Audiência Prévia-Simulação-2049/19.0T8VNG-B.P1- I
SUMÁRIO[1] ( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível )
I. Relatório[2]
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como:
- AUTORES: AA e BB, casados, residentes na Rua ..., ..., ... ..., Vila Nova de Gaia; e
- RÉUS: CC, solteiro, maior, residente na Rua ..., ..., em ..., Vila Nova de Gaia;
F. .., Unipessoal, L.da, sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia;
DD, solteira, maior, residente na Rua ..., ..., em ..., Vila Nova de Gaia;
I. .., S.A., com sede na Rua ..., ..., ... ... Lisboa;
EE, solteira, maior, residente na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia;
FF e GG, casados, residentes na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia;
HH e II, casados, residentes na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia;
Banco ..., S.A., com sede Avenida ..., ..., ... Lisboa.
pedem os Autores:
1- Que seja declarado válido o contrato-promessa de compra e venda outorgado entre a R. F..., Unipessoal, L.da e JJ (que cedeu a sua posição contratual ao A. marido);
2- Que se proceda à execução específica daquele contrato-promessa quanto a duas das frações objeto desse contrato (frações “V” e “Z”);
3- Que seja restituído aos AA., em dobro, o sinal prestado, relativamente às outras duas frações objeto do mesmo contrato-promessa (frações “O” e “Q”), por incumprimento definitivo imputável à R. F..., Unipessoal, L.da;
4- Que a R. F..., Unipessoal, L.da seja condenada a restituir aos AA. a quantia de €210.000,00, que recebeu indevidamente da venda da fração “BN”, a título de enriquecimento sem causa.
Alegaram para o efeito e em síntese que:
a- A A. mulher, sob proposta do R. CC, decidiu comprar à R. I..., S.A., para revenda, as frações autónomas designadas pelas letras “K”, “O”, “Q”, “V”, “Y” e “Z” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº... da freguesia ..., e a fração autónoma designada pelas letras “BN”, do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº... da freguesia ..., sendo de €135.000,00 o preço unitário de cada fração;
b- A fim de a A. obter vantagens fiscais, a A. mulher, o R. CC e o representante legal da R. I..., S.A. acordaram que quem figuraria como comprador na escritura pública de compra e venda daquelas frações seria a R. F..., Unipessoal, L.da, da qual o R. CC era gerente, recebendo este, como contrapartida dos seus serviços de revenda das frações e para pagar as mais-valias a que essas revendas dessem azo, a quantia de €90.000,00;
c- Na sequência desse acordo, em 11 de Março de 2016, a R. I..., S.A., como promitente-vendedora e a R. F..., Unipessoal, L.da, como promitente-compradora, outorgaram contrato-promessa de compra e venda das referidas frações, intervindo a A. como representante da R. F..., Unipessoal, L.da (embora o R. CC também tenha estado presente no ato), com procuração com poderes especiais para o ato e tendo a A. efetuado o pagamento, com dinheiro próprio, do sinal, no valor de €35.000,00;
d- Ainda na sequência do mesmo acordo, em 22 de Março de 2016, a R. F..., Unipessoal, L.da outorgou uma procuração a favor da A., conferindo-lhe poderes para transacionar aquelas frações, nas condições que entendesse por convenientes;
e- Também na sequência desse acordo, em 23 de Março de 2016, mediante escritura pública, a R. I..., S.A. declarou vender e a R. F..., Unipessoal, L.da, representada pela A., declarou comprar as supra referidas frações “O”, “Q”, “V”, “Z” e “BN”, embora tenha sido acordado entre todos que a verdadeira compradora era a A.;
f- As frações “K” e “Y” haviam, entretanto, sido já vendidas a terceiros pela R. I..., S.A., tendo sido descontado o seu valor (€175.000,00 e €165.000,00) no preço a entregar pela A.;
g- Pelo que, face ao sinal já pago e ao valor de €1.000,00 recebido pela R. I..., S.A. de sinal de uma das frações, a A. pagou, com dinheiro próprio, a esta R. a quantia de €569.000,00, tendo a A. também efetuado, com dinheiro próprio, o pagamento da escritura, registos, IMT, Imposto de Selo e procuração a seu favor;
h- No mesmo dia, a R. F..., Unipessoal, L.da e a A. acordaram que a primeira outorgaria um contrato-promessa de compra e venda das frações mencionadas em e) a favor da A. (ou do seu investidor), do qual constaria que estava paga a totalidade do preço, que já tinha sido entregue diretamente à I..., S.A.;
i- Na concretização desse acordo, a A., em representação da R. F..., Unipessoal, L.da, declarou prometer vender a JJ, ou a quem ele indicasse, e este declarou prometer comprar as frações “O”, “Q”, “V” e “Z”, tendo a fração “BN” ficado para ser revendida ao titular do contrato-promessa que já existia com a R. I..., S.A. pelo preço de €225.000,00;
j- Apesar de saber que as frações “BN”, “O” e “Q” eram propriedade da A., a R. F..., Unipessoal, L.da vendeu-as a terceiros, tendo os RR. F..., Unipessoal, L.da, CC e DD embolsado a totalidade do preço correspondente, no valor global de €522.500,00;
k- Tendo tomado conhecimento desse facto, a A. avisou os novos proprietários das frações “BN”, “O” e “Q”, os RR. EE, HH e II, e FF e GG, de que a R. F..., Unipessoal, L.da lhes havia vendido frações alheias;
l- A R. DD entregou à A. €95.000,00, mediante depósito na conta desta, para, alegadamente, comprar a fração “BN”;
m- JJ notificou a R. F..., Unipessoal, L.da para outorgar escritura pública de compra e venda das frações “O”, “Q”, “V” e “Z”, não tendo esta R. comparecido na escritura marcada, havendo incumprimento definitivo do contrato-promessa, por parte da R. F..., Unipessoal, L.da, dado que as frações “O” e “Q” foram vendidas a terceiros e a R. não compareceu à escritura;
n- Em 1/3/2019, JJ cedeu a sua posição no contrato-promessa ao A. marido.
Face a tais factos, pretende o A. marido a restituição do sinal em dobro, quanto às frações vendidas a terceiros (€270.000,00 x 2 = €540.000,00), bem como a execução específica do contrato-promessa, quanto às frações ainda não vendidas e já totalmente pagas (“V” e “Z”).
Caso assim não se entenda (portanto, subsidiariamente), pretendem os AA. que deverá ser considerada nula, por simulação relativa, a escritura pública de compra e venda outorgada entre as RR. I..., S.A. e F..., Unipessoal, L.da, considerando-se válido o negócio dissimulado de contrato de compra e venda entre a R. I..., S.A. e a A.. Em consequência, deverão ser declarados nulos os contratos de compra e venda celebrados entre a R. F..., Unipessoal, L.da e os RR. EE, FF, GG, HH e II, relativos às frações “BN”, “Q” e “O”, dado tratar-se de venda de bens alheios, bem como deverão ser declarados nulos os negócios de constituição de hipoteca, a favor da R. Banco ..., S.A., sobre as frações “O” e “Q”, dado tratar-se da oneração de bens alheios. Consequentemente, os RR. deverão ser, solidariamente, condenados a entregar aos AA. as frações autónomas “V” e “Z” ainda não vendidas, bem como as frações “BN”, “O” e “Q”, e ainda, solidariamente, a pagarem aos AA. o valor correspondente ao uso daquelas frações desde a escritura, até à entrega efetiva aos AA., no montante mínimo de €1.250,00 mensais por cada fração ou, caso assim não se entenda, o valor correspondente à desvalorização das ditas frações, que eram novas e agora estão usadas, a liquidar em execução de sentença. Caso se considere os compradores das frações “BN”, “Q” e “O” como terceiros de boa fé, pretendem os AA. que os RR. sejam solidariamente condenados a pagar-lhes o preço da venda dessas frações (respetivamente, €210.000,00, €150.000,00 e €162.500,00), acrescido de juros, desde as escrituras, até ao pagamento efetivo, e ainda a restituírem aos AA. as frações autónomas “V” e “Z” ainda não vendidas, bem como o valor correspondente à perda de ganho no montante mínimo de €1.250,00 mensais a título de renda em relação a cada fração.
Finalmente, a título subsidiário, pedem que os RR. CC, DD e F..., Unipessoal, L.da sejam condenados, solidariamente, a restituírem aos AA. o dinheiro da venda das frações, acrescido dos juros legais, desde a data das escrituras, até ao efetivo pagamento aos AA., bem como as frações ainda não vendidas, que não pagaram, sob pena de enriquecimento sem causa, e ainda uma indemnização pelos prejuízos sofridos pelos AA. em consequência da conduta daqueles RR., nomeadamente, o lucro cessante correspondente à perda de ganho que os AA. deixaram de obter por não poderem dispor destas frações desde a escritura de compra e venda até à entrega efetiva aos AA., seja a título de renda, no montante mínimo de €1.250,00 mensais, ou, caso assim não se entenda, o valor correspondente à perda de ganho que os AA. poderiam ter obtido na revenda das mesmas frações ao melhor preço, a liquidar em execução de sentença.
Os RR. contestaram, impugnando os factos invocados pelos AA., sendo certo que os RR. HH, II, FF e GG pugnaram ainda pela ineptidão da petição inicial e pela inoponibilidade, em relação a eles, da simulação, por estarem de boa-fé, enquanto a R. Banco ..., S.A., veio invocar, além da mesma inoponibilidade, a ilegitimidade dos RR., por preterição de litisconsórcio necessário.
Os RR. FF e GG defenderam serem o A. e as RR. GG e I..., S.A. partes ilegítimas. Estes RR. e ainda os RR. CC, DD e F..., Unipessoal, L.da defenderam ainda a nulidade da cessão da posição contratual invocada pelo A. marido.
Alegou também a R. Banco ..., S.A., já não ser titular de qualquer hipoteca sobre a fração “Q”, tendo antes sido constituída hipoteca, sobre tal fração, a favor do Banco 1 ..., S.A.
Os RR. CC, DD e F..., Unipessoal, L.da vieram alegar que o negócio celebrado entre esta última e a A. foi um contrato de mútuo, mediante o qual a A. emprestou a quantia de €605.000,00.
Em reconvenção, os RR. FF e GG pedem que, caso proceda o pedido de condenação de entrega da fração “Q”, os AA. e os demais simuladores no negócio sejam condenados na restituição do preço e despesas pagas pelo R. com a aquisição daquela fração, no montante de €167.074,07, bem como no pagamento do diferencial para o preço atual do imóvel, a liquidar em execução de sentença, e nos demais prejuízos que da simulação advierem aos RR., também a liquidar em execução de sentença.
Tendo sido deduzido incidente de intervenção principal provocada do Banco 1 ..., S.A, foi este admitido a intervir ao lado dos RR., por existir, a seu favor, um registo de hipoteca sobre a fração “Q”.
Citado, o interveniente contestou, invocando a inoponibilidade da simulação em relação a si, por estar de boa-fé.
Todos os RR., bem como o interveniente principal, concluíram as suas contestações pedindo a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Os AA. replicaram e pronunciaram-se sobre as exceções invocadas pelos RR. e pelo interveniente principal, bem como sobre os pedidos de condenação em litigância da má fé, pugnando pela respetiva improcedência.
Invocaram, ainda, a existência de abuso de direito por parte dos RR. ao alegarem serem terceiros de boa fé.
Por despacho de 21 de setembro de 2020 [ref. Citius 417286172], foi declarada suspensa a instância, por pendência de causa prejudicial (processo nº7751/16.6T8VNG).
Entretanto, veio a ser proferida decisão, transitada em julgado, naquele processo nº7751/16.6T8VNG.
Juntou-se aos autos, certidão judicial comprovativa da declaração de insolvência da R. I..., S.A
As partes foram ouvidas acerca da admissibilidade da reconvenção e sobre a exceção de abuso de direito invocada pelos AA.
No saneamento do processo, em 02 de julho de 2021, começou por ser proferido o seguinte despacho [ref. Citius 426163806] :
“Considerando que as exceções invocadas foram já discutidas nos articulados, pelo que se encontra garantido o contraditório, sendo certo que os autos contêm todos os elementos necessários para a prolação dos despachos a que aludem os arts. 595º e 596º do Código de Processo Civil, passa-se, de acordo com os arts. 593º nº1 e 547º, do mesmo diploma, a proferir imediatamente aqueles despachos, com dispensa de realização de audiência prévia”.
Na mesma conclusão e data proferiu-se despacho saneador que apreciou a nulidade por ineptidão da petição inicial, a exceção de ilegitimidade do Autor e dos Réus e não admitiu, em parte a reconvenção.
Apreciou-se, ainda, parte dos pedidos formulados e julgou-se extinta a reconvenção por inutilidade superveniente da lide, bem como, improcedente o pedido de litigância de má-fé.
Os Autores AA e BB vieram reclamar pelo facto de se ter proferido decisão que tomou conhecimento de parte dos pedidos, sem ter sido promovida a marcação de audiência prévia e a título subsidiário, interpor recurso do despacho saneador, ao abrigo do art. 644º/1 b) CPC.
Designou-se data para realização da audiência prévia.
Em 26 de outubro de 2021 [ref. Citius 429658996] realizou-se a audiência prévia, no decurso da qual se tentou o acordo entre as partes o que não foi alcançado, por manterem a posição exposta nos articulados, concluindo-se a diligência com o despacho que se transcreve:
“No requerimento apresentado pelos AA. em 01/09/2021, a A. e advogada em causa própria invocou o justo impedimento para a prática do ato em questão no primeiro dia após o termo do prazo, por ter estado doente e impossibilitada de forma absoluta para o exercício da sua atividade profissional desde 10/07/2021 até 08/08/2021.
Juntou certificado de incapacidade para o trabalho, do qual consta que a A. se encontrou em estado de doença incapacitante para a sua atividade profissional no período de 10/07 a 08/08/2021.
Notificadas as restantes partes, nada foi dito.
Vejamos.
Nos termos do art. 140º, nº 1, do C.P.C., considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
Sendo que, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova e o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
No caso, o prazo para o ato praticado pela A. decorreu entre 6 e 15/07/2021, portanto, de acordo com o que consta do certificado de incapacidade, verifica-se que aquela esteve doente e incapacitada de exercer a sua atividade durante seis dias daquele prazo, encontrando-se nessa situação no último dia, só tendo terminado a incapacidade já em período de férias judiciais, tendo a A. apresentado o requerimento logo no primeiro dia após esse período, no dia 01/09/2021.
É, pois, de concluir que a A. esteve em situação que a impediu de praticar o ato atempadamente e que se apresentou a praticá-lo logo no primeiro dia útil de funcionamento normal dos tribunais seguinte ao termo do impedimento.
Admite-se, assim, a prática do ato em causa fora do prazo.
Notifique.
Invocam os AA. a nulidade do despacho que dispensou a audiência prévia e todos os atos subsequentes, por ter sido conhecido em grande parte do mérito da causa no despacho saneador.
Notificadas as restantes partes, nada disseram.
Apreciemos.
No despacho proferido em 02/07/2021 foram apreciadas as exceções invocadas e a admissibilidade da reconvenção apresentada, sendo que às partes foi dada a possibilidade de exercer o contraditório quanto a tais questões (cfr. nomeadamente os despachos de 22/01/2020 e de 20/04/2020) e que as exceções dilatórias invocadas foram julgadas improcedentes (e a reconvenção foi parcialmente admitida).
Foi ainda julgada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto aos pedidos de declaração de validade do contrato-promessa celebrado entre a R. “F..., Unipessoal, L.da” e JJ e de execução específica desse contrato quanto às frações “V” e “Z”.
E foi absolvida da instância a R. “F..., Unipessoal, L.da.”, na parte em que vinha pedida a restituição do sinal em dobro, quanto às frações “O” e “Q”, por verificação da exceção dilatória de caso julgado.
Estas duas decisões foram consequência da decisão proferida no âmbito do processo nº 7751/16.6T8VNG deste Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia (J2), e transitada em julgado, tendo as partes sido anteriormente notificadas, conforme despacho de 21/05/2020, daquela decisão, para que “se pronunciem, querendo, acerca dos respetivos efeitos nos presentes autos”, e tendo até sido suspensa a instância por se considerar existir causa prejudicial, depois de as partes terem exercido o contraditório quanto a tal questão (cfr. despachos de 14/07/2020 e 21/09/2020, este confirmado em recurso).
Foi igualmente decidido julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, relativamente aos pedidos de condenação da R. “I..., S.A..” no pagamento de quantias pecuniárias, devido à circunstância de esta ter sido declarada insolvente, por sentença transitada em julgado, facto este que era já conhecido no processo.
Todas as decisões acabadas de referir contendem apenas com a instância e não com o mérito da ação, não tendo havido nesta parte qualquer apreciação do mérito da causa.
Com efeito, foram conhecidas exceções dilatórias invocadas (e que foram julgadas improcedentes), foi conhecida a exceção de caso julgado, também ela exceção dilatória, tendo havido exercício do contraditório quanto à circunstância que determinou esta exceção (o processo que constituiu causa prejudicial da presente ação), e foram decididas absolvições da instância quanto a parte dos pedidos e RR. por ocorrência de inutilidade e impossibilidade superveniente da lide, cujas causas estavam também conhecidas e discutidas nos autos, nos termos referidos. Ou seja, para além das questões em causa terem sido amplamente contraditadas no processo, as mesmas não respeitam ao mérito da ação.
Aliás, de acordo com o disposto no art. 591º, nº 1, al. b), do C.P.C., apenas a apreciação de exceções dilatórias constitui finalidade da realização da audiência prévia e já não a apreciação de situações de impossibilidade e inutilidade superveniente da lide.
Ademais, estando já facultada às partes a discussão de facto e de direito quanto às exceções dilatórias, tornou-se desnecessária a realização de audiência prévia com esta finalidade, sendo que, de acordo com o princípio da adequação formal previsto no art. 547º do C.P.C., e que foi invocado como fundamento para a dispensa da audiência prévia, o juiz pode entender mais adequado ao caso concreto o exercício do contraditório por escrito em vez de o ser em sede de audiência prévia.
No que concerne a conhecimento de mérito, verifica-se, portanto, que no despacho posto em crise tal apenas sucedeu relativamente aos pedidos (subsidiários) de declaração de nulidade, por simulação relativa, da escritura pública de compra e venda outorgada entre as RR. “I..., S.A.” e “F..., Unipessoal, L.da”, considerando-se válido o negócio dissimulado de contrato de compra e venda entre a R. “I..., S.A.” e a A. (e pedidos formulados em consequência desses).
Ora, relativamente à questão conhecida no despacho, a mesma foi expressamente abordada pela R. “Banco ..., S.A.” na sua contestação, tendo havido a possibilidade de ser contraditada pelas restantes partes, nomeadamente nos articulados subsequentes a esta contestação que foram apresentados no processo.
Não se tratou assim de uma questão nova, nem de uma decisão surpresa, tendo-se limitado esta a aplicar o direito aos factos invocados, ocorrendo que, como já se aludiu, foi entendido aplicar ao caso o princípio da adequação formal previsto no art. 547º do C.P.C., invocado como fundamento para a dispensa da audiência prévia, o que sucedeu seguramente tendo em conta a referida circunstância de tal questão já ter sido aflorada nos articulados, não havendo necessidade de mais “discussão de facto e de direito”, já amplamente verificada no processo por escrito.
Conclui-se, assim, em face do exposto que não foi preterido o exercício do contraditório e não se verifica a nulidade invocada, por ter sido legítima a dispensa da realização da audiência prévia.
Indefere-se, pois, o pedido de declaração de nulidade do despacho de dispensa da audiência prévia e de todos os atos subsequentes formulado pelos AA.
Notifique.
Posto isto, foi dada a palavra à ilustre Autora e mandatária em causa própria, que afirmou que continua a manter interesse no recurso apresentado.
Então a Mmª Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
“Tendo em conta a decisão acabada de proferir quanto à nulidade invocada, passa a apreciar-se do recurso igualmente apresentado, subsidiariamente, pelos AA
Assim, por ter sido interposto por quem tem legitimidade para o efeito, estar em tempo e acompanhado da respetiva motivação, e por a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pelos AA. visando o despacho saneador de 02/07/2021 (arts. 629º, nº 1, 630º, a contrario, 631º, nº 1, 637º, 638º, nº 1, e 639º, todos do Código de Processo Civil).
Tal recurso é de apelação e sobe em separado (arts. 644º, nº 1, al. b), e 645º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil).
Pretendem os AA. a fixação de efeito suspensivo ao recurso, alegando que a execução da decisão lhes causa prejuízo considerável por terem de ser repetidos os actos que, entretanto, venham a ser praticados, em caso de procedência do recurso, mas pretendendo ser dispensados de prestar caução.
Nos termos art. 647º, nº 2, do C.P.C., fora dos casos em que a lei prevê a fixação de efeito suspensivo ao recurso, o recorrente pode requerer a fixação desse efeito quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução.
Este prejuízo considerável não pode ser aquele que resulte do simples prosseguimento da acção e da eventual repetição de actos em caso de procedência do recurso, pois que essa é uma consequência possível e normal de todos os recursos que tenham efeito meramente devolutivo, para além de que, tendo em conta o tempo normal de decisão dos recursos, essa situação também não envolverá uma grande dilação temporal, sendo certo que a presente acção é apenas do ano de 2019 e já teve uma decisão objecto de recurso, que foi decidido em tempo útil.
Aliás, o prejuízo que os AA. referem, ainda que genericamente, contende propriamente com o litígio que mantêm com os RR. e não com a pendência do recurso ora interposto.
Assim, indefere-se a requerida fixação de efeito suspensivo ao recurso.
O recurso tem, pois, efeito meramente devolutivo (art. 647º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Notifique.
Organize o Apenso de recurso”.
Nas alegações que apresentaram os apelantes AA e BB formularam as seguintes conclusões:
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Terminam por pedir que se declare nulo o despacho-saneador porque foi proferido com dispensa de audiência prévia sem que as partes fossem auscultadas para exercer o contraditório quanto à decisão sobre o mérito da causa, em virtude de consistir numa irregularidade que influiu na decisão da causa e a revogação do despacho-saneador por violação da lei, já o processo não dispunha de todos os elementos necessários para ser proferida decisão, designadamente que ainda nem sequer tinha sido produzida a prova requerida e a interpretação jurídica sufragada pelo Mº juiz a quo é muito controversa, devendo os autos prosseguir para julgamento aditando os pedidos subsidiários ao objeto do litígio e temas de prova.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Dispensaram-se os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- da dispensa de audiência prévia;
- nulidade da sentença, por ter sido proferida decisão surpresa;
- omissão de factos relevantes para apreciação do mérito;
- validade do negócio dissimulado.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
A) Em 11/3/2016, as RR. I..., S.A.., e F..., Unipessoal, L.da, celebraram entre si o contrato-promessa de compra e venda que constitui o documento nº1 da petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) Mediante tal documento, a R. I..., S.A. declarou prometer comprar e a R. F..., Unipessoal, L.da declarou prometer vender as frações autónomas designadas pelas letras K, O, Q, V, Y e Z do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº... da freguesia ..., e a fração autónoma designada pelas letras BN, do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o nº ... da freguesia ..., pelo preço de €945.000,00.
C) Declararam ainda as RR., em tal documento, que o preço seria pago mediante a entrega, nessa data, de € 35.000,00 a título de sinal, devendo os remanescentes €910.000,00 ser pagos na data da outorga da escritura de compra e venda, a ocorrer até 24/3/2016.
D) A R. F..., Unipessoal, L.da foi, nesse contrato, representada pela aqui A
E) Em 22/3/2016, a R. F..., Unipessoal, L.da outorgou a favor da A. a procuração que constitui o documento nº 3 da petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
F) Mediante tal documento, a R. F..., Unipessoal, L.da declarou constituir a A. sua procuradora, conferindo-lhe poderes para, além do mais, comprar, vender, permutar, prometer comprar, prometer vender e prometer permutar as frações referidas em B), estipulando as cláusulas e condições que entendesse convenientes e, bem assim, receber as respetivas importâncias, em dinheiro ou tituladas por cheque bancário, que pertençam à sociedade, por qualquer via ou título, passando recibos e dando quitações.
G) Em 23/3/2016, a R. I..., S.A., representada por KK, declarou vender, e a R. F..., Unipessoal, L.da, representada pela A., declarou comprar as frações BN, O, Q, V e Z, referidas em B), a primeira pelo preço de €135.000,00 e as restantes pelo preço de €117.500,00 cada – documento nº4 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) Mediante documento datado de 23/3/2016 e intitulado contrato-promessa de compra e venda, a A., em representação da R. F..., Unipessoal, L.da, declarou prometer vender, e JJ declarou prometer comprar, para si ou para quem indicasse, as frações autónomas O, Q, V e Z, referidas em B), pelo preço de €540.000,00, correspondente ao valor unitário de €135.000,00 por fração – documento 11 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
I) Em 20/4/2016, a R. F..., Unipessoal, L.da, representada pelo R. CC, declarou vender e a R. EE declarou comprar a fração BN, referida em B), pelo preço de €210.000 – documento 13 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
J) O direito de propriedade sobre aquela fração BN encontra-se, desde 20/4/2016, registado a favor da R. EE – documento junto em 22/6/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
K) Em 13/5/2016, a R. F..., Unipessoal, L.da, representada pelo R. CC, declarou vender e o R. FF declarou comprar a fração Q, referida em B), pelo preço de €162.500,00 – documento 11 do requerimento de 6/3/2019 (ref. 21783422), que aqui se dá por integralmente reproduzido.
L) No mesmo documento, o R. FF declarou, para garantia de mútuo também ali concedido, constituir a favor da R. Banco ..., S.A., hipoteca sobre aquela fração.
M) A R. GG interveio em tal documento, declarando responsabilizar-se como fiadora, perante a R. Banco ..., S.A., do empréstimo concedido ao R. FF.
N) O direito de propriedade sobre a fração Q encontra-se registado, desde 13/5/2016, a favor do R. FF – documento 15 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
O) A hipoteca referida em L) encontrou-se registada, desde 13/5/2016, a favor da Banco ..., S.A., tendo vindo a ser cancelado – documento junto em 22/6/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
P) Em 28/1/2019, foi registada, sobre a mesma fração, hipoteca a favor do interveniente principal Banco 1 ..., S.A – documento 2 da contestação da R. Banco ..., S.A., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Q) Em 11/5/2016, a R. F..., Unipessoal, L.da, representada pelo R. CC, declarou vender e os RR. HH e II declararam comprar a fração O, referida em B), pelo preço de €150.000,00 – documento 10 do requerimento de 6/3/2019 (ref. 21783422), que aqui se dá por integralmente reproduzido.
R) No mesmo documento, os RR. HH e II declararam, para garantia de mútuo também ali concedido, constituir a favor da R. Banco ..., S.A., hipoteca sobre aquela fração.
S) O direito de propriedade sobre a fração O encontra-se, desde 11/5/2016, registado a favor dos RR. HH e II – documento 14 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
T) A hipoteca referida em S) encontra-se registada a favor da Banco ..., S.A., desde 11/5/2016.
U) O direito de propriedade sobre as frações V e Z, referidas em B), encontra-se registado, desde 23/3/2016, a favor da R. F..., Unipessoal, L.da – documento nº24 do requerimento de 6/3/2019 (ref. 21783422), que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. O direito
- Da dispensa de audiência prévia -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 3, pretendem os apelantes a anulação da decisão que dispensou a realização da audiência prévia e o subsequente despacho saneador, devendo ser proferida decisão a convocar as partes para audiência prévia.
Cumpre apreciar se se verifica a nulidade processual invocada, com fundamento nos art. 195º, 197º, 198º, 199º e 200º CPC e se a mesma foi tempestivamente suscitada em via de recurso.
As nulidades processuais consistem em “[…] quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais“[3].
Atento o disposto nos art. 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como refere o Professor ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades“, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[4].
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art. 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art. 199º CPC.
A omissão de audiência prévia não consta como uma das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art. 199º CPC.
A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa“ continuando atuais as considerações tecidas pelo Professor ALBERTO DOS REIS quando refere:“[o]s atos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela“[5].
Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento.
Cumpre apreciar se na concreta circunstância se verifica tal irregularidade e se os apelantes estão em tempo para a poder arguir.
Dispõe o art. 590º/2 CPC que, findos os articulados, o juiz profere despacho pré-saneador para algum dos fins previstos nas a) a c) do referido normativo legal.
Não havendo lugar a tal despacho ou concluídas as diligências do mesmo resultante, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas várias alíneas art. 591º/1 CPC, nomeadamente, facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (al. b)).
Não se realiza audiência prévia nas ações não contestadas que tenham de prosseguir em obediência ao disposto nas als. b) a d) do art. 568º, ou quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados (art. 592º, nº 1 CPC ).
Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a audiência prévia, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas als. d), e) e f) do nº 1 do art. 591º - ou seja, quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador (no sentido restrito), a determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (art. 593º/1 CPC) -, caso em que, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, profere despacho sobre aquelas matérias, bem como programa os atos a realizar na audiência final (art. 593º/2 CPC), podendo as partes requerer a realização da audiência prévia se pretenderem reclamar do despacho na parte em que determinou adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova (593º/3 CPC).
O art. 595º CPC versa sobre o despacho saneador, dispondo o seu nº 1 que o mesmo se destina a:
a) conhecer das exceções dilatórias ou nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou, que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
O art. 597º CPC regula os termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, conferindo ao juiz um amplo poder de gestão e adequação processual, norteado pela necessidade e a adequação do ato ao fim do processo.
Da análise deste regime decorre que nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação (como é o caso), a realização de audiência prévia não é obrigatória, mas é a regra.
A audiência prévia, só não se realiza, nos casos previstos no art. 592º, ou quando seja dispensada pelo juiz, nas ações que hajam de prosseguir.
Não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 592º, e se a ação não houver de prosseguir, nomeadamente por se tomar conhecimento no despacho saneador do mérito da ação, deve ser convocada audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito (art. 591º, nº 1, al. b) CPC).
No Código Processo Civil de 1961 posterior à revisão de 1995-1996 ( art. 508-B/1 b) ), excetuava-se o caso em que os fundamentos da decisão a proferir tivessem sido já discutidos pelas partes, não havendo insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto a corrigir e revestindo-se a apreciação da causa de manifesta simplicidade.
Este fundamento para dispensa da audiência preliminar desapareceu com o regime previsto para a audiência prévia, no Novo Código de Processo Civil.
Ponderando estes aspetos, defende o Professor LEBRE DE FREITAS:”[…] o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, entre as partes, salvo quando os factos relevantes controvertidos só possam ser provados por documento e este não seja apresentado, sem justificação, apesar do convite feito no despacho pré-saneador, ou em caso de revelia inoperante por força do art. 568ºd), quer o documento necessário à prova dos factos seja apresentado, quer não, pelo autor, no prazo para tanto fixado pelo juiz ( art. 592º/1 a) )”[6].
Nesta linha de raciocínio defende, ainda, que “nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação, não se verificando nenhuma das situações previstas no art. 592º CPC e se a ação não houver de prosseguir, nomeadamente, por se ir conhecer no despacho saneador do mérito da ação, deve ser convocada audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito, a fim de evitar decisões surpresa”[7].
Em sentido distinto pronunciou-se o Ac. Rel. Lisboa de 05 de maio de 2015[8] quando refere que:”[a] convocação da audiência prévia para o fim previsto no art. 591º, nº 1, al. b) visa assegurar o respeito pelo princípio do contraditório, e, assim, evitar decisões-surpresa (art. 3º, nº 3), pelo que se nos afigura que o juiz só poderá dispensar, nestes casos, a audiência prévia, ao abrigo do disposto nos arts. 6º e 547º, se aquele conhecimento assentar em questão suficientemente debatida nos articulados”.
Contudo, salienta-se no douto aresto, seguindo a posição defendida por PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO[9], que, mesmo neste caso, a decisão de dispensa de audiência prévia “deve, todavia, ser precedida da consulta das partes (art. 3º, nº 3), assim se garantindo não apenas o contraditório sobre a gestão do processo, como também uma derradeira oportunidade para as partes discutirem o mérito da causa”.
Considera-se no douto aresto que: ”[n]este sentido parece apontar, também, a referida Exposição de Motivos, da qual consta, no que aos fins da audiência prévia respeita, que a mesma tem como objeto: (i) a tentativa de conciliação das partes; (ii) o exercício de contraditório, sob o primado da oralidade, relativamente às matérias a decidir no despacho saneador que as partes não tenham tido oportunidade de discutir nos articulados; (iii) o debate oral, destinado a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na factualidade alegada e que hajam passado o crivo do despacho pré-saneador; (iv) a prolação de despacho saneador, apreciando exceções dilatórias e conhecendo imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; (v) a prolação, após debate, de despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova”.
Perante o atual enquadramento legal e ponderando as várias interpretações possíveis no confronto com a situação dos autos, somos levados a considerar que a omissão de audiência prévia não constitui na situação concreta uma irregularidade que influi no exame e decisão da causa.
Com efeito em 02 de julho de 2021 proferiu-se o seguinte despacho [ ref. Citius 426163806] :
“Considerando que as exceções invocadas foram já discutidas nos articulados, pelo que se encontra garantido o contraditório, sendo certo que os autos contêm todos os elementos necessários para a prolação dos despachos a que aludem os arts. 595º e 596º do Código de Processo Civil, passa-se, de acordo com os arts. 593º nº1 e 547º, do mesmo diploma, a proferir imediatamente aqueles despachos, com dispensa de realização de audiência prévia”.
A ação tem um valor superior a metade da alçada da Relação e concluída a fase dos articulados o juiz do tribunal “a quo” proferiu despacho que dispensou a audiência prévia e apreciou de várias exceções dilatórias e, em parte, do mérito da causa.
Não estamos na presença das situações previstas no art. 592º/1 a) e b) CPC, por não se tratar de ação não contestada, nem a decisão se circunscreve à procedência de uma exceção dilatória. De igual forma, não se enquadra a situação na previsão do art. 593º/1 conjugado com o art. 591º/1 d) CPC de dispensa da diligência, porque a ação, em parte, não prosseguiu.
A situação em causa não se enquadra em qualquer dos casos tipicamente tratados de dispensa de audiência prévia.
Proferiu-se despacho no sentido de justificar a sua dispensa e tal despacho não foi precedido de audição das partes, ao abrigo do princípio da cooperação e adequação formal.
Contudo, o procedimento adotado está justificado ao abrigo dos poderes de adequação formal que são concedidos ao juiz, nos termos do art. 6º e art. 547º CPC e tal opção não merece censura.
Em sede de despacho saneador apenas se apreciaram as exceções dilatórias suscitadas pelas partes (ilegitimidade e caso julgado). Tomou-se conhecimento dos fundamentos para extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e não admissão em parte da reconvenção, depois de exercido o contraditório sobre tais questões. A decisão na parte em que se pronunciou sobre o mérito apenas apreciou da validade do negócio dissimulado e do abuso de direito e litigância de má-fé, considerando os argumentos apresentados pelas partes nos articulados (petição, contestação da ré Banco ..., S.A. e resposta dos autores). Versou apenas sobre as questões colocadas pelas partes nos articulados; não se adiantaram novos ou diferentes argumentos de direito.
No caso presente apesar de não se verificarem as situações previstas no art. 592º e 593º CPC (que justificam a não realização da audiência prévia ou a sua dispensa), a opção por não realizar a audiência prévia, nos termos do art. 591º/1 b) CPC, está fundamentada porque o juiz se propunha conhecer do mérito da causa, com a abrangência que resultava dos articulados e mediante prévio contraditório.
Neste contexto, a dispensa de audiência prévia não constitui uma irregularidade que contenda com a apreciação do mérito da causa, porque não resulta demonstrado, face aos argumentos apresentados pelos apelantes, que ficou comprometida a instrução, a discussão ou o julgamento da causa. As questões a apreciar estavam suficientemente debatidas no processo.
Resta referir que mesmo admitindo, por mera hipótese, tratar-se de uma irregularidade, a mesma mostra-se sanada com a realização posterior da audiência prévia (em 26 de outubro de 2021), diligência na qual as partes tiveram oportunidade de apresentar novos ou diferentes argumentos, mas nada requereram.
No que concerne à tempestividade e oportunidade de arguição da nulidade entende-se que a nulidade foi tempestivamente suscitada, porque a coberto da decisão de que se recorre, constituindo o recurso a única via de reagir contra a mesma.
Pese embora o prazo de arguição da nulidade já se ter como esgotado porque existe a decisão recorrida que sancionou a omissão, o conhecimento da nulidade pode-se fazer através deste meio de recurso. É que a nulidade está coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou confirmou, pelo que o meio próprio de a arguir, será precisamente o recurso[10].
Neste sentido podem consultar-se o Ac. da RL de 9.10.2014, P. 2164/12.1TVLSB.L1-2; Ac. Rel. Lisboa 05 de maio de 2015, Proc. 1386/13.2TBALQ.L1-7; Ac. Rel. Porto 24 de setembro de 2015, Proc. 128/14.0T8PVZ.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Conclui-se por julgar regular o processado e indeferir a nulidade por omissão de audiência prévia.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 3.
- Da nulidade da sentença -
Nos pontos 4 a 10 das conclusões de recurso suscitam os apelantes a nulidade do despacho saneador, por ter sido proferido sem atender a um conjunto de factos relevantes para a decisão de mérito, representando uma verdadeira decisão surpresa.
Cumpre pois apreciar se conhecendo do mérito da causa, o juiz se pronunciou sobre uma questão não debatida nos autos e adiantou novos e diferentes argumentos que não foram considerados pelas partes nos respetivos articulados.
Nos termos do art. 3º/3 CPC “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Dispõe, por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal: “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Como observa LEBRE DE FREITAS[11] a consagração do princípio da proibição das decisões surpresa, resulta de uma conceção moderna e mais ampla do princípio do contraditório, “[…]com origem na garantia constitucional do Rechtiches Gehör germânico, entendido com uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
O princípio do contraditório no plano das questões de direito exige que antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie[12].
Conforme resulta do regime legal o juiz deve fazer cumprir o princípio do contraditório em relação às questões de direito, mesmo de conhecimento oficioso, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade.
Pretende-se, por esta via, evitar a formação de “decisões-surpresa”, ou seja, decisões sobre questões de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente sem que tenham sido previamente consideradas pelas partes.
Dispensa-se a audição da parte contrária em casos de manifesta desnecessidade, o que pode ocorrer quando:
- “as partes embora não a tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica, não contrariada, que manifestamente não consentia outra qualificação;
- quando a questão seja decidida favoravelmente à parte não ouvida; ou
- quando seja proferido despacho que convide uma das partes a sanar a irregularidade ou uma insuficiência expositiva”[13].
Na interpretação do conceito de “decisão-surpresa” o Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que “[o] princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada (Ac. STJ 11 de fevereiro de 2015, Proc. 877/12.7TVLSB.L1-A.S1, www.dgsi.pt ).
Por outro lado, considera-se que o cumprimento do contraditório não significa “[…] que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas « de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão»”( Ac. STJ 09 novembro de 2017, Proc. 26399/09.5T2SNT.L1.S1, Ac STJ 17 de junho de 2014, Proc. 233/2000.C2.S1 www.dgsi.pt ).
Considera-se, ainda, que: “[h]á decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever” (Ac. STJ 19 de maio de 2016, Proc. 6473/03.2TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt ).
LOPES DO REGO defende que “[…]na audição excecional e complementar das partes, fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”[14].
O exercício do contraditório dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão, que não fosse perspetivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida.
A omissão do exercício do contraditório constitui uma nulidade processual.
Como já se deixou dito na apreciação da anterior questão, as nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais“[15].
Renovando aqui os argumentos expostos, sobre o regime jurídico (art. 186º a 199º CPC), a natureza, qualificação e tempestividade de arguição, a que nos referimos na anterior questão, concluímos que a omissão do exercício do contraditório não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art. 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art. 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art. 199º CPC.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, o Ac. STJ 02 de julho de 2015, Proc. 2641/13.7TTLSB.L1.S1, Ac. STJ 29 de janeiro de 2015, Proc. 531/11.7TVLSB.L1.S1 ( todos acessíveis em www.dgsi.pt ).
Uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento.
Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art. 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que as partes foram notificadas do despacho saneador.
O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos art. 196º a 199º CPC.
A nulidade processual é distinta da nulidade da sentença, uma vez que a nulidade por falta de pronúncia, a que alude o art. 615º/1 d) CPC está diretamente relacionada com o comando do art. 608º/2 do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido[16].
Nos termos do art. 615º 1 / d) CPC a sentença é nula, quando “[o]o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento“.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ ordem de julgamento “ – art. 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras“.
Não ignoramos, contudo, que dentro de certa linha de entendimento[17] se tem considerado que a “omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por excesso de pronúncia. Nestas circunstâncias o juiz está a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório.
Esta interpretação revela-se coerente com a atual conceção do princípio do contraditório, entendido como “garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”[18]. O direito de influir no êxito da ação, mais não será do que mais uma emanação do principio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 20º Constituição da República Portuguesa.
Os apelantes suscitam a nulidade da decisão apenas a respeito do segmento que apreciou dos pedidos (subsidiários) de declaração de nulidade, por simulação relativa, da escritura pública de compra e venda outorgada entre as RR. I..., S.A. e F..., Unipessoal, L.da, considerando-se válido o negócio dissimulado de contrato de compra e venda entre a R. I..., S.A. e a Autora (e pedidos formulados em consequência desses), com os fundamentos que se passam a transcrever:
“Peticionam os AA., a título subsidiário, o seguinte:
“[…]deverá ser declarada nula por simulação relativa a escritura de compra e venda, celebrada em 23.03.2016, entre a I..., S.A. e a F..., Unipessoal, L.da e consequentemente válido o negócio dissimulado da compra e venda entre a I..., S.A. e a A. mulher, por respeitar a forma legal que é a escritura pública, pelo preço real de 135.000€ cada fração e global de 675.000€, conforme contrato promessa e contas da escritura, devendo ser emitido pelo Tribunal o respetivo titulo translativo da propriedade.
E, em consequência, deverão ser declaradas nulas as escrituras de compra e venda celebradas pela F..., Unipessoal, L.da e os compradores das frações “BN” (5ª R.), “Q” (6º R.) e “O” (7º R.) por representar a venda de bens alheios, e cancelados os respetivos registos, não sendo estes terceiros de boa fé porque sabiam desde o inicio que as frações não eram da F..., Unipessoal, L.da (simulação) e ainda não decorreu o prazo de três anos subsequente a cada uma das aludidas escrituras.
De igual modo, deverão ser declaradas nulas as escrituras de hipoteca a favor da Banco ..., S.A. (8º R.), quanto às frações “O” e “Q”, por representarem a oneração de bens alheios.
E consequentemente, deverão ser os RR. solidariamente condenados a entregar aos AA. as frações autónomas “V” e “Z” ainda não vendidas, bem como as fracções “BN”, “O” e “Q”, mediante vistoria judicial para averiguar o estado das mesmas, por os compradores não poderem ser considerados terceiros de boa fé, devendo ainda os RR. ser condenados solidariamente a pagar aos AA. o valor correspondente ao uso das mesmas desde a escritura até à entrega efetiva aos AA., no montante mínimo de 1250€ mensais a título de renda em relação a cada fração e o mesmo valor correspondente à perda de ganho quanto às fracções não vendidas; ou caso assim se não entenda, o valor correspondente à desvalorização das ditas frações que eram novas e agora estão usadas, a liquidar em execução de sentença.
Caso se considere os compradores das fracções “BN”, “Q” e “O” como terceiros de boa fé, o que só por mera hipótese processual se concebe, deverão os RR. ser solidariamente condenados pagar aos AA. o preço da venda das ditas frações, 210.000€ da fração “BN”, 150.000€ da fração ”O” e 162.500€ da fração “Q”, no montante global de 522.500€, acrescido de juros à taxa legal, desde as ditas escrituras até ao pagamento efetivo, e ainda ser restituídas aos AA. as frações autónomas “V” e “Z” ainda não vendidas, acrescido do valor correspondente à perda de ganho no montante mínimo de 1250€ mensais a título de renda em relação a cada fração.”
Com relevância para a decisão, encontram-se, atentos os documentos infra mencionados, assentes os seguintes factos[…]
Apreciando.
Reportam-se os AA. às consequências da alegada nulidade, por simulação, de determinado contrato intitulado de compra e venda, celebrado entre as RR. I..., S.A. e F..., Unipessoal, L.da.
Nos termos do art. 240º nº1 e 2 do Código Civil, “se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado” e é nulo.
Como refere Carlos Alberto da Mota Pinto (in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., 1988, págs. 471 e ss.), os elementos integradores do conceito de simulação, mencionados naquela disposição legal, são:
- a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;
- o acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório);
- o intuito de enganar terceiros. A simulação pode ser inocente (se houver o mero intuito de enganar terceiros, sem os prejudicar), ou fraudulenta (se houver o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei) e pode ser absoluta ou relativa.
No caso de ser absoluta, as partes fingem celebrar um negócio jurídico, mas, na realidade, não querem nenhum negócio. No caso de ser relativa, as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico, mas, na realidade, querem um outro de tipo ou conteúdo diverso – por trás do negócio simulado ou aparente ou fictício há um negócio dissimulado ou real ou oculto (cfr. art. 241º do Código Civil). Neste último caso, sendo embora nulo o negócio simulado, aplica-se ao negócio dissimulado “o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimilação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado”, a não ser que, sendo o negócio dissimulado de natureza formal, não tenha sido observada a forma exigida por lei.
Pretendem os AA., precisamente, que aquela escritura pública celebrada entre as RR. I..., S.A. e F..., Unipessoal, L.da corresponde a uma simulação relativa – por acordo entre essas RR. e a A. mulher, era esta a verdadeira compradora (e não a R. F..., Unipessoal, L.da), apenas não tendo figurado como tal na escritura, a fim de evitar o pagamento de IMT e de mais-valias –, pelo que pedem que, em consequência, seja considerado válido o contrato de compra e venda efectivamente celebrado entre a R. I..., S.A. e a A
Acontece que o contrato de compra e venda de imóveis é de natureza formal, devendo ser celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, sob pena de nulidade – cfr. arts. 875º e 220º do Código Civil.
Ora, é certo que o negócio que (de acordo com a versão dos AA.) foi simulado foi celebrado por escritura pública, tendo, assim, respeitado a forma legal. Ou seja, a forma observada na conclusão do negócio [alegadamente] simulado corresponde à forma do negócio [alegadamente] dissimulado.
Porém, ainda assim, não se pode considerar que o negócio dissimulado tenha respeitado a forma legal, atendendo a que o mesmo não consta clara e integralmente da escritura pública. Com efeito, desta não consta qualquer declaração de vontade da A. a declarar comprar, em nome próprio, as fracções. E “quando a lei exige para determinados negócios que as respectivas declarações negociais estejam sujeitas a forma, pretende com isso que todas as cláusulas sobre as quais as partes devem concordar para que o contrato fique concluído (art. 232º) constem do documento tais como foram acordadas e exactamente como o exige a lógica subjacente ao art. 221º. Apenas assim podem ser atingidos os objectivos de interesse público que justificam a exigência da forma legal”. Portanto, num caso como o dos autos (a provar-se a versão dos AA.), “o negócio simulado é nulo por ter sido simulado (art. 240º nº1); o negócio dissimulado é nulo por falta de forma (art. 220º), uma vez que as partes (na simulação subjectiva) ou o conteúdo (na simulação objectiva), em desrespeito da lei, não constam integral e claramente do documento relativo ao acordo obtido (art. 221º)” – cfr. Henrich Ewald Hörster – Teoria Geral do Direito Civil, U.C.P. – Porto, 1990/1991, págs. 682 e ss.. A este respeito podem ver-se também os Ac. RG de 15/11/2018, proc. 2544/16, e STJ de 21/2/2019, proc. 693/17 (disponíveis em http://www.dgsi.pt), onde se refere que “em simulação subjectiva, por interposição fictícia de pessoas, a forma do negócio simulado só aproveitará ao negócio dissimulado desde que haja uma declaração negocial do verdadeiro adquirente com a forma exigida por lei”.
No caso dos autos, onde os AA. alegam que não foi a R. F..., Unipessoal, L.da, mas a A., a verdadeira adquirente das fracções autónomas, considerando que não consta da escritura pública celebrada qualquer declaração negocial da A. em nome próprio, não pode considerar-se válido o negócio dissimulado, por não ter sido respeitada a forma exigida por lei (cfr. art. 241º nº2 do Código Civil).
Deste modo, mesmo a provar-se a versão dos AA., não pode proceder o pedido de declaração da validade do contrato de compra e venda de imóveis (fracções autónomas) celebrado entre a R. I..., S.A. e a A. e de emissão de título translativo de propriedade daquelas fracções a favor da A
Pela mesma razão, não podem proceder os pedidos formulados em consequência daquele, porquanto, não sendo válido o negócio dissimulado, não se produziram quaisquer efeitos translativos da propriedade das fracções para a A. (cfr. art. 879º do Código Civil) e, consequentemente, as sucessivas vendas das fracções e constituição de hipotecas sobre elas não constituíram qualquer venda ou oneração de bens dos AA., pelo que não se pode considerar que os RR. tenham violado qualquer direito dos AA. ao venderem / onerarem / ocuparem as fracções.
Finalmente, quanto à invocada nulidade da escritura pública de 23/3/2016 celebrada entre a I..., S.A. e a F..., Unipessoal, L.da, mesmo a provar-se a versão dos AA., carecem estes de legitimidade substantiva para a invocar, porquanto, embora, de acordo com o art. 242º do Código Civil, a nulidade do negócio simulado possa ser arguida pelos próprios simuladores, constituiria abuso de direito dos AA. (que tem de ser paralisado por via da aplicação do art. 334º, do mesmo diploma) obterem a declaração de nulidade de um negócio sem que nela tenham qualquer interesse objectivo (designadamente, porque o efeito obtido seria o regresso das fracções à titularidade da R. I..., S.A., sobre a qual não invocam qualquer direito de crédito correspondente à compra e venda nula, pois quem, na versão dos AA., enriqueceu à custa da A. foi a R. F..., Unipessoal, L.da e não a R. I..., S.A.).
Pelo exposto, absolvo os RR. F..., Unipessoal, L.da, CC, DD, I..., S.A., EE, FF, GG, HH, II, Banco ..., S.A., e o interveniente principal Banco 1 ..., S.A, dos pedidos de declaração de nulidade, por simulação relativa, da escritura pública de compra e venda outorgada entre as RR. I..., S.A. e F..., Unipessoal, L.da, de declaração da validade do negócio dissimulado de contrato de compra e venda entre a R. I..., S.A. e a A., de declaração da nulidade dos contratos de compra e venda celebrados entre a R. F..., Unipessoal, L.da e os RR. EE, FF, GG, HH e II, relativos às fracções “BN”, “Q” e “O”, de declaração da nulidade dos negócios de constituição de hipoteca, a favor da R. Banco ..., S.A., e do interveniente Banco 1 ..., S.A, sobre as fracções “O” e “Q”, e de condenação dos RR. a, com fundamento naquela nulidade, entregarem aos AA. as fracções autónomas “V” e “Z” ainda não vendidas, bem como as fracções “BN”, “O” e “Q”. Mais absolvo os RR. F..., Unipessoal, L.da, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, Banco ..., S.A., e o interveniente principal Banco 1 ..., S.A, dos pedidos, com fundamento na mesma nulidade, de: condenação a pagarem aos AA. o valor correspondente ao uso daquelas fracções desde a escritura, até à entrega efectiva aos AA., no montante mínimo de €1.250,00 mensais por cada fracção ou o valor correspondente à desvalorização das ditas fracções, a liquidar em execução de sentença; condenação a pagarem aos AA. o preço da venda das fracções BN, O e Q, acrescido de juros, desde as escrituras, até ao pagamento efectivo; condenação a pagarem aos AA. o valor correspondente à perda de ganho no montante mínimo de €1.250,00 mensais a título de renda em relação a cada fracção.
Custas pelos AA., na proporção de 20%, sem prejuízo do apoio judiciário concedido – arts. 527º do Código de Processo Civil e 6º nº1, com referência à Tabela I-A, do Regulamento das Custas Processuais”.
No caso presente não se verifica a apontada nulidade da sentença, no segmento em que conheceu de parte do pedido, na medida em que na decisão o juiz do tribunal “a quo” limitou-se a apreciar o pedido formulado pelos autores a respeito da validade do negócio dissimulado e respetivos efeitos, ponderando os argumentos apresentados pelos autores e réus nos respetivos articulados.
Aliás, a questão ficou suficientemente debatida na petição e nas contestações, em particular na contestação apresentada pela ré Banco ..., S.A. e resposta dos autores. Apesar de se discutir nos articulados o enquadramento jurídico, se a situação de facto era subsumível à figura da simulação relativa por interposição fictícia de pessoa ou da intermediação real ou mandato sem representação, na resposta às contestações os autores tornaram inequívoca a ideia de se tratar de uma simulação relativa por interposição fictícia de pessoa, defendendo a validade do negócio dissimulado tal como o descreveram na petição.
Partindo de tal construção de facto, o tribunal na decisão proferida limitou-se a aplicar o direito, apreciando os argumentos das partes suficientemente debatidos nos articulados.
Desta forma, não se pode considerar que se tomou conhecimento de questão não suscitada e que a decisão surge como “decisão surpresa”. Aliás, os apelantes não indicam os argumentos e fundamentos desenvolvidos na sentença que não foram apreciados nos articulados pelas partes.
Numa segunda ordem de argumentos, ainda sob os pontos 4 a 10 das conclusões de recurso, suscitam os apelantes a questão da omissão de factos relevantes na apreciação do mérito, a respeito do segmento da decisão que se pronunciou sobre a validade do negócio dissimulado.
Dispõe o art. 595º CPC que o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
Enquadram-se na previsão da norma as situações em que não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo[19], nomeadamente quando:
- toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita por acordo ou documento;
- quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, por serem manifestamente insuficientes ou inócuos – inconcludência do pedido - para apreciar a pretensão do Autor ou a exceção deduzida pelo Réu;
- quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental[20] .
Contudo, naquelas situações limite, em que concluída a fase dos articulados, o juiz conclui, com recurso aos dispositivos de direito probatório material ou formal, pela existência de um leque de factos que ainda permanecem controvertidos, deve fazer prosseguir a ação, ponderando as diversas soluções plausíveis da questão de direito.
O conhecimento do mérito da causa, em sede de saneador, deve reservar-se para as situações em que o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa e que não seja apenas aquela que o juiz da causa perfilha, devendo assim atender-se ás diferentes soluções plausíveis de direito, facultando sempre a ampla discussão da matéria de facto controvertida
Como refere ABRANTES GERALDES, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça: “[a]pesar de o juiz se considerar intimamente habilitado a solucionar o diferendo, partindo apenas do núcleo de factos incontroversos, pode isso não ser suficiente se, porventura, outras soluções jurídicas carecidas de melhor maturação e de apuramento de factos controvertidos puderem ser legitimamente defendidas“[21].
Consideram os apelantes que se omitiu na apreciação do mérito os seguintes factos provados por documentos:
a) Foi a A. mulher através de transferência bancária de uma conta própria quem efetuou o pagamento do sinal do contrato-promessa referido na alínea B no valor de 35 000€ referido na alínea C.
b) Foi a A. mulher através de cheque bancário que saiu de uma conta própria quem efetuou o pagamento do preço da compra das frações BN, O, Q, V e Z referido na aliena G supra (remanescente referido na alínea C supra com desconto das frações K e Y já vendidas).
c) Foi a A. mulher quem pagou de uma conta própria todas as despesas referentes às ditas frações, nomeadamente a escritura, o registo, o IMT, o imposto de selo e a procuração da F..., Unipessoal, L.da a seu favor.
Considerando o segmento da decisão que se transcreveu, tais factos não merecem qualquer relevo na apreciação do mérito, porque está em causa uma decisão de direito. Na decisão admite-se como possível, por ser essa a posição defendida pelos autores, que a autora celebrou um contrato de compra e venda com o vendedor, o negócio dissimulado, nulo por vício de forma. O pagamento do preço ou das despesas associadas ao negócio dissimulado em nada releva para demonstrar a validade formal do negócio, sendo por isso, irrelevante a consideração de tais factos.
Conclui-se, que o despacho saneador, no segmento que conheceu e apreciou do mérito da causa se mostra regular e válido, por não ter sido proferida qualquer decisão surpresa, mostrando-se irrelevantes para a apreciação da concreta questão de mérito apreciada os factos enunciados sob o ponto 4 das conclusões de recurso.
Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 4 a 10
- Da validade do negócio dissimulado -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 11 a 21, os apelantes insurgem-se contra a decisão, defendendo a validade do negócio dissimulado e sustentam a sua posição na jurisprudência que indicam.
A questão que se coloca consiste em apreciar se atenta a pretensão da autora em relação ao pedido (subsidiário) de declaração de nulidade, por simulação relativa, da escritura pública de compra e venda outorgada entre as RR. I..., S.A. e F..., Unipessoal, L.da, se pode considerar válido o negócio dissimulado de compra e venda celebrado entre a R. I..., S.A. e a Autora.
A simulação consiste na "divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros".
Dispõe o art. 240º do CC:
1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.
Nos termos do art. 241º CC:
1. Quando sob o negócio simulado exista um outro que as partes quiseram realizar, é aplicável a este o regime que lhe corresponderia se fosse concluído sem simulação, não sendo a sua validade prejudicada pela nulidade do negócio simulado.
2. Se, porém, o negócio dissimulado for de natureza formal, só é válido se tiver sido observada a forma exigida por lei.
São assim requisitos da simulação:
- A divergência intencional entre a vontade e a declaração;
- O acordo entre o declarante e o declaratário (acordo simulatório);
- O intuito de enganar terceiros.
Na simulação absoluta, as partes fingem celebrar um negócio jurídico, mas na realidade não pretendem celebrar nenhum negócio. Tem como efeito a nulidade do negócio simulado.
Na simulação relativa, por detrás daquele negócio fictício, as partes querem celebrar um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso, ou concluído com sujeitos diversos, o negócio dissimulado.
Neste caso, o negócio simulado é ainda nulo; o negócio dissimulado não é afetado pela nulidade do negócio simulado, sendo-lhe aplicável o regime jurídico que lhe corresponderia se fosse concluído sem dissimulação.
A simulação relativa pode ser objetiva ou subjetiva, consoante o elemento a que se refere o acordo simulatório.
A simulação subjetiva, que nos interessa de modo particular, respeita às partes do negócio: estas não são as que aparentemente intervêm neste. É o caso da interposição fictícia de pessoas, em que ocorre a intervenção de um sujeito, que não ocupa realmente a posição de parte do negócio, agindo como "testa de ferro" do verdadeiro sujeito que celebra o negócio, existindo, pois, um conluio entre os três sujeitos.
Neste caso e como observam os Professores PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, “o ato dissimulado não é válido enquanto não se celebrar o segundo negócio, dada a falta de intervenção da pessoa a quem a coisa deveria, por hipótese, ser definitivamente transmitida”[22], o verdadeiro sujeito do negócio.
Por outro lado, o art. 241º/1 CC prevê que a simulação não prejudica a validade do negócio dissimulado. Porém, quando tenha natureza formal, o negócio dissimulado só é válido se houver sido observada a forma exigida pela lei[23].
Refere o Professor MENEZES CORDEIRO:”[a]s exigências de forma devem-se mostrar satisfeitas: elas não estão na disponibilidade das partes. Por definição, nem todo o negócio dissimulado poderá constar do texto do simulado. Por analogia, tem aplicação o disposto no art. 238: terá de haver um mínimo de correspondência no texto, salvo se as razões determinantes da forma a tanto não se opuserem”[24].
MORAIS ANTUNES[25] observa, por sua vez, que:”[…] estando em questão uma simulação subjetiva, em particular, uma hipótese de interposição fictícia de pessoas, o negócio dissimulado tem de ser sancionado com a nulidade porquanto não é possível aproveitar a forma observada na celebração do negócio simulado em que tiveram intervenção sujeitos diversos daqueles que efetivamente celebraram o negócio oculto ou dissimulado”.
Adianta, a mesma AUTORA, que:”[n]o caso de o negócio dissimulado não observar a forma legalmente exigida, este é sancionado com a nulidade, com fundamento no vício de forma, nos termos e para os efeitos dos art. 220º e 294º do CC. Esta é a consequência a estatuir, na hipótese de simulação relativa à natureza jurídica do negócio, na medida em que se entenda que a causa da transmissão é um elemento essencial, que deve ser reduzido a escrito e acompanhado das solenidades exigidas para a prática do ato”.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Ac. STJ 09 de março de 2021, Proc. 2891/18.0T8BRG-G1.S1, Ac.21 de fevereiro de 2019, Proc. 693/17.0T8FAR.E1.S1; Ac. STJ 23 de novembro de 2011, Proc. 783/09.2TBLMG.P1.S1, Ac. STJ 27 de maio de 2004, Proc. 04A1442 , todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Considerando o exposto e revertendo ao caso dos autos, somos levados a concluir que a decisão não merece censura quando conclui por julgar nulo, por vício de forma o contrato dissimulado, a alegada compra e venda celebrada entre a sociedade I..., S.A. e a Autora.
A Autora assenta a sua pretensão no facto de ter celebrado um acordo com as sociedades I..., S.A. e F..., Unipessoal, L.da no sentido de comprar à I..., S.A. várias frações de um prédio, aparecendo a sociedade F..., Unipessoal, L.da formalmente como comprador em tal transação, para que a autora não tivesse que suportar o pagamento de IMT e beneficiasse de uma taxa mais reduzida no pagamento de mais valias ( cfr. art. 111º, 157º, 158º, 174º, 175º, 176º, 180º da petição).
Alegou, ainda, que em obediência a tal acordo a autora tem intervenção na celebração da escritura pública que formalizou o negócio, como representante da sociedade F..., Unipessoal, L.da
Tal via de argumentação é suscetível de configurar um negócio simulado, simulação relativa por interposição fictícia de pessoas.
Alega-se o conluio entre todas as partes no negócio no sentido de que nele passasse a figurar a ré F..., Unipessoal, L.da como comprador. É esta sociedade quem intervém, aparentemente, nessa qualidade, apesar de não ser o verdadeiro contraente, não estando diretamente interessado no negócio; não foi quem negociou os termos do contrato-promessa ou que suportou os sucessivos pagamentos impostos pelos termos negociados.
A intervenção da sociedade F..., Unipessoal, L.da ocorreu no interesse da Autora a quem não convinha constar do contrato por razões fiscais, mas com o acordo da I..., S.A., a sociedade vendedora.
Provou-se que na escritura pública de compra e venda celebrada em 23 de março de 2016 entre a I..., S.A. na qualidade de vendedora e a sociedade F..., Unipessoal, L.da, como compradora, a autora tem intervenção apenas como procuradora da sociedade F..., Unipessoal, L.da (alíneas D) a H) dos factos provados). Desta forma, os efeitos jurídicos do ato vão repercutir-se na esfera jurídica da sociedade F..., Unipessoal, L.da (art. 258º CC). A autora não tem intervenção em nome próprio.
Nesse ato não está formalizada a declaração de compra e venda entre a sociedade I..., S.A. e a autora.
Nos termos do art. 875º CC o contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado.
A expressão de vontades não veio a ser formalizada por qualquer das formas previstas na lei e por isso, o alegado negócio dissimulado é nulo por vício de forma ( art. 220º CC e art. 241º/2 CC).
A jurisprudência citada pelos apelantes nas conclusões de recurso não tem aplicação ao caso concreto, porque os citados arestos não abordam a questão da simulação relativa, por interposição fictícia de pessoas, mas apenas a simulação relativa objetiva que incide sobre a natureza do negócio.
O negócio em causa é só um e o mesmo, a compra e venda de um conjunto de frações, que se formaliza por interposta pessoa, de forma fictícia, com o propósito de enganar terceiro, sendo certo que o real comprador não teve intervenção no ato que formalizou o negócio, a escritura pública de compra e venda celebrada em 23 de março de 2016.
Conclui-se, assim, que a decisão não merece censura quando considerou nulo, por vício de forma o negócio dissimulado.
Os apelantes não se insurgem contra o segmento da decisão que afastou a aplicação do regime da simulação, com fundamento em abuso de direito, nem ainda, contra as considerações tecidas sobre os efeitos da decisão, em consequência da nulidade do negócio dissimulado, pelo que, sobre este aspeto nada cumpre apreciar.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 11 a 21.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelos apelantes.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e julgar válido e regular o processo e confirmar a decisão.
Custas a cargo dos apelantes.
Porto, 21 de março de 2022
(processei e revi – art. 131º/6 CPC )
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990, exceto na parte em que se transcreve o despacho recorrido.
[2] O relatório foi elaborado após consulta do processo principal, cujo acompanhamento via “Citius” foi disponibilizado pelo juiz do tribunal em 1ª instância
[3] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156
[4] ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, Coimbra, Coimbra Editora, pag. 357
[5] ALBERTO DOS REIS Comentário ao Código de Processo Civil, ob. cit., pag. 486
[6] JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, Vol. II, Almedina, Coimbra, julho de 2017, pag. 641
[7] JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, ob. cit., pag. 642
[8] Ac. Rel. Lisboa 05 de maio de 2015, Proc. 1386/13.6TBALQ.L1-7, acessível em www.dgsi.pt.
[9] PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO “Primeiras Notas ao NCPC”, Os Artigos da Reforma, 2014, 2ª ed., pág. 536
[10] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, ob. cit., pág. 182; ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pag. 424; ANTUNES VARELA ET AL, Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 393
[11] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Introdução ao Processo Civil- Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, Outubro de 2013, pag. 124
[12] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Introdução ao Processo Civil- Conceito e princípios gerais à luz do novo código, ob. cit., pag. 133
[13] JOSÉ LEBRE DE FREITAS . ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado , ob. cit., pag. 10
[14] CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 1999, pag.25
[15] MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 156
[16] Neste sentido Ac. STJ 30.09.2010 – Proc. 3860/05.5 TBPTM.E1.S1 – www.dgsi.pt.
[17] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, ob. cit., pág. 21 a 23
[18] JOSÉ LEBRE DE FREITAS Introdução ao Processo Civil- Conceito e princípios gerais à luz do novo código, ob. cit., pag. 125
[19] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum-Á luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013pag. 183
[20] Cfr. ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil , vol. II, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2000, pag. 138.
Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 402.
Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS A Ação Declarativa Comum –À luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, pag.183 a 186.
[21] Cfr. ANTÓNIO DOS SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma do Processo Civil, ob. cit., pag. 138. Na jurisprudência, entre outros, seguindo esta orientação pode consultar-se o Ac. Rel. Coimbra 23.02.2010, Proc. 254/09.7TBTMR-A.C1 – endereço eletrónico: www.dgsi.pt.
[22] PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Vol. I, 4ª edição revista e atualizada-reimpressão, Coimbra Editora, grupo Wolters Kluwer, Coimbra, fevereiro de 2011, pag. 228
[23] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, TRATADO DE DIREITO CIVIL PORTUGUÊS, Parte Geral, Tomo I, Livraria Almedina, Coimbra, março de 1999, pag. 556-557
[24] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, TRATADO DE DIREITO CIVIL PORTUGUÊS, Parte Geral, Tomo I, ob. cit., pag. 557
[25] LUIS CARVALHO FERNANDES E JOSÉ BRANDÃO PROENÇA, Coord., COMENTÁRIO AO CÓDIGO CIVIL-PARTE GERAL, anotação de ANA FILIPA MORAIS ANTUNES ao art. 241º CC, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, pag. 561