I- A estabilidade do trabalhador e da familia impõe, como regra primeira o contrato de trabalho sem prazo.
II- A contratação a prazo certo ou incerto tem por objectivos fazer face a situações que não necessitam de ocupação permanente como são, por exemplo, o maior movimento da empresa nas épocas festivas, a substituição de trabalhador em férias a substituição dos que se encontram com baixa médica e ainda dos que se encontram em regime de suspensão do trabalho.
III- Ao trabalhador, A. na acção, compete o ónus da prova de que o contrato de trabalho a prazo foi celebrado pela R. com o objectivo de ilidir as definições legais sobre contrato a prazo.
É insuficiente para o efeito a prova de que o trabalhador contratado a prazo exerceu funções de natureza permanente.