em nosso entender, mantém-se a inelegibilidade prevista na alínea a) do artigo 6º da Lei Orgânica nº1/2001, de 14.08;
27- Concluir que, com o encerramento do processo, o insolvente readquire o direito de se poder candidatar a órgãos autárquicos, sem ter beneficiado da reabilitação através do instituto da exoneração do passivo restante, seria deixar entrar pela janela aquilo que o legislador proibiu entrar pela porta, pois estava encontrada «a maneira habilidosa de, mesmo sendo judicialmente declarado insolvente, e por insuficiência da massa ter ficado em dívida para com terceiros credores a nível individual, não obstante tal, ficar automaticamente reabilitado a poder gerir o património público»;
28- Ora, a inelegibilidade como fundamento da perda de mandato de quem exerce funções de membro de órgão autárquico justifica-se pela necessidade de garantir a isenção e a independência no exercício do cargo. Pretende-se assegurar que, quem foi eleito membro de órgão autárquico, garanta no exercício do cargo essa isenção e independência, e se apresente aos olhos dos cidadãos como pessoa acima de qualquer suspeita;
29- Por esta razão a LEOAL estabelece a inelegibilidade para os órgãos autárquicos do cidadão que foi declarado insolvente, salvo se este tiver sido reabilitado. E o certo é que o recorrente não foi reabilitado, nem se poderá dizer que se encontra «limpo» ou «purificado»;
30- O que sucedeu foi que por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa, o processo foi encerrado, após o trânsito em julgado da declaração de insolvência;
31- No entanto, as dívidas mantêm-se. Os credores podem exercer os seus créditos, e, inclusivamente, ao abrigo do disposto na alínea d), do nº7, do artigo 39º do CIRE, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência. Isto é, o recorrido não está completamente «limpo», pois as dívidas não foram pagas, podendo mesmo suceder que algum dos credores possa vir a instaurar novo processo de insolvência;
32- Ora, conforme o decidido no AC nº553/2013 do TC, «Do que se trata, em face do disposto no artigo 6º, nº2, alínea a), da LEOAL, é pois da relação estabelecida entre as funções de administração pública a desempenhar pelo candidato, se eleito, e a gestão dos seus bens patrimoniais [dos seus rendimentos] na esfera privada. A inelegibilidade dos insolventes prende-se pois com a necessidade de garantir, com independência e plena capacidade de gestão, a administração financeira dos bens públicos que lhe vai ser confiada no cargo para o qual serão eleitos. Trata-se da gestão de património financeiro, em grande medida determinado pelas receitas cobradas aos contribuintes/eleitores, o que justifica exigir o legislador a observância de um certo rigor na gestão privada dos bens e rendimentos do eleito e a garantia de capacidade para o efeito»;
33- E quem não se mostrou capaz de gerir os seus rendimentos pessoais, também não reúne condições para o exercício de cargo de gestão e administração financeira de bens públicos, pelo menos, enquanto não for reabilitado;
34- Sustenta-se também no acórdão recorrido que cessando os efeitos da insolvência e não havendo óbice de qualquer indiciação penal encontram-se assim reunidas as condições para ser declarada a reabilitação, não podendo ser imposta a [restritiva] inelegibilidade. Em defesa desta tese refere-se no acórdão:
«Portanto, não é a propósito do incidente de qualificação da insolvência que gravita ou depende a questão da reabilitação.
Antes na referida indiciação de infracções, operacionalizada por diferentes comandos do incidente. Não existindo essa indiciação, não sendo exigível condição inexistente, bastante seria apenas o reconhecimento da cessação de efeitos.
Volvendo ao caso presente, temos [i] o processo de insolvência como findo; [ii] e sem qualquer mínimo laivo de ter operado indiciação de infracção penal. [...]
Se é certo que a declaração de reabilitação decorria de uma declaração judicial no processo falimentar, se também seguro é que ela não está prevista na lei actual, nem por isso pode o recorrente ver-se privado da sua capacidade e direito de participação na vida pública [artigo 48º CRP] e no acesso a cargos públicos [artigo 50º CRP], cessados efeitos de insolvência e sem ter dependência de extinção de efeitos penais não indiciados»;
35- Também aqui não alinhamos no raciocínio do acórdão. É irrelevante para efeitos da questão controvertida que a insolvência do recorrido tenha sido dolosa ou fortuita. Efectivamente, não é a propósito do incidente da qualificação que gravita ou depende a questão da reabilitação;
36- Daí que a qualificação da insolvência como fortuita não determina, por si só, a reabilitação do insolvente. Nem agora no âmbito do CIRE, nem anteriormente no domínio do CPEREF. Basta atentar nas condições e pressupostos previstos nos artigos 238º e 239º do CPEREF, e nos artigos 235º a 247º do CIRE [ver AC’s nº553/2013 e nº 588/2013 do Tribunal Constitucional];
37- Por outro lado, a questão da perda de mandato também não está dependente da avaliação que se possa fazer quanto à culpa. Na verdade, como se refere no sumário do AC do STA de 09.01.2002, Processo nº48349:
[...]«III- A gravidade da medida exige que seja métrica da culpa todo o circunstancialismo de espaço, tempo e modo em que os factos foram praticados, inseridos outrossim na personalidade do seu autor. [...]».
Contudo, a perda de mandato por o demandado se ter colocado numa situação que o torna inelegível assume contornos específicos, que não permitem apreciar a culpa nestes moldes e tal como previsto no artigo 10º da Lei nº27/96, de 01.08»;
38- A circunstância de a perda de mandato associada a inelegibilidades não estar dependente de avaliação que se pudesse fazer quanto à culpa, já foi decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional nº382/01, de 26.09, a cujo sentido decisório aqui aderimos inteiramente:
[...] «Assim, conclui-se não ser inconstitucional a norma da alínea b) do nº1 do artigo 8º da Lei nº 27/96, de 01.08, na parte em que determina a perda de mandato aos membros de órgãos autárquicos que, após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis, nomeadamente e “in casu”, quando a inelegibilidade resultar da declaração de falência proferida com trânsito em julgado, inexistindo reabilitação do falido, ainda que tal pronúncia judicial tenha ocorrido durante o exercício do cargo autárquico, ou seja, ainda que se trate de uma inelegibilidade superveniente em relação à data do início do exercício do cargo. [...]»;
39- Deste modo, não fará qualquer sentido apreciar, em concreto, a culpa do recorrente nos moldes previstos no artigo 10º da Lei nº27/96, de 01.08, e até chegar à conclusão que existem causas que justificam a insolvência e excluem a sua culpa, obviando à perda do mandato, mas depois ter que afirmar, de forma certa e segura, que o insolvente é inelegível, pois o disposto na alínea a), do nº2, do artigo 6º, da Lei Orgânica nº1/2001, de 14.08, impede, por si só, a eleição de insolvente que não se encontre reabilitado;
40- Por isso, o que importa para o caso em apreço e que aqui se impõe, é a salvaguarda da transparência, isenção e imparcialidade no exercício de cargo público nos órgãos do poder local, que, no momento, ainda não se mostra assegurada;
41- A existência de um regime de inelegibilidades, nomeadamente, assente na declaração de insolvência, visa assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao acto eleitoral, e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce [ou outras razões que o tornem indigno], se entende que não deve ou não pode representar um órgão autárquico;
42- Neste contexto, o que importa, in casu, independentemente da consideração da LEOAL no tempo, seja em face da vigência o CPEREF [ao tempo da sua entrada em vigor], seja em face da vigência do CIRE, pese embora neste não se prever o instituto da reabilitação, o que é facto é que se mantém, que são inelegíveis os falidos e os insolventes, salvo se reabilitados;
43- Resulta dos autos, que o recorrido foi declarado judicialmente insolvente, que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, e que este não beneficiou do estatuto da exoneração do passivo dos créditos sobre a insolvência que não foram integralmente pagos;
44- Deste modo, não tendo havido reabilitação, e independentemente da qualificação da insolvência, é manifesto que o recorrido, à data em que apresentou a sua candidatura, já então se encontrava numa situação típica de inelegibilidade, face ao que dispõe o artigo 6º, nº 2, alínea a), da LEOAL, e porque foi eleito, atento o disposto no artigo 8º, nº1, alínea b), da Lei nº27/96, de 01.08, incorre em perda de mandato;
45- Neste contexto, o acórdão recorrido violou o disposto nas disposições conjugadas da alínea a), do nº 2, do artigo 6º, da Lei Orgânica nº1/2001, de 14.08, e na alínea b), do nº 1, do artigo 8º da Lei nº 27/96, de 01.08.
Termina pedindo que a revista seja admitida, e provida, decretando-se a perda de mandato do ora recorrido.
2. O recorrido contra-alegou, concluindo assim:
1- Para justificar a excepcional admissão do presente recurso de revista é dito em alegações que «[...] não existe jurisprudência firmada sobre a matéria em discussão. [...] os casos em que já houve pronúncia dos tribunais, reportam-se a situações em que os insolventes beneficiaram da exoneração do passivo restante, e onde se discutia se a respectiva inelegibilidade cessava de imediato com o encerramento do processo, ou no termo do período de cessão com a decisão final da concessão da exoneração do passivo restante»;
2- Contudo, toda a argumentação do recurso assenta e reporta-se, precisamente, às situações de exoneração do passivo restante, como se extrai das conclusões de recurso nºs 12 a 14, 18 a 20, 27, 29, e 43;
3- A questão que se coloca consiste fundamentalmente em saber como interpretar e aplicar a norma do artigo 6º, nº 2, alínea a), da Lei Orgânica 1/2001, de 14.08 [LEOAL], quando preceitua:
«São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados»;
4- A figura da reabilitação do falido encontrava-se prevista no regime da insolvência em Portugal desde o Código Comercial de 1833 [Ferreira Borges] e foi-se mantendo nos regimes legais que lhe foram sucedendo;
5- A reforma operada ao regime falimentar existente em Portugal com a aprovação do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência [CPEREF], aprovado através do DL nº132/93, de 23.04, manteve a figura jurídica da «reabilitação do falido», no seu artigo 239º;
6- A cessação dos efeitos legais da falência em relação ao falido, que constituía pressuposto para a decisão de reabilitação do falido, encontrava-se estabelecida no artigo 238º daquele Código;
7- A reabilitação do falido ocorreria depois de levantada a sua inibição, e desde que se mostrassem extintos os efeitos penais decorrentes da indiciação das infracções previstas no nº1 do artigo 224º do CPEREF, que, por sua vez, se reportava aos crimes contra direitos patrimoniais previstos no Código Penal de «insolvência dolosa» [227º], «insolvência negligente»[228º] e «favorecimento de credores» [229º];
8- Daí que se entendesse que os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido, só pudessem ser levantados pelo juiz, bem como decretada a respectiva reabilitação, a pedido do interessado, nos casos em que não tivesse havido instauração de procedimento criminal e o juiz reconhecesse que o devedor tivesse agido no exercício da sua actividade com lisura e diligência normal;
9- O quadro legal vigente constante do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE], aprovado em anexo ao DL nº 53/2004, de 18.03, com as sucessivas e abrangentes alterações que lhe foram sendo introduzidas pelos DL’s nº200/2004, de 18.08, nº 76-A/2006, de 29.03, nº282/2007, de 07.08, nº116/2008, de 04.07, nº185/2009, de 12.08, e Lei nº16/2012, de 20.04, não prevê a figura da «reabilitação» do falido no âmbito do processo de insolvência;
10- Da análise ao mesmo, ressalta, porém, a consagração de incidentes [incidente pleno e incidente limitado] de carácter exclusivamente civil e destinados à qualificação da insolvência como culposa ou fortuita – artigos 185º a 191º - o que é inovador em relação à lei anterior [CPEREF];
11- O incidente de «qualificação da insolvência» constitui uma fase do processo destinada a averiguar as razões que conduziram à situação de insolvência, possibilitando ao administrador de insolvência designado ou a qualquer interessado requerer de forma fundamentada a qualificação da insolvência como culposa [artigos 185º e seguintes do CIRE];
12- A insolvência culposa verifica-se quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave [presumindo-se a segunda em certos casos], do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, e indicando-se que a falência é sempre considerada culposa em caso da prática de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa;
13- Essa avaliação pode naturalmente ter consequências penais [artigo 227º e seguintes do Código Penal], mas a qualificação atribuída neste incidente e em sede do processo de insolvência não é vinculativa para efeitos de causas penais [185º do CIRE];
14- Essa avaliação assume a máxima relevância para efeitos civis, dado que a qualificação da insolvência como culposa implica sérias consequências para as pessoas afectadas que podem ir da inibição da administração de património de terceiros por um período de 2 a 10 anos, à inibição temporária para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de cargos de titulares de órgãos de sociedades comerciais ou civis, empresas públicas ou cooperativas, a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência e a condenação a restituir os bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos;
15- A inibição decretada ao cidadão insolvente relativamente à administração de património de terceiros por um período entre 2 e 10 anos, nos termos do disposto na alínea b), do nº2, do artigo 189º, CIRE, leva-nos a considerar inelegível o cidadão sobre o qual venha ser decretada esta inibição [apenas durante o período da mesma], atenta a ratio da norma constante da Lei Eleitoral traduzida na intenção do legislador em vedar o acesso aos órgãos das autarquias locais a cidadãos que se revelem incapazes de gerir o seu património pessoal;
16- A reforçar este entendimento surge o facto da figura jurídica da reabilitação anteriormente constante do regime da insolvência em Portugal e a que a LEOAL ainda faz referência estar limitada - como resulta de quanto acima exposto - a situações de insolvência fortuita;
17- De acordo com o CPEREF, a reabilitação do falido ocorria nos termos do disposto no artigo 239º: «Levantados os efeitos da falência, nos termos do artigo anterior, o juiz decretará a reabilitação do falido, desde que se mostrem extintos os efeitos penais decorrentes da indiciação das infracções previstas no nº1 do artigo 224º»;
18- O referido levantamento dos efeitos da falência[ou, como actualmente é dito, a cessação dos efeitos da insolvência] ocorre quando se verifica uma das seguintes situações previstas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 238º;
19- Da leitura do disposto no artigo 239º e 238º do CPEREF, ressalta o facto de a reabilitação poder ocorrer em diferentes circunstâncias, por motivos diversos, plasmados nas alíneas transcritas, pelo que há 4 situações distintas que conduzem à reabilitação do insolvente;
20- Poderá encontrar-se similitudes entre o que vem referido na alínea c) do artigo 238º e a actual figura da exoneração do passivo restante, sendo essa apenas uma das alíneas referidas;
21- A situação prevista na alínea a) corresponde, grosso modo, ao actual plano de pagamentos aos credores;
22- A situação prevista na alínea d), configurando uma das que permite a reabilitação do insolvente, corresponde ao encerramento do processo de insolvência ressalvados os efeitos da qualificação da insolvência como culposa e ressalvada a eventual instauração de procedimento criminal;
23- É essa a situação em que se encontra o recorrido;
24- No âmbito do Processo 1068/11.0TJPRT, que correu termos no 1º Juízo Cível do Porto, por sentença datada de 07.12.2012, o ora recorrido foi declarado insolvente;
25- O ora recorrido contestou a acção de declaração de insolvência e apresentou recurso da sentença que declarou a sua insolvência, motivo pelo qual não requereu o benefício do instituto de exoneração do passivo restante nem apresentou qualquer plano de pagamento a credores;
26- Posteriormente foi proferido acórdão a julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença, tendo a mesma transitado em 16.04.2013;
27- Em 13 de Maio de 2013, no âmbito do processo de insolvência, foi publicitado Anúncio, sob o assunto «encerramento do processo», e onde consta, entre o mais, que o processo de insolvência foi encerrado, por «insuficiência da massa insolvente»;
28- Do assento de nascimento do recorrido constam os averbamentos atinentes à declaração de insolvência, assim como ao encerramento do processo de insolvência;
29- O despacho de encerramento do processo de insolvência foi proferido em 09.05.2013;
30- No âmbito do processo de insolvência não foi aberto o incidente de qualificação da insolvência, pelo que nunca a mesma foi qualificada como culposa;
31- De acordo com o disposto no artigo 230º do CIRE, com o encerramento do processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, neles se devendo incluir a limitação aos direitos políticos do insolvente imposta pela LEOAL em matéria de inelegibilidade, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa;
32- Como decorre do artigo 233º do CIRE, o devedor recupera o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa, os credores da insolvência passam a poder exercer os seus direitos contra o devedor e os credores da massa passam a poder reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos;
33- Face ao regime actualmente em vigor, só os cidadãos falidos e insolventes cujos processos de insolvência ainda não tenham sido encerrados nos termos e com as consequências previstas nos artigos 230º e 233º do CIRE, bem como os cidadãos devedores afectados pela qualificação da sentença de insolvência como culposa nos termos do artigo 189º do CIRE estão abrangidos pela inelegibilidade constante da alínea a), do nº2, do artigo 6º, da LEOAL, estando, nessa condição, impedidos de se candidatarem aos órgãos das autarquias locais, durante o período temporal que decorrer até ao encerramento do processo de insolvência ou, na última situação, durante o período que durar a inibição resultante da qualificação da insolvência como culposa;
34- Como o CIRE deixou de compreender o regime de reabilitação, e não havendo presunção de culpa nas insolvências, a norma do artigo 6º, nº 2, alínea a) da Lei Orgânica nº1/2001, de 14.08, apresenta-se como antagónica e discrepante com o disposto no artigo 233º, nº1, alínea a) do CIRE;
35- Nessa medida deve entender-se que a inelegibilidade prevista no artigo 6º, nº2, alínea a), da Lei Orgânica nº1/2001, apenas poderá ter aplicação nos casos em que o processo de insolvência não tenha sido encerrado, ou, caso tal tenha sucedido, se a mesma for declarada culposa, através de incidente de qualificação;
36- As inelegibilidades como restrições a um direito fundamental [que tem uma função iminentemente sancionatória] «devem limitar-se ao estritamente necessário a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» [in Jorge Migueis e Maria de Fátima Abrantes Mendes - Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, anotada e comentada, 2005, página 16], devendo, nessa medida, ser rigorosamente pautadas por uma justificação bastante, razoável, proporcionada, indispensável, e determinada, tendo, como é bom de ver, o Tribunal Constitucional declarado inconstitucionais as normas que introduzem limitações a capacidade eleitoral activa dos condenados a prisão por crime doloso [AC nº748/93];
37- O artigo 6º, nº2, alínea a), da Lei Orgânica nº1/2001, de 14.08, quando interpretado no sentido de que a excepção aí prevista [elegibilidade dos insolventes ou falidos, quando reabilitados] não se aplica às insolvências decretadas ao abrigo do CIRE, no qual não está prevista a figura da reabilitação, mesmo nos casos em que o processo de insolvência tenha sido encerrado e inexista qualquer qualificação da sentença de insolvência como culposa nos termos do artigo 189º do CIRE, viola os artigos 48º e 50º da Constituição da República Portuguesa;
38º INCONSTITUCIONALIDADE que aqui expressamente se invoca;
39- Os acórdãos do Tribunal Constitucional [nº588/13 e nº553/13] citados nas alegações de recurso versam sobre a situação de insolventes que requereram a exoneração do passivo restante, o que não sucede com o recorrido;
40- Aí se entendeu que nas situações em que há um despacho liminar de exoneração do passivo restante, apenas com a decisão final da exoneração prevista no artigo 244º do CIRE, é que ocorre a libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, permitindo a reabilitação económica do insolvente;
41- Equipara-se assim esta situação ao disposto nas alíneas b) e c) do artigo 238º do CPEREF, sendo essa uma das situações previstas para que ocorra o levantamento dos efeitos da falência e, consequentemente, para que haja a reabilitação do falido;
42- A situação do recorrido é totalmente diversa desta, porquanto com o encerramento do seu processo de insolvência, ao cessarem todos os seus efeitos, o recorrido:
- Não está privado da disposição dos seus rendimentos disponíveis;
- A sua gestão não está cometida a qualquer fiduciário;
- Não existe sequer qualquer fiduciário;
- Não está obrigado ao cumprimento de qualquer condição quanto a esse património;
43- As exigências sobre o insolvente que requereu a exoneração do passivo restante justificam-se porque decorridos 5 anos desde o despacho liminar, ainda que não tenha pago um único euro, por não ter rendimento disponível, desde que cumpridas as obrigações ocorre a extinção de todos os créditos sobre a insolvência;
44- No caso do recorrido tal não sucede, nem nunca sucederá, pois as dívidas existentes não desaparecem, não se extinguem;
45- Com o encerramento do processo de insolvência do recorrido cessam todos os efeitos da insolvência, tudo voltando ao normal, tanto em termos de deveres e obrigações como de direitos, não havendo legalmente qualquer restrição de uns ou outros;
46- Mesmo nos casos em que é concedida a exoneração do passivo restante, existem dívidas que não se extinguem, como as que se encontram previstas no artigo 245º, nº2 do CIRE;
47- Pelo que, mesmo no caso da exoneração do passivo restante, não se trata aqui de «purificar» ou «perdoar» o insolvente;
48- O recorrente confunde, de modo intencional, a reabilitação do insolvente com a exoneração do passivo restante, como se fossem um só;
49- Nunca a reabilitação do insolvente se confundiu apenas com a figura [ou algo similar] da exoneração do passivo restante, sendo certo que há 4 situações, previstas nas alíneas a) a d) do nº1 do artigo 238º do CPEREF, que conduzem à reabilitação do insolvente;
50- O afastamento da inelegibilidade do recorrido decorre da lei, da conjugação do estabelecido no artigo 237º e na alínea d), do nº1, do artigo 238º, do CPEREF, e do disposto no artigo 233º, nº1, alínea a) do CIRE;
51- Em termos de efeitos, o recorrido já não se encontra insolvente;
52- O recorrido pode comprar e vender bens; abrir e movimentar contas bancárias, constituir sociedades, ser sócio, gerente, administrador, etc., não tendo qualquer restrição quando comparado com qualquer outro cidadão;
53- O recorrido está, sem qualquer restrição, plenamente integrado na vida económica;
54- Atendendo ao supra exposto, mormente às situações que se encontravam estabelecidas no CPEREF, para que ocorresse a reabilitação do falido, situações previstas nas alíneas a) a d) do nº1, do artigo 238º, deve entender-se que a reabilitação pode ocorrer em diferentes circunstâncias, por motivos diversos, plasmados nas referidas alíneas;
55- A situação prevista na alínea d) corresponde à actual figura do encerramento do processo de insolvência ressalvados os efeitos da qualificação da insolvência como culposa e ressalvada a eventual instauração de procedimento criminal;
56- Deste modo, são elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos insolventes cujos processos de insolvência tenham sido encerrados nos termos e com as consequências previstas nos artigos 230º e 233º, do CIRE, desde que não tenha ocorrido a qualificação da sentença de insolvência como culposa, durante o período que resultar da inibição nela fixada;
57- Estando o recorrido nesta situação deve entender-se que o mesmo não se encontrava, nem se encontra numa situação de inelegibilidade, pelo que bem andou o douto acórdão ao julgar improcedente a acção;
58- Ainda que se pudesse entender que a situação do recorrido configuraria uma causa de inelegibilidade, ao mesmo não deverá ser aplicada a sanção de perda de mandato;
59- Atendendo aos factos existem causas objectivas de exclusão da culpa do recorrido, o que, de acordo com o disposto no artigo 10º da Lei 27/96, de 01.08, conduz a que não haja lugar à perda de mandato;
60- O recorrido agiu sempre convicto de que a sua situação estava abrangida pelo «Parecer da Comissão Nacional de Eleições», o qual refere expressamente que o mesmo não se encontra numa situação de inelegibilidade;
61- Nos termos da Lei 71/78, de 27.12, à Comissão Nacional de Eleições impende a atribuição de «promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais», com a possibilidade de emissão de parecer sobre esta matéria;
62- Ao promover «o esclarecimento objectivo dos cidadãos», é natural e compreensível que os cidadãos acreditem e sigam as indicações e entendimentos que lhes são expressos pela CNE, confiando no que lhes é dito por quem tem essa competência;
63- Foi o que fez o recorrido;
64- Tal convicção é reforçada pelo próprio texto divulgado no site do Conselho Superior de Magistratura, que refere ser «difícil de concretizar o regime actual em vigor na medida em que o novo regime não prevê a figura da reabilitação do falido mas sim a previsão dos efeitos decorrentes do encerramento do processo»;
65- A ausência de culpa resulta também do próprio processo de declaração de insolvência, o qual foi encerrado sem que tenha ocorrido qualquer qualificação da mesma como culposa;
66- A Perda de Mandato nas circunstâncias descritas consubstanciaria uma profunda e injusta restrição ao direito constitucionalmente protegido do recorrido, da sua capacidade eleitoral passiva, prevista nos artigos 48° e 50º da CRP;
67- Também atendendo à exclusão de culpa do recorrido, não deverá ser aplicada ao mesmo a sanção de Perda de Mandato.
Termina pedindo a manutenção do acórdão recorrido.
3. O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA [Formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 30.09.2014, nos termos seguintes:
[…]
3.2. A questão em apreço tem como objecto a perda do mandato do actual Presidente da Junta da Freguesia resultante da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória.
Os fundamentos invocados pelo MP para admissão da revista radicam, além do mais, na circunstância de se tratar de um caso novo «assim como a posição prolatada no acórdão [ser] completamente inovadora».
Vejamos.
O acórdão apreciou essencialmente três questões: [i] nulidade da sentença; [ii] caducidade do direito de acção; [iii] fundamentos da perda de mandato.
Objecto do presente recurso de revista é apenas a decisão relativa aos fundamentos da perda do mandato.
Entendeu o acórdão - e nessa parte revogou a sentença e julgou a acção improcedente - que, no caso presente, «...não existiu pedido de exoneração do passivo restante [artigo 235º e seguintes do CIRE]». Nestes casos, e antes do encerramento do processo «continua ainda em larga medida atingido [e protegido] por efeitos falimentares». Neste período - diz o acórdão - «a razão de ser da inelegibilidade mantém-se, e, pese o encerramento, sujeito ainda afinal apreciação judicial, tal como no anterior artigo 238º, nº1, d), do CPEREF, também se haveria de apreciar da lisura e diligência normal para cessação de efeitos». Mas, continua o acórdão, «...não aqui estamos perante hipótese em que tenha sido pedida a exoneração do passivo restante». Daí que, tenha concluído, tendo [i] o processo de insolvência como findo; [ii] e sem qualquer mínimo laivo de ter operado indiciação por infracção penal encontram-se reunidas as condições «para ser declarada a reabilitação» não pode ser imposta a inelegibilidade a que se refere o artigo 6º, nº2, a), da Lei Orgânica 1/2011, de 4 de Agosto [isto é, os falidos e insolventes, salvo se reabilitados].
O acórdão citou a propósito de questões semelhantes o acórdão do TC 588/2013 de 16.09.2013 e o acórdão deste STA que seguiu a jurisprudência daquele de 21.11.2013, proferido no processo 01260/13. Todavia, nos aludidos acórdãos, a situação não era exactamente igual pois o insolvente tinha pedido a exoneração do passivo restante, o que não aconteceu no presente caso.
Assim e como refere o MP na justificação da admissibilidade da revista, estamos efectivamente perante um caso não tratado na jurisprudência do STA sobre uma questão de inegável interesse social pois reporta-se às condições de ilegibilidade para as autarquias locais e portanto, à regular e democrática constituição e funcionamento das instituições públicas.
Justifica-se, assim, admitir a revista.
[…]
4. Sem «vistos», por se tratar de processo urgente [artigo 36º, nº2, do CPTA], importa decidir a revista.
II. De Facto
São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias:
1- O réu é o primeiro elemento da lista «B…….. : Porto, Nosso Partido-RM», de pessoas a eleger, constantes do Edital publicitado pela Câmara Municipal do Porto, datado de 09.09.2013, definitivamente admitidas à eleição dos órgãos das autarquias locais na Assembleia de Freguesia da «União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória» do concelho do Porto – ver folha 12 dos autos em suporte físico;
2- No dia 03.10.2013, foram publicitados Editais pela Assembleia de Apuramento Geral do Concelho do Porto, onde consta o apuramento geral [eleitores inscritos, votantes, votos em branco, e votos nulos, assim como os votos alcançados pelas listas submetida a sufrágio] da eleição referente aos mandatos distribuídos pelos órgãos das autarquias locais do concelho do Porto, e em particular, quanto ao número de mandatos alcançados pela lista «B……..» aos órgãos da Assembleia de Freguesia da «União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória» do concelho do Porto – ver folhas 13 e 14 dos autos em suporte físico;
3- No dia 03.10.2013, a Assembleia de Apuramento Geral do Concelho do Porto, publicitou edital onde elencou, como candidato eleito em 1º lugar, o ora réu –ver folha 15 dos autos em suporte físico;
4- No dia 21.10.2013, foi instalada a Assembleia de Freguesia da «União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória», com base nos cidadãos eleitos pelo sufrágio universal e directo realizado no dia 29.09.2013, tendo o ora réu dirigido os trabalhos, o qual foi também o 1º a subscrever a acta lavrada nesse domínio, assim como o autor da sua redacção, por ter sido o cidadão que encabeçou a lista mais votada –ver folhas 17 a 20 dos autos em suporte físico;
5- No dia 05.11.2013, realizou-se a continuação dos trabalhos da reunião da Assembleia de Freguesia da «União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória»[realizada no dia 21.10.2013], a qual foi presidida pelo ora réu, na qualidade de Presidente de Junta, e na qual se procedeu à eleição dos vogais da junta de freguesia e da mesa da assembleia de freguesia, do que foi lavrada acta – ver folhas 22 a 24 dos autos em suporte físico;
6- A acta realizada no dia 05.11.2013, foi remetida ao Ministério Público junto deste Tribunal, por telecópia, em 25.11.2013 – ver folhas 21 a 29 dos autos em suporte físico;
7- Pelo ofício nº11773111, datado de 01.11.2013, emitido pela Mm.ª Juíza do 1º Juízo Cível do Porto, no âmbito do processo de insolvência nº1.068/11.0 TJYPRT, sob o assunto «Informação-PA 55/2013», consta que o réu foi declarado insolvente por sentença datada de 07.12.2012, que lhe foi notificada em 10.12.2012, e que tendo sido objecto de recurso jurisdicional interposto pelo aqui réu, em 21.03.2013 veio a ser proferido acórdão que julgou improcedente o recurso, tendo a sentença sido confirmada, do que foi notificado o Senhor Mandatário do aqui réu, tendo a sentença transitado em 16.04.2013 – ver folha 30 dos autos em suporte físico;
8- Em 13.05.2013, foi publicitado Anúncio pelo 1º Juízo Cível do Porto, no âmbito do processo de insolvência nº1.068/11.0 TJYPRT, sob o assunto «Encerramento do Processo», e onde consta, entre o mais, que o processo de insolvência foi encerrado, por «insuficiência da massa insolvente», e que foi nomeado administrador de insolvência, Casimiro Duarte Bacalhau – ver folha 31 dos autos em suporte físico;
9- Do assento de nascimento do ora réu, constam, entre o mais, os averbamentos nº1, de 12.12.2012, e Averbamento nº2, de 14.05.2013, atinentes à declaração de insolvência do ora réu, assim como ao encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 39º, nº7, alínea b), do CIRE, por decisão judicial de 09.05.2013 – ver folha 34 dos autos em suporte físico;
10- Pelo ofício nº11783894, datado de 13.11.2013, emitido pela Mm.ª Juíza do 1º Juízo Cível do Porto, no âmbito do processo de insolvência nº1.068/11.0 TJYPRT, sob o assunto «Informação», consta que o ora réu, insolvente, não beneficiou do instituto da «exoneração do passivo restante», nem do plano de pagamentos aos credores, e que foi proferido despacho de «encerramento», em 09.05.2013, ao abrigo do artigo 39º, nº7, alínea b), do CIRE – ver folha 35 dos autos em suporte físico;
11- Pelo ofício nº117843359, datado de 16.01.2013, emitido pela Mm.ª Juíza do 1° Juízo Cível do Porto, para a instrução dos presentes autos, foi informado que no âmbito do processo de insolvência nº1068/11.0 TJYPRT, não foi aberto o incidente de «qualificação da insolvência»– ver folha 132 dos autos em suporte físico;
12- Tendo subjacente o teor de um «Parecer da Comissão Nacional de Eleições», proferido em 19.02.2013, o ora réu inferiu que não estava limitado na sua capacidade eleitoral passiva, e que podia encabeçar uma lista eleitoral –ver folhas 96 a 106 dos autos em suporte físico; ainda nos termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas C…….. e D……, depoimento que julgamos prestado com isenção e objectividade, o que permitiu formar convicção na fixação da factualidade vertida neste item;
13- No mandato autárquico 2009/2013, o réu integrou o executivo da freguesia de S. Nicolau, no Porto - Nos termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas E…….., e F………, depoimentos que julgamos prestados com isenção e objectividade, o que permitiu formar convicção na fixação da factualidade vertida neste item;
14- A insolvência do ora réu, já era conhecida antes do acto eleitoral realizado em 29.09.2013, por ser matéria já veiculada nas redes sociais, e que depois veio a ser publicitado na imprensa - Nos termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas E…….., e F……., depoimentos que julgamos prestados com isenção e objectividade, o que permitiu formar convicção na fixação da factualidade vertida neste item;
15- Aquando da instalação da Assembleia de Freguesia da «União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória», realizada no dia 21.10.2013, um dos eleitos, questionou o Presidente da Junta, aqui réu, para que questionasse a Assembleia no sentido de se saber se algum dos membros estava ou não impedido, por insolvência, tendo o ora réu referido que se tratava de uma situação sua [do Réu], de insolvência, mas que já estava resolvida - Nos termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas E…….., e F…….., depoimentos que julgamos prestados com isenção e objectividade, o que permitiu formar convicção na fixação da factualidade vertida neste item;
16- A petição inicial que motiva os presentes autos, foi entregue neste Tribunal em 26.11.2013 – ver folha 2 dos autos.
E é tudo quanto a matéria de facto.
III. De Direito
I. O recorrido, A……., foi eleito para a Assembleia de Freguesia da «União de Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória»- Porto - nas eleições autárquicas ocorridas em 29.09.2013, tendo vindo a ocupar o lugar de «Presidente da Junta de Freguesia»[pontos 1 a 5 do provado].
No entanto, tinha sido declarado insolvente, por sentença judicial transitada em 16.04.2013, vindo o respectivo processo de insolvência a ser «encerrado», por «insuficiência da massa insolvente», nos termos do artigo 39º nº7 alínea b) do CIRE [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas], em 13.05.2013 [pontos 7 e 8 do provado].
No âmbito do processo de insolvência, o recorrido, aí insolvente, não beneficiou do instituto da «exoneração do passivo restante», nem do «plano de pagamentos aos credores», nem foi aberto incidente de «qualificação da insolvência» [pontos 9, 10 e 11, do provado].
O acórdão recorrido, confrontado com as normas dos artigos 6º, nº2, alínea a), da LEOAL [Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – Lei Orgânica nº1/2001, 14.08] e 8º, nº1, alínea b) [2ª parte], do RJTA [Regime Jurídico da Tutela Administrativa – Lei nº27/1996, de 01.08], e após fazer a interpretação «conjugada» dos artigos 238º e 239º do CPEREF [Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº132/93, de 23.04, e alterado pelo DL 157/97, de 24.06, pelo DL nº315/1998, de 20.10, pelo DL nº323/2001, de 17.12, pelo DLnº38/2003, de 08.03, e revogado pelo artigo 10º do DL nº 53/2004, de 18.03], e artigos 39º, nº7 alínea b), e 233º, nº1 alínea a), e nº 6, do CIRE [Código da Insolvência e Recuperação da Empresa, aprovado pelo DL 53/2004, de 18.03, e alterado pelo DL nº 200/2004, de 18.08, pelo DL nº 76-A/2006, de 29.03, pelo DL nº 282/2007, de 07.08, e pelo DL nº 116/2008, 04.07, DL 185/2009, de 12.08, pelo DL 16/2012, de 20.04, e pelo DL nº66-B/2012, de 31.12], decidiu revogar a sentença de 1ª instância e julgar improcedente a acção de perda de mandato intentada pelo MP.
Entendeu, fundamentalmente, que não estando prevista na «lei actual» a figura da «reabilitação do insolvente», e uma vez que o processo de insolvência estava findo sem haver quaisquer indícios de infracção penal, não havia razão bastante para fazer operar uma «inelegibilidade» que se mostraria restritiva do direito do recorrido «participar na vida pública» e «aceder a cargos públicos» [artigos 48º e 50º da CRP].
Por isso, essencialmente, concluiu que o recorrido, à data em que apresentou a sua candidatura ao dito órgão autárquico, não se encontrava numa situação de «inelegibilidade» face ao que dispõe o artigo 6º, nº2 alínea a), da LEOAL.
O MP, autor da AAE, não concorda, e imputa «erro de julgamento de direito» ao acórdão recorrido.
Defende que a falta de previsão do instituto da «reabilitação do insolvente», no actual CIRE, ao contrário do que acontecia no CPEREF, não poderá significar que a «declaração de insolvência» deixou de constituir causa de inelegibilidade, pois que ela continua a figurar no referido artigo 6º, nº 2 alínea a), da LEOAL.
E que se pede ao julgador uma interpretação dinâmica e actualista desta norma, por referência às actuais regras do CIRE, devendo a figura da «reabilitação» ser reportada, no presente, aos institutos da «exoneração do passivo restante» e do «plano de pagamento aos credores».
2. A Constituição da República Portuguesa [CRP] consagra, no seu artigo 50º, que integra o capítulo dos «Direitos, liberdades e garantias de participação política», o «Direito de acesso a cargos públicos», prescrevendo, no nº 3 do mesmo, que «No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos».
Para dar exequibilidade a esta norma constitucional, veio o legislador ordinário, mediante a LEOAL, estabelecer, nos seus artigos 6º e 7º, respectivamente, as inelegibilidades gerais e especiais.
É assim que o artigo 6º, nº2 alínea a), da LEOAL, insere no âmbito das referidas «inelegibilidades gerais», norma segundo a qual «São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os falidos e insolventes, salvo se reabilitados».
Esta incapacidade eleitoral passiva tem por objectivo evitar que os eleitores que são incapazes de administrar «o seu próprio património» possam ter acesso a administrar o «património público», tantas vezes valioso, pertença de todos os cidadãos.
E nesta linha, o artigo 8º, nº 1 alínea b), do RJTA, estipula que «Incorrem em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos […] que após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição».
Trata-se de solução legal há muito enraizada no nosso ordenamento jurídico, já que a situação de «inelegibilidade» ocorrida após a eleição para cargos electivos se encontrava prevista, como fundamento da «perda de mandato», no Código Administrativo aprovado pelo DL nº31.095, de 31.12.1940 [ver seus artigos 20º e 41º].
Deste modo, aquela «incapacidade eleitoral passiva», prevista no artigo 6º, nº 2 alínea a), da LEOAL, constitui fundamento da perda de mandato de membros de órgãos autárquicos, nos termos do artigo 8º, nº 1 alínea b), do RJTA, quer a sua ocorrência, relativamente à eleição, seja objectiva ou meramente subjectiva.
Acontece que a redacção do artigo 6º, nº 2 alínea a), da LEOAL, tem como pano de fundo o CPEREF, então em vigor, cujo regime previa, em certas e específicas situações, a cessação dos efeitos da falência relativamente ao falido, sobretudo quando se procedia, nos termos dos artigos 238º e 239º, à sua «reabilitação».
Porém, com a entrada em vigor do actual CIRE, no ano de 2004, deixou de se fazer qualquer referência expressa à figura da «reabilitação do falido», criando-se, assim, um problema de interpretação do artigo 6º, nº2 alínea a), da LEOAL, que continuou, incólume, a consagrar a «reabilitação» dos falidos e insolventes como excepção à prevista «inelegibilidade» geral.
Há quem entenda que essa alínea a) do nº2 do artigo 6º da LEOAL se encontra derrogada, por revogação tácita da referida excepção. Há quem entenda que é necessário proceder a uma interpretação actualista e dinâmica dessa norma, de modo a encontrar no CIRE figura jurídica correspondente à da «reabilitação» do CPEREF. E, relativamente à identificação dessa hipotética figura substitutiva, as opiniões jurídicas dividem-se.
A complexidade da questão colocada nestes autos advém, portanto, do facto de a legislação actualmente vigente, e em vigor aquando dos factos relevantes, não prever o instituto da «reabilitação do insolvente».
3. No CPEREF a falência tinha «efeitos em relação ao falido» que se traduziam, para o que aqui interessa, essencialmente no seguinte: o falido, pessoa singular, com a «declaração de falência» ficava «imediatamente privado da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros», que passavam a integrar a massa falida sujeita à administração e poder de disposição do liquidatário judicial [147º, nº1, CPEREF]; e ficava «inibido para o exercício do comércio, incluindo a possibilidade de ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa» [148º, nº1, CPEREF].
O artigo 238º do CPEREF, dizia no seu nº1, que «Os efeitos decorrentes da declaração de falência, relativos ao falido, podem ser levantados pelo juiz, a pedido do interessado, nos seguintes casos: a) Havendo acordo extraordinário entre credores reconhecidos e o falido, homologado nos termos do artigo 237º; b) Depois do pagamento integral ou da remissão de todos os créditos que tenham sido reconhecidos; c) Pelo decurso de 5 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário; […]».
Nos termos do artigo 239º do CPEREF, e sob a epígrafe «reabilitação do falido», prescrevia-se que «Levantados os efeitos da falência, nos termos do artigo anterior, o juiz decretará a reabilitação do falido, desde que se mostrem extintos os efeitos penais decorrentes da indicação das infracções previstas no nº1 do artigo 224º» [dizia este artigo 224º nº1: «Logo que haja conhecimento de factos que indiciem a prática de qualquer dos crimes previstos e punidos nos artigos 227º a 229º do Código Penal, mandará o juiz dar conhecimento da ocorrência ao Ministério Público, para efeitos de exercício da acção penal»].
Temos, portanto, que a «reabilitação do falido» prevista no artigo 239º, nº1, do CPEREF, assumida como excepção à inelegibilidade do falido e do insolvente no artigo 6º, nº2 alínea a), da LEOAL, dependia, para ser decretada pelo juiz, de 2 elementos fundamentais: - Terem sido levantados os efeitos da falência, quanto ao falido, e a seu pedido; - Mostrarem-se extintos os efeitos penais, no caso de ter havido «indiciação de prática criminosa» [falência dolosa, falência negligente, ou favorecimento de credores – 227º a 229º do CP, de então], nomeadamente através de despacho, sentença ou acórdão, definitivos, a arquivar o processo ou inocentar o falido.
Uma vez verificados esses 2 pressupostos, o juiz estava vinculado a decretar a «reabilitação» do falido, como facilmente se apreende do vocábulo peremptório usado pela lei: «decretará».
Podemos concluir, portanto, que a inelegibilidade geral decorrente da situação de falido ou insolvente terminava, no domínio do CPEREF, com a reabilitação do falido ou insolvente decretada pelo juiz, ou seja, terminava quando o falido ou insolvente readquiria a «administração e o poder de disposição dos seus bens» e deixava de estar «inibido para o exercício do comércio, para ocupar cargos de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa».
Doutro modo, readquirida a capacidade de administrar e dispor dos seus bens e de gerir bens de terceiros, o cidadão declarado como falido ou insolvente, e que por via disso estava sujeito à «inelegibilidade» em referência, readquiria a sua capacidade eleitoral passiva.
Assim, na linha do preceituado no artigo 50º, nº3, da CRP, entendia o legislador ordinário que era este o limite necessário, e razoável, não mais, para garantir a «independência do exercício dos respectivos cargos» na vertente da capacidade administrativa do eleito.
4. No CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor «que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas» [artigo 3º, nº1], tendo o processo de insolvência, como processo de execução universal, a finalidade precípua de dar satisfação aos credores mediante, nomeadamente, a liquidação do património do devedor [artigo 1º, nº1].
No artigo 39º do CIRE, estipula-se, de pertinente para o nosso caso, o seguinte: «1- Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do nº 1 do artigo 36º [ou seja, indica a data e a hora da respectiva prolação, considerando-se que ela teve lugar ao meio-dia na falta de outra indicação (a); identifica o devedor insolvente, com indicação da sua sede ou residência (b); identifica e fixa residência aos administradores, de direito e de facto, do devedor, bem como ao próprio devedor, se este for pessoa singular (c); Nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional (d); Ordena a entrega ao Ministério Público, para os devidos efeitos, dos elementos que indiciem a prática de infracção criminal (h)], e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do nº1 do artigo 36º [que diz «Caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação, com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187º», sendo que este diz que «Se o devedor insolvente houver já sido como tal declarado em processo anteriormente encerrado, o incidente de qualificação da insolvência só é aberto se o não tiver sido naquele processo em virtude da aprovação de um plano de pagamentos aos credores, ou for provado que a situação de insolvência não se manteve ininterruptamente desde a data da sentença de declaração anterior»]; 2- No caso referido no número anterior: a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do nº1 do artigo 36º; […] 7- Não sendo requerido o complemento da sentença: a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código; b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência; […] d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente […]».
No artigo 230º do CIRE, acerca do «encerramento do processo», prescreve-se o seguinte: «1- Prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento: a) Após a realização do rateio final […]; b) Após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste; c) A pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou todos os credores prestem o seu consentimento; d) Quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente; e) Quando este ainda não haja sido declarado, no despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante referido na alínea b) do artigo 237º».
E sobre os «efeitos do encerramento» do processo, diz o artigo 233º do CIRE: «1- Encerrado o processo: a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte [o artigo seguinte, 234º, refere-se aos efeitos sobre sociedades comerciais]; […]; 6- Sempre que ocorra o encerramento do processo de insolvência sem que tenha sido aberto incidente de qualificação por aplicação do disposto na alínea i) do nº1 do artigo 36º, deve o juiz declarar expressamente na decisão prevista no artigo 230º o carácter fortuito da insolvência».
No tocante ao incidente de «qualificação da insolvência», diz-se no artigo 186º do CIRE que «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência».
E diz o artigo 189º do CIRE que «1- A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita. 2- Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: […] b) Decretar a inibição das pessoas afectadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa […]».
Sobre o regime da «exoneração do passivo restante», inovação do CIRE destinada, apenas, às pessoas singulares, diz o seu artigo 235º que «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo».
Diz o artigo 236º que «1- O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio. 2- Se não tiver sido dele a iniciativa do processo de insolvência, deve constar do acto de citação do devedor pessoa singular a indicação da possibilidade de solicitar a exoneração do passivo restante, nos termos previstos no número anterior».
Diz o artigo 238º, sobre o «indeferimento liminar», que «1- O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; […]».
Segundo o artigo 239º, nº2, «O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período de cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido à entidade, neste capítulo designada de fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte».
Diz o artigo 244º, sobre a «decisão final da exoneração» que «1- Não tendo havido lugar a cessação antecipada, o juiz decide nos 10 dias subsequentes ao termo do período da cessão sobre a concessão ou não da exoneração do passivo restante do devedor, ouvido este, o fiduciário e os credores da insolvência».
E diz o artigo 245º, acerca dos «efeitos da exoneração», que «1- A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no nº 4 do artigo 217º. […]».
Podemos concluir, portanto, que no domínio do CIRE, embora não seja prevista a figura jurídica da reabilitação do insolvente, há outras, no entanto, das quais decorrem efeitos muito semelhantes àqueles que, no domínio do CPEREF, eram arvorados em «pressupostos» indispensáveis, mas bastantes, para que devesse ser decretada pelo juiz a «reabilitação» do falido.
5. A existência de um regime de inelegibilidades deverá ter em conta, sempre, o citado artigo 50º, nº3, da CRP, segundo o qual, repetimos, «No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos».
As inelegibilidades surgem, portanto, como um obstáculo à plena usufruição da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos, o que mexe com o princípio geral de direito eleitoral que emana tanto do artigo 48º da CRP, relativo à participação dos cidadãos na vida pública, como do artigo 50º da mesma Lei Fundamental, que respeita ao direito de acesso aos cargos públicos. Este último direito, sendo expressão do primeiro, é um direito de natureza política, que integra o catálogo dos direitos, liberdades e garantias.
De entre os traços característicos do regime dos direitos, liberdades e garantias, destacam-se os seguintes: - Os respectivos preceitos «são directamente aplicáveis» [artigo 18º, nº1, 1ª parte, da CRP]; - Vinculam entidades públicas e privadas [artigo 18º, nº1, 2ª parte, CRP]; - Não podem ser restringidos senão nos casos expressamente admitidos pela CRP, restrição essa que está sujeita a reserva de lei [artigo 18º, nº 2, CRP]; - A restrição, mesmo que constitucionalmente autorizada, só é legítima se for justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido [artigo 18º, nº2, da CRP; - A medida restritiva estabelecida por lei terá de respeitar o princípio da proporcionalidade nas suas três dimensões [adequação, necessidade, e proporcionalidade em sentido estrito] [18º, nº2, CRP]; - As leis restritivas têm de revestir carácter geral e abstracto e salvaguardar o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais [artigo 18º, nº3, da CRP] – ver Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, páginas 271 e seguintes; e Jorge Miranda, Manual da Direito Constitucional, 3ª edição, páginas 311 e seguintes.
Assim, a norma do artigo 6º, nº 2 alínea a), da LEOAL, que consagra verdadeiro obstáculo jurídico à capacidade eleitoral passiva, e a compressão de um direito fundamental de natureza política, não é susceptível de interpretações extensivas ou de aplicações analógicas, que se configurariam como restrições de um direito político, sendo certo que, em matéria eleitoral, «as normas que estabelecem casos de inelegibilidade contém enumerações taxativas e não meramente exemplificativas» [entre outros, ver AC do Tribunal Constitucional nº515/01, de 26.11.2001, Processo nº 735/01].
6. Tendo presente o exposto, temos como certo que o entendimento segundo o qual a revogação do CPEREF, aliada à falta de previsão, no CIRE, do instituto da «reabilitação do falido», significa uma «derrogação da excepção» contemplada no artigo 6º, nº2 alínea a), da LEOAL, não poderá ser aceite. Efectivamente, ele traduzir-se-ia numa restrição à capacidade eleitoral passiva que iria além da que foi expressamente prevista pelo legislador ordinário, que excepcionou os casos de falidos e insolventes «reabilitados», e traduzir-se-ia numa «extensão» que a natureza do direito em causa não permite.
Mas a verdade é que, conforme vimos nos anteriores pontos 3 e 4, nos surgem, no âmbito do CIRE, certas figuras jurídicas susceptíveis de assumir a relevância do antigo instituto da «reabilitação do falido» ou «reabilitação do insolvente».
Nunca é demais sublinhar que o objectivo precípuo do processo de insolvência é o pagamento, na maior medida possível, dos credores, importando criar, para o efeito, as melhores e mais realistas condições para o devedor poder cumprir as suas obrigações perante eles, sem deixar de atender, todavia, às circunstâncias da vida do mesmo devedor que, muitas vezes de modo imprevisto, e acidental, o conduziram à situação de inadimplemento [1º, nº1, do CIRE, e seu preâmbulo, nomeadamente pontos 3 a 6].
De facto, a actual situação de «insolvência», no CIRE, não tem a mesma carga negativa que detinha o pretérito regime da falência, sendo isto muito devido ao hodierno fenómeno social do sobreendividamento. Ninguém está livre, hoje em dia, de ser confrontado de modo imprevisto com a situação de inadimplemento.
E esta «menor carga negativa» não poderá deixar de se reflectir na aferição da necessidade e razoabilidade da solução jurídica interpretativa encontrada para a questão que nos ocupa.
Olhando para o actual regime da insolvência, cremos que os pressupostos que anteriormente eram indispensáveis ao decretamento da reabilitação do falido se podem encontrar tanto no domínio da insolvência culposa como no da fortuita.
A «qualificação» da insolvência, que pode, obviamente, ter consequências penais [artigos 227º a 229º do CP, e artigo 185º do CIRE], assume grande relevância para efeitos civis, pois que a qualificação de culposa implica sérias consequências, sobretudo para o insolvente, e que poderão consistir na inibição da administração de património de terceiros por período de 2 a 10 anos, à inibição temporária para o exercício do comércio, para a ocupação de cargos em sociedades comerciais ou civis [189º do CIRE].
Assim, sempre que estejamos perante uma insolvência culposa, terminado que esteja o período de «inibição» fixado pelo juiz na respectiva sentença, o cidadão em causa recupera a capacidade de «administrar património de terceiros». O que significa que, mostrando-se extintos quaisquer efeitos penais, ele se encontra numa situação equivalente à de reabilitado.
Passando ao âmbito da insolvência «fortuita» surge-nos com particular acuidade para a questão em análise a figura do «encerramento do processo» [230º e 233º do CIRE].
É que, bem vistas as coisas, ponderados os pretéritos efeitos da falência quanto ao falido [ver artigos 147º e 148º do CPEREF], e os casos, taxativamente previstos, em que os mesmos podiam ser levantados pelo juiz [artigo 238º do CPEREF], é legítimo concluir que não andamos longe das actuais causas de «encerramento do processo pelo juiz», nos termos do artigo 230º do CIRE.
E tanto é assim que o artigo 233º do CIRE diz, expressamente, que encerrado o processo, «Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios […]».
Cremos que esta cessação de efeitos não poderá deixar de ser total, ou seja, de abranger tanto os efeitos internos como externos do processo de insolvência, já que onde o legislador não distingue não deve o intérprete, por regra, distinguir, isto sobretudo numa área interpretativamente tão restritiva, como a relativa aos direitos, liberdades e garantias [artigos 9º, nº3, do CC, e 18º, nºs 2 e 3, da CRP].
E este encerramento do processo, note-se, é para o caso de ele ter prosseguido após a declaração de insolvência, porque o mesmo resultado poderá ser obtido se, logo no momento da sentença de declaração de insolvência, o juiz concluir que o património do devedor «não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação de outra forma garantida […]», e não tenha sido requerido o «complemento da sentença»[ver artigo 39º, nº1 e nº7, e artigo 230º, nº1 alínea d), do CIRE].
Foi precisamente ao abrigo deste último caso, isto é, nos termos do artigo 39º, nº7, alínea b), do CIRE, que foi «encerrado» o processo de insolvência do aqui recorrido [ponto 10 do provado].
Mas com particular relevo, para a questão em análise, surge a figura inovadora da «exoneração do passivo restante», de aplicação exclusiva às pessoas singulares [artigos 235º a 248º do CIRE].
O objectivo da «exoneração do passivo restante» é obter a extinção das dívidas e a total libertação do devedor. Visa, no fundo, compaginar o ressarcimento dos credores com a possibilidade de reabilitação económica do devedor insolvente, libertando-o de algumas dívidas [ponto 45 do preâmbulo do CIRE].
O princípio geral, presente nesta figura jurídica, é o de que pode ser concedida ao devedor [pessoa singular] a exoneração das dívidas que não forem integralmente pagas no processo de insolvência, ou nos 5 anos posteriores ao encerramento do mesmo, caso cumpra, durante tal período de cessão, as obrigações impostas para a satisfação possível dos credores. A exoneração, note-se, tem por efeito a extinção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, dívidas estas que, de outro modo, seriam exigíveis ao devedor «até ao limite do prazo de prescrição» [sobre o tema, Menezes Leitão, Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 5ª edição, página 243; e Direito da Insolvência, Almedina, 2ª edição, página 312].
A «exoneração do passivo restante» configura, por conseguinte, «um desvio à índole essencialmente adjectiva tradicional do nosso direito falimentar», e é um incidente instituído sobretudo para proteger o devedor, a pedido deste. Quando concedida, reintegra-o plenamente na vida económica.
Todavia, durante o «período de cessão» a que o devedor livre e expressamente se submeteu, ele não tem a administração total dos seus bens, nem deles pode livremente dispor, pois se encontra submetido à tutela do «fiduciário», escolhido pelo tribunal de entre as pessoas inscritas na lista oficial de administradores da insolvência. Por esta razão, o devedor que requereu a «exoneração do passivo restante», apenas «readquire» a capacidade total de administrar os seus bens e deles dispor após a «decisão definitiva de exoneração», sendo que esta dilação de efeitos é compensada, no caso, pela pretendida extinção de todos os créditos nos termos assinalados [neste sentido, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente, vão os acórdãos referidos pelo recorrente: AC STA de 21.11.2013, Rº01260; e Acórdãos do Tribunal Constitucional 553/2013, de 12.09.2013, Processo nº822/13; e nº588/2013, de 16.09.2013, Processo nº875/13, que o do STA teve em conta].
7. Cremos, assim, e em resumo, que a inelegibilidade consagrada no artigo 6º, nº 2 alínea a), da LEOAL, submetida a uma interpretação actualista, dinâmica, e fiel aos limites decorrentes da natureza do direito fundamental em causa, deverá ter o seu «âmbito subjectivo» limitado, no caso de «insolvência fortuita», aos insolventes cujos processos ainda não tenham sido «encerrados» nos termos e com as consequências previstas nos artigos 39º, nºs 1 e 7, 230º e 233º, do CIRE, e, no caso de «insolvência culposa», logo que termine o período de inibição que foi decretado na respectiva sentença, nos termos do artigo 189º do CIRE.
No caso especial de ter sido admitido requerimento de «exoneração do passivo restante», a inelegibilidade geral em causa apenas terminará com a «decisão final de exoneração», nos termos e efeitos dos artigos 244º e 245º do CIRE.
Efectivamente, a inelegibilidade prevista no artigo 6º, nº2 alínea a), da LEOAL, não visa, e muito menos hoje em dia, censurar o insolvente em termos éticos, o que não é próprio do direito, ou sancioná-lo juridicamente, porque não deriva de qualquer ilícito. Visa, essencialmente, evitar a incongruência de poder ser eleito para administrar património público quem está incapacitado para administrar o seu próprio património e o de terceiros.
Daí que, extintos quaisquer efeitos penais, a inelegibilidade termine sempre que termine esta última incapacidade.
8. No presente caso, o processo de insolvência foi encerrado, após trânsito em julgado da declaração de insolvência, por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa, nos termos do artigo 39º, nºs 1º e 7º, do CIRE, não tendo, assim, o devedor ficado privado dos poderes de administração e disposição do seu património, e tendo o processo de insolvência sido encerrado.
Significa isto que o recorrido, à data em que apresentou a sua candidatura, nas eleições autárquicas de 29.09.2013, não estava na «situação de inelegibilidade» que lhe é imputada pelo MP.
Deste modo, e conforme aquilo que ficou exposto, não lhe poderá ser aplicada a «inelegibilidade» prevista no artigo 6º, nº2 alínea a), da LEOAL, nem poderá, com base na mesma, ver decretada a perda do respectivo mandato autárquico, ao abrigo do artigo 8º, nº1 alínea b), do RJTA.
IV. Decisão
Nos termos do exposto, decidimos negar provimento ao recurso de revista, e, em conformidade, manter na ordem jurídica o acórdão recorrido.
Sem custas – artigo 4º, nº1 alínea a) do RCP.
Lisboa, 27 de Novembro de 2014. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Augusto Oliveira, (com a declaração de que, sendo patente que não se está, no presente caso, perante situação em que tenha sido pedida a exoneração do passivo, não era essencial, para a fundamentação da decisão, que subscrevo, afirmar qual a solução para aqueloutras situações. Assim, acompanho a fundamentação, excepto na parte em que se compromete com o que seria a solução daquelas outras situações).