Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O MºPº interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença em que o TAC de Lisboa, numa execução por quantia certa instaurada por A……….., Lda., contra a Freguesia de Odivelas, deu procedência aos embargos de executado e julgou extinta a execução.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque o TCA desvalorizou inadmissivelmente o seu parecer, emitido aquando da apelação, e ignorou a manifesta incompetência do tribunal, «ratione materiae» - assumindo-se esses temas como «quaestiones juris» de grande relevo.
Não houve qualquer contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA 's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
Na presente revista, o MºPº junto do TCA-Sul suscita a questão de saber se, ao pronunciar-se «sobre o mérito da causa» (art. 146°, n.º 1, do CPTA), pode utilmente arguir a incompetência em razão da matéria. E, em simultâneo, o MºPº questiona a bondade do aresto recorrido por não ter considerado procedente essa excepção.
A revista surge no âmbito de uns embargos de executado cuja procedência trouxe a extinção da execução, acatada pelas partes. Ora, o facto do aresto «sub specie» já ter pacificado o dissídio torna logo inoportuno o recebimento da revista, afinal incidente sobre um problema de forma. A isso acresce a inconveniência de se admitirem revistas apenas recaídas sobre a incompetência «ratione materiae», porquanto o STA deve, na medida do possível, ser subtraído ao risco de intervir em conflitos negativos do género.
É certo que esta formação tem constatado que, ao menos no TCA-Sul, existe uma controvérsia sobre o âmbito atendível dos pareceres emitidos pelo MºPº ao abrigo do art. 146°, n.º 1, do CPTA. Tal assunto tem alguma importância, razão por que recentemente se admitiu uma revista com esse tema. Mas essa anterior admissão bastará para que o Supremo emita uma pronúncia esclarecedora na matéria; o que significa a desnecessidade de agora se receber a presente revista, dados os inconvenientes dessa solução, que acima apontámos.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.