I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de maio de 2018.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 581/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
- 3.Tendo o recorrente A. reclamado para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a mesma veio a confirmar a referida decisão sumária, através do Acórdão n.º 457/2018.
- 4.Notificados de tal acórdão, os recorrentes A. e B. vieram, em conjunto novamente, arguir a respetiva nulidade, com o seguinte fundamento:
«A. e B., arguidos nos presentes autos, notificados do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciarem sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.
Com efeito, os arguidos apenas foram notificados do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.»
5. Notificado para o efeito, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguição de nulidade apresentada, invocando os seguintes argumentos:
«1.º
Pelo douto Acórdão n.º 457/2018, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 581/2018, apresentada por A., não se conhecendo do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2.º
Notificado do Acórdão, vem agora aquele recorrente e B. (a outra recorrente) “arguir nulidade processual, uma vez que não lhes foi dada oportunidade para se pronunciarem sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido”.
3.º
Desde já convém esclarecer – até para efeitos de custas - que, não tendo a recorrente B. reclamado da Decisão Sumária e tendo a mesma, em relação a ela, transitado, não tem legitimidade para arguir a nulidade.
4.º
A nulidade invocada consistiria no facto de o recorrente não ter sido, na altura e antes de ser proferido o Acórdão n.º 457/2018, notificado da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação para a conferência, não tendo, assim, oportunidade de sobre ela se pronunciar.
5.º
Efetivamente, o Ministério Público notificado daquela reclamação, respondeu, sendo que o recorrente não foi, na altura, notificado dessa resposta.
6.º
Porém, nessa resposta (fls. 1323 a 1325), o Ministério Público, concordando integralmente com a decisão e no exercício do contraditório, limitou-se a responder aos argumentos dos recorrentes, não invocando quaisquer novos fundamentos.
7.º
Como tem sido jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, os recorrentes, então reclamantes, não têm que ser notificados da resposta, não sendo tal entendimento inconstitucional (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 364/2013 e 316/2016).»
Cumpre apreciar.