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Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO G…, Lda. veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por B..., Lda., deduzir embargos de executado, nos quais peticiona que se julgue procedente a exceção dilatória de inexequibilidade do titulo executivo e em consequência se considerem procedentes os embargos; ou, caso assim não se considere, se julgue procedente a exceção perentória de cumprimento do acordo de pagamento e em consequência se considerem procedentes os presentes embargos. Para tanto, invoca a inexequibilidade do titulo executivo (acordo de pagamento), por o termo de autenticação junto aos autos não conter a assinatura das partes outorgantes e não ter sido registado no Portal da Ordem dos Advogados, uma vez que o registo nº 16534L/32 respeita antes ao reconhecimento de assinaturas subjacente ao acordo de pagamento; invoca ainda exceção do cumprimento do acordo de pagamento, alegando que o acordo foi integralmente cumprido, com exceção da ultima prestação cujo pagamento ficou condicionado à disponibilidade financeira da executada, condição que não se verificou. A exequente contestou, peticionando que se julgue improcedente a exceção de inexequibilidade do titulo executivo, bem como da exceção de cumprimento do acordo de pagamento, alegando que, do despacho proferido no processo principal, decorre que o acordo de pagamento e respetivo termo de autenticação consubstanciam titulo executivo quanto à sociedade executada, que o termo de autenticação foi lavrado por senhora Advogada escolhida pela exequente em conformidade com os requisitos previstos no art.º 150º e 151º do Código Notariado; e que a última prestação do acordo não ficou condicionada à disponibilidade financeira da executada, sendo que esta seria uma forma de antecipar o pagamento previsto até finais de 2019 e não de o suspender. Foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos, determinando-se a extinção da execução. Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerente , formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: « A ora Recorrente, recorre da sentença proferida pelo Juízo de Execução de Lisboa, Juiz 6, na qual a Mma. Juiz de Direito decidiu julgar procedentes os embargos de executado determinando, relativamente à sociedade embargante, a extinção da execução de que os mesmos constituem apenso. Considerou a douta sentença que o título executivo é inexistente por ter a sua validade inquinada por um vício formal. A Embargante e ora Recorrida, veio invocar a inexequibilidade do título executivo, por o termo de autenticação junto aos autos, não conter assinatura das partes outorgantes e não ter sido registado no portal da Ordem dos Advogados. Contudo e desde logo, este entendimento é refutado com a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, acima melhor identificado, confirmando que o termo de autenticação tem como finalidade a confirmação da declaração de vontades constante de documento particular, pelo que, apenas à entidade autenticadora cabe subscrever o termo. Não exigindo a lei, a assinatura dos intervenientes no termo de autenticação. É fundamental referir que a Mmª Juiz proferiu despacho nos autos principais, datado de 22-06-2020, concluindo que entende não existir título executivo quanto às duas executadas, mantendo-se quanto à sociedade. Contrariamente ao referido no douto Acórdão de que se recorre, parece ter ficado claro que o acordo de pagamento e respetivo Termo, seriam exequíveis quanto à sociedade Executada. Nunca os atos praticados pela Ilustre Advogada, aquando da sua elaboração e assinatura no título executivo aqui em causa (Acordo de Pagamento), foram postos em causa pela Embargante; Sendo que este documento consubstancia uma verdadeira confissão de dívida. Não existe qualquer dúvida quanto à existência da dívida. Não existe assim qualquer fundamento para a extinção do título executivo, por este ser formalmente válido. Tratando-se de uma obrigação certa, líquida e exigível, o acordo de pagamento terá que ser pontualmente cumprido e a dívida paga. Por todo o exposto, E sem necessidade de maiores considerações, deve conceder-se provimento a este recurso, confirmando-se a validade e existência do título executivo, revogando-se a sentença proferida. COM O QUE FARÃO V.AS EX.AS A V/COSTUMADA JUSTIÇA.» Contra-alegou a apelada, propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º , nº4 e 639º , nº1, do Código de Processo Civil , as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem , exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. [1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º , nº3, do Código de Processo Civil ). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito. [2] Nestes termos, a questão a decidir consiste em aferir se inexiste título executivo. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: 1 – A exequente instaurou execução para pagamento de quantia certa contra a executada embargante e outras duas executadas com vista ao pagamento de €32.268,26, indicando no requerimento executivo como título executivo “Outro documento autenticado”, e alegando a seguinte factualidade: “1- Exequente e Executadas celebraram acordo de pagamento em onze de Junho de 2018, acordo esse que teve as assinaturas reconhecidas presencialmente por Advogada, que se junta como Doc. n.º 1. 2- Nos termos do referido acordo, a Executada G... declarou-se devedora à Exequente da quantia de €105.082,87 (cento e cinco mil oitenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos), que a Exequente aceitou (vd. cláusula primeira). 3- Na cláusula segunda do acordo de pagamento, era estabelecido um plano de pagamentos, consistente no pagamento da quantia em dívida em 12 prestações. 4- Na cláusula terceira, as Executadas identificadas no acordo de pagamento como terceiras contratantes, AF e SC, assumiram, de livre vontade e solidariamente com a Primeira Contratante, a responsabilidade do pagamento perante a Exequente, situação que esta aceitou expressamente, constituindo esta assunção fiança que assumiram com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia. 5- A Executada efetuou o pagamento das onze primeiras prestações, nos valores, respetivamente, de €10.147,50, 3.065,37 e nove prestações no valor de €6.654, 6- A Executada não efetuou o pagamento da 12ª prestação no valor de €31.980,00 na data em que a mesma era devida, finais do ano de 2019, ou seja, 31 de Dezembro de 2019. 7- A Executada é assim devedora da Exequente na quantia de €31.980,00, quantia a que acrescem juros vencidos desde um de Janeiro de 2020 até à presente data, no valor de €288,26 e os juros vincendos até integral pagamento. 8- O acordo de pagamento constitui título executivo, pois trata-se de documento com assinaturas reconhecidas presencialmente por Advogada, sendo documento autenticado por entidade com competência para tal, que importa reconhecimento de uma obrigação, nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código do Processo Civil. 9 - As partes são legítimas e a obrigação é certa, líquida e exigível.” 2 – Juntou ao requerimento executivo documento intitulado “Acordo de pagamento” datado de 11.06.2018, registo on line dos atos dos Advogados com o nº (...) de 15.06.2018, declaração emitida por Senhora Advogada intitulada “Reconhecimento com menções especiais presenciais” em 15.06.2018, e termo de autenticação emitido pela mesma Sra. Advogada em 15.06.2018, documentação que se dá aqui por reproduzida para todos os efeitos legais. 3 - O termo de autenticação aludido supra não contém a assinatura das partes outorgantes do documento intitulado “Acordo de pagamento”. 4 – O registo on line dos atos dos Advogados com o nº (...) de 15.06.2018 no portal da Ordem dos Advogados mencionado supra indica, na parte respeitante á identificação da natureza e espécie do ato, “Reconhecimento com menções especiais presenciais”. 5 – Em 22.06.2020 foi, na referida ação executiva (a ação de que os presentes autos são apenso), proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo relativamente às segunda e terceira executadas, despacho que ora se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Decorre da matéria de facto provada sob 2 e 3 que a execução foi instaurada com base em documento particular alegadamente autenticado por advogada, em 15.6.2018, sendo que o termo de autenticação não contém a assinatura das partes outorgantes do documento intitulado “Acordo de pagamento”. Em sede de documentos autenticados regem as seguintes normas. Artigo 377º do Código Civil : « Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validação do ato .» No Código do Notariado, relevam as seguintes disposições: Artigo 150.º Documentos autenticados 1 - Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário. 2 - Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo. Artigo 151.º Requisitos comuns 1 - O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º, deve conter ainda os seguintes elementos: A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade; A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados. (…) Artigo 46.º Formalidades comuns 1 - O instrumento notarial deve conter: A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou; O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respetiva qualidade e a designação do cartório a que pertence; O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas coletivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa coletiva; A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores; A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o ato; A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do imposto municipal de sisa, a indicação do respetivo número, data e repartição emitente; A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e entidade emitente e, ainda, tratando-se de certidões de registo, a indicação do respetivo número de ordem ou, no caso de certidão permanente, do respetivo código de acesso; O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores; A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção; As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos artigos 65.º e 66.º; A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo; A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo; As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento . (…) Articulando estas disposições, infere-se que, para que o documento particular possa ser considerado autenticado, é essencial a observância nomeadamente dos seguintes requisitos: (i) confirmação do seu teor pelas partes perante o certificante; (ii) aposição no termo das assinaturas dos outorgantes que possam e saibam assinar e (iii) a assinatura do funcionário/certificante, que será a última do instrumento. Caso seja omitida a assinatura do notário/certificando e/ou dos outorgantes, o ato notarial em causa é nulo por vício de forma. Com efeito, dispõe o Artigo 70º do Código do Notariado: 1 - O ato notarial é nulo, por vício de forma, apenas quando falte algum dos seguintes requisitos: a) A menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado; (…) e) A assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar; f) A assinatura do notário . (…) No parecer do IRN nº 233/2009 SJC-CT , a questão foi assim analisada: «Relativamente ao termo de autenticação regulamentado nos arts. 151.º e 152.º do Código do Notariado, constituem requisitos perfeitamente diferenciados o de que o ato contenha a assinatura de todos os intervenientes, por um lado, e o de que os mesmos intervenientes aponham a respetiva rubrica nas várias folhas de que o termo porventura se componha, por outro, assim como diferenciadas são as consequências da omissão de um ou de outro.» E, prosseguindo em nota de rodapé: «A elaboração do termo de autenticação, que se faz no próprio documento apresentado ou em folha anexa (CN, art.º 36.º/3), obedece a determinados requisitos, que os arts. 151.º e 152.º do CN cuidam de especificar. Entre esses requisitos, por remissão do n.º 1 do art.º 151.º para a al n) do n.º 1 do art.º 46.º do CN, avulta o de que o termo contenha “as assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam e assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento”. Requisito este que para nós não pode ser confundido com aqueloutro de que as diversas folhas de que o documento se componha, ou de que passe a compor-se – pelo eventual adicionamento das folhas onde o termo venha a ficar exarado –, sejam por todos os intervenientes rubricadas, e que, ao menos expressamente, aliás se não prevê senão para os instrumentos fora das notas (CN, art.º 52.º), categoria em que manifestamente não cabe incluir o termo de autenticação. Por certo que a rubrica não deixa de ser uma forma de assinatura, que caracteristicamente se distingue, por via de regra, pela sua extensão abreviada – uma assinatura rápida ou expedita, por assim dizer. Sem embargo, parece-nos substancialmente diferente a função que desempenham, num determinado documento com intervenção notarial, a assinatura exigida “em seguida ao contexto” do ato, de uma banda, e a rubrica das folhas que não contenham aquela assinatura, de outra. Com efeito, se, no que toca à assinatura propriamente dita, posta no final do conteúdo do documento, não sofre dúvida de que a sua primordial função é a de comprovar a intervenção do signatário no ato, que dessa maneira o assume como “seu”, na veste em que tenha intervindo, na pluralidade dos efeitos e das responsabilidades que produza, parece-nos que a exigência da aposição da rubrica responde a um outro tipo de considerações, que essencialmente se ligam ao interesse na preservação da integridade do documento. (…) Sendo este, como nos parece ser, o significado e valor do requisito rubrica, os efeitos da sua falta não podem equiparar-se aos da falta da assinatura pela qual se exprime a adesão do seu autor ao conteúdo do documento, que é essa só que a al. n) do n.º 1 do art.º 46.º do CN tem em vista. Quanto à falta desta, a consequência está prevista no art.º 70.º/1, als. d), e) e f), do CN: o ato notarial será nulo por vício de forma» Conforme se refere neste parecer, o que avulta na imprescindibilidade da aposição da assinatura dos outorgantes é a função declarativa da assinatura , a qual «consiste na assunção da paternidade do documento pelo seu autor, apropriação do conteúdo da declaração (“ confirmo que o texto corresponde àquilo que penso e quero ”)» - Luís Filipe Sousa, Direito Probatório Material Comentado , 3ª. Ed., p. 167. A jurisprudência tem alinhado maioritariamente com a interpretação acima propugnada, conforme deflui, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.9.2022, Francisco Matos , 417/21 : I- O documento particular só pode haver-se por autenticado quando o termo de autenticação observa as prescrições das leis notariais. II – O termo lavrado sem menção de que as partes leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e em que falta a assinatura dos outorgantes não reúne as exigências formais de um termo de autenticação. Em sentido confluente, vejam-se ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2020, Maria Anjos Nogueira , 2580/20, de 22.9.2022 , Elisabete Alves , 456/21, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.1.2020, Vítor Amaral , 4388/18, de 18.1.2022, Cristina Neves , 1238/20. Por todo o exposto, sendo nulo o ato de autenticação por falta de assinatura dos outorgantes, inexiste título executivo porquanto não se chegou a formar, validamente, um documento particular autenticado – cf. Artigo 703º , nº 1, al. b), do Código de Processo Civil . Atualmente, como se sabe, os documentos meramente particulares não constituem título executivo- cf. Artigo 703º do Código de Processo Civil . Termos em que improcede a apelação. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art.º 154º , nº1, do Código de Processo Civil ; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes , e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes ). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante na vertente de custas de parte ( Artigos 527º , nºs 1 e 2, 607º , nº 6 e 663º , nº 2, do Código de Processo Civil ). Lisboa, 20.2.2024 Luís Filipe Pires de Sousa Micaela Marisa da Silva Sousa Edgar Taborda Lopes [1] Abrantes Geraldes , Recursos em Processo Civil , 7ª ed., 2022, p. 186 . [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit ., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel , 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima , 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha , 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes , 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso , 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida , 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu , 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo , 125/20, de 11.5.2023 , Oliveira Abreu , 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto , 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal , 331/21. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos , 971/12 ).